PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319587-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR, KARINA DUSSE, CAMILLA ALVES BRITTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO.  IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 400,  DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0319587-24.2017.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e , como agravada,  PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319587-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR, KARINA DUSSE, CAMILLA ALVES BRITTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial antes manejado,   negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 400, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nas razões apresentadas, a parte agravante, alegando que foi negado seguimento ao Recurso Especial manejado, com base no Tema 400,  do STJ, defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o referido tema, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que nele foi  firmada.

Em resposta ao recurso , a parte agravada defende que seja negado provimento ao Agravo Interno interposto.

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Salvador/BA, 16 de março de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319587-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR, KARINA DUSSE, CAMILLA ALVES BRITTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que a análise do presente Agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial interposto nos seguintes termos:

 

"(...) 01. Da Violação aos arts. 85, § 10, e 90, § 1º, do Código de Processo Civil:


De início, o acórdão fustigado não infringiu o disposto nos artigos supracitados, porquanto, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, reformou a sentença de piso ao seguinte fundamento:


(...) No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito do cabimento de condenação em honorários advocatícios da parte embargante que aderiu a programa de pagamento de débitos fiscais do Estado da Bahia, consolidado na Lei Estadual nº 14.085/2019. Defende o recorrente que, ao realizar o pagamento do crédito tributário executado na Execução Fiscal nº 0553250-14.2016.8.05.0001, já realizou o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da transação. Já o recorrido, defende que a adesão ao programa de parcelamento não configura transação, mas sim uma confissão da dívida, além de que os honorários dos embargos à execução são independentes em relação aos da execução fiscal, motivos pelos quais deve ser reconhecido o cabimento da condenação.

Sobre a questão, antecipo meu entendimento no sentido de que assiste razão à recorrente quando argumenta que os honorários sucumbenciais já foram adimplidos no bojo do parcelamento, não sendo devida a condenação nos presentes autos ao pagamento da aludida verba, sob pena de indevido bis in idem.

Com efeito, o STJ entende que a desistência da ação anulatória de débito fiscal ou dos embargos à execução fiscal, ou a renúncia do direito nelas vindicados, em decorrência da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento do respectivo ente público, não implica, em regra, no afastamento da condenação aos honorários advocatícios, salvo se houver disposição em sentido diverso na legislação específica. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVER-PODER DA FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ. […] . 7. “Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008.” (AgRg no AREsp 776.171/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.12.2015). 8. “A desistência de ação ordinária ou a renúncia do direito nela vindicado para fins de adesão a programa de ajuste fiscal (remissão) não dispensa a parte desistente do pagamento da verba honorária, salvo se houver lei específica dispondo de forma diversa, o que não é o caso do autos. Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...).” (AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014). 9. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTAVAM INCLUÍDOS NO VALOR A SER QUITADO PELO CONTRIBUINTE, NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 280 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008. III. Esta Corte defende o posicionamento de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013. IV. Ademais, tendo a instância ordinária expressamente consignado que a Lei Estadual 4.633/2005 estabelecia que, quando da adesão do contribuinte ao parcelamento fiscal, o valor devido a título de honorários advocatícios estaria incluído no montante a ser pago pela parte executada, na seara administrativa, somente com o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação local seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em questão, o que é vedado, pelas Súmulas 7 e 280 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.402.418/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2014; AgRg no AREsp 284.573/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 776.171/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)

Nessa linha de ideias, verifica-se que a Lei Complementar nº 43/2017 dispõe em seu art. 11, caput e §2º, que “Pela cobrança da Dívida Ativa do Estado são devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito atualizado, incluindo multas, acréscimos moratórios e outros encargos legais e, uma vez efetivado o ajuizamento da Execução Fiscal, este percentual será de 20% (vinte por cento) ou aquele fixado na respectiva execução”, sendo que, no caso de programas específicos de recuperação de créditos, estes honorários poderão ter seus percentuais reduzidos em até 50% (cinquenta por cento).

Por sua vez, a Lei Estadual nº 14.085/2019, que estabeleceu programa especial de pagamento de créditos tributários decorrentes do ICMS em operações realizadas por estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino do petróleo, estabeleceu em seu art. 3º o seguinte:

Art. 3º Os honorários advocatícios ficam reduzidos, com base no § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017, para os percentuais a seguir indicados, calculados sobre os valores dos débitos fiscais reduzidos nos termos desta Lei:

I - 05% (cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

II - 10% (dez por cento), quando inscritos em dívida ativa e ajuizados.

Da leitura dos dispositivos legais aplicáveis ao presente caso, é patente que a Lei Estadual nº 14.085/2019 expressamente dispôs que o programa de pagamento abrange os honorários advocatícios devidos em razão da cobrança da dívida ativa. Diante disso, conclui-se que o contribuinte que adere ao referido programa de pagamento do ICMS nela instituído possui a legítima expectativa de que os honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente devidos no bojo das demandas envolvendo o crédito objeto da transação (execuções fiscais, embargos à execução e ações anulatórias, por exemplo) estejam abrangidos pelas verbas honorários abarcadas no acordo, de modo a autorizar o afastamento de condenação adicional desta natureza.

