PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001900-59.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BRUNA CARVALHO SANTOS LIMA
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
Apelados: Z1 INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de descumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo legal. A ação indenizatória versa sobre alegada prática de estelionato facilitado por falhas em sistemas de segurança de plataformas digitais operadas pelas requeridas. A Apelante sustenta que as irregularidades apontadas possuem natureza meramente formal e sanável, não justificando a extinção sumária do processo, e que houve violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da primazia da resolução do mérito.

II. Questão em discussão 

 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada no descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, mostra-se adequada diante da natureza dos vícios apontados e dos princípios constitucionais e processuais aplicáveis, especialmente o princípio da primazia da resolução do mérito e o acesso à justiça.

III. Razões de decidir 

 3. O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 4º, o princípio da primazia da decisão de mérito, assegurando às partes o direito à solução integral do mérito, de modo que a extinção sem julgamento de mérito deve constituir medida excepcional, reservada a hipóteses de óbice intransponível à apreciação da pretensão.

4. A petição inicial continha elementos suficientes para identificação da parte autora e compreensão da causa de pedir e dos pedidos, apresentando narrativa inteligível sobre a alegada prática de estelionato mediante plataformas digitais e documentos que conferiam plausibilidade à pretensão.

5. As irregularidades apontadas — ausência de procuração com qualificação completa, qualificação integral da requerente e comprovante de residência nominal — constituem vícios meramente formais que não comprometem a compreensão da lide, não impedem a formação válida do contraditório e não dizem respeito ao direito material invocado.

6. A determinação de emenda prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil destina-se a corrigir irregularidades que efetivamente dificultem o julgamento de mérito, não se prestando a exigências meramente burocráticas que não comprometem substancialmente a compreensão da pretensão deduzida.

7. A extinção sumária do processo, no caso concreto, configura formalismo excessivo em violação aos princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas, acesso à justiça e proteção ao consumidor, especialmente considerando que a demanda versa sobre matéria de relevância social relacionada à segurança de transações digitais e responsabilidade civil de instituições financeiras.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "1. As irregularidades formais da petição inicial que não comprometem a compreensão da pretensão deduzida, a identificação das partes ou a formação válida do contraditório não justificam a extinção sumária do processo sem resolução de mérito, devendo prevalecer o princípio da primazia da resolução do mérito. 2. A extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda da inicial deve constituir medida excepcional, reservada a hipóteses de defeitos insanáveis ou desídia injustificada, sendo vedado o formalismo excessivo que obsta o acesso à justiça".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 321, parágrafo único, 485, I.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001900-59.2022.8.05.0109, sendo Apelante Bruna Carvalho Santos Lima e Apelados Z1 Instituição de Pagamento Ltda. e Stark Bank S/A – Instituição de Pagamento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001900-59.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BRUNA CARVALHO SANTOS LIMA
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
Apelados: Z1 INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Bruna Carvalho Santos Lima, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida em face de Z1 Instituição de Pagamento Ltda. e Stark Bank S/A – Instituição de Pagamento.

Adoto o relatório da sentença de id 497923636, acrescentando que foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id 505492459), a Apelante alega, em síntese, que a decisão recorrida violou o princípio da primazia da resolução do mérito, uma vez que privilegiou aspectos meramente formais em detrimento da análise da pretensão deduzida em juízo.

Argumenta a recorrente que não restou devidamente comprovada nos autos a efetiva ciência da determinação judicial de emenda da inicial, circunstância que configuraria cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Aduz que o magistrado de primeiro grau poderia ter adotado medidas alternativas, tais como a concessão de novo prazo ou a intimação pessoal da parte, especialmente considerando tratar-se de pessoa hipossuficiente economicamente e beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Invoca o dispositivo processual que estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, salientando que a sentença, ao extinguir sumariamente o processo, desconsiderou essa condição especial e frustrou o acesso à justiça constitucionalmente assegurado.

Aduz, ademais, que as irregularidades apontadas pelo juízo singular possuem natureza eminentemente sanável, não justificando a extinção imediata do processo.

Sustenta que a petição inicial continha elementos mínimos de identificação da Autora, incluindo número de registro geral, cadastro de pessoa física e endereço residencial, sendo que a ausência de procuração com qualificação completa e de comprovante de residência em nome próprio constituem vícios formais perfeitamente superáveis mediante simples complementação documental.

Por fim, defende a gravidade dos fatos narrados na inicial, destacando que a demanda versa sobre suposta prática de crime de estelionato facilitado por falhas nos sistemas de segurança das plataformas digitais operadas pelas requeridas, questão que envolve a responsabilidade civil de instituições financeiras e de tecnologia por danos causados a consumidores. Argumenta que a extinção do processo sem análise do mérito impede a investigação judicial de fatos relevantes que dizem respeito à proteção do consumidor e à segurança das relações jurídicas travadas no ambiente virtual.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, afastando-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito, com concessão de novo prazo para emenda da inicial ou, subsidiariamente, considerando-se sanadas as irregularidades formais ante a suficiência dos elementos já constantes dos autos.

Sem contrarrazões, tendo em vista que os Réus não chegaram a ser citados, foram remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001900-59.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BRUNA CARVALHO SANTOS LIMA
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
Apelados: Z1 INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à adequação da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de descumprimento da determinação de emenda no prazo legal.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, estabelecendo que as partes têm direito à solução integral do mérito. A extinção sem julgamento de mérito deve constituir medida excepcional, reservada a hipóteses de óbice intransponível à apreciação da pretensão.

No caso, a petição inicial continha elementos suficientes para identificação da Autora e compreensão da causa de pedir e pedidos (id 92322323). A narrativa descrevia de forma inteligível a alegada prática de estelionato mediante plataformas digitais, com consequente prejuízo material e moral. Os documentos acostados (id 92322324), embora não contemplassem todas as exigências formais, continham dados cadastrais, comprovantes de transferências e elementos que conferiam plausibilidade à narrativa.

As irregularidades apontadas (ausência de procuração com qualificação completa, qualificação integral da requerente e comprovante de residência nominal) constituem vícios formais que não dizem respeito ao direito material invocado nem impossibilitam a compreensão da pretensão ou a formação válida do contraditório.

O artigo 321 do CPC estabelece que, verificando defeitos na inicial, o juiz determinará a emenda em 15 (quinze) dias, indeferindo-a caso não cumprida. Contudo, a determinação de emenda destina-se a corrigir irregularidades que efetivamente dificultem o julgamento de mérito, não se prestando a exigências meramente burocráticas que não comprometem substancialmente a compreensão da lide.

As irregularidades em questão, conquanto existentes e não supridas no prazo, não apresentavam gravidade suficiente para justificar a extinção sumária do processo.

A qualificação da Autora, embora incompleta segundo padrões ideais, continha elementos essenciais de identificação (nome completo, documentos pessoais e endereço). O comprovante de residência, ainda que não nominal, permitia a identificação do domicílio para fixação de competência e comunicações processuais. A procuração (id 92322326), apesar da qualificação incompleta do outorgante, evidenciava inequivocamente a relação de representação.

Nenhum desses vícios impedia objetivamente o prosseguimento do feito. As partes requeridas poderiam ser regularmente citadas, o contraditório seria plenamente estabelecido, e a instrução processual transcorreria sem qualquer óbice. Trata-se de imperfeições documentais que, na prática, não geram prejuízo concreto ao andamento processual ou à defesa das partes contrárias.

A interpretação do artigo 321, parágrafo único, deve conformar-se aos valores constitucionais, especialmente o acesso à justiça e a primazia do mérito. A extinção não constitui consequência automática, devendo o magistrado analisar a gravidade das irregularidades, possibilidade de superação dos vícios, condições pessoais da parte e consequências da extinção prematura.

Em casos de vícios meramente formais e vulnerabilidade da parte, a extinção deve ser evitada, privilegiando-se mecanismos de regularização. Somente diante de defeitos insanáveis ou desídia injustificada mostra-se legítima a extinção sem mérito.

As irregularidades, embora não supridas, careciam de gravidade que justificasse a extinção imediata, configurando formalismo excessivo em violação aos princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas, acesso à justiça e proteção ao consumidor.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Deixo de aplicar a regra inserta no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de fixação de honorários de sucumbência na sentença recorrida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator