PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. DÚVIDA SOBRE CONDIÇÃO ECONÔMICA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física em ação de cobrança de honorários advocatícios, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.857.560,27. A parte agravante alegou hipossuficiência, mas, mesmo intimada, não apresentou documentação comprobatória. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8022671-89.2025.8.05.0000, em que figura como agravante VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA e, como parte agravada, OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ____________ de ______. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022671-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): TADEU VELAME FERREIRA
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR
Advogado(s):DERNILTON LEITE NUNES
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, à luz da declaração de hipossuficiência da parte agravante, que não foi acompanhada de documentos comprobatórios e cuja capacidade financeira restou questionada em razão do valor atribuído à causa.
3. A gratuidade de justiça visa garantir o acesso ao Judiciário àqueles que não dispõem de recursos, sendo que, no caso de pessoa física, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
4. Constatada ausência de elementos que confirmem a alegada hipossuficiência e considerada a alta quantia envolvida na demanda, justifica-se a adoção de solução intermediária.
5. A exigência do pagamento das custas ao final do processo, condicionada à sucumbência, preserva o acesso à justiça sem comprometer o erário, admitindo reavaliação futura conforme os elementos constantes dos autos.
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira. 2. Em caso de dúvida sobre a real situação econômica da parte, é possível autorizar o recolhimento das custas ao final do processo, condicionado ao resultado da demanda."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNÂNIME
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, o qual foi interposto por VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM OBJETIVANDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tombada sob o nº 8004654-56.2025.8.05.0080, proposta em face da OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR. A decisão guerreada (ID. 490398134- autos originários) assim determinou: “Observa-se que a parte autora foi regularmente intimada acerca do conteúdo do despacho ID. 489917692, para que comprovasse sua real condição de hipossuficiência para a devida apreciação do seu pedido de assistência judiciária gratuita, tendo se mantido inerte até a presente data. Dessa forma, INDEFIRO O PLEITO RESPECTIVO e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não atendida a determinação no prazo fixado, conclusos os autos.” Em suas razões, aduz a parte agravante que “não possui condições financeiras de arcar com estes gastos sem prejuízo de sua subsistência própria e de sua família, especialmente pela idade avançada que possui, o que definitivamente fulminou a sua capacidade laborativa.” Destaca que “o pleito do agravante fora consubstanciado na impossibilidade de arcar com o ônus do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, pois é sabido por todos que referido benefício é oferecido aos litigantes hipossuficientes. Em decorrência da negativa jurisdicional, não restou outra alternativa ao recorrente, se não a de reformar a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas processuais já é suficiente.” Ressalta que “não há que se olvidar ainda que a gratuidade da justiça é um dos mecanismos que viabiliza o acesso à justiça, de modo que não é exigido por Lei que o postulante seja miserável, necessitado ou morto de fome, mas apenas que comprove não possuir condições de pagar as custas e despesas processuais, o que é exatamente o caso dos autos.” Defende que “a decisão agravada em manifesto confronto com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça que somente permite o afastamento da presunção de necessidade extraída declaração de pobreza mediante a elementos concretos em sentido contrário, inexistente no caso, é de ser dado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento." Salienta que “o art. 82, §3º do CPC traz disposição expressa, dispensa o advogado de recolher custas judiciais quando atua em ações em que cobram ou executam honorários advocatícios, tal qual o caso em tela.” Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo, com o fim de suspender os efeitos da decisão e conceder o benefício da gratuidade da justiça. Recurso distribuído, mediante sorteio, à colenda Primeira Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Conforme se observa no ID. 81030007, a parte agravante foi regularmente intimada para apresentar documentação complementar apta a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo conferido para o atendimento da referida determinação judicial, conforme atesta a certidão lançada no ID. 84344912. Deferido, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 84352724). Contrarrazões foram apresentadas (ID. 86229475). O recurso está apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). Salvador (BA), 17 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022671-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): TADEU VELAME FERREIRA
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Dispensado o preparo do recurso por se insurgir, justamente, em face do indeferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior recolhimento das custas relativas ao agravo de instrumento, caso mantido o indeferimento. Satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A gratuidade de justiça visa oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que, por força do art. 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, deve ser ampla e integral. Logo, o benefício da gratuidade de justiça é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF. É bem verdade que, em se tratando de pessoa física, o legislador optou por atribuir presunção de veracidade à afirmação de hipossuficiência econômica, admitindo-se, por outro lado, prova em contrário e, por isso, a sua natureza é de presunção relativa, e não absoluta. Nesse trilhar, se, embora afirmada a hipossuficiência econômica, os elementos dos autos apontarem para uma condição econômica diversa daquela declarada, é lícito ao magistrado exigir a apresentação de documento comprobatório do alegado, a fim de evitar a concessão indevida do benefício, o qual é voltado exclusivamente para os carentes economicamente. Na hipótese dos autos, cumpre destacar que o objeto da presente ação consiste, precisamente, no recebimento de honorários advocatícios em favor do ora agravante, cujo montante revela-se expressivo. Tal circunstância impõe uma análise mais criteriosa acerca da real condição econômico-financeira da parte, sobretudo porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, consoante entendimento consolidado, possui natureza relativa e, portanto, admite prova em contrário. Nesse contexto, mesmo regularmente intimado para apresentar documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos, o agravante quedou-se inerte, deixando de instruir os autos com qualquer elemento idôneo a evidenciar a sua hipossuficiência. Por outro lado, o valor atribuído à causa orbita em montante equivalente a R$ 1.857.560,27 (um milhão, oitocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), de modo que o recolhimento das custas iniciais, tomando como base o valor atribuído à causa, de fato seria desproporcional à condição econômica da agravante, inviabilizando o seu acesso ao Poder Judiciário. Em que pese não se trate de pessoa pobre, não se pode deixar de levar em consideração a sua realidade econômica, em comparação com as despesas iniciais do processo. Noutro giro, o valor da causa eleito pela autora/agravante, em caráter discricionário, por si só não tem o condão de garantir a concessão do benefício, pois, se assim fosse, todas as ações judiciais passariam a ter valor da causa em patamar elevado, para garantir à pessoa física a concessão automática do benefício. Desse modo, entendo como adequado – visando preservar a regra do recolhimento das custas processuais e, ao mesmo tempo, garantir o acesso da parte autora ao Poder Judiciário – promover a exigibilidade das custas processuais para o final da demanda, a ser suportado pela parte que vier a ser sucumbente, oportunidade, inclusive, que o Juízo a quo, na remota e eventual hipótese da parte autora/agravante vir a ser sucumbente, reanalisar o benefício pleiteado, à luz do ônus sucumbencial em comparativo com sua realidade econômica. Sobre o tema, cito precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONTUDO CONCEDEU O DIREITO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL O PROCESSO. ART. 5º, XXXV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE A TODOS O LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000691-09.2017.8.05.0000, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO AO FINAL. NÃO PREJUÍZO PARA O ESTADO, POIS NÃO CARACTERIZA ISENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007432-02.2016.8.05.0000, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONDIÇÃO MOMENTÂNIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, a Agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas processuais, se valendo para tanto da Carteira de Trabalho sem nenhuma comprovação de rendimento, o que ajuda a comprovar sua provável insuficiência financeira. Diz-se provável, porque em que pese a documentação trazida demonstrar ausência de renda, não se pode desconsiderar que foi produzida unilateralmente, não dispondo, portanto, de presunção absoluta de veracidade. Poderia, para tanto, ter se valido de sua declaração de imposto de renda, o que não ocorreu. 2. Entretanto, vislumbrando uma impossibilidade apenas momentânea, dado que não comprovada cabalmente sua hipossuficiência financeira, em respeito ao princípio constitucional que assegura o acesso à justiça, viabiliza-se à Recorrente o recolhimento das custas ao final do processo, mantendo-se o recolhimento conforme Tabela I 2018 – Dos Processos Judiciais Em Geral, contida no sítio do TJ/BA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0026773-77.2017.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/06/2018) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o recolhimento das custas processuais para o final do processo, pela parte sucumbente, sem prejuízo de reanálise do benefício pleiteado em sede de sentença pelo Juízo a quo, ficando postergado, também, o recolhimento das custas relativas ao presente agravo de instrumento. É como voto. Sala das Sessões, ____ de _____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022671-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): TADEU VELAME FERREIRA
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES
VOTO