Até mesmo porque, ainda que os embargos à execução sejam um processo incidental autônomo, busca-se discutir o mesmo crédito cobrado no bojo da execução fiscal, reforçando a expectativa do contribuinte de que, ao aderir a todas as condições do parcelamento, está eximindo-se de quaisquer obrigações atreladas ao débito inscrito na dívida ativa, incluindo os honorários advocatícios.

Ressalte-se, por oportuno, que do relatório de pagamento do Processo Administrativo Fiscal, acostado aos autos ao Id. 42412587 pelo Estado da Bahia, é possível extrair a informação de que, além do crédito tributário pendente, foram pagos adicionalmente montante equivalente a 10% do valor transacionado. Isto indica que o embargante/apelante, de fato, já adimpliu com o pagamento dos honorários advocatícios, não podendo ser obrigado a pagá-lo novamente, sob pena de incorrer em bis in idem.


Acerca da suposta transgressão ao contido na matéria referente a condenação de honorários sucumbenciais, especialmente em relação aos art. 85, § 10, e 90, § 1º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu o Recurso Especial representativo de controvérsia, REsp. n.º 1.143.320/RS e deu origem ao Tema n.º 400, do STJ, que discutiu: “(i) a possibilidade de o juiz decretar de ofício a extinção do feito "com" resolução de mérito, ao fundamento de que a adesão do devedor à programa de parcelamento caracterizaria renúncia do direito sobre o qual se fundam os embargos à execução; e (ii) a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69.” e firmou a seguinte tese: 

TEMA 400 - A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69. 

Vale a transcrição da ementa do acórdão do Recurso Especial citado, eleito como paradigma, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.

1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).

2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".

3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.

4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária.

5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".

6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) (Destaquei)


Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência do quanto disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.(...)"

 

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 400, do STJ,  que assim dispõe:

 

"TEMA 400:

A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69."

 

Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assim assentou a posição desta Corte de Justiça:

 

"(...) No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito do cabimento de condenação em honorários advocatícios da parte embargante que aderiu a programa de pagamento de débitos fiscais do Estado da Bahia, consolidado na Lei Estadual nº 14.085/2019. Defende o recorrente que, ao realizar o pagamento do crédito tributário executado na Execução Fiscal nº 0553250-14.2016.8.05.0001, já realizou o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da transação. Já o recorrido, defende que a adesão ao programa de parcelamento não configura transação, mas sim uma confissão da dívida, além de que os honorários dos embargos à execução são independentes em relação aos da execução fiscal, motivos pelos quais deve ser reconhecido o cabimento da condenação.

Sobre a questão, antecipo meu entendimento no sentido de que assiste razão à recorrente quando argumenta que os honorários sucumbenciais já foram adimplidos no bojo do parcelamento, não sendo devida a condenação nos presentes autos ao pagamento da aludida verba, sob pena de indevido bis in idem.

Com efeito, o STJ entende que a desistência da ação anulatória de débito fiscal ou dos embargos à execução fiscal, ou a renúncia do direito nelas vindicados, em decorrência da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento do respectivo ente público, não implica, em regra, no afastamento da condenação aos honorários advocatícios, salvo se houver disposição em sentido diverso na legislação específica. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVER-PODER DA FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ. […] . 7. “Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008.” (AgRg no AREsp 776.171/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.12.2015). 8. “A desistência de ação ordinária ou a renúncia do direito nela vindicado para fins de adesão a programa de ajuste fiscal (remissão) não dispensa a parte desistente do pagamento da verba honorária, salvo se houver lei específica dispondo de forma diversa, o que não é o caso do autos. Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...).” (AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014). 9. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTAVAM INCLUÍDOS NO VALOR A SER QUITADO PELO CONTRIBUINTE, NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 280 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008. III. Esta Corte defende o posicionamento de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013. IV. Ademais, tendo a instância ordinária expressamente consignado que a Lei Estadual 4.633/2005 estabelecia que, quando da adesão do contribuinte ao parcelamento fiscal, o valor devido a título de honorários advocatícios estaria incluído no montante a ser pago pela parte executada, na seara administrativa, somente com o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação local seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em questão, o que é vedado, pelas Súmulas 7 e 280 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.402.418/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2014; AgRg no AREsp 284.573/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 776.171/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)

Nessa linha de ideias, verifica-se que a Lei Complementar nº 43/2017 dispõe em seu art. 11, caput e §2º, que “Pela cobrança da Dívida Ativa do Estado são devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito atualizado, incluindo multas, acréscimos moratórios e outros encargos legais e, uma vez efetivado o ajuizamento da Execução Fiscal, este percentual será de 20% (vinte por cento) ou aquele fixado na respectiva execução”, sendo que, no caso de programas específicos de recuperação de créditos, estes honorários poderão ter seus percentuais reduzidos em até 50% (cinquenta por cento).

Por sua vez, a Lei Estadual nº 14.085/2019, que estabeleceu programa especial de pagamento de créditos tributários decorrentes do ICMS em operações realizadas por estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino do petróleo, estabeleceu em seu art. 3º o seguinte:

Art. 3º Os honorários advocatícios ficam reduzidos, com base no § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017, para os percentuais a seguir indicados, calculados sobre os valores dos débitos fiscais reduzidos nos termos desta Lei:

I - 05% (cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

II - 10% (dez por cento), quando inscritos em dívida ativa e ajuizados.

Da leitura dos dispositivos legais aplicáveis ao presente caso, é patente que a Lei Estadual nº 14.085/2019 expressamente dispôs que o programa de pagamento abrange os honorários advocatícios devidos em razão da cobrança da dívida ativa. Diante disso, conclui-se que o contribuinte que adere ao referido programa de pagamento do ICMS nela instituído possui a legítima expectativa de que os honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente devidos no bojo das demandas envolvendo o crédito objeto da transação (execuções fiscais, embargos à execução e ações anulatórias, por exemplo) estejam abrangidos pelas verbas honorários abarcadas no acordo, de modo a autorizar o afastamento de condenação adicional desta natureza.

Até mesmo porque, ainda que os embargos à execução sejam um processo incidental autônomo, busca-se discutir o mesmo crédito cobrado no bojo da execução fiscal, reforçando a expectativa do contribuinte de que, ao aderir a todas as condições do parcelamento, está eximindo-se de quaisquer obrigações atreladas ao débito inscrito na dívida ativa, incluindo os honorários advocatícios.

Ressalte-se, por oportuno, que do relatório de pagamento do Processo Administrativo Fiscal, acostado aos autos ao Id. 42412587 pelo Estado da Bahia, é possível extrair a informação de que, além do crédito tributário pendente, foram pagos adicionalmente montante equivalente a 10% do valor transacionado. Isto indica que o embargante/apelante, de fato, já adimpliu com o pagamento dos honorários advocatícios, não podendo ser obrigado a pagá-lo novamente, sob pena de incorrer em bis in idem.

Inclusive, o entendimento consignado neste voto é amplamente adotado por este Tribunal de Justiça, o que pode ser exemplificado pelos precedentes abaixo colacionados:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE TRANSAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Uma vez constando da norma que rege o programa de transação ao qual aderiu o devedor executado a previsão de que dentre os encargos devidos estão incluídos os honorários advocatícios, afigura-se inadmissível o seu arbitramento no ônus da sucumbência de embargos à execução fiscal. No caso dos autos, a Lei Estadual nº 13.803/2017, que dispõe acerca da transação de créditos tributários do ICMS, assim estabelece em seu art. 4º que "O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária transacionada, nos termos desta Lei, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) e incidirá sobre o valor do acordo celebrado". É patente, portanto, que os honorários advocatícios a que se refere o mencionado dispositivo, incluem os honorários relativos à sucumbência nos embargos à execução fiscal. "Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, é descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal". Ao desistir dos embargos, a apelada cumpriu o que estabelece o art. 6º da Lei Estadual, segundo o qual "a transação celebrada nos termos desta Lei implica, por parte do devedor, em confissão irretratável da dívida, bem como na renúncia ou desistência de qualquer ação ou recurso", não havendo que se falar em violação ao disposto nos arts. 85 e 90 do CPC. (Apelação nº 0303080-56.2015.8.05.0001; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA; Publicado em: 15/08/2019)

Apelação Cível em Embargos a Execução Fiscal. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, acolhendo o pedido de desistência formulado pela apelante, em razão da adesão da mesma ao Programa Concilia Bahia, instituído pela Lei nº 13.449/2015. Irresignação da recorrente quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do entendimento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, o contribuinte que adere a parcelamento de débito fiscal não deve ser condenando ao pagamento de honorários de sucumbência. E neste sentido é a jurisprudência mais recente deste TJ/BA. Desta forma, por se tratar de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Estadual em virtude da adesão do contribuinte a programa de transação e parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, vez já incluído, no débito consolidado, o encargo referente a tais honorários, nos termos da Lei Estadual n.º 13.449/2015. Sentença Reformada. Apelo Provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelado. (Apelação nº 0307257-63.2015.8.05.0001; Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível; Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO; Publicado em: 06/08/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.218/2011. TRANSAÇÃO QUE JÁ ENVOLVE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NO PROCESSO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de ser descabida a condenação do contribuinte, que adere ao parcelamento fiscal, em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução. 2. Há precedentes no sentido de que havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem. 3. Os honorários advocatícios tratados na Lei Estadual nº 12.218/2011 são aqueles decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa, e não da cobrança administrativa, não podendo o contribuinte ser compelido a pagar duas vezes o mesmo débito. 4. Precedentes do STJ e do TJ-BA. 5. Recurso improvido. (Apelação nº 0123531-96.2009.8.05.0001; Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível; Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER; Publicado em: 09/07/2019)

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para afastar a condenação do embargante/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução nº 0319587-24.2017.8.05.0001, nos termos da fundamentação supra." 

 

Da leitura do supracitado trecho do voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 400 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Superior de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

Salvador/BA, 16 de março de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator