PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RÉU. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. ERROR IN PROCEDENDO. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória fundada em cheques, julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial. 2. Em embargos monitórios, a parte Ré alegou a inexigibilidade do débito por suposta fraude e ausência de relação jurídica, juntando boletim de ocorrência por extravio de cheques. 3. A sentença julgou antecipadamente o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer a competência territorial em ação monitória baseada em cheque prescrito; e (iii) verificar se o julgamento antecipado do mérito configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 5. Não prospera a alegação de incompetência territorial, uma vez que, sendo os cheques prescritos, a pretensão assume natureza de direito pessoal, aplicando-se a regra do foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015). 6. Com a prescrição dos cheques, há perda dos seus atributos cambiários, permitindo a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais em embargos monitórios. 7. Diante das alegações de fraude e de ausência de relação comercial, assim como da evidência de não circulação regular dos títulos, o deslinde da causa demanda dilação probatória, sendo necessária a abertura de fase instrutória, com saneamento do processo e produção de provas, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015. 8. O julgamento antecipado do mérito, nessas circunstâncias, configura error in procedendo, passível de reconhecimento de ofício, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença invalidada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, aplica-se a regra geral do foro do domicílio do réu. 2. A prescrição do cheque afasta os seus atributos cambiários e autoriza a discussão da causa debendi em embargos monitórios. 3. O julgamento antecipado do mérito, diante de controvérsia fática relevante e de necessidade de dilação probatória, configura error in procedendo. 4. O error in procedendo pode ser reconhecido de ofício pelo Tribunal, com a invalidação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 46, 355, 357, 373, 702, § 1º; Lei n.º 7.357/1985, arts. 2º, I, 13, 25, 59 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.020.895/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/02/2023; STJ, EREsp 1.575.781/DF, j. 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.653.948/DF, j. 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 618.056/SP, j. 21/06/2018; TJ-DF, CC 0739753-53.2020.8.07.0000, j. 19/10/2020; TJ-MG, CC 4754586-98.2024.8.13.0000, j. 13/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8011782-24.2019.8.05.0150, em que figuram como Apelante MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e Apelado ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a ocorrência de error in procedendo, para invalidar a sentença e determinar o retorno do feito à origem, com vistas ao seu regular processamento, realizando-se as fases de saneamento e organização e de instrução processual; e, por consequência, quanto à questão de fundo, julgar PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011782-24.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO
Advogado(s):RODRIGO EGIDIO SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – EPP em face da sentença prolatada nos autos da Ação Monitória n.º 8011782-24.2019.8.05.0150, ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos (Id. 77613997): “Diante do exposto, REJEITO os embargos da empresa ré (CPC, art. 702, §8o) e julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de 84.719,15 (oitenta e quatro mil, setecentos e dezenove reais e quinze centavos), referente aos cheques apresentados na Inicial, com o acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJBA, desde as datas de emissão estampadas nos títulos, e juros de mora de 1% ao mês, desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada (REsp 1.357.857/MS), tomando-se por base os valores originais dos cheques. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observando o art 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Adoto o relatório da sentença. A Apelante opôs embargos de declaração (Id. 77614001), os quais foram rejeitados (Id. 77614005). Em suas razões recursais (Id. 77614007), a Recorrente alega, inicialmente, que “O juízo de Lauro de Freitas não se mostra competente para apreciar a demanda”, pois, “Tratando-se de cheque, o art. 2º, inciso I da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece: o local onde a obrigação deve ser satisfeita é ‘o lugar designado junto ao nome do sacado’. In casu, a Agência Bancária do Sacado localiza-se na cidade de Bom Jesus da Lapa, sendo este o local onde a obrigação deve ser satisfeita - o que, obviamente, como regra especial, desloca a competência para o foro de Bom Jesus da Lapa local, a da praça do cheque.” Aduz que “A r. Sentença do juízo a quo desconsidera a alegação do Apelante de que os cheques emitidos e exigidos na presente ação foram FRAUDADOS e EMITIDOS por terceiro estelionatário”, e que “o crédito perseguido tem origem ilícita: possivelmente através de estelionato de algum ex-funcionário da Apelada ou de terceiro de má-fé que fraudaram os cheques apresentados ao Apelado e copiando a assinatura do representante da Apelante. Ou seja, o Apelante não reconhece nenhum cheque apresentado na exordial, pois as cartulas utilizadas foram emitdas por terceiro estelionatário.” Argumenta que “A Apelada sequer indica qual relação comercial firmou com o Apelante para pretender o crédito de R$ 62.100,00 (sessenta e dois mil e cem reais) atualizado hoje para mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”, e que “entre 2014 e 2017, o então administrador da MRA, o senhor Roberto Maia, observou que havia a emissão de cheques de titularidade da empresa estranhos à sua atividade, que não possuíam relação com nenhuma obrigação da pessoa jurídica e que não tinham nenhum credor com trabalho prestado - motivo pelo qual providenciou fossem sustados e realizou o devido Boletim de Ocorrência registrado em 18/08/2017 - o qual consta nos autos.” Sustenta que “O Boletim de Ocorrência é um documento formal que registrou o extravio criminoso das cártulas, servindo como prova cabal de que a empresa não possuía mais a posse dos cheques e que qualquer utilização dos mesmos seria indevida, ilícita, irregular e criminosa. E a formalização do Boletim de Ocorrência outrora foi medida que resguardar a Apelante de possíveis utilizações indevidas dos cheques extraviados, como ocorre agora! Daí porque o fato dessa prova ter sido preterida no Juízo de 1• Grau expressa um absurdo jurídico que merece reforma”. Afirma que “Os cheques sustados não tinham nenhuma relação com a Apelante, tanto que, na época, nenhuma ação foi movida para obter o recebimento dos valores neles expressos ou sequer existe qualquer notificação extrajudicial pleiteando algum recebimento por serviço prestado. Somente agora reapareceram os sustados e denunciados cheques nesta Ação Monitória, onde se cumpre assinalar que não houve nem indicação na mesma do que em tese se originariam os supostos créditos ali inseridos - porque são objeto de um crime registrado perante a competente Autoridade Policial Brasileira.” Realça que “o Boletim de Ocorrência foi lavrado no ano de 2017, o que demonstra com clareza que os cheques oriundos da presente cobrança foram extraviados por terceiro, sem qualquer serviço que tivesse sido prestado à empresa ou qualquer insumo fosse adquirido”, e que “Revelam-se insubsistente os títulos premonitórios, à medida que inexiste qualquer lastro para sua validade, qual seja, a existência de negócio jurídico válido por ausência do elemento volitivo.” Pontua que “que somente foram apresentados os cheques de número 6 e 8; sendo que o cheque de número 9 não foi sequer depositado e os cheques 6 e 8 apresentados foram devolvidos em 31/10/2017. E somente agora, dois anos após o estorno, o credor reclama a sua exigência.” Acrescenta que “nada deve ao Apelado, pois o Apelante não emitiu os cheques cobrado uma vez que inexiste qualquer relação comercial ou contratual entre as partes, demonstrando, assim, a total boa-fé do Apelante ante a total inexistência de contrato”, e que “diante da falta de nexo de causalidade e de provas acerca da suposta origem do crédito que fundamenta a apresente ação, é evidente a improcedência da demanda”. Conclui, requerendo o provimento do recurso, “para que seja reconhecida a incompetencia do foro de origem remetendo o feito para instrução no foro de Bom Jesus da Lapa”, ou, alternativamente, “para julgar totalmente improcedente a ação monitória declarando inexigíveis as cártulas nº 000006, 000008, 000009; e valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) cada.” Preparo recursal recolhido (Id. 77614008). O Apelado apresentou contrarrazões no Id. 77614012, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Na petição de Id. 97676653, a Apelante se manifestou pela rejeição da preliminar arguida das contrarrazões, requerendo o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011782-24.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO
Advogado(s): RODRIGO EGIDIO SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – EPP em face da sentença prolatada nos autos da Ação Monitória n.º 8011782-24.2019.8.05.0150, ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO, que julgou a demanda procedente (Id. 77613997). DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O Recorrido suscita a ausência de dialeticidade recursal, alegando que a Apelante “tão somente reiterou os argumentos levantados em sua defesa, sem apontar as razões pelas quais a sentença deveria sofrer reforma” (Id. 77614012). O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte Recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos’ (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)” (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio dadialeticidade. A título exemplificativo, destaca-se trechos do recurso (Id. 77614007): “(...) Insurge-se o Apelante em face da r. Decisão do Juízo a quo, incorrendo em error in judicando a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais E Registro Público De Lauro De Freitas, posto que, nos autos da Ação Monitória nº 8011782-24.2019.8.05.0150, está absolutamente claro que os cheques foram emitidos na praça do município de Bom Jesus da Lapa. (...) O juízo de Lauro de Freitas não se mostra competente para apreciar a demanda. E isso se afirma e comprova em razão de dois fatos relevantes, omitidos intencionalmente pela Apelada - ao sustentar que o domicílio de foro havia sido estabelecido em razão do domicílio do credor. Tratando-se de cheque, o art. 2º, inciso I da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece: o local onde a obrigação deve ser satisfeita é ‘o lugar designado junto ao nome do sacado’. In casu, a Agência Bancária do Sacado localiza-se na cidade de Bom Jesus da Lapa, sendo este o local onde a obrigação deve ser satisfeita - o que, obviamente, como regra especial, desloca a competência para o foro de Bom Jesus da Lapa local, a da praça do cheque. (...) Pelo exposto, a anulação da sentença é medida que se impõe para reconhecer a incompetência do foro de origem para que seja o feito declinado ao juízo de Bom Jesus da Lapa - Bahia, domicílio da praça do Sacado conforme dispõe a lei dos títulos de crédito. (...) A r. Sentença do juízo a quo desconsidera a alegação do Apelante de que os cheques emitidos e exigidos na presente ação foram FRAUDADOS e EMITIDOS por terceiro estelionatário. De forma peremptória, declara o Apelante que não conhece o Apelado e jamais realizou qualquer serviço ou produto deste. (...) Destaque - se que o inteiro teor do Boletim de Ocorrência registrado em 18/08/2017, juntado aos Autos, foi absolutamente desconsiderado na r. Sentença. Hora de estar claro, muito longe de qualquer alegação de cobrança, mesmo por que se trata de uma ação recente, que os supostos cheques foram extraviado da empresa! (...) E este ato jurídico formal foi absolutamente desconsiderado pela r. Sentença de 1• Grau, como se essa providência não tivesse sido tomada. Preterindo-se assim os efeitos legais óbvios e decorrentes do apontamento, perante a autoridade policial, daquele extravio no ano de 2017. O Boletim de Ocorrência é um documento formal que registrou o extravio criminoso das cártulas, servindo como prova cabal de que a empresa não possuía mais a posse dos cheques e que qualquer utilização dos mesmos seria indevida, ilícita, irregular e criminosa. E a formalização do Boletim de Ocorrência outrora foi medida que resguardar a Apelante de possíveis utilizações indevidas dos cheques extraviados, como ocorre agora! Daí porque o fato dessa prova ter sido preterida no Juízo de 1• Grau expressa um absurdo jurídico que merece reforma! (...) A Apelada não junta qualquer laudo ou parecer de qualquer profissional para subsidiar sua peça de ingresso ou sequer comprova a execução do serviço que se prontificou a efetuar, inclusive INEXISTE ORIGEM DOCUMENTAL DO CRÉDITO! Portanto, o Apelante nada deve ao Apelado, pois o Apelante não emitiu os cheques cobrado uma vez que inexiste qualquer relação comercial ou contratual entre as partes, demonstrando, assim, a total boa-fé do Apelante ante a total inexistência de contrato, julgando completamente improcedente a demanda. Portanto, diante da falta de nexo de causalidade e de provas acerca da suposta origem do crédito que fundamenta a apresente ação, é evidente a improcedência da demanda, motivo pelo qual a r. Sentença de primeiro grau deve ser reformada.” O Recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende a inexistência do direito autoral ao crédito perseguido na ação monitória. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Ao arrazoar (Id. 77614007) a Recorrente alega a incompetência do Juízo a quo para processar e julgar a ação, argumentando que “Tratando-se de cheque, o art. 2º, inciso I da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece: o local onde a obrigação deve ser satisfeita é ‘o lugar designado junto ao nome do sacado’. In casu, a Agência Bancária do Sacado localiza-se na cidade de Bom Jesus da Lapa, sendo este o local onde a obrigação deve ser satisfeita - o que, obviamente, como regra especial, desloca a competência para o foro de Bom Jesus da Lapa local, a da praça do cheque.” Contudo, não lhe assiste razão. O art. 2º, I da Lei n.º 7.357/1985 dispõe que: Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; (destacado) Nos 3 (três) cheques juntados à exordial, emitidos em 24/08/2017, 24/10/2017 e 24/11/2017, respectivamente, consta que a agência da instituição financeira sacada (Banco Bradesco S.A) está localizada na Rua Cel. Avelino Bastos, n.º 271, Bom Jesus da Lapa/BA (Id. 77613972). Ocorre que, conforme se extrai da narrativa da exordial, o prazo prescricional de 6 (seis) meses para a promoção da execução judicial dos cheques, previsto no art. 59 da Lei n.º 7.357/1985, foi ultrapassado. Logo, a presente ação monitória, que foi ajuizada em 03/09/2019, está fundada em cheques prescritos. Ao perderem a eficácia executiva que lhes é própria, as cártulas deixam de ser regidas pelas normas estritas de direito cambial no tocante à fixação da competência territorial. Remanescendo apenas uma obrigação de direito pessoal, é atraída a incidência da regra geral de competência do foro do domicílio do réu, a teor do caput do art. 46 do CPC/2015. Literalmente: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Nesse sentido, confira-se julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. FORO COMPETENTE . DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA GERAL. RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL. FORO DE ELEIÇÃO . NÃO PREVALÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15 . 2. Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d . Juízo Suscitado. (TJ-DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8 .07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES - DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU - ART. 46 DO CPC -AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO. I - A ação monitória está sujeita à regra de competência geral, tendo em vista que se trata de demanda de natureza pessoal e tem por objeto a constituição de título executivo judicial com base em título de crédito sem exigibilidade, aplicando-se assim, a regra prevista no artigo 46 do CPC, qual seja, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu. (TJ-MG - Conflito de Competência: 47545869820248130000, Relator.: Des .(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) O contrato social da Ré/Apelante (Id. 77613987) informa que sede da empresa está situada na Praça Martiniano Maia, n.º 153, 2º Andar, Sala 201, Quadra F, Lote 02, Centro, Lauro de Freitas/BA. Assim, não há que se falar em incompetência da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, para a qual a ação foi distribuída. Rejeito a alegação. DO ERROR IN PROCEDENDO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO No mérito, o cerne da controvérsia cingida nos autos diz respeito à pertinência da cobrança pelo Autor de suposta dívida no valor histórico de R$ 62.100,00 (sessenta e dois mil e cem reais), consubstanciada em 3 (três) cheques (n.ºs 000006, 000008 e 000009) emitidos pelo Réu em 24/08/2017, 24/10/2017 e 24/11/2017, respectivamente, no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) cada (Id. 77613972). Na petição inicial (Id. 77612366), o Demandante aduziu que é credor das cártulas, mas que, ao apresentar 2 (dois) dos cheques para pagamento, eles foram devolvidos pelo banco sacado “por motivo alínea 21 (cheque sustado ou revogado)”, o que motivou a não apresentação do terceiro cheque. Assim, ajuizou a ação monitória para pleitear o crédito. Opondo embargos monitórios (Id. 77613985), o Réu, ora Apelante, sustentou a inexigibilidade do crédito perseguido, alegando que os cheques foram emitidos fraudulentamente por terceiro e que inexiste relação comercial entre as partes capaz de lastrear a cobrança. Anexou Boletim de Ocorrência registrado em 18/08/2017 perante a 1ª Delegacia Territorial de Bom Jesus da Lapa (posteriormente aditado em 17/01/2020), no qual foi comunicado o extravio de folhas de cheque em branco de titularidade da empresa no dia 18/07/2017 (Id. 77613990). Na sentença que julgou a ação monitória procedente e constituiu de pleno direito o título executivo judicial (Id. 77613997), o magistrado de 1º Grau, dentre os fundamentos utilizados, consignou que “é entendimento de nossos Tribunais que não se constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação monitória a demonstração da causa subjacente que deu origem à emissão do título de crédito”, e que “exibida prova escrita inequívoca a respeito do crédito, por conta dos cheques emitidos, incumbia à embargante demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, o que não fez.” A decisão deve ser invalidada, pelas razões que se passa a expor. O cheque consiste em título de crédito, orientando-se pelo princípio da autonomia cartular. Havendo a sua regular circulação, as exceções pessoais do terceiro de boa-fé são inoponíveis, nos termos dos arts. 13 e 25 da Lei n.º 7.357/1985: Art. 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Dessa forma, nas ações cambiárias fundadas em cheque, é desnecessária a discussão acerca do negócio jurídico subjacente. Contudo, no caso concreto, os cheques se encontram prescritos, conforme reconhecido pelo próprio Autor na inicial (Id. 77612366 – pág. 3). Ademais, apesar do quanto alegado pelo Autor, a análise dos cheques anexados à exordial indica que não houve circulação das cártulas, ao menos de modo regular. Na impugnação apresentada aos embargos monitórios (Id. 77613995), o Acionante afirmou que “recebeu as mencionadas cártulas de cheque do Sr. ALEX RAFFAELLI FERREIRA GUEDES, inscrito no CPF nº 941.644.445-68, para fins de pagamento de uma dívida”, e que “independente da relação empregatícia/negocial/comercial havida entre o Sr. Alex e a Embargante, não compete ao Embargado a sua discussão. Tudo isso, por óbvio, por terem as cártulas de cheques ingressado em circulação no mercado.” Acrescentou que “é categórica em afirmar que NÃO RECEBEU OS CHEQUES da Embargante; mas a recebeu de seu devedor, Sr. Alex Raffaelli – juntamente com outros cheques.” Tais afirmações foram reproduzidas nas contrarrazões ao apelo (Id. 77614012 – págs. 8 e 9). No entanto, os cheques n.ºs 000006, 000008 e 000009, anexados pelo Demandante à petição inicial (Id. 77613972), se apresentam como nominais e indicam o nome do próprio Autor como beneficiário na parte da frente (“Antonio Carlos P. Neto”). Nos versos das cártulas, inexiste assinatura do mencionado “Sr. Alex Raffaelli Ferreira Guedes” ou de outra pessoa a indicar que houve endosso dos títulos em favor do Autor. Nos versos de 2 (dois) dos cheques, além dos números de agência e conta do depositante e do carimbo de devolução das cártulas pela instituição bancária, há apenas a inscrição “Neto”, que consiste no agnome do próprio Autor. Logo, os próprios cheques apresentados pelo Autor contrariam a alegação de houve circulação dos títulos, o que não está demonstrado nos autos. O cheque que perdeu a sua eficácia executiva (art. 784, I do CPC/2015) e os seus atributos cambiais (cartularidade, literalidade, autonomia, independência e abstração) fica vinculado ao negócio jurídico originário, conforme se extrai do art. 62 da Lei n.º 7.357/1985: Art. 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. Conforme a previsão legal, a ação de conhecimento fundada em cheque já prescrito é causal, e não mais cambial, incumbindo a demonstração da origem da dívida à parte autora/credora. Gladston Mamede (Direito Empresarial brasileiro: títulos de crédito. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 284-285) ensina: “Prescrito o cheque, não há mais falar em declaração unilateral de vontade, nem nas garantias cambiais da autonomia, da independência e da abstração. A pretensão se funda no negócio subjacente, impedindo que uma parte se enriqueça indevidamente à custa da outra. [...] o cheque prescrito vê-se rebaixado à mera condição de uma prova do fato do qual se originara a obrigação de pagar. A causa debendi ganha importância, já que, com a prescrição do cheque, não mais se aplicam os princípios do Direito Cambiário. Assim, a ação para impedir o enriquecimento sem causa do emissor do cheque torna-se um amplo espaço para a rediscussão do fato gerador da obrigação.” Por outro lado, a Súmula n.º 531 do Superior Tribunal de Justiça preleciona que “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Ocorre que, a teor do art. § 1º do art. 702 do CPC/2015, nos embargos à ação monitória pode ser veiculada qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Literalmente: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. (destacado) Interpretando-se conjuntamente a Súmula n.º 531 do STJ e o art. 702, § 1º do CPC/2015, conclui-se que, ao ajuizar a ação monitória, a Autor não é obrigado a mencionar o negócio jurídico que consubstancia o título, contudo, não há óbice para que a causa debendi seja discutida se isso for objeto da defesa apresentada em sede de embargos monitórios. Nesse sentido, tratando-se de ação monitória fundada em cheques prescritos e que não circularam, como ocorre no caso, é possível a discussão acerca do negócio jurídico que precedeu e motivou as suas emissões, tendo em vista que foram opostos embargos monitórios alegando a inexigibilidade do crédito e que, a partir da apresentação da defesa, a ação segue o rito comum, admitindo dilação probatória. O julgado do STJ abaixo colacionado é didático sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. FATO JURÍDICO SUBJACENTE. DESPACHO SANEADOR. SANEAMENTO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2022 e concluso ao gabinete em 29/08/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se (i) estando prescrito o cheque, é possível opor a terceiros exceções pessoais feitas pelo credor originário; e se (ii) houve o devido saneamento do processo em razão da ausência de despacho saneador. 3. Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra. 4. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. Precedentes. 5. Com a oposição embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo. 6. Nos termos da jurisprudência, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. 7. Inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide. 8. Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo julgou a ação monitória fundamentado na autonomia de cheque que estava prescrito. Ademais, não foi proferido despacho saneador, apesar do pedido do recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que seja oportunizado ao recorrente a produção de provas quanto ao fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito. (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) (destacado) Na mesma linha, confira-se outros julgados do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS . POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021 . 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé . 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais . 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS . POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO . 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido . 2. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 3. Agravo interno provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2653948 DF 2024/0184018-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) E também dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - EMBARGOS MONITÓRIOS - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - ÔNUS DO EMBARGANTE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - MÁ-FÉ DO PORTADOR DEMONSTRADA - INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIDA. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016). Embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, é possível ao emitente discutir a causa debendi em embargos monitórios, cabendo a este o ônus de provar os fatos alegados, nos termos do art . 373, II, do CPC. Tendo a parte ré/apelada comprovado a inexistência da dívida representada pelos cheques, a improcedência do pedido monitório é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50067380520178130027, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE PRESCRITO . DISCUSSÃO CAUSA DEBENDI. ÔNUS PROVA ENTREGA MERCADORIA. SENTENÇA REFORMADA. I . Embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi (Precedentes do STJ e TJGO). II - Considerando tratar de prova negativa, compete a parte embargada comprovar a entrega da mercadoria tida como objeto do negócio entabulado entre as partes, nos termos do art. 373, I, do Código de Processual Civil. E, uma vez ausente a referida prova, não há como constituir o título executivo judicial fundado apenas em cheques, desacompanhados da prova da entrega das mercadorias . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 00805798520108090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Compulsando os fólios, observa-se que, em seguida à apresentação de impugnação aos embargos monitórios pelo Autor (Id. 77613995), o Juízo a quo sentenciou o feito, fundamentando que se tratava de “hipótese de julgamento antecipado, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil” (Id. 77613997). O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão” (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de a fase instrutória do feito tornar-se desnecessária (art. 355, I do CPC/2015); ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo, proceder às condutas definidas no artigo 357 do CPC/2015: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, para que o julgamento antecipado da lide seja cabível, é imprescindível a observância do requisito objetivo previsto no art. 355 do CPC/2015, qual seja, a desnecessidade de produção de outras provas, sob pena de os autos subirem, em grau de recurso, com conjunto probatório insuficiente, impedindo a completa apreciação da demanda pelo Tribunal. Veja-se o entendimento da doutrina a respeito do tema: “Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com insuficiente conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não esteja vedado pelo sistema, conforme se vê do arts. 932, I, e 938, § 3º, CPC), é possível que, diante de um processo mal instruído, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória - e isso não é desejável”. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 797) Se existe necessidade de dilação probatória para dirimir aspectos relevantes da causa, não é cabível o julgamento antecipado da lide. No caso concreto, considerando (i) a possibilidade de discussão da existência e validade do negócio jurídico subjacente ao título a partir da oposição dos embargos monitórios; que (ii) a Ré sustenta a inexigibilidade do crédito perseguido, sob os argumentos de ausência de relação comercial com o Autor e de preenchimento fraudulento de cheques de sua titularidade que foram extraviados; e que (iii) a documentação adunada ao processo indica a não circulação regular das cártulas, o deslinde da causa demanda a produção de provas em Juízo, a exemplo das provas testemunhal e pericial. À parte Ré deve ser oportunizada a comprovação de suas alegações e a demonstração dos fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, sob pena de cerceamento de defesa. Consoante julgado do STJ anteriormente colacionado, “Inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide” (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.). Neste viés, não tendo o magistrado de 1º Grau proferido decisão de saneamento e organização do processo, na forma do 357 do CPC/2015, nem oportunizado a especificação de provas pelas partes, incorreu em error in procedendo, o que provoca a invalidação da sentença de ofício por este Tribunal. Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” Sobre a possibilidade de reconhecimento de error in procedendo de ofício, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018) APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) Portanto, os autos devem retornar à 1ª Instância, para que se dê regular tramitação ao feito, com a realização das fases de saneamento e organização e de instrução processual. Por consequência, quanto à questão de fundo, fica prejudicada a apreciação das razões recursais. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a ocorrência de error in procedendo, para invalidar a sentença e determinar o retorno do feito à origem, com vistas ao seu regular processamento, realizando-se as fases de saneamento e organização e de instrução processual; e, por consequência, quanto à questão de fundo, julgar PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011782-24.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO
Advogado(s): RODRIGO EGIDIO SANTIAGO
VOTO