PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525061-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TRICIA BRITO DO VALE BAHIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TERMO DE QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS ESSENCIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.


A despeito da existência de termo de quitação assinado pelo autor, é admissível a discussão judicial acerca da justeza da indenização por desapropriação quando alegada a existência de vício de consentimento, especialmente em razão de coação.


A extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, revela-se prematura, quando o autor pleiteia a produção de prova pericial e testemunhal, essenciais à demonstração de suas alegações.


Configura cerceamento de defesa o indeferimento imotivado de produção probatória requerida desde a petição inicial, em violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).


Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se oportunize a instrução probatória.

 

APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0525061-55.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JEFERSON CERQUEIRA DE JESUS e como apelada COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E PROVER O RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presentes as Belas. Rafaela Reis e Tricia Brito Bahia.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525061-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TRICIA BRITO DO VALE BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JEFERSON CERQUEIRA DE JESUS, ora Apelante, contra a sentença (id 16086106), que, nos autos da Ação ordinária que ajuizou em face do ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e OUTRO, ora Apelados, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob os seguintes termos:

“Nesse cenário vislumbra-se que o ato jurídico, livremente firmado, foi convalidado por meio do levantamento integral do montante indenizatório, porquanto se inexistia anuência certo é que cabia a parte autora providenciar os meios legais aptos a apuração do valor devido, tal como veio a fazer posteriormente por meio do ajuizamento desta ação.  

Deste modo, caracterizada a evidente falta de interesse processual, a petição inicial deve ser indeferida e o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, pois se trata de óbice que impede este Juízo de prosseguir com o processamento da demanda (artigo 330, III do Código de Processo Civil). 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito (artigo 330, III c/c o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil ). 

Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. 

Registrado eletronicamente. 

Publique-se.Intimem-se. 

Salvador, 6 de setembro de 2023.”

Irresignado, o Autor visa a reforma integral da r. sentença, a fim de que o pedido deduzido na exordial seja julgado procedente.

Em suas razões recursais, o Autor/Apelante alega que, apesar de não discutir a ilegitimidade da desapropriação, assevera que somente aceitou o valor da indenização pela desapropriação do imóvel, assinado o termo de acordo extrajudicial, em razão da pressão psicológica exercida pela companhia de metrô, ora Apelada, a qual, por seus prepostos, realizavam insistente e diariamente, ligações telefônicas, forçando-o a firmar o pacto.

Neste diapasão, afirma que tentou, mediante prova oral e técnica, as quais não foram produzidas, demonstrar que fora forçado a aceitar o valor da indenização, bem como para evidenciar que o preço pago é muito inferior ao valor de mercado.

Assim expondo, requer o provimento da Apelação, reformando a r. sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

Mediante contrarrazões, os ora Apelados buscam a manutenção da r. sentença (id 35402023).

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525061-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TRICIA BRITO DO VALE BAHIA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do apelo (ID 72763815), a regularidade formal das razões e a legitimidade e interesse do Apelante, conheço do recurso.


2. DAS PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares prejudiciais ao julgamento do mérito.


3. DO MÉRITO


A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que o acordo extrajudicial em desapropriação foi firmado mediante coação, o que gerou indenização em valor inferior ao devido, além do que o processo teria sido julgado sem respaldo de adequada instrução probatória.


O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o Apelante assinou termo de quitação irretratável, caracterizando, segundo sua fundamentação, falta de interesse processual (art. 330, III c/c art. 485, VI, ambos do CPC).


Ocorre que a celeuma principal refere-se à suposto vício de consentimento em acordo extrajudicial, cuja comprovação (ou não) pode dar origem a decisões judiciais em sentidos opostos.


Daí a necessidade da sua regular instrução.


Contudo, verifica-se que, na exordial, o Apelante pleiteou expressamente a  oitiva de testemunhas para comprovar a alegada coação psicológica e assédio promovido pelos prepostos das rés e circunstâncias que comprometem a validade do negócio jurídico de quitação, além da produção de prova pericial para apuração do valor real do imóvel desapropriado.


Conforme dispõe o Código Civil, o negócio jurídico só pode ser anulado por incapacidade relativa do agente ou por vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores (art. 171)


O apelante alega a existência de vício de vontade capaz de anular o referido acordo extrajudicial.


A despeito da gravidade dos fatos narrados, o magistrado de origem proferiu sentença sem oportunizar a realização das provas requeridas, configurando, assim, evidente cerceamento de defesa.


A jurisprudência pátria, inclusive, é uníssona ao estabelecer que, havendo controvérsia relevante e pedido específico de instrução, a supressão indevida de fase probatória configura nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).


Cabe destacar que a coação, se comprovada, pode ser causa de anulabilidade do negócio jurídico (art. 151 do Código Civil), e que a justa indenização é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXIV, da CF, não podendo ser presumida apenas com base em termo assinado sob questionada regularidade.


Dessa forma, deve ser acolhida a alegação recursal no sentido de anular a sentença prolatada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que se possibilite a produção das provas requeridas pelo Apelante, com regular instrução do feito.


4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de ID 72763814, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo oportunize ao Apelante a produção de todas as provas requeridas, notadamente a oitiva de testemunhas e a realização de perícia técnica, assegurando-se o devido processo legal.


Salvador, Bahia, data lançada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta convocada -  Relatora