PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em processo seletivo simplificado, objetivando a anulação do ato que a desclassificou e a sua reconvocação para apresentação de documentos. A impetrante alega ter sido convocada exclusivamente via Diário Oficial, sem notificação pessoal, após o transcurso de aproximadamente um ano e nove meses desde a homologação do resultado do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar na ação mandamental ; e (ii) saber se a convocação de candidato aprovado, realizada apenas pelo Diário Oficial após um longo período desde a homologação do resultado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva no mandado de segurança não se restringe à autoridade responsável pela nomeação final. Os Secretários de Educação e de Administração do Estado gerem o processo seletivo, subscrevem editais e praticam os atos de convocação, detendo plena legitimidade para responder à ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. É inexigível que o candidato acompanhe o Diário Oficial diariamente de forma ininterrupta durante extenso intervalo de tempo. A convocação realizada exclusivamente por meio da imprensa oficial, após expressivo lapso temporal da homologação do resultado (no caso, um ano e nove meses), viola os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. 5. O princípio da isonomia não é violado com a concessão de novo prazo para a candidata, visto que ela se encontrava em situação diferenciada em relação aos demais candidatos que foram notificados adequadamente. Reconhecer o seu direito restaura a igualdade de oportunidades reais de participação no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada e segurança concedida para confirmar a liminar que determinou a convocação pessoal da impetrante e a concessão de novo prazo para apresentação de documentos. Tese de julgamento: "A convocação de candidato em processo seletivo ou concurso público realizada exclusivamente pelo Diário Oficial, após longo lapso temporal da homologação do resultado final, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo obrigatória a notificação pessoal do interessado.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37; Constituição do Estado da Bahia, art. 105, XIII; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73025 MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 26.08.2024; TJBA, Reexame Necessário 05453475920158050001, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, pub. 05.08.2022; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR; E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004251-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL DOMINGOS ESTRELA
Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado por Raquel Domingos Estrela contra atos dos Secretários de Educação e de Administração do Estado da Bahia, visando à sua reconvocação no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022 . A impetrante participou do certame e foi classificada na 40ª posição para o cargo de Professora de Educação Básica – Biologia. O resultado final foi homologado em 24 de fevereiro de 2023. Aduz que após um lapso temporal de aproximadamente um ano e nove meses, foi convocada exclusivamente por publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia, em 28 de novembro de 2024, sem qualquer notificação pessoal por correio, telefone ou correio eletrônico. Destaca que apenas tomou conhecimento da convocação em janeiro de 2025, quando constatou que candidatos com classificação inferior à sua estavam sendo chamados; e por não ter comparecido no prazo estabelecido, foi desclassificada do certame. Sustenta, então, que a convocação exclusivamente pelo Diário Oficial, após tão longo lapso temporal, viola os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de sua desclassificação e sua reconvocação com prazo razoável para apresentação de documentos. Concluiu pugnando pela concessão da segurança para declarar a nulidade do ato que desclassificou a impetrante do processo seletivo e, mediante a confirmação ou concessão da antecipação de tutela, a condenação das autoridades coatoras a garantirem a sua reconvocação para dar continuidade ao certame para o qual foi aprovada Gratuidade concedida e liminar deferida (ID 79054400) "para determinar à autoridade coatora a convocação pessoal do impetrante, através dos endereços fornecidos na inscrição do certame, concedendo-lhe novo prazo para apresentação de documentos, assegurando-lhe, consequentemente, a permanência no Processo Seletivo, caso atendido os demais requisitos editalícios". O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 79622939), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e argumentando. No mérito, defendeu, em síntese, que a convocação pelo Diário Oficial é válida quando prevista no edital, sendo responsabilidade do candidato acompanhar as publicações. Alegou ainda que a concessão de novo prazo violaria o princípio da isonomia. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e reconhecendo que a convocação tardia exclusivamente pelo Diário Oficial viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004251-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL DOMINGOS ESTRELA
Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia em relação ao Secretário de Administração. Embora seja verdade que a nomeação final em cargo público seja atribuição privativa do Governador do Estado, conforme previsto no artigo 105, inciso XIII, da Constituição Estadual, a legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança não se restringe apenas ao titular do ato final de nomeação. Conforme consolidado na jurisprudência desta Corte, as autoridades que subscrevem o edital, gerem as etapas do processo seletivo e praticam o ato de convocação (ou a omissão dele) possuem legitimidade para responder ao mandado de segurança, especialmente quando o objeto da ação é a convocação e não apenas a nomeação final. O Secretário de Educação e o Secretário de Administração são os responsáveis diretos pela gestão do certame, pela publicação dos editais e pela prática do ato de convocação dos candidatos; razão pela qual rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito, na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . A questão central é a de que a convocação de candidato aprovado em processo seletivo, realizada exclusivamente pelo Diário Oficial após um longo lapso temporal da homologação do certame, viola os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, tornando indispensável a notificação pessoal do interessado. O entendimento jurídico consolidado aponta que fere o princípio da razoabilidade convocar um candidato para etapas de um concurso público apenas por meio de diário oficial ou internet quando já transcorreu um longo período desde a homologação do certame. Isso ocorre porque é inexigível que o candidato acompanhe essas publicações diariamente, de forma ininterrupta, durante um intervalo de tempo tão extenso, confira-se: STJ- ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica.Precedentes. 2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 73025 MS 2024/0049596-3, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/08/2024) No caso concreto, os fatos demonstram claramente a violação aos princípios constitucionais. A homologação do certame ocorreu em 24 de fevereiro de 2023 (ID 76681888), e a convocação da impetrante foi publicada apenas em 28 de novembro de 2024 (id 76681889), representando um lapso temporal de aproximadamente um ano e nove meses. Durante todo esse período, a impetrante não recebeu qualquer comunicação pessoal, apesar de ter fornecido seus dados de contato (endereço, telefone e correio eletrônico) no ato da inscrição. A impetrante apenas tomou conhecimento de sua convocação em janeiro de 2025, quando consultou a rede social da Secretaria de Educação e constatou que candidatos com classificação inferior à sua estavam sendo convocados. Nesse momento, já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos, resultando em sua desclassificação. Exigir que a impetrante acompanhasse diariamente o Diário Oficial por mais de um ano e meio, sem qualquer aviso complementar, revela-se absolutamente desproporcional e contrário aos princípios da razoabilidade e da publicidade. O princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não se satisfaz com a mera publicação em órgão oficial quando há lapso temporal tão significativo. A publicidade deve ser efetiva e adequada, garantindo que o interessado tenha real oportunidade de conhecer o ato administrativo. A defesa do Estado argumenta que o edital previa a divulgação exclusiva pelo Diário Oficial e que a impetrante deveria ter acompanhado as publicações. Contudo, esse argumento não prospera diante da jurisprudência consolidada. Conforme reconhecido pelo STJ e por este Tribunal, a vinculação ao edital não é absoluta quando sua aplicação rigorosa viola princípios constitucionais. O edital é a lei interna do concurso, mas não pode servir como instrumento para violar direitos fundamentais dos candidatos: TJBA - REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR. EDITAL N. 02/2013. CONVOCAÇÃO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL. TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO E 7 (SETE) MESES ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA SELEÇÃO E A CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, AINDA QUE O EDITAL SÓ PREVEJA ATOS DE COMUNICAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO OBSERVADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. (...).(TJ-BA - Reexame Necessário: 05453475920158050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 30/08/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022). A alegação de que a concessão de novo prazo violaria o princípio da isonomia também não merece acolhimento. A isonomia não significa tratamento idêntico em todas as circunstâncias, mas sim tratamento igual para situações iguais e desigual para situações desiguais. A impetrante encontra-se em situação diferenciada dos demais candidatos que foram convocados e compareceram no prazo, pois não recebeu comunicação adequada de sua convocação. Reconhecer seu direito não viola a isonomia, mas sim a restaura, garantindo que todos os candidatos tenham oportunidade real de participar do certame. Pelo exposto, voto no sentido de conceder a segurança confirmando a liminar que determinou a à autoridade coatora a convocação pessoal do impetrante, através dos endereços fornecidos na inscrição do certame, concedendo-lhe novo prazo para apresentação de documentos, assegurando-lhe, consequentemente, a permanência no Processo Seletivo, caso atendido os demais requisitos editalícios. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004251-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL DOMINGOS ESTRELA
Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO