PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8025975-62.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CESAR KRAUSE TAVOLIERI e como Agravado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025975-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR KRAUSE TAVOLIERI
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA E DE OPORTUNIDADE DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PERFIL. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de Instrumento interposto por CESAR KRAUSE TAVOLIERI contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer voltada ao restabelecimento de conta na rede social Instagram (@cesartavolieri). O agravante alegou ter sofrido banimento unilateral e imotivado da plataforma, sem prévia notificação ou indicação específica da conduta supostamente violadora das diretrizes da comunidade. Sustentou que o conteúdo divulgado possuía caráter meramente informativo, relacionado à saúde e bem-estar, e não promovia prática ilícita. O agravado defendeu a regularidade da suspensão com fundamento na liberdade contratual e no exercício regular de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação unilateral da conta do usuário, sem indicação específica da infração e sem oportunidade de defesa, viola os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do perfil na rede social.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A relação jurídica estabelecida entre usuário e plataforma digital caracteriza relação de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
4. Os termos de uso e diretrizes da comunidade constituem contrato de adesão e devem ser interpretados em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação de cláusulas abusivas.
5. A autonomia privada e a liberdade contratual do provedor encontram limites nos direitos fundamentais aplicáveis às relações privadas, especialmente nos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
6. A exclusão integral da conta sem indicação precisa do conteúdo infringente viola o dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC e no art. 7º, XI, da Lei nº 12.965/2014.
7. O Marco Civil da Internet impõe transparência quanto às políticas de uso e às razões que motivam a restrição ou retirada de conteúdo na plataforma digital.
8. A alegação genérica de violação das diretrizes comunitárias, desacompanhada da demonstração específica de conteúdo ilícito ou perigoso, não constitui motivação idônea para o banimento definitivo do usuário.
9. A exclusão integral do perfil revela-se medida desproporcional quando a plataforma dispõe de mecanismos menos gravosos para moderação de conteúdos específicos.
10. O perigo de dano decorre da relevância da identidade digital construída pelo usuário, especialmente em atividade profissional vinculada à comunicação e reputação pública.
11. O descumprimento da tutela liminar anteriormente deferida justifica a manutenção das astreintes como meio coercitivo apto a assegurar a efetividade da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO.
12. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 51, IV. CC, art. 421. CPC, art. 931. Lei nº 12.965/2014, arts. 7º, XI, e 20.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, AI nº 4001692-12.2022.8.04.0000, Rel. Des. Anselmo Chíxaro, Primeira Câmara Cível, j. 29.09.2022. TJSP, Apelação Cível nº 1018326-38.2021.8.26.0007, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAR KRAUSE TAVOLIERI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (Ref. ID 553727174 na origem), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8065848-66.2026.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento de sua conta na rede social Instagram (@cesartavolieri). Em suas razões recursais (ID 103612542), o Agravante narra ser advogado e usuário da plataforma, utilizando-a para fins pessoais e informativos, com foco em saúde e bem-estar. Sustenta que foi surpreendido com o banimento unilateral de sua conta, sem qualquer notificação prévia ou esclarecimento sobre qual conduta teria violado os termos de uso da empresa. Refuta a premissa adotada pelo juízo de piso, de que a menção a "peptídeos" em seus vídeos configuraria prática comercial irregular, alegando que o conteúdo era estritamente informativo, visando desencorajar o uso de anabolizantes. Invoca a aplicação do Marco Civil da Internet e do Código de Defesa do Consumidor, destacando o perigo de dano consistente na perda de seu acervo digital e reputação na rede. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido por esta Relatoria (ID 103839944), determinando a reativação da conta no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente intimado, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contraminuta (ID 105488158). Em sua defesa, sustenta que o bloqueio decorreu do exercício regular de direito e da liberdade de contratar, alegando que o usuário teria violado as "Diretrizes da Comunidade". Argumenta a impossibilidade de o Judiciário compelir a plataforma a manter contrato com quem infringe suas regras internas e defende a legalidade da cláusula resolutiva expressa. Aduz que a intervenção estatal na atividade econômica deve ser mínima, respeitando a livre iniciativa. O Agravante peticionou ao ID 106303473 informando o descumprimento da medida liminar e pugnando pela majoração das astreintes. Os autos foram submetidos a julgamento após regular tramitação. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025975-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR KRAUSE TAVOLIERI
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da desativação unilateral e imotivada de conta em rede social por parte do provedor de aplicação, bem como na presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência que determine o imediato restabelecimento do perfil. Ab initio, impõe-se consignar que a relação estabelecida entre o Agravante (usuário) e o Agravado (provedor de rede social) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Embora a adesão ao serviço seja aparentemente gratuita, a remuneração da plataforma ocorre de forma indireta, por meio da monetização dos dados dos usuários, exposição publicitária direcionada e formação de perfis de consumo. Tal configuração subsume-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nessa senda, as cláusulas constantes nos "Termos de Uso" e "Diretrizes da Comunidade" configuram-se como disposições de um contrato de adesão, as quais devem ser interpretadas sob a ótica da proteção ao consumidor, vedando-se cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 51, IV, CDC). O argumento central do Agravado repousa na autonomia privada e na liberdade de contratar, alegando que a plataforma teria o direito potestativo de rescindir o vínculo com usuários que violem suas normas internas. Contudo, tal autonomia encontra limites intransponíveis nos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. A doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram a tese da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, segundo a qual os preceitos constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), aplicam-se também às relações entre particulares, especialmente naquelas marcadas por nítida assimetria de poder, como ocorre no ambiente digital. No caso em tela, o Agravante foi privado de sua conta @cesartavolieri sem que lhe fosse dada a oportunidade de compreender a suposta infração ou de apresentar defesa técnica. O banimento "sumário" de um perfil que acumula histórico de postagens, seguidores e comunicações pessoais assemelha-se a uma sanção civil aplicada sem o devido processo legal, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece em seu Art. 7º que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania e garante aos usuários o direito à "publicidade e clareza de eventuais políticas de uso" (inciso XI). Ademais, o Art. 20 da referida lei impõe que, sempre que houver a retirada de conteúdo, o provedor deve disponibilizar informações que permitam a identificação do motivo. O Agravado, em sua contraminuta (ID 105488158), limita-se a alegar genericamente que o Agravante violou as regras, sem contudo apontar de forma pormenorizada qual vídeo, legenda ou interação específica teria dado causa à punição. A menção vaga a "peptídeos", utilizada pelo juízo de origem e replicada pela plataforma, não se sustenta como motivação idônea sem a prova de que tal conteúdo promovia comércio ilícito ou risco real à saúde pública, ônus probatório que competia à Agravada. Note-se que a plataforma possui mecanismos de gradação de sanções, podendo remover postagens específicas (shadowban ou exclusão do post) em vez de proceder à "pena de morte digital" do usuário. O banimento integral da conta revela-se medida desproporcional e violadora do dever de informação clara e adequada (Art. 6º, III, CDC). O perigo de dano é evidente e exsurge da própria natureza da vida contemporânea. A identidade digital de um profissional — no caso, um advogado — é construída ao longo de anos, envolvendo engajamento, credibilidade e histórico de comunicações. A interrupção abrupta desse serviço causa prejuízos à imagem e à rede de relacionamentos do Agravante. A alegação da plataforma de que "ninguém é obrigado a permanecer contratado" não se aplica com rigidez absoluta em serviços que detêm posição dominante e que funcionam como verdadeiras praças públicas digitais. A função social do contrato (Art. 421, CC) e a boa-fé objetiva impedem a rescisão imotivada e arbitrária em contratos que envolvem direitos da personalidade e acesso à informação. Esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PERFIS DE REDE SOCIAL . INOBSERVÂNCIA DE REGAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES. - Na esteira dos precedentes jurisprudenciais pátrios, a relação existente entre o usuário e a rede social se trata de relação de consumo, regida, portanto, pelas normas do CDC; - A exclusão arbitrária de perfil de rede social viola o direito básico do consumidor à informação ( CDC, art. 6º, inciso III), pois é direito do usuário excluído ter conhecimento específico das regras supostamente violadas; - A finalidade do arbitramento de astreintes é compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial, de modo que, caso cumprida, nenhum valor desembolsará aquele a quem se dirige a ordem; - Do exame da decisão agravadam o valor estabelecido pelo julgador de origem, na ordem de R$1 .000,00 (mil reais), limitada essa incidência a 10 (dez) dias-multa, demonstra estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem importar em enriquecimento sem causa da parte adversa, mas capaz de persuadir a ora Agravante ao cumprimento da determinação judicial; - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40016921220228040000 Manaus, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 29/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER – Alegada exclusão indevida de perfil em rede social, Instagram – Suspensão do perfil social do autor, sob o fundamento de violação dos "Termos de uso" – Remoção unilateral pelo réu da conta do autor na plataforma "Instagram" – Reativação do perfil bem determinada - Pertinência da imposição como medida de apoio ao cumprimento de obrigação de fazer e fixação de valor segundo o critério de prudência e razoabilidade - Dano moral configurado – Damnum in re ipsa – Indenização devida e fixada em R$ 10.000,00 – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018326-38.2021 .8.26.0007 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da decisão liminar proferida em 16/04/2026 (ID 103839944), o Agravante noticiou o descumprimento da ordem de reativação (ID 106303473). A resistência da plataforma em cumprir ordens judiciais, escudando-se em dificuldades técnicas não comprovadas ou em teses de liberdade absoluta, justifica a manutenção da multa diária e sua confirmação em sede de mérito recursal. Considerando o porte econômico da Agravada e a essencialidade da obrigação de fazer, entendo que o valor fixado anteriormente revela-se adequado, devendo o juízo de origem avaliar a necessidade de majoração ou adoção de medidas coercitivas outras, caso a recalcitrância persista após o julgamento deste Colegiado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Agravado restabeleça imediatamente a conta @cesartavolieri, sob pena de incidência da multa diária já fixada, sem prejuízo da possibilidade de moderação de conteúdos específicos, desde que devidamente fundamentada e comunicada ao usuário, com indicação precisa do conteúdo infringente. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025975-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR KRAUSE TAVOLIERI
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO