PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jaguaripe contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu tutela provisória de urgência determinando a reimplementação da jornada de trabalho de 40 horas semanais de servidora pública municipal, com seus respectivos reflexos financeiros, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, no âmbito de Mandado de Segurança; (ii) estabelecer se a redução da carga horária da servidora, com prejuízo remuneratório, poderia ocorrer sem a instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é possível quando presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 — relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 4. A jurisprudência admite a concessão de tutela liminar contra o Poder Público para restabelecimento de verba de natureza alimentar, especialmente quando suprimida de forma abrupta. 5. No mais, a redução unilateral da carga horária e dos vencimentos da servidora, sem prévia instauração de processo administrativo, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A autotutela administrativa, ainda que derivada da discricionariedade, exige respeito ao devido processo legal quando resultar em prejuízo a servidor de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão de tutela provisória de urgência no Mandado de Segurança quando presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 2. A Administração Pública não pode reduzir unilateralmente a carga horária e os vencimentos de servidor público sem a prévia instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 3. A autotutela administrativa deve observar os princípios do devido processo legal, especialmente quando envolver supressão de vantagens de servidor beneficiado de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 56873/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.02.2019; TJBA, AgInt nº 80116202320218050000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 09.02.2023; TJBA, Apelação nº 80004703520188050102, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, j. 18.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8040979-76.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, MUNICIPIO DE JAGUARIPE e JOANICE SOUZA DOS SANTOS (AGRAVADO). ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040979-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s): BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES
AGRAVADO: JOANICE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE JAGUARIPE em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, que, deferiu a tutela provisória antecipada de urgência no bojo do Mandado de Segurança, determinando a reimplementação em favor da Impetrante da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com seus reflexos financeiros, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustentou a Municipalidade Agravante em suas razões (id. 86514851), em síntese, que inexistiria ilegalidade no ato impugnado, o qual teria emanado do exercício da autotutela, bem como, que não seria possível a concessão da liminar por esgotar o mérito da ação. Assim, pediu pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao fim, pelo seu provimento em definitivo, reformando a decisão impugnada e cassando a tutela deferida. Distribuídos os autos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria, tendo sido indeferida a concessão do efeito suspensivo pleiteado (id. 86577781). Devidamente intimada, a Impetrante/Agravada formulou suas contrarrazões (id. 88431368), defendendo não existirem elementos para concessão do efeito suspensivo, bem como, arguindo que a redução da carga horária de forma unilateral, e sem prévia instauração de procedimento administrativo, fere o princípio do devido processo legal e afronta os princípios da legalidade e da estabilidade do servidor público, suprimindo verba de natureza alimentar. Logo, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão impugnada. Ato contínuo, os autos foram remetidos para a D. Procuradoria de Justiça, que opinou pela desnecessidade da sua intervenção no feito (id. 89079398). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, inciso I, alínea “c)”, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040979-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s): BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES
AGRAVADO: JOANICE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento movido em face de decisão que concedeu a tutela provisória antecipada de urgência e determinou a reimplementação da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com seus reflexos financeiros, sob pena da incidência de astreintes. Inicialmente, conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o cerne da questão recai sobre a presença, ou não, dos elementos ensejadores à concessão da tutela provisória antecipada de urgência no bojo do Mandado de Segurança Impetrado pela Agravada em face da Agravante. A concessão de tutela provisória em caráter liminar na ação mandamental deve observar o quanto posto na Lei nº 12.016/2009, com especial atenção para o concurso dos pressupostos legais previstos no inciso III, do seu art. 7º, a saber: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida perseguida, caso seja deferida somente ao final (o periculum in mora). Assim, diferentemente do que sustenta a Municipalidade Agravante, não há impedimento na concessão de ordem liminar antecipatória no âmbito do Mandado de Segurança. É o que leciona Alexandre Freitas Câmara, ao afirmar que “não há qualquer óbice à concessão de liminares satisfativas no processo de mandado de segurança decorrente do disposto no art. 1º, § º, da Lei nº 8.437/1992.” (Manual do Mandado de Segurança, 2 d., p. 163) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deliberou que, “[...] não há óbice legal ao deferimento de medida liminar contra o Poder Público, na hipótese em que se autoriza o restabelecimento de parcela remuneratória que fora suprimida da folha de pagamento do servidor. [...]” (STJ - AgInt no RMS 56873/SC, Segunda Turma, Min. Rel. Og Fernandes, j. 21/02/2019) Portanto, seguindo o quanto posto na legislação, na doutrina e na jurisprudência, necessário se faz rejeitar o argumento do Município de Jaguaripe de que havia impedimento legal para que o o juízo a quo analisasse e concedesse a tutela pleiteada pela Impetrante/Agravada. Relativamente a tese de que a revogação da Portaria nº 039/2019, com a consequente redução da carga horária da Impetrante/Agravada, prescindiria de contraditório por se tratar de ato fundado na autotutela, não se perfilha ao entendimento que tem sido adotado neste Tribunal. Pois, por mais que a majoração da carga horária seja uma análise discricionária da Administração Pública, derivada de uma questão transitória com fundamento na necessidade de ensino, a princípio, antes de se proceder com a redução, tem-se por fundamental oportunizar o direito a ampla defesa, ao contraditório e o devido processo legal, na medida em que resultara é perdas financeiras ao servidor. Se não, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE JUSSARA. PROFESSORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS E DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. PRELIMINARES INACOLHIDAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR TRATAR-SE DA REDUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80116202320218050000, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, julgado publicado em 09/02/2023) – Grifo nosso DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITOS E VANTAGENS DE SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA 20 (VINTE) HORAS. DECESSO VENCIMENTAL. ALEGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO AOS CONTORNOS PREVISTOS NO EDITAL DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...]. 5. Nos termos da tese de observância obrigatória definida pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 138, tanto o poder de anulação de atos administrativos (autotutela) quanto o de revogação (lastreado na discricionariedade) deve observar, em regra, os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando envolver a sustação dos efeitos de ato que beneficie terceiro de boa-fé, sob pena de nulidade. 6. No caso em tela, a ilegalidade do Decreto que, revogando o ato infralegal anterior, reduziu a carga horária, de modo a retornar os Apelados ao status quo ante, foi reconhecida não pelo seu conteúdo, mas porque deveria ser precedida de processo administrativo individualizado, com a devida garantia do contraditório e da ampla defesa. 7. É importante frisar que esta decisão não significa que os Autores/Apelados fazem jus à manutenção ad eternum da jornada de trabalho de 40h semanais – considerando que eles foram aprovados em concurso público para uma carga de 20h semanais –, mas apenas assegurar que qualquer alteração obedeça às normas legais correspondentes, respeitando assim os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...]. (TJBA – Apelação nº 80004703520188050102, Quinta C6amara Cível, Desa. Rel. Adriana Sales Braga, julgado publicado em 18/09/2024) – Grifo nosso Logo, entendo que o Agravante não se desincumbiu do ônus que sobre si recaia, qual seja, demonstrar que efetivamente não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Ao contrário, o que se conclui é que o juízo a quo apreciou adequadamente os fatos narrados e os documentos apresentados, tendo agido corretamente ao conceder a tutela provisória que ora se impugna, e que deve ser mantida. Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão impugnada. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040979-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s): BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES
AGRAVADO: JOANICE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA
VOTO