TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0504226-75.2020.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 0504226-75.2020.8.05.0001 APELANTE: EDNALDO BRITO RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, CP). TENTATIVA. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. POSSE MOMENTÂNEA DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA IMEDIATA RECUPERAÇÃO DOS BENS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECENDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA, DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Ednaldo Brito Rodrigues contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pleiteando a desclassificação para a forma tentada (art. 14, II, do CP) e, subsidiariamente, a redução da pena-base e fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime de roubo deve ser reconhecido na forma tentada diante da imediata contenção do agente e recuperação dos bens; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta redução, especialmente quanto à pena-base e à compensação entre agravante e atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de roubo se consuma no momento da inversão da posse dos bens, ainda que por curto período e sem posse mansa, conforme a teoria da amotio (Súmula 582/STJ), sendo inaplicável o reconhecimento da tentativa. 4. A imediata contenção do agente e a recuperação dos bens constituem fatos posteriores à consumação, não afastando a configuração do crime consumado. 5. As provas testemunhais e a confissão do réu demonstram a efetiva subtração de bens das vítimas, com emprego de grave ameaça mediante uso de arma branca. 6. A valoração negativa dos antecedentes é legítima quando fundada em condenação anterior com trânsito em julgado, ainda que posterior ao fato, desde que anterior à sentença. 7. O emprego de arma branca, embora não configure causa de aumento após a Lei nº 13.654/2018, pode ser valorado como circunstância judicial negativa, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 8. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve ser integral quando não se tratar de multirreincidência, conforme entendimento vinculante do STJ. 9. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena imposta ao apelante. Tese de julgamento: 1. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e sem posse mansa ou pacífica. 2. A recuperação imediata do bem e a prisão em flagrante não descaracterizam a consumação do delito. 3. A confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a reincidência quando não configurada multirreincidência. 4. A reincidência e circunstâncias judiciais negativas autorizam a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 44; 59; 61, I; 65, III, “d”; 77; 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582. STJ, AgRg no HC 833.469/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25/09/2023, DJe 02/10/2023. STJ, AgRg no AREsp 2.482.838/MA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02/04/2024, DJe 10/04/2024. STJ, REsp 1.921.190/MG (Tema 1110), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 25/05/2022, DJe 27/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 0504226-75.2020.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como apelante Ednaldo Brito Rodrigues e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto e, de ofício, proceder à compensação integral entre as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, redimensionando a pena imposta, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)0504226-75.2020.8.05.0001)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 100809006, prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Salvador, Mariângela L Nardin, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar Ednaldo Brito Rodrigues, como incurso nas penas do artigo 157, § 2°, II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, além do pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 100809013), pleiteando, em suas razões recursais (id. 100809022), em síntese: a) a desclassificação do delito para a sua forma tentada (art. 14, II, do CP), ao argumento de que o Apelante não teve a posse desvigiada dos bens, pois foi imediatamente contido dentro do ônibus, o que impediu a consumação; e b) subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal, por considerar a exasperação desproporcional, e a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso (id. 100809025). Autos distribuídos por sorteio, em 11 de março de 2026 (id. 100817448), e encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 100826375), que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mas, de ofício, reformar a pena, para reconhecer a compensação integral entre a circunstância atenuante da confissão e a agravante da reincidência, redimensionando a pena imposta (id. 101239797). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12) (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0504226-75.2020.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou Ednaldo Brito Rodrigues como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. A denúncia narra, em síntese, que, no dia 11 de outubro de 2019, por volta das 17h, na Avenida Dorival Caymmi, proximidades da feirinha do bairro de Itapuã, nesta capital, o denunciado, em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, adentrou o ônibus de transporte coletivo da empresa Costa Verde, postou-se no fundo do veículo, enquanto seu comparsa se dirigiu para a frente do ônibus. Ato contínuo, o denunciado exibiu uma faca tipo peixeira de cabo branco, anunciou o assalto e exigiu dos passageiros que entregassem os aparelhos celulares, chegando a subtrair dois aparelhos. Consta que após a subtração, por um momento de distração do acusado, os passageiros o imobilizaram, tomando a faca que portava e recuperando os bens subtraídos, que foram devolvidos aos proprietários, ao passo que o comparsa empreendeu fuga pela porta dianteira do ônibus. Uma guarnição da Polícia Militar fazia rondas pela região e foi acionada por populares, se deslocando até o veículo, encontrando o denunciado contido pelos passageiros, sendo, então, preso em flagrante e conduzido à autoridade policial. Processado e julgado, o réu condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa no valor de 140 (cento e quarenta) dias-multa, na fração de 1/30 do salário-mínimo. Não se discute materialidade e autoria delitivas, já que comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (id. 100808719, fl. 8), bem como pelas provas judicializadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive, a confissão do Apelante (com links disponíveis no PJe Mídias). O apelo interposto pretende o reconhecimento do crime de roubo na modalidade tentada, alegando o curto espaço de tempo em que as res furtivae ficaram sob a posse do Apelante. Sem razão, contudo. Vejamos os depoimentos colhidos na instrução processual. A vítima, Ramon dos Santos Lebre, em Juízo, narrou: Que estava se deslocando para Lauro de Freitas no transporte coletivo, no meio do percurso, na Dorival Caymmi, houve o anúncio do assalto, foram subtraídos dois aparelhos e, por distração, quando o autor guardou a faca, foi imobilizado, quando já estava recolhendo o terceiro aparelho, sendo imobilizado pelos passageiros no banco traseiro do ônibus; que viu o que estava no fundo, o rapaz que entrou pelo fundo, entrou, anunciou o assalto, mostrou a faca e pediu os celulares; outros aparelhos de outras vítimas também foram subtraídos; antes de começar a recolher os aparelhos, ele guardou a faca; que ele agiu com bastante agressividade, mandou todo mundo silenciar, guardou a faca e passou a recolher os aparelhos; nesse momento, ele foi imobilizado; o depoente também imobilizou o acusado, junto com mais três pessoas; que passou a guarnição fazendo a ronda, sendo comunicados e atenderam a ocorrência; que quando ele foi imobilizado, os celulares foram recuperados e quando a guarnição entrou, ele já não estava mais em posse dos celulares; que foi feito registro de ocorrência (...); que era uma pessoa retinta, esguia, em torno de 1,60/1,70, homem, aparentava entre 18 e 27 anos, bem jovem, negro, cabelo curto (...); que ele entrou em dupla, tão logo começou o tumulto com os passageiros, o comparsa evadiu (...); que ele recolheu dois pertences quando foi imobilizado, ele estava recolhendo outro aparelho. As declarações prestadas pela vítima se coadunam com o relato da testemunha de visu, Luís Henrique Ribeiro Santos, cobrador do ônibus onde os fatos ocorreram, contou, em Juízo: Que estavam rodando no coletivo e quando estavam se aproximando da feirinha de Itapuã, o cidadão entrou com outro no ônibus (...) que ele ficou na parte do fundo e o outro foi para a parte dianteira; que nem anunciaram, ele começou a agir no fundo do ônibus, com uma faca branca, grande e subtraiu celulares de dois passageiros e no momento que ele se distraiu, foi imobilizado pelos passageiros; que no tumulto, o motorista abriu a porta dianteira e o comparsa dele fugiu e o acusado ficou imobilizado dentro do ônibus; que era cobrador do ônibus; que ele não subtraiu nada do depoente nem do caixa do ônibus, só dos passageiros; que não se recorda quantos passageiros foram roubados nem os bens subtraídos, mas se lembra que ele portava a faca com cabo branco (...); que a polícia chegou e prendeu ele e conduziu à delegacia, junto com o depoente, o motorista, e as vítimas; que acredita que os aparelhos foram recuperados; que o comparsa ficou na frente do ônibus e fugiu; que o acusado e o comparsa entraram juntos e estavam juntos (...); que pelo decurso de tempo, não consegue identificá-lo com 100% de clareza. Os Policiais Militares responsáveis pela diligência afirmaram que: Que estavam patrulhando pela Av. Dorival (Caymmi), quando passageiros do ônibus pararam a viatura e falaram que um cidadão dentro do ônibus tinha acabado de assaltar, saiu correndo e entrou na rua; que foram atrás e conseguiram capturá-lo (...); que ele levou celulares e dinheiro; que foram conduzidos à delegacia e não sabe se os bens foram restituídos; não sabe se ele tinha algum comparsa (...); que compunham a guarnição SD/PM Anderson Correia dos Santos e SD/PM Davi Salomao; que é comum assalto a coletivos na região; que nunca tinha visto o acusado antes; não se recorda se ele tinha outras passagens; que não se recorda da aparência dele; que se recorda de prender apenas o acusado; que ele desembarcou do ônibus e foi preso; que não se recorda para qual delegacia levou. (CB/PM JEAN VAGNER DA SILVA COPQUE) Que não se recorda com riqueza de detalhes, mas se lembra do acusado e se recorda que estavam em ronda, quando passageiros do veículo acionaram a guarnição e quando se aproximaram, o individuo já estava detido, sendo, então, conduzido à delegacia; que ele foi detido pelos passageiros dentro do ônibus; que disseram que ele tinha roubado ou tentando roubar, algo do tipo; que os passageiros apresentaram uma faca (...); que ele estava acompanhado de outro individuo, que evadiu; que se recorda vagamente dele; que reconhece o acusado presente na audiência; que foi a primeira vez o prendeu (...). (CB/PM ANDERSON CORREIA DOS SANTOS) Que estavam em ronda na região de Itapuã, Av. Dorival Caymmi, foram interpelados por passageiros de um ônibus acerca de um elemento que estava tentando assaltar o transporte publico, sendo imobilizado por passageiros; que a guarnição aproximou e realizou os trâmites, conduzindo à delegacia (...); que estava acompanhado de outra pessoa, mas o comparsa fugiu; que o acusado estava com uma faca (...); que não se recorda se ele chegou a subtrair algum bem (...); que foi a primeira vez que o prendeu nem tinha conhecimento sobre outros envolvimentos dele (...); que reconhece o acusado. (TEN/PM DAVID SALOMÃO) O acusado confessou a prática do delito: Que confessa os fatos; que entrou acompanhado de outra pessoa, cujo nome não sabe; que portava uma peixeira no momento do fato; que foi o interrogado quem anunciou o assalto; que a faca estava na cintura do interrogado, com a mão no cabo, à mostra; que os passageiros viram a faca; que não chegou a empunhar a faca; que exigiu aparelhos celulares; subtraiu dois aparelhos celulares (...); que o interrogado ficou no fundo do ônibus e o comparsa na parte da frente da catraca; o comparsa não chegou a subtrair bens de passageiros (...); que iam vender para trocar por droga, crack (...); que os passageiros reagiram ao assalto e espancaram o interrogado; que o interrogado já estava indo embora, acessando a porta para sair, com os aparelhos subtraídos, quando um rapaz bem forte o abraçou pela cintura e segurou a faca; o comparsa fugiu (...); que não conhecia as vítimas e não sabe quem o agrediu; que não conhecia os policiais nem tem nada contra eles; que iriam vender os aparelhos, cada um 400,00, ia ser meio a meio. Em que pese a tese defensiva, as provas colhidas evidenciam a posse momentânea dos bens subtraídos e, como consequência, a consumação do ilícito. A circunstância de o Apelante ter sido imediatamente detido pelos passageiros e os bens terem sido prontamente recuperados não tem o condão de transformar o crime consumado em tentado. A detenção e a recuperação são fatos posteriores à consumação, que se deu no exato em que ele tomou para si os aparelhos celulares. O cenário fático delineado nos autos – subtração e imediata contenção do agente com recuperação dos bens – é precisamente a hipótese contemplada pela parte final da Súmula 582 do STJ. Ressalte-se que predomina na jurisprudência o entendimento de que é desnecessária a posse tranquila do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça, consumando-se a infração penal em razão da inversão – ainda que momentânea – da posse do objeto subtraído, uma vez que o iter criminis percorreu todas as suas fases. Nesse sentido, é o entendimento já enunciado por meio da Súmula 582/STJ, bem como pelos julgados a seguir: “(...) 2. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. (...)”. (AgRg no HC 833469/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma, j. 25/09/2023, DJe 02/10/2023). “(...) 2. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte Superior de que é "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).(...)”. (AgRg no AREsp n. 2.482.838/MA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024 - grifei). Assim, vê-se que o crime de roubo efetivamente se consumou, de modo que não há que se falar em reconhecimento da modalidade tentada, pelo que mantenho a condenação do Apelante nos termos da sentença recorrida. Passo à análise da dosimetria da pena: Na primeira fase, a Defensoria Pública pugna pela aplicação da pena no mínimo legal. Não merece acolhimento. Vejamos os fundamentos aduzidos no édito condenatório: “Culpabilidade normal à espécie, sem maior reprovabilidade. Verifico que o réu foi condenado nos autos do processo 0332500-77.2013.8.05.0001, com trânsito em julgado em 21/11/2023, razão pela qual valoro negativamente seus antecedentes. Não há informações sobre a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos não ultrapassam aqueles já intrínsecos ao tipo. Circunstância do crime negativa, pois o delito foi cometido com uso de arma branca. Consequências do crime não indicam maior reprovabilidade. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 97 (noventa e sete) dias-multa, na fração de 1/30 do salário-mínimo”. (id. 100809006) Observa-se que o Juízo sentenciante, com base em elementos concretos dos autos, valorou negativamente, os antecedentes criminais, considerando a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior, fundamento que se revela idôneo, ex vi STJ, AREsp 2850232/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2025; DJEN 26/03/2025. Ratifico. Quanto às circunstâncias do crime, o Juízo destacou o emprego de uma arma branca (faca) para a prática delitiva. Embora o uso de arma branca não figurasse mais como causa de aumento de pena para o roubo, à época dos fatos (após a Lei nº 13.654/2018), seu emprego revela uma maior periculosidade da conduta e um maior grau de reprovabilidade. Nesse ponto, registre-se que a Corte da Cidadania, fixou tese, no Tema 1110: “Em razão da 'novatio legis in mellius' engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem; (...)”. (STJ, REsp 1921190/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25/05/2022; DJe 27/05/2022, RSDPPP vol. 136, p. 89) A utilização de uma faca para intimidar vítimas em um ambiente fechado e de difícil fuga, como um transporte coletivo, por óbvio extrapola a normalidade do tipo penal e justifica o acréscimo da pena. A pena-base restou exasperada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, o que corresponde a 9 (nove) meses, por vetorial negativa, patamar que reputo adequado e equivalente a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena em abstrato. Portanto, fica a pena-base ratificada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, embora não tenha sido objeto de insurgência específica no recurso defensivo, a Sentença merece reforma, o que faço, de ofício, pelos motivos a seguir aduzidos. In casu, o Juízo a quo reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) e da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Contudo, ao realizar a compensação entre elas, entendeu pela preponderância da reincidência, agravando a pena em 05 meses e 15 dias. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 585 (REsp 1.341.370/MT), firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." No caso concreto, o Apelante é reincidente com base em uma única condenação anterior transitada em julgado (processo n. 0343013-41.2012.8.05.0001). Não se trata, portanto, de um caso de multirreincidência, situação que justificaria a compensação parcial. Dessa forma, em estrita obediência ao precedente vinculante do STJ, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser integralmente compensadas, pelo que mantenho a pena intermediária no patamar inicial aplicado: 5 anos e 6 meses de reclusão. Na terceira fase do cálculo dosimétrico, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), mantenho a exasperação da pena na fração mínima de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva fixada em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Redimensiono a pena pecuniária para 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. De ofício, altero o parâmetro indexador, para fazer constar como referência, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Mantenho o regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente e que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi STJ, REsp 2140562/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, j. 04/06/2025; DJEN 11/06/2025. Deixo de proceder à detração penal, já que o tempo de prisão cautelar não implica adoção de regime mais benéfico, além de ostentar a condição de reincidente e as vetoriais negativas. Em igual direção: STJ, AgRg no AREsp 2156174/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026; DJEN 11/03/2026. Reitero a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, I, II e III, do CP, bem como a inviabilidade da suspensão condicional da pena, com base no art. 77, do mesmo Diploma. Por fim, quanto ao prequestionamento formulado pelas Defesas e pelo Ministério Público, destaque-se que “O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.” (STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Segunda Turma. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto e, de ofício, na segunda fase da dosimetria, procedo à compensação integral entre as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, igualmente preponderantes; e altero a referência para o valor do dia-multa, devendo constar 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)0504226-75.2020.8.05.0001)