PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

 EMENTA


Agravo em Execução Penal nº 2002373-78.2025.8.05.0001

Processo do 1º grau: 2001619-10.2023.8.05.0001

Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Vanderlei Alves Baptista

Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia 

Promotor de Justiça: José Renato Oliva de Mattos

Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. INDEFERIMENTO FUNDADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE APONTA FALTA DE PREPARO PARA A REINSERÇÃO SOCIAL, DESTACANDO TRAÇOS DE IMPULSIVIDADE, DIFICULDADES DE AUTORREGULAÇÃO EMOCIONAL, INSEGURANÇA E NECESSIDADE DE CONTROLE, ALÉM DE SINAIS DE FRAGILIDADE PSÍQUICA E ANSIEDADE, RECOMENDANDO ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. 

1. PLEITO PELA PROGRESSÃO DE REGIME DO  FECHADO PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. 

1.1. AGRAVANTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO), SENDO-LHE IMPOSTA UMA PENA DE 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, INICIALMENTE, EM REGIME FECHADO.

1.2. A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA EM 21/08/2025 CONCLUIU QUE ELE DEMONSTRA RESISTÊNCIA EM ABORDAR O DELITO, ALTERNANDO ENTRE ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E RECONHECIMENTO PARCIAL DOS FATOS, O QUE EVIDENCIA DIFICULDADE EM ASSUMIR INTEGRALMENTE A RESPONSABILIDADE PELO ATO PRATICADO, ALÉM DE APRESENTAR TRAÇOS DE IMPULSIVIDADE, INSEGURANÇA E NECESSIDADE ACENTUADA DE CONTROLE, AFASTANDO O REQUISITO SUBJETIVO.

1.3. O CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO NÃO É SUFICIENTE PARA A PROGRESSÃO POR NÃO ESTAR PRESENTE O REQUISITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

2. O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.

3. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA.

4. CONCLUSÃO: CONHECIDO E DESPROVIDO. 


ACÓRDÃO 


Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2002373-78.2025.8.05.0001, sendo Recorrente VANDERLEI ALVES BAPTISTA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa     

RELATOR 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


RELATÓRIO 


Agravo em Execução Penal nº 2002373-78.2025.8.05.0001

Processo do 1º grau: 2001619-10.2023.8.05.0001

Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Vanderlei Alves Baptista

Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia 

Promotor de Justiça: José Renato Oliva de Mattos

Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.91277417, por VANDERLEI ALVES BAPTISTA, contra a decisão ao ID.91277416, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/Ba, nos autos da Execução Penal nº2001619-10.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, em virtude da ausência do requisito subjetivo. 


Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, requerendo, que o Agravo em Execução seja conhecido e provido para que se reforme a decisão a fim de que seja determinada a progressão para o regime semiaberto, com determinação de transferência para unidade prisional adequada.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID.91283819). 


Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID.91283820). 


O presente processo fora distribuído por livre sorteio para esta Relatoria, em 30/09/2025, conforme certidão ao ID.91354058.


A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID.92556257). 


Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 16/10/2025. 


É o sucinto relatório. 


Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR 





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

VOTO 


Agravo em Execução Penal nº 2002373-78.2025.8.05.0001

Processo do 1º grau: 2001619-10.2023.8.05.0001

Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Vanderlei Alves Baptista

Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia 

Promotor de Justiça: José Renato Oliva de Mattos

Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.91277417, por VANDERLEI ALVES BAPTISTA, contra a decisão ao ID.91277416, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/Ba, nos autos da Execução Penal nº2001619-10.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, em virtude da ausência do requisito subjetivo. 


Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


Cuida-se da interposição de Recurso de Agravo de Execução, no qual se requer a reforma da decisão para que seja determinada a progressão para o regime semiaberto, com determinação de transferência para unidade prisional adequada.


Da análise dos autos, observa-se que o Agravante fora condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, do CP (homicídio qualificado), sendo-lhe imposta uma pena de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, conforme sentença, proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Piracicaba/SP, transitada em julgada em 06/11/2017, proferida na ação penal nº 0045314-48.1998.8.26.0451, conforme Relatório da Situação Processual Executória.


 Nesse contexto, no curso da execução, em 30/07/2025, o Agravante preencheu o requisito temporal para a progressão de regime (evento nº 141.1 do sistema SEEU). 


Em sequência, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA requereu a remessa do atestado de conduta carcerária e a realização de exame psicológico do Agravante para a progressão de regime para o semiaberto (evento nº 144.1  do sistema SEEU).


Em que pese ostente boa condita carcerária (evento nº 151.2 do sistema SEEU), o juízo de origem indeferiu ao evento 157.1 do sistema SEEU, sendo essa a decisão impugnada por este Agravo, o pedido de progressão para o regime semiaberto, com fundamento na avaliação psicológica (evento 150.1 do sistema SEEU), que indica falta de preparo para a reinserção social, destacando traços de impulsividade, dificuldades de autorregulação emocional, insegurança e necessidade de controle, além de sinais de fragilidade psíquica e ansiedade, recomendando acompanhamento contínuo, perceba:


“[...] Examinando os autos, verifico que o penitente foi condenado a pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado em 07/10/1998 o crime previsto no art. 121, § 4º, I e IV, do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. 

Preso em 27/06/1999, solto em 08/07/1999 e novamente preso em 10/04/2023, assim permanecendo até a presente data, de modo que preenche o requisito objetivo à progressão de regime. 

Contudo não preenche o requisito subjetivo, posto que em que pese ostente boa conduta carcerária, o Relatório de avaliação psicológica (evento 151.1) aponta óbices à progressão neste momento , não sendo capaz de amparar a progressão de regime pretendida, uma vez que não evidencia que o Sentenciado esteja preparado para reinserção social. 

Ao revés, chama atenção deste Juízo que “embora não se observe um quadro clínico de gravidade, foram identificadas características psicológicas que demandam atenção e acompanhamento contínuo, tais como traços de impulsividade, dificuldades na autoregulação emocional, insegurança e necessidade acentuada de controle sobre o ambiente. 

Esses fatores podem afetar negativamente sua adaptação ao contexto prisional e representar obstáculos relevantes para sua reintegração social”. 

A Psicóloga que subscreve o Relatório apontou também a existência de “sinais de fragilidade psíquica diante da prisão de liberdade, expressa por ansiedade, preocupações quanto à própria situação penal, bem como sentimentos de rejeição e idealizações fantasiosas” (…) recomendando a continuidade do acompanhamento psicológico para “reduzir as vulnerabilidades emocionais e comportamentais e auxiliar na construção de metas pessoais coerentes com realidade vivenciada”. 

Ademais, não se pode esquecer que o penitente foi condenado pela prática de crime de homicídio, o que requer mais atenção para os elementos indicados no Relatório de avaliação psicológica, sendo temerária a sua colocação nesta momento no regime intermediário. 

Assim sendo, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e artigos 66, III, “b” c/c art. 112, todos da Lei 7.210/84, acolho o opinativo do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de progressão para o regime semiaberto formulado por VANDERLEI ALVES BAPTISTA , em virtude da ausência do requisito subjetivo. [...]”



Irresignado, com a decisão ao evento 157.1 do sistema SEEU, fora interposto este recurso pelo Insurgente, requerendo, que o Agravo em Execução seja conhecido e provido para que se reforme a decisão a fim de que se defira a progressão ao regime semiaberto.


Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID.91283820), nos seguintes termos:


“[...] Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP , concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada, porque, o penitente não preenche o requisito subjetivo, pois embora tenha uma boa conduta carcerária, o Relatório de avaliação psicológica aponta óbices à progressão neste momento, não sendo capaz de amparar a progressão de regime pretendida, uma vez que evidencia que o Sentenciado não está preparado para reinserção social, sendo recomendável a continuidade do acompanhamento psicológico, com inclusão do sentenciado em acompanhamento psicológico e social adequado para pelo prazo de 3 meses. 

Assim, estando convencida do acerto da decisão e que seus fundamentos solidamente resistem às razões do recurso, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos. [...]”


Feitas tais considerações, verifica-se que o pleito do Agravante não merece prosperar. 


Insta consignar que, para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 


Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

[...]

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.


É importante destacar que a avaliação para a progressão do regime prisional vai além do bom comportamento do condenado na prisão. Necessário se faz considerar os diversos fatores para avaliação da probabilidade de o condenado se adaptar à sociedade. 


Nesse sentido, Norberto Avena leciona: 

  

Requisito subjetivo: consiste no mérito do apenado, revelado por meio de bom comportamento carcerário durante a execução da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 112, caput, da LEP, esse bom comportamento deverá ser aferido pelo juiz da execução por meio de atestado fornecido pelo diretor do estabelecimento prisional. Sem embargo dessa disposição, deve-se ter em mente que o referido atestado de boa conduta carcerária constitui, na verdade, elemento mínimo de formação do convencimento do juiz sobre o mérito do apenado, podendo e devendo o magistrado, se entender necessário, valer-se de outros fatores para tal aferição. Se assim não fosse, a competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do juiz da execução, uma vez que, diante de um atestado favorável, somente restaria ao julgador homologá-lo, sem proceder a uma análise mais criteriosa a respeito da capacidade provável de adaptação condenado ao regime menos severo. (grifos aditados) 


Dessa forma, verifica-se nos autos da execução que o Agravante foi submetido à avaliação psicológica (evento 150.1 do sistema SEEU), realizada em 21/08/2025, a qual concluiu que ele demonstra resistência em abordar o delito, alternando entre alegações de inocência e reconhecimento parcial dos fatos, o que evidencia dificuldade em assumir integralmente a responsabilidade pelo ato praticado, além de apresentar traços de impulsividade, insegurança e necessidade acentuada de controle, conforme se extrai do referido laudo:


“[...] A avaliação psicológica do avaliado indica que ele apresenta capacidade cognitiva e afetiva preservada para compreender a ilicitude de seus atos, demonstrando discernimento adequado entre condutas lícitas e ilícitas. Sua linguagem é articulada, o raciocínio mostra-se lógico e coerente, e a percepção da realidade está preservada, não havendo evidências de comprometimentos psicopatológicos graves, como transtornos psicóticos ou transtornos de personalidade estruturados.

Durante a entrevista, o avaliado demonstrou resistência em abordar o delito pelo qual foi condenado.

Alterna entre alegações de inocência — destacando a ausência de provas materiais e manifestando descrédito quanto à competência do júri popular — e afirmações de que o fato ocorreu há muito tempo, atribuindo-o à imaturidade decorrente da idade que possuia-na época. Tal ambivalência pode indicar um mecanismo defensivo, visando a preservação da autoimagem, além de dificuldade em elaborar de forma plena os aspectos subjetivos relacionados ao fato delituoso.

Embora não se observe um quadro clínico de gravidade, foram identificadas caracteristicas psicológicas que demandam atenção e acompanhamento contínuo, tais como traços de impulsividade, dificuldades na autorregulação emocional, insegurança, è necessidade acentuada de controle sobre o ambiente. Esses fatores podem afetar negativamente sua adaptação ao contexto prisional e representar obstáculos relevantes para sua futura reintegração social.

Verificam-se, em segunda, sinais de fragilidade psíquica diante da privação de liberdade, expressa por ansiedade, preocupações quanto à própria situação penal, bem como sentimentos de rejeição e idealizações fantasiosas. Tais elementos podem interferir na formulação de estratégias realistas e eficazes para o enfrentamento das adversidades atuais e futuras.

Diante desse panorama, recomenda-se a continuidade do acompanhamento psicológico intramuros, com foco no fortalecimento dos recursos emocionais, no desenvolvimento de estratégias de enfrentamento, na ampliação do autoconhecimento e na melhora da autorregulação emocional. Este suporte tem o potencial de promover um padrão de funcionamento mais adaptativo, reduzir vulnerabilidades emocionais e comportamentais, e auxiliar na construção de metas pessoais coerentes com a realidade vivenciada.

Para o período pós-cárcere, torna-se fundamental o encaminhamento do avaliado aos serviços de atenção psicossocial da rede pública de saúde, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) . Continuidade do cuidado psicossocial será essencial para a manutenção do equilíbrio emocional, ressignificação das experiências de vida e promoção da reinserção social afetiva, com foco na autonomia, responsabilidade e reconstrução de vínculos sociais. 

Por fim, ressalta-se a integração de ações psicológicas e socias, articuladas com uma rede de suporte institucional e comunitária, representa um fato central para o êxito no processo de ressocialização e na melhoria da qualidade de vida do avaliado em liberdade. 

[...]

5 - Respostas aos Quesitos:

5.1 - Como o Sentenciado se apresenta em relação à noção de ilicitude? Justifique, apontando a (in)capacidade do Sentenciado de discernir o certo do érrado, o lícito e o ilícito, o legal e o ilegal;


Resposta: No momento da avaliação, o sentenciado demonstrou capacidade preservada para compreender a noçãorde ilicitude, apresentando discernimento entre o lícito e o ilícito, o legal e o ilegal.

Seu julgamento moral e senso critico acerca das implicações de seus atos no contexto social e jurídico

encontram-se adequados.

Entretanto, observou-se resistência do avaliado em abordar o fato delituoso de forma direta e consistente. Em diferentes momentos, alternou entre a afirmação de inocência e o reconhecimento de que o evento ocorreu há muito tempo, atribuindo-o à imaturidade decorrente da idade que possuía à época. Essa postura sugere mecanismos defensivos que dificultam a elaboração plena da responsabilidade pelo ato.

Dessa forma, conclui-se que o sentenciado possui capacidade preservada de discernimento moral e jurídico, compreendendo a ilicitude de suas ações; contudo, apresenta dificuldades para verbalizar e assumir plenamente sua responsabilidade sobre o crime, o que pode influenciar seu processo de reflexão e responsabilização.


5.2 - Como o Sentenciado se apresenta quanto ao funcionamento emocional? Justifique, apontando elementos ligados aos aspectos socioafetivos, tais como eventuais tendências à agressividade, impulsividade, irritabilidade, baixa tolerância ao stress, reatividade e negatividade;


Resposta: Verificar o item 4.1 com detalhamentos dos resultados encontrados; Insegurança, medo, fuga do ambiente, atitude defensiva, rejeição.

Coordenação de segurança não apresenta queixas de seu comportamento durante o período em que esteve na unidade em questão.


5.3 - O Sentenciado apresenta indícios compatíveis com o funcionamento psicopatológico, transtorno de personalidade e/ou transtornos mentais? Justifique, apontando, a, presença ou a ausência de indícios de psicopatologias, tais como a ocorrência d-delírios e alucinações;


Resposta: Durante a avaliação psicológica, o sentenciado apresentou-se orientado no tempo e espaço, com pensamento organizado, linguagem coerente e preservação das funções cognitivas básicas. Não foram identificados indícios de alterações na sensopercepção, como a presença de conteúdos delirantes ou alucinatórios.

Do ponto de vista comportamental discursivo, não foram observadas manifestações compatíveis com transtornos mentais ou de personalidade no momento da avaliação. O sujeito não apresentou padrões persistentes de comportamento ou traços cognitivos que indicassem desvio significativo do funcionamento psíquico.

Dessa forma, não foram identificados elementos clínicos que indiquem a existência de psicopatologias ativas no presente momento da avaliação.


5.4 - Como o Sentenciado se apresenta em relação à autocrítica? Justifique, indicando a (in) capacidade do Sentenciado de reconhecer responsabilidade por seus atos, tomada de consciência em relação ao crime cometido, além da noção de gravidade, violência e consequência do ato cometido, e observando se o Sentenciado refere arrependimento pelo ato cometido;


Resposta: O avaliado apresenta capacidade preservada para a autocrítica, embora evidencie resistência em abordar o delito de maneira direta e coerente. Demonstra alternância entre a afirmação de inocência e o reconhecimento temporal do fato, atribuindo o evento à imaturidade própria da época, o que revela uma dificuldade em assumir integralmente a responsabilidade pelo ato praticado.

Não se observam manifestações inequívocas de arrependimento em relação ao delito em si, sendo sua reflexão predominantemente centrada nas consequências pessoais decorrentes da privação de liberdade e dos impactos nas relações familiares. Tai posicionamento indica uma percepção voltada mais aos efeitos do processo penal do que à gravidade, violência e reprovação moral inerentes ao ato criminoso.

Dessa forma, infere-se que o sentenciado dispõe de recursos psíquicos para a autorreflexão, contudo, sua tomada de consciência acerca da responsabilidade moral e legal permanece parcial e ambivalente, o que pode comprometer o pleno processo de responsabilização.


5.5 - Quais os recursos (cognitivos e sociais) que o Sentenciado apresenta? Aponte as potencialidades identificadas no momento da realização da avaliação, tais como presença de boa enfrentamento presença de apoio sociofamiliar, engajamento em projetos, envolvendo atividade laboral, boa capacidade de planejamento e caracteristicas de liderança etc;


Resposta: Durante a avaliação, o sentenciado evidenciou recursos cognitivos preservados, com raciocínio lógico, coerência e clareza discursiva, boa capacidade de abstração e memória compatível com sua faixa etária e escolaridade. Demonstrou orientação temporal e espacial adequadas, pensamento organizado, linguagem articulada e compreensão satisfatória das normas institucionais, bem como das implicações judiciais relativas ao seu processo.

No âmbito dos recursos sociais, destaca"se-a existência de vínculos afetivos estáveis e significativos, especialmente com os filhos, erem menor grau, com a companheira, com quem mantém relacionamento conjugal há aproximadamente quinze anos, embora o vinculo atual apresente fragilidades. O sentenciado reconhece esses relacionamentos como fontes importantes de suporte emocional e motivação para mudanças futuras.

Quanto à trajetória laboral, o sentenciado apresenta histórico de inserção precoce no mercado de trabalho, tendo exercido diversas funções ao longo da vida, entre elas ajudante em oficina mecânica.

trabalhador em loja de pregos e vigilante. Foi funcionário publico estadual, atuando como cabo da

Polícia Militar do Estado de São Paulo no período de 1996 a 2015.

No ambiente prisional, relata manter convivência harmoniosa com os demais custodiados, sem histórico de envolvimento em conflitos interpessoais, o que sugere boa capacidade de adaptação, respeito às normas institucionais e habilidade para relações interpessoais equilibradas.

Em síntese, o sentenciado apresenta potencialidades relevantes nos âmbitos cognitivo, afetivo e social, com destaque para a capacidade de planejamento, a manutenção de vínculos significativos, a adaptação ao ambiente prisional, a valorização do trabalho e a elaboração de metas realistas voltadas à reintegração social.


5.6 - O Sentenciado necessita de algum acompanhamento/apoio/aconselhamento/orientação (psicológico, psiquiátrico ou social) quando em liberdade, para que possa melhor se adaptar à vida extramuros?


Resposta: Considerando o momento de transição do regime de privação de liberdade para a reintegração à vida em sociedade, recomenda-se que o sentenciado seja acompanhado por suporte psicológico contínuo. Além disso, é aconselhável que o indivíduo, seja incentivado a participar de atividades que favoreçam sua reinserção produtiva, tais como cursos de capacitação profissional ou programas de geração de emprego e renda, os quais possam ampliar suas oportunidades no mercado de trabalho. A retomada de uma rotina laborativa constitui fator de proteção essencial no processo de reconstrução da autonomia, fortalecimento da autoestima e prevenção da reincidência, sendo, portanto, elemento central na perspectiva de reintegração social bem-sucedida.


5.7 - O apenado integra/ou já integrou organização criminosa?


Resposta: Com base exclusivamente no relato do avaliado, este afirma que nunca fez parte de organização criminosa.[...]”


Dessa forma, em que pese o apenado tenha cumprido tempo de pena superior ao mínimo exigido para a progressão, tem-se, nos presentes autos, que a avaliação psicológica foi desfavorável ao sentenciado. 


Sabe-se que a progressão de regime de cumprimento de pena não está necessariamente condicionada ao resultado de uma avaliação psicológica.  


De acordo com a jurisprudência atual, o juízo de Execução Penal pode decidir pela progressão de regime sem a necessidade de um exame criminológico, baseando-se no princípio geral de livre convencimento do julgador na apreciação das provas. 


Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 439) e o Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 26) facultam ao magistrado a decisão de pedir ou não o exame criminológico antes de conceder tal benefício. 


Súmula 439 do STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 


Súmula Vinculante 26 do STF - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.


Nessa linha de pensamento, conforme entendimento sedimentado do STJ, cumpre “ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada.” (HC: 773940 RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato).


Portanto, mesmo que o exame criminológico seja desfavorável, o juiz pode considerar outros aspectos, como o bom comportamento carcerário e a capacidade de adaptação do condenado a um regime menos rigoroso, para decidir sobre a progressão de regime. 


Assim, entende-se que cada caso é único e será avaliado individualmente pelo juízo responsável. 


Com isso, por todo o exposto, da análise minuciosa dos presentes autos, esta Desembargadoria alinha-se no sentido de que deve prevalecer o entendimento técnico e científico constante na avaliação psicológica, que afirma que o agravante não se encontra apto, no momento, para regressar ao convívio social. 


Destarte, não havendo recomendação para que o reeducando, neste momento, retorne ao convívio social, entende-se temerária qualquer decisão em sentido contrário. 


Ainda, no que tange ao prequestionamento, salienta-se que não ocorreu ofensa aos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante deste Acórdão representa a interpretação feita pela Colenda Turma Julgadora quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.


Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.


Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no Acórdão, toda matéria recursal levantada.


CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, em virtude da ausência do requisito subjetivo. 



Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR