PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DO PRODUTO. CORPO ESTRANHO. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, ante a identificação, por este, de corpo estranho em produto por ela fabricado. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) houve ou não responsabilidade civil da apelante em relação à comercialização do produto ao apelado; e se (ii) o valor da indenização é exorbitante. III. Razões de decidir 3. O fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de fabricação e acondicionamento de seus produtos. 4. Considera-se defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. 5. O fabricante só não será responsabilizado se provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. No caso dos autos, o autor, ora apelado, identificou um corpo estranho, de natureza orgânica, em produto fabricado pela ré, ora apelante. 7. A ré, ora apelante, não comprovou que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo responsável pela segurança do produto. 8. A situação envolve dano moral in re ipsa, diante dos riscos da atividade desenvolvida pela ré, ora apelante, que deveria garantir a segurança do produto. 9. O valor indenizatório, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais), não se afigura exorbitante, atendendo aos parâmetros jurisprudenciais em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8047021-12.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante HEINZ BRASIL S.A. e como apelado WAGNER DA SILVA KIWAMEN. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047021-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEINZ BRASIL S.A.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR
APELADO: WAGNER DA SILVA KIWAMEN
Advogado(s):VITOR SILVA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pela HEINZ BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por WAGNER DA SILVA KIWAMEN, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rejeitando, posteriormente, os embargos de declaração opostos. Na sentença (ID 91418729), o juízo primevo não acolheu a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, considerou a responsabilidade civil da ré, pela presença de corpo estranho em produto alimentício comercializado para o autor. Por isso, condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, pelo IPCA, e juros de mora, a partir da citação, em 1% (um por cento). Foram opostos embargos de declaração (ID 91418732), com contrarrazões (ID 91418735), rejeitados (ID 91418736). Nas razões recursais (ID 91418740), a apelante afirmou que era impossível a contaminação do produto no processo fabril, conforme laudo pericial apresentado. Disse que não há nexo causal, tampouco danos morais, ocorrendo culpa exclusiva do consumidor. Indicou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, autuado sob nº 0081939-02.2020.8.19.0000, para tratar da possibilidade de dano moral por acidente de consumo decorrente de aquisição de produto impróprio, de modo que a sentença vergastada deveria ser revista em seus termos. Defendeu a impossibilidade de enriquecimento ilícito do apelado, questionando o montante indenizatório arbitrado. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com consequente improcedência dos pedidos exordiais. Nas contrarrazões (ID 91418745), o apelado sustentou haver encontrado corpo estranho no produto comercializado pela apelante, configurando-se o dano moral. Requereu, então, a manutenção da sentença. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047021-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEINZ BRASIL S.A.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB:SP234670-A)
APELADO: WAGNER DA SILVA KIWAMEN
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA (OAB:BA36982-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais correlatos. MÉRITO O recurso não deve ser provido, uma vez não foram identificados equívocos na sentença. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) houve, ou não, responsabilidade civil da apelante em relação à comercialização do produto ao apelado; e se (ii) o valor da indenização é exorbitante. Quanto ao primeiro item, sabe-se que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de fabricação e acondicionamento de seus produtos. Considera-se defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. O fabricante só não será responsabilizado se provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tais diretivas constam do artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha, para que reste configurada a responsabilidade civil objetiva da fabricante por defeito do produto, devem ser demonstrados os seguintes requisitos: conduta, nexo causal e danos. Prescinde-se do elemento volitivo, isto é, da culpa, somente podendo ser afastada a responsabilidade se o fabricante demonstrar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não é esta, todavia, a hipótese dos autos. Compulsando-se os documentos, verifica-se que o apelado adquiriu produto da apelante, no qual continha corpo estranho. Realizada perícia (ID 91418687), a especialista apontou a natureza orgânica do material encontrado no produto, bem como a não detecção de pontos de vazamento na embalagem: [...] Como se pode averiguar na imagem 5 abaixo, as soldas transversais e a solda superior encontravam-se em perfeito estado, não apresentando nenhuma abertura, nenhum descascamento de camada de alumínio (indicativo de falha de selagem) e nenhuma fragilidade. A resistência da selagem foi confirmada ao se manter intacta mesmo quando aplicada força na tentativa de abri-las. [...] Ainda que a conclusão do laudo tenha sido no sentido de não contaminação fabril, é certo que a fabricante, enquanto integrante da cadeia de consumo, deve garantir a segurança dos produtos fabricados. Como bem salientado pelo juízo de origem, tanto a fabricante quanto a comerciante respondem solidariamente pelos defeitos do produto, de modo que o consumidor pode acionar uma ou outra, ou ambas: [...] Lado outro, não se pode olvidar que um dos princípios basilares do microssistema de proteção ao consumidor é a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. É cediço na jurisprudência pátria que o consumidor possui a faculdade de escolher contra qual dos fornecedores pretende demandar, inexistindo litisconsórcio passivo necessário entre fabricante, distribuidor e comerciante. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade", enquanto o artigo 12 do mesmo diploma legal estende tal solidariedade aos casos de fato do produto, como o verificado na hipótese dos autos. Tal opção legislativa visa facilitar o acesso do consumidor à reparação dos danos sofridos, permitindo-lhe acionar qualquer dos integrantes da cadeia produtiva, cabendo a estes, posteriormente, o exercício do direito de regresso. [...] Vale destacar que o comerciante é igualmente responsável, mas o consumidor tem a opção de acioná-lo, se não puder identificar o fabricante, se o produto for fornecido sem identificação do fabricante ou se a questão envolver a falta de conservação adequada de produto perecível - vide artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, o fato é que o apelado encontrou um corpo estranho no produto fabricado pela apelante. Esta, de sua parte, não comprovou que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, não é o caso de ausência de identificação do fabricante, inexistindo indícios quanto a problemas na conservação do produto. Cabia à fabricante comprovar que não praticou a conduta, que o dano não ocorreu ou que não houve nexo causal. Diferentemente, verifica-se que há conduta – o produto foi fabricado e inserido no mercado, ocorrendo a sua venda ao consumidor, que o abriu e, nele, encontrou um corpo estranho. Há dano moral, pois não se está diante de mero dissabor. A aquisição de produto defeituoso coloca em risco a saúde do consumidor, causando-lhe repulsa, asco e insegurança. Além do mais, destaque-se que se trata de dano moral in re ipsa. Por fim, há nexo causal, uma vez que foi a apelante que fabricou o produto defeituoso, inserindo-o no mercado de consumo. Sem isso, o dano não teria ocorrido. Veja-se o entendimento jurisprudencial em casos similares: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO . CORPO ESTRANHO. INGESTÃO. PRESCINDÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO . DANO IN RE IPSA. ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aquisição de alimento industrializado, que expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e psíquica, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo estranho para a configuração do dano. 2. O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. 3 . Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1517591 MG 2015/0041039-5, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . RELAÇÃO DE CONSUMO. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. "A presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1 .877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1915539 MS 2021/0006831-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESENÇA DE INSETO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00 . RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a simples presença de corpo estranho no alimento é suficiente para configurar o dano moral, sem a necessidade de comprovação de danos físicos ou psíquicos efetivos; (ii) se o valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 5 .000,00, é adequado ou deve ser revisado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor é objetiva, conforme o art . 12 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sendo suficiente a presença de corpo estranho em alimento para caracterizar o defeito do produto e o dano moral, independentemente de sua ingestão completa. 4. A prova nos autos é robusta, demonstrando a presença de corpo estranho no picolé adquirido pela autora e o desconforto físico sofrido. A ré não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade nem requereu a realização de perícia para investigar a origem da contaminação . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconhece que a simples exposição do consumidor ao risco de lesão à sua saúde e segurança, decorrente de produto alimentício contaminado, enseja o direito à indenização por dano moral. 6. O valor da indenização de R$ 5 .000,00 é considerado adequado e proporcional ao dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10045576420248260004 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO - DEFEITO NO PRODUTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE – INGESTÃO DO PRODUTO CONTAMINADO – IRRELEVÂNCIA (PRECEDENTES DO STJ) – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO. 1. É objetivamente responsável o fabricante pelo fato do produto, consubstanciado na existência de corpo estranho em produto alimentício, nos termos do art. 12 do CDC 2 . A caracterização do dano moral nas hipóteses em que constatada a existência de corpo estranho no interior do produto alimentício prescinde de comprovação da efetiva ingestão do alimento com corpo estranho pelo consumidor, "pois, invariavelmente estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição de produto contaminado" (STJ - REsp n. 1.899.304/SP) . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017386-68.2022.8.11 .0003, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Diante desse quadro, afastam-se as alegações da apelante de que seria impossível a contaminação do produto, de que não há nexo causal ou danos morais e de que houve culpa exclusiva do consumidor. Nenhuma dessas afirmações foi minimamente demonstrada nos autos, sendo certo que o ônus cabia à parte que as alegou, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Pontue-se, outrossim, que o fato de haver um IRDR sendo julgado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não obriga o juízo primevo a proferir sentença com alguma correspondência. Trata-se de órgãos distintos, sendo certo que cabe ao juiz competente decidir conforme, precipuamente, a legislação. Por fim, no que se refere ao valor da indenização, não se vislumbra desproporcionalidade. Com efeito, em casos semelhantes, as indenizações têm variado entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), tendo o juízo primevo fixado montante abaixo disto, em R$3.000,00 (três mil reais). Feitas essas considerações, evidencia-se que não há reparos a serem feitos na sentença, em razão do que majoro os honorários de sucumbência para R$3.000,00 (três mil reais). CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047021-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEINZ BRASIL S.A.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB:SP234670-A)
APELADO: WAGNER DA SILVA KIWAMEN
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA (OAB:BA36982-A)
VOTO