PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043116-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: ANTONIA ADELIA DE JESUS
Advogado(s):AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE INADEQUADA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA MENSAL. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para o surgimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, que não se confunde com o juízo de certeza.

2. No caso em comento, verifica-se que a probabilidade do direito está na própria dúvida acerca da realização dos empréstimos, não reconhecidos pelo consumidor.

3. Verifica-se a existência de fundado receio de dano irreparável (perigo de dano), uma vez que os descontos são efetuados em folha de pagamento incidindo diretamente sobre o benefício previdenciário, reduzindo verba de caráter alimentar.

4. Para maior compatibilização com a obrigação pretendida, deve ser alterada a periodicidade da multa cominatória, de diária para mensal, em atenção à natureza da obrigação imposta na decisão.

5. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária. Reforma parcial da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043116-94.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO PAN S/A, e, como agravada, ANTONIA ADÉLIA DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043116-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: ANTONIA ADELIA DE JESUS
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 65060823 – fls. 01/09), interposto por BANCO PAN S/A, onde figura como agravada ANTONIA ADÉLIA DE JESUS, contra decisão (ID 555809910 dos autos originários), proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8007920-71.2025.8.05.0138, deferiu a tutela vindicada na inicial, determinando que o banco agravante se abstenha de descontar qualquer valor, referente ao contrato de empréstimo consignado discutido na lide, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da agravada.

Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a decisão é passível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, aduzindo que o empréstimo discutido na lide foi formalizado pela agravada, com termo de adesão no qual consta assinatura aposta, este na modalidade RMC. Assevera que a determinação judicial lhe impôs aplicação de multa diária para hipótese de descumprimento, quando se trata de uma obrigação de natureza mensal, não se coadunando com uma multa diária dessa monta, tendo sido arbitrada de forma desarrazoada. Ao final, pugna pela revogação liminar da decisão, ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da multa, estabelecendo limite razoável. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 107984830 – fls. 02/03).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido (ID 75116005), reformando a decisão combatida, em parte, mantendo a multa no importe de R$ 100,00 (cem reais), com incidência apenas por cada mês de desconto indevido em desatendimento à decisão judicial, estabelecendo, entretanto, o teto máximo de 10.000,00 (dez mil reais), preservando os seus demais termos.

Sem contrarrazões pela agravada, consoante certificado (ID 111221137).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043116-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: ANTONIA ADELIA DE JESUS
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que deferiu a tutela vindicada na inicial, determinando que o banco agravante se abstenha de descontar qualquer valor, referente ao contrato de empréstimo consignado discutido na lide, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da agravada.

O recurso clama por parcial provimento.

Pois bem. Analisando as razões do agravante, concluo que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, sendo plausível a sua pretensão, devendo ser observada a natureza da obrigação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, em se tratando de obrigação de fazer que deva ser cumprida mensalmente – abstenção de efetuar qualquer consignação em vencimentos da ora agravada – não se justifica a fixação diária da multa cominatória, mas, sim, conforme a periodicidade da obrigação de fazer imposta, qual seja, mensalmente, de forma isolada, se constatado o descumprimento do comando judicial.

A orientação pretoriana é firme nessa diretiva:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DOS SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PERIODICIDADE INADEQUADA. PERIODICIDADE MENSAL QUE SE REVELA CABÍVEL. OBRIGAÇÃO MENSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM, Agravo de Instrumento nº 4003708-75.2018.8.04.0000, Relatora: Desª. Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 03/09/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018) (grifei)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DE SUCESSIVAS MULTAS DIÁRIAS POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM CADA MÊS. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DE MULTA DIÁRIA ÚNICA. REDUÇÃO DO VALOR. EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. (TJ-GO, Agravo de Instrumento nº0073820-48.2017.8.09.0000, Relator: Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 29/01/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2018) (grifei)

 

Vale ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa, na hipótese de reiterado descumprimento da decisão combatida. Verificado o cumprimento voluntário por parte do réu/agravante, não haverá o que se falar em aplicação da multa, pois.

No que tange à discussão da validade dos descontos em folha, estes objeto do empréstimo discutido, tenho que a possibilidade de manutenção das cobranças que a agravada afirma desconhecer, aponta risco de dano à esfera patrimonial desta, uma vez que se trata de supressão em benefício previdenciário, de natureza alimentar, não sendo prudente uma reversão, de plano, da decisão liminar a quo nesse ponto, cabendo à instrução processual originária apreciar se houve efetiva contratação, ou não.

Ademais, mencione-se a reversibilidade da medida, pois com eventual confirmação da existência de contrato de empréstimo validamente realizado pela autora junto à instituição financeira agravante, os descontos poderão ser retomados.

Nesta linha, a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 300 DO CPC. OBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. MULTA RAZOAVELMENTE ARBITRADA. EXIGUIDADE DO PRAZO JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação indenizatória, deferiu a tutela de urgência e determinou ao réu que se abstenha de efetuar qualquer cobrança do benefício e conta da autora, idosa, relativo às prestações do negócio jurídico impugnado na exordial, no valor de R$ 738,54, com parcela mensal, no valor de R$ 18,36, sob pena de multa de R$ 150,00, por cada cobrança. 2. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, caracterizados pela plausibilidade do direito e pelo receio de lesão grave ou de difícil reparação. 3. Aplicabilidade das normas consumeristas, tendo em vista a natureza da relação jurídica entre as partes que, por força do caso em concreto, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 4. Probabilidade de dano evidente, considerando-se que os descontos recaem diretamente sobre o benefício previdenciário de pequeno valor, reduzindo verba de caráter alimentar, tendo em vista ainda a possibilidade de lhe privar de fazer frente a despesas básicas mensais. 5. Não há perigo de irreversibilidade da medida, no caso concreto, posto que, se eventualmente constatada a regularidade do contrato e havendo ainda saldo devedor, o credor poderá novamente incluir os descontos na folha de pagamento da agravada. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7. A possibilidade de se realizar a suspensão dos descontos impugnados por meio de ofício encaminhado pelo juízo, que constitui uma faculdade do juízo, à luz da Súmula 144 deste Tribunal, não enfraquece a decisão recorrida, uma vez que o banco agravado tem condições de cumprir de imediato a determinação de suspensão. 8. Multa aplicada no caso de descumprimento da prestação de fazer, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva e em valor hábil a observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa, a afastar pretendida redução. 9. O art. 77, IV, do CPC dispõe ser dever da parte, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços a sua efetivação, bastando à parte dar cumprimento ao comando judicial para obstar a incidência da multa. 10. Exiguidade de prazo para cumprimento que se justifica, ante a situação financeira da agravada. 11. Decisão que não se mostra teratológica, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado ou à evidente prova dos autos. Aplicação do verbete da Súmula 59 deste Tribunal. 12. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00099535120218190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 24/08/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) (grifei)

 

Assim, merece guarida a pretensão recursal, em parte, apenas no que tange à periodicidade da multa em caso descumprimento da determinação judicial, não havendo o que se falar em acolhimento da irresignação referente à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida em parte, para fixar a incidência da multa de R$ 100,00 (cem reais), com incidência apenas por cada mês de desconto indevido, em desatendimento à decisão judicial, estabelecendo, entretanto, o teto máximo de 10.000,00 (dez mil reais), ficando mantida nos demais termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)