PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A2 MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO PRESO TEMPORARIAMENTE. SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE PARCELAS DE SEUS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos artigos 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição Federal, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade salarial. Ao admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, sobretudo porque diante da previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição. 2. Não se olvida que a Administração Pública pode exercer a autotutela administrativa, todavia, o ato respectivo terá que ser motivado, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, no bojo de processo administrativo, em homenagem ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. 3. Não havendo, portanto, trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, não há falar em supressão ou redução de vencimentos de servidor público preso cautelarmente, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimento. 4. Segurança Concedida. Vistos, relatados e discutidos os autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8004085-72.2023.8.05.0000, em que configuram como Impetrantes UILLIANDERES MIRANDA DOS SANTOS e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004085-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UILLIANDERES MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A2 Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por UILLIANDERES MIRANDA DOS SANTOS, contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no desconto de verbas em seu contracheque, durante o período de sua segregação cautelar. Requereu a gratuidade da justiça, defendendo auferir vencimentos que não lhe permitem arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, sem que haja severo comprometimento do seu sustento pessoal e familiar. Narra que integra o quadro de Servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, admitido em 28 de abril de 2004. Nos autos do processo nº 8002317-64.2022.8.05.0027, fora decretada sua prisão temporária e, em virtude disso, a autoridade coatora passou a efetuar diversos descontos em seus contracheques, reduzindo drasticamente os rendimentos mensais. Ressalta que a atuação foi embasada em parecer da Procuradoria do Estado, que entendeu pela possibilidade de desconto das parcelas de natureza pro labore faciendo, como férias, licença prêmio, adicionais de insalubridade e periculosidade, auxilio transporte e alimentação. Defende que a atuação do Estado da Bahia contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de realização de qualquer desconto dos benefícios do servidor que esteja cautelarmente custodiado. Por fim, requereu a concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora restabeleça o pagamento regular dos proventos mensais, sem qualquer dedução e, ao final que seja confirmada a liminar, com a concessão da segurança e a consequente restituição de todo e qualquer valor indevidamente descontado no curso do presente mandamus. A decisão de ID 40265317 concedeu a gratuidade da justiça e deferiu o pedido liminar. Informações da autoridade coatora ao ID 41292222, em que defende a inexistência da ilegalidade do ato. Intimado, o Estado da Bahia apresentou defesa ao ID 41740528, em que refuta o pedido autoral, requerendo a denegação da segurança. Instada, a douta Procuradoria de Justiça, presentada pela Il. Procuradora Terezinha Maria Lôbo Santos, ofereceu opinativo ao ID 45311591, em que defende a desnecessidade de intervenção ministerial. Após, os autos retornaram conclusos. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC. Salvador-BA, de abril de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004085-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UILLIANDERES MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A2 O mérito da presente Ação Mandamental cinge-se na (im)possibilidade de realização de descontos do contracheque de servidor público, em virtude de sua segregação criminal cautelar. Acerca do tema, cediço que a redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade salarial. Nesse sentido, ao admitir a redução da remuneração dos servidores eventualmente segregados cautelarmente, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem o desenrolar do devido processo legal e antes mesmo de qualquer condenação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.10.2018. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE SOLDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária na instância de origem. (RE 1144513 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 3. Considerando que o servidor não desempenhou suas atividades, nem ficou evidenciada justa causa para as faltas ao serviço, na medida em que a prisão do agente público decorreu de sua própria conduta havida por ilícita, inexistindo a imprevisibilidade necessária para caracterizar motivo de força maior, não há como ser considerada ilícita a suspensão do pagamento da remuneração mensal. 4. Remessa oficial e Apelação Cível conhecidas e providas.” Admitido na origem, subiram os autos. Ao exame da Pet 9.288, deferi o pedido de tutela provisória, para suspender a eficácia do acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT, até o julgamento do presente recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos do recurso extraordinário, bem como à luz da jurisprudência firmada nesta Suprema Corte, concluo assistir razão ao recorrente. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade da redução ou suspensão de remuneração de servidor público denunciado ou que responda a processo penal, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e irredutibilidade de vencimentos. (STF - RE: 1314756 DF 0705329-62.2019.8.07.0018, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data de Publicação: 28/04/2021). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de vencimentos em virtude das faltas ao serviço decorrentes de prisão preventiva atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 1104426 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCONTOS EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO DE RECLUSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 893425 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. Prisão preventiva. 3. Desconto nos vencimentos. Impossibilidade. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 776213 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014) Esta e. Corte de Justiça e os demais tribunais pátrios também comungam do mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE PARTE DO VENCIMENTO DO IMPETRANTE (GAPJ, CET E AUXILIO ALIMENTAÇÃO) EM VIRTUDE DE TER SIDO DECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA EM SEU DESFAVOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR. RESTABELECIDO O PAGAMENTO REGULAR DOS VENCIMENTOS MENSAIS DO IMPETRANTE, SEM QUALQUER TIPO DE REDUÇÃO, ATÉ O PROVIMENTO FINAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO PRESO PREVENTIVAMENTE. PRECEDENTES. DECISUM AGRAVADO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n.º 8023157-16.2021.8.05.0000.1, interposto por ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida em sede de Mandado de Segurança. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões explicitadas abaixo. Salvador, . (TJ-BA - AGV: 80231571620218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SUBSÍDIO – DESCONTO DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO – ARTIGO 64, III DA LC 04/90 – FUNCIONÁRIO DENUNCIADO EM PROCESSO CRIMINAL – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTE TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – ARTIGOS 5º, LVII E 37, XV DA CARTA MAGNA – ILEGALIDADE CONFIGURADA – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA RATIFICADA. Em razão de o servidor público ter sido denunciado em processo criminal, a Autarquia, em atendimento ao art. 64, III da Lei Complementar nº 04/90, procedeu com o corte de 1/3 de sua remuneração. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que, a redução de vencimentos de servidor público preso preventivamente implica em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. O dispositivo legal que embasa o ato perpetrado pela autoridade coatora (art. 64, III, da LC nº. 04/1990) foi declarado inconstitucional, em controle difuso, pelo Tribunal Pleno do TJMT, ante a afronta aos artigos 5º, LVII, e 37, XV da Constituição Federal, os quais abrigam, respectivamente, os princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimento. (TJ-MT 10153859820198110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/12/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO PRESO TEMPORARIAMENTE. SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade salarial. Ao admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, sobretudo porque diante da previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição. 2. Não se olvida que a Administração Pública pode exercer a autotutela administrativa, todavia, o ato respectivo terá que ser motivado, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, em homenagem ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 3. Não havendo, portanto, trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, não há que se falar em supressão ou redução de vencimentos da servidora pública presa preventivamente, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimento. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80231441720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/09/2022) Registre-se, ainda, que, tratando-se de supressão de parcela de natureza alimentar, deduzida dos vencimentos do servidor, que se encontra preso temporariamente, indene de dúvidas que referido desconto fere os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade salarial do servidor público. Embora não se olvide que a Administração Pública pode exercer a autotutela administrativa, o ato respectivo terá que ser motivado, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, no bojo de processo administrativo, em homenagem ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que, não havendo trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, não há que se falar em supressão ou redução de vencimentos de servidor público preso cautelarmente, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimento, consoante disciplina o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o impetrado restabeleça/proceda com o pagamento regular dos vencimentos mensais da impetrante, sem qualquer tipo de redução. Sem honorários advocatícios, em razão do quanto determina o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 Sala das Sessões, Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004085-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UILLIANDERES MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO