PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066712-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFERSON NERYS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES


ACORDÃO


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito firmado com a ré, bem como de indenização por danos morais, alegando o autor que não reconhecia a dívida que ensejou a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. A sentença considerou comprovada a contratação e a efetiva utilização do serviço pela parte autora, além da ausência de falha na prestação de serviço ou ato ilícito da empresa ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e utilização do cartão de crédito pelo autor; (ii) apurar se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo este se desincumbido de demonstrar a inexistência do débito.

4. Restou comprovada a existência de contrato de adesão ao cartão de crédito assinado pela parte autora, acompanhado de documentos de identificação e fotografia tirada no momento da contratação.

5. As faturas juntadas aos autos demonstram a utilização do cartão de crédito por parte do autor, com registro de compras e pagamentos, evidenciando a prestação do serviço pela ré.

6. Não há elementos que indiquem fraude ou utilização indevida de documentos por terceiros, tampouco qualquer falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.

7. Diante da existência do débito e da inadimplência, revela-se legítima a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo ato ilícito a justificar indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066712-41.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante DEFERSON NERYS DA SILVA SANTOS  e como Apelado CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06- 239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066712-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFERSON NERYS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por DEFERSON NERYS DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da  AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

Adoto o relatório da sentença (ID 89888811), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial nos seguintes termos:

“[...] Compulsando os autos, infere-se do caso em questão que a parte autora alegou que não firmou o débito que ensejou na negativação do seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida e a exclusão do seu nome junto a qualquer órgão de restrição de crédito.

Infere-se da prova colacionada aos autos que a parte autora teve prévio conhecimento a todos os termos da contratação, inclusive forma de pagamento, de forma clara e adequada, assim restando atendidas as exigências do art. 6º, III e 52 do CDC.

Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos documentos acostados com a peça de defesa (ID 499738955 e seguintes).

Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito.

A parte autora não se desincumbiu do seu ônus. Acostou apenas documentos genéricos. Infere-se dos autos que os fatos narrados pela parte autora não encontram subsídios na documentação acostada ao presente processo.

[...]

Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10%  sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa”.

Sustenta o recorrente (ID 89888813) que não reconhece o débito, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, tendo o réu apresentado apenas documentos pessoais que pertence a qualquer procedimento inicial de interesse em contratar e telas sistêmicas onde as informações são alimentadas pela própria empresa.

Acrescenta que “deve ser reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré ao negativar indevidamente o nome da parte autora e uma vez reconhecida cabe a indenização por dano moral”, concluindo que “havendo um ato ilícito praticado pela empresa deve ser indenizado, a fim de tentar diminuir que situações com essa aconteça novamente com outros consumidores, estabelecendo assim o equilíbrio e a segurança que se espera”.

Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença de piso, julgando procedentes os pedidos da exordial.

A ré ofertou contrarrazões (ID 89888816), pugnando pelo improvimento dos pedidos recursais, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066712-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFERSON NERYS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por DEFERSON NERYS DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de débito da parte autora perante a ré, que o apelante declara não reconhecer, ao passo que, a empresa apelada alega ser devido, o que teria motivado a inscrição do nome do recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Pois bem. Acerca do ônus da prova preleciona o art. 373, do CC/02,:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

É de bom alvitre consignar que a parte autora não nega a existência de relação jurídica entre as partes, mas somente a inexistência do débito apontado na exordial.

O Apelante aduz que aderiu à proposta de cartão de crédito ofertado pela acionada, mas nunca utilizou o referido cartão.

Ocorre que o réu obteve êxito em comprovar, não somente a existência de relação jurídica entre as partes, fato que, frise-se, não é objeto da presente ação, mas ainda assim, que houve efetiva utilização dos serviços por parte do autor.

Importa relatar a existência de contrato de adesão firmado entre as partes, para aquisição do cartão de crédito administrado pela empresa apelada, conforme contrato devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de documento de identificação e fotografia retirada no momento da contratação (ID 89888804). Ainda, o banco apelado juntou aos autos faturas do referido cartão nas quais constam compras e pagamentos regulares (ID 89888805).

Existe, portanto, provas juntadas de que houve efetiva utilização dos serviços e o inadimplemento das faturas. Débito este que inadimplido, somado aos encargos contratuais, gerou a dívida objeto de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, no montante de R$ 1.402,16 (mil, quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos).

As telas colacionadas na contestação demonstram, assim, que o serviço de cartão de crédito contratado pela parte autora foi devidamente prestado pela empresa ré e usufruído pela contratante, que realizou compra.

Por outro lado, em sua insurgência recursal, não cuidou o apelante sequer de adentrar no mérito acerca das compras realizadas, limitando-se a alegar de forma genérica a inexistência do débito que ocasionou a restrição creditícia.

Não há nos autos, ainda, qualquer indicativo de que a parte autora possa ter sido vítima de fraude na utilização dos documentos para contratação de serviços junto à demandada. Muito pelo contrário, há prova inequívoca da contratação por parte do apelante, cuja fotografia foi tirada no ato de assinatura do contrato, demonstrando ser a mesma pessoa do documento de identificação juntado aos autos.

Logo, diante de toda prova produzida pela ré, outra solução não há, que reconhecer a licitude do débito apontado na exordial, haja vista que o Apelante efetivamente fez uso dos serviços de cartão de crédito disponibilizados pela Apelada, sendo lícita portanto, não somente a cobrança, como a inscrição dos dados daquele que figura na posição de inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito, afastando qualquer alegação de ilicitude na conduta da demandada, apta a atrair a responsabilidade civil e consequente condenação.

Destarte, demonstrada que inexiste falha na prestação de serviço e a legitimidade do débito cobrado, é de rigor reconhecer a sua exigibilidade, bem assim a inocorrência de danos morais no caso posto em julgamento, diante do justo apontamento do nome do recorrente perante o SPC/Serasa.

Por fim, dou por prequestionados, ademais, desde logo e a fim de evitar embargos de declaração com esta finalidade exclusiva, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do autor, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do §11º do art. 85, do CPC, mantida, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 

06-239