PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe: Apelação n.º 0358845-17.2012.8.05.0001 Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante: Eder Machado Santos Advogado(a): Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. HIGIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2. Recurso voltado à reversão condenatória, ante suposta nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, além de insuficiência de provas. II. Questões em Discussão. 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o reconhecimento realizado na fase policial, ainda que sem a estrita observância do art. 226 do CPP, é inválido; e (ii) se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. III. Razões de Decidir. 4. Conforme compreensão há muito assentada no âmbito da Superior Corte de Justiça, por se cuidar de previsões meramente recomendatórias, a eventual inobservância dos regramentos contidos nos artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal para reconhecimento do acusado não acarreta a nulidade do ato, sobretudo quando sua identificação é ratificada em juízo pela vítima. 5. Tratando-se de crime patrimonial, sob circunstâncias vivenciadas diretamente pelo agente e as vítimas, a palavra destas assume valor probatório de destaque, mormente quando firmada de modo hígido nas duas fases da persecução penal e perifericamente amparada pelo restante do conjunto probatório, inclusive o reconhecimento do próprio réu de que teve envolvimento na ocorrência. 6. Extraindo-se das provas colhidas, de modo indene a dúvidas, que o apelante e outros agentes, em comunhão de desígnios e sob atuação atributiva previamente estabelecida, subtraíram para si bens móveis de uma clínica médica, mediante grave ameaça a quem nela se encontrava, inviável se furtar ao enquadramento da conduta como correspondente àquela reprimida pelo art. 157 do Código Penal, na forma de seu §º 2, II. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso não provido. Tese(s) de julgamento: “1. A inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade do ato de reconhecimento pessoal, notadamente quando corroborado em sede judicial.” _______________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215160/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgRg no HC 669749/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Quinta Turma, j. 14.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0358845-17.2012.8.05.0001, em que figura como Apelante Eder Machado Santos e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe: Apelação n.º 0358845-17.2012.8.05.0001 Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante: Eder Machado Santos Advogado(a): Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia RELATÓRIO Eder Machado Santos interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo MM. Juízo 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 157, § 2º, II do Código Penal, sob a imputação assim sintetizada na denúncia: “(...) No dia 26 de maio de 2011, uma guarnição da Polícia Militar patrulhava as áreas sob cobertura da 3ª CIPM, quando, nas imediações da rótula de Castelo Branco, localizaram uma motocicleta HONDA TWISTER de cor preta, com os Denunciados a bordo e em atitude suspeita e decidiram realizar abordagem. Infere-se que nessa oportunidade o Denunciado LUÍS e o indivíduo GEORGE fizeram o saqueamento do recinto enquanto que o Denunciado EDER permaneceu do lado externo a bordo de um fiesta prata utilizado na fuga do grupo, conforme depoimento das testemunhas e interrogatório dos Denunciados. Além disso, o Denunciado EDER ainda ficou na posse do revólver tomado do segurança do local, o que ele próprio afirmou ao ser interrogado. Várias vítimas e testemunhas das ações delituosas citadas identificaram o Denunciado LUIS HENRIQUE, conforme autos de fls. 13/16 sem proceder o mesmo com relação ao Denunciado EDER porque este sempre se posicionava fora dos recintos a bordo do automóvel que daria fuga ao grupo. Destarte, LUIS HENRIQUE NASCIMENTO DA CRUZ e EDER MACHADO SANTOS estão incursos nas penas do art. 157, parágrafo 2°, I e II do Código Penal, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Ex Positis, uma vez recebida e autuada a presente DENÚNCIA, requer o Ministério Público Estadual que eles sejam citados para responderem à acusação, prosseguindo-se o feito com designação de audiência para oitiva das vítimas e testemunhas arroladas e para os fins previstos nos arts. 399 a 402 do Código de Processo Penal e interrogatório, até final julgamento e consequente condenação. Requer o reconhecimento judicial dos Denunciados pelas testemunhas e vítimas à juntada de informações sobre os antecedentes dos Denunciados (…)”. De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 95296969), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da denúncia, a Julgadora Primeva reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime de roubo ocorrido na clínica de oftalmologia em Cajazeiras, afastando a majorante do emprego de arma de fogo, mas mantendo a do concurso de pessoas (ID 95296969). Em consequência, condenando o réu pela incursão delitiva, fixou-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Irresignado com a condenação, o Acusado interpôs recurso de apelação (ID 95296977), buscando vê-la revertida. Em suas razões (ID 95296979), sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal e a insuficiência de provas para a condenação, alegando que o acervo probatório é frágil e que a confissão do réu foi mal interpretada, uma vez que ele teria negado a participação dolosa no crime. Requereu, assim, a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, sem suscitar preliminares recursais e pugnando pela integral manutenção da sentença (ID 95296984). Remetidos os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 96646831), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Relator
Ficou constatado que a placa policial do veículo estava com lacre rompido e o chassi não condizia com o ano e o modelo, suscitando fraude na identificação do veículo. Além disso, o condutor não possuía licença para conduzir veículos. Ato contínuo, os Denunciados foram conduzidos para a sede da 3ª CIPM e levados à presença dos policiais do Núcleo de Inteligência. Nesta oportunidade ambos foram identificados como envolvidos em vários roubos nesta capital.
Ficou apurado que, os Denunciados e mais um indivíduo de prenome GEORGE ÍTALO, não identificado, no dia 11 de março de 2011, por volta das 14h, invadiram o Centro Médico de Oftalmologia de Cajazeiras, onde, fazendo o uso de arma de fogo, renderam várias pessoas e subtraíram dinheiro, celulares e notebooks, no valor total de aproximadamente 5 mil reais.
Também restou apurado que os Denunciados fizeram o mesmo no Consultório Médico TRANSMED, localizado na Liberdade, nas datas de 27/01 e 10/02 de 2011, praticando os três os mesmos atos de participação. Em tais episódios, os Denunciados e GEORGE ÍTALO irromperam no local portando arma de fogo e subtraíram valores em espécie, além de pertences das pessoas presentes ao local, ocorrências essas registradas na 2ª DT/Lapinha sob os números 0022011000849 e 04220110097.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe: Apelação n.º 0358845-17.2012.8.05.0001 Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante: Eder Machado Santos Advogado(a): Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia VOTO Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. O apelo tem cerne na configuração delitiva reconhecida no primeiro grau, sob o essencial fundamento de que a tanto insuficientes as provas colhidas ao longo da persecução penal, com destaque para a tese de nulidade e fragilidade do reconhecimento pessoal. No caso em apreço, conforme adrede relatado, a imputação direcionada ao recorrente na denúncia foi a de ter praticado o crime de roubo majorado, subtraindo para si, mediante grave ameaça e na companhia de outros agentes, bens móveis das vítimas em uma clínica oftalmológica. Acerca da elucidação das circunstâncias delitivas, os elementos informativos inicialmente colhidos na fase inquisitorial foram sintetizados no Relatório Final do Inquérito (IDs 95296743 a 95296745), do qual se extrai: “(…) TOMANDO CONHECIMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO, INSTAURADO POR MEIO DE PORTARIA, CONFORME OCORRÊNCIA POLICIAL DE Nº 2979/2011, DO CRIME DE ROUBO, QUANDO OS AUTORES FORAM APRESENTADOS NESTA DELEGACIA POR POLICIAIS MILITARES LOTADOS NA 3ª CIPM, A BORDO DE UMA MOTOCICLETA HONDA TWISTER, NA COR PRETA, PP JPI-2799 COM RESTRIÇÕES DE ROUBO. AS INVESTIGAÇÕES APONTARAM EDER MACHADO SANTOS E LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO COMO AUTORES DE VÁRIOS ROUBOS EM CLÍNICAS CREDENCIADAS AO DETRAN, A EXEMPLO DO OCORRIDO EM 11/03/2011 NA CLÍNICA OFTALMOLÓGICA DE CAJAZEIRAS. OUVIDA TAIS CABRAL DA FÉ RECEPCIONISTA DA CLÍNICA TRANSMED, SITUADA NA RUA LIMA E SILVA, LIBERDADE, ESTA RECONHECEU LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO CRUZ, AINDA QUE COLOCADO LADO A LADO COM OUTROS HOMENS FISICAMENTE PARECIDOS, COMO A PESSOA QUE POR DUAS VEZES, EM COMPANHIA DE OUTROS MARGINAIS, ARMADOS DE REVOLVER ENTRARAM NA CLÍNICA EM QUE TRABALHA E ROUBARAM DINHEIRO E OUTROS OBJETOS. O FATO FOI REGISTRADO NA 2ª DELEGACIA TERRITORIAL DA LIBERDADE SOB N°S 002211000849 E NA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS, BO N° 042201100997. INTERROGADO LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO DA CRUZ CONFESSOU TER REALMENTE PARTICIPADO DO ROUBO CONTRA CLIENTES E FUNCIONÁRIOS DO CENTRO OFTALMOLÓGICO DE CAJAZEIRAS EM COMPANHIA DE SEUS COMPARSAS GEORGE ITALO E ELDER, RESSALTANDO QUE O ÚLTIMO FOI O MOTORISTA DO VEÍCULO FORD/FIESTA NA COR PRATA QUE OS LEVOU ATÉ O LOCAL. REAFIRMOU TER RENDIDO O SEGURANÇA TOMANDO-LHE A ARMA QUE PORTAVA. O ROUBO RENDEU AOS MELIANTES, ALÉM DO REVÓLVER, CERTA QUANTIA EM DINHEIRO, UM NOTEBOOK E ALGUNS TELEFONES CELULAR. QUE SE RETIROU DO LOCAL NO VEÍCULO CONDUZIDO POR ELDER. REAFIRMOU SUA PARTICIPAÇÃO NO ROUBO A CLÍNICA DO BAIRRO DA LIBERDADE, BEM COMO NA DO LARGO DO TANQUE E LARGO DO PAPAGAIO, AMBAS NA CIDADE BAIXA, SEMPRE EM COMPANHIA DE GEORGE ITALO E ELDER. TODAVIA NEGOU QUE TENHA PARTICIPADO DE ROUBOS NA ÁREA DE ITAPUÃ E PITUBA. ACRESCENTOU QUE A ARMA TOMADA DO SEGURANÇA NO ROUBO DE CAJAZEIRAS FOI VENDIDA POR ELDER NA FEIRA DO ROLO E A OUTRA FOI APREENDIDA POR POLICIAIS DA DRFRV NO MOMENTO DE SUA PRISÃO, TENDO PERMANECIDO NAQUELA ESPECIALIZADA POR DEZ DIAS, ATÉ SER LIBERADO POR ALVARÁ DE SOLTURA. QUE GEORGE ITALO ESCOLHIA O ESTABELECIMENTO A SER ROUBADO E ELDER FAZIA O LEVANTAMENTO PARA DEPOIS AGIREM. INTERROGADO EDER MACHADO SANTOS, ESTE DE IMEDIATO NEGOU SUA PARTICIPAÇÃO NA CLÍNICA OFTALMOLÓGICA DE CAJAZEIRAS, DISSE TER APENAS PARTICIPADO DO ROUBO DA CLÍNICA DA LIBERDADE, ACRESCENTANDO TER FICADO DO LADO DE FORA, UMA VEZ QUE SUA PARTICIPAÇÃO SE RESUMIA EM CONDUZIR LUIZ HENRIQUE E GEORGE ÍTALO ATÉ O LOCAL DA ‘PARADA’. QUE LUIZ HENRIQUE ERA O RESPONSÁVEL PELA ESCOLHA E LEVANTAMENTO DO ALVO CONFIRMOU TER FICADO COM A ARMA DO SEGURANÇA DA CLÍNICA DA LIBERDADE, MESMO NÃO TENDO PARTICIPADO DE TAL EVENTO E QUE A ARMA FOI VENDIDA NA ILHA DO RATO POR R$ 600,00 E O VALOR DIVIDO ENTRE OS TRÊS. (…)”. Já na fase judicial, conforme registro nos respectivos arquivos eletrônicos disponibilizados na plataforma PJe Mídias, a prova oral colhida foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, sendo o teor das declarações das vítimas sido bem sintetizado na sentença, sem oposição específica no recurso. Em sintética contração, a vítima Elisiária Cerqueira Silva, em instrução, assim afirmou: “(...) eu estava vindo do almoço, aí tem um salão grande da recepção. Da clínica que eu trabalho. Perg: Qual o é o nome da clínica? Resp: Centro de Saúde de cajazeiras. Perg: Endereço? Resp: Estrada do Coqueiro Grande, 260, Fazenda Grande IV, Cajazeiras; Perg: A senhora é funcionária lá? Resp: Até hoje; Perg: então a senhora estava no seu trabalho? Resp: Isso, isso aí, estava vindo do almoço de umas 2 horas da tarde, depois do Carnaval. Aí o portão aberto e chegou um rapaz botou o rosto assim e perguntou aqui a clínica do Detran? Aí as meninas que estavam na recepção responderam, é, aí ele voltou e fez assim, `ei é aqui.’ Aí veio um outro rapaz que entrou. Quando ele entrou, ele puxou a arma e anunciou o assalto, e aí o segurança estava em pé fora assim, de costas no portão, ele fala ‘pega aí o outro que esta ai fora, bota ele para dentro`. Aí o rapaz ficou meio que foi assim que estava com ele. Aí ele foi lá, botou, botou o rapaz dentro da sala do salão, ‘passa a arma, passa a arma aí, ou eu (inaudível), pegou a mão, ‘rastou’ a arma do policial, do policial, segurança, botou aí, mandou ele deitar no meio do salão e ficou deitado lá com a mão na cabeça, deitado no meio do salão, meio de todo mundo. E tinha outras pessoas no meio do salão, cliente esperando pelo atendimento. Perg: E aí, o que aconteceu depois disso? Resp: E aí, aí entrou para recepção da clínica, pegou todo o dinheiro, pegou o notebook e tudo isso. E aí a doutora estava dentro da sala do consultório médico, ele foi lá, pegou ela, arrastou para cá e ela veio querer vir, ele empurrou ela assim, ela sentou e ficou lá. E aí ele abordou todo mundo Perg: E depois, depois de tudo isso? Resp; aí ele estava lá para roubar e já tinha mais uns um tempinho roubando. Aí que tinha 2 pessoas passando por fora, e disseram ‘vumbora embora que tem dois vagabundos ali’. Aí eles saíram e foram embora Perg: A sra sabe dizer como que eles foram embora? Se eles foram a pé? Resp; Eu não. Eu fiquei dentro sentada dentro da clínica não fui lá fora, não sei o que se passou lá fora; Perg: Na clínica não tem câmera? Resp: Não, não tinha não. Perg: Só quero esclarecer alguns pontos, né? Esse primeiro rapaz que olha, volta e chama. Quando ele entra na clinica, portava algum tipo de arma? Resp: Ele buscou a arma quando ele entrou dentro da clínica com o outro. Perg: E o outro tinha arma? Resp: Não, o outro não tinha arma, só um quem estava com a arma, que era um escuro e um branco, um branco forte e o outro mais moreninho. O moreninho não tinha arma, Perg: Mas a senhora falou que o segurança da clínica também foi detido por eles, né? Resp: Isso mandou botar no chão, com a mão na cabeça, ficou deitada no canto lá, com a mão na cabeça, deitada. Perg: Esse segurança tinha arma? Resp: Tinha. Perg: E o que aconteceu com a arma dele? Resp: O bandido pegou. Resp: O bandido que já estava com arma ou que estava sem arma? Resp: O que estava com a arma que pegou. Perg: Então o que estava com a arma ficou com duas armas, com a do segurança? Resp: sim ele pegou, guardou um e ficou com uma na mão. Perg: E qual era o papel daquele do outro? O que está com a arma na mão fazendo tudo isso eu entendi, e o outro? Resp: O outro era meio que... acho que não tinha experiência. Perg: Então, ele não teve nenhum movimento? Não teve nenhum ato dentro daquilo? Resp: Teve, ficava só parado, ele ficava em pé de apoio, o outro entrou; para dentro do salão, dentro da recepção e ele em pé por fora. de apoio Perg: O que que de valor foi subtraído da clínica? Resp: O notebook, o dinheiro e alguns pertences dos clientes. Perg: A senhora de forma pessoal? Resp: meu nada, nada, meu nada. Perg: OS objetos que foram subtraídos, foram devolvidos, foram recuperados? Resp: Que eu saiba, não é? Perg: Depois disso, foi dado queixa na delegacia? Resp: Foi né, nesse período que você falou que eles tinham sido preso, a gente foi para a delegacia da queixa. Perg. Pronto, e depois vocês voltaram à delegacia para serem ouvidos? Resp: Não. Aí teve uma audiência aqui. Eu vim, e não, não teve. Perg: Mas na delegacia a senhora chegou, chegou a ser chamada para fazer qualquer tipo de reconhecimento? Resp: Sim,Sim. Perg: Depois que prestou a queixa? Resp: No dia mesmo da queixa, eles estavam presos aí tinham ouvido, tinha ele e outras pessoas mais, com mais outras pessoas e a gente identificou ele. Ainda em juízo a vítima reconheceu o réu EDER, em espelho unilateral e ainda confirmou que este fora o elemento que entrou na clínica e com uso de arma procedeu ao assalto. (...)”. Declarações extraídas da sentença, convalidadas a partir do registro em vídeo. Já a vítima Maria Bispo dos Santos, médica proprietária da clínica, em instrução, assim afirmou: “(...) Eu estava no atendimento médico, na sala do atendimento. Perg: A sra. se lembra o bairro ou nome da clínica? Resp: A clínica é centro de oftalmologia de Cajazeiras, fica na estrada do coqueiro grande, n. 260, Fazenda Grande IV. Funciona com encaminhamento de perícia do trânsito, que manda para o DETRAN, além de fazer serviços Perg: A senhora estava na recepção ou a senhora estava dentro do consultório? Resp: Estava dentro do consultório, eles entraram no consultório com a arma assim para mim, e foi que eu fiquei sem reação, sem agressiva, sem nada, fiz tudo que ele solicitou, solicitou o celular, solicitou eu disse que não estava com o celular, ele suspendeu o prontuário para ver se eu tinha escondido, ele viu que não tinha nada assim de valor para ele levar, depois ele saiu da sala, ele saiu da sala, aí eu fui para o salão da recepção a gente trabalhava com uma pessoa para dar segurança na clínica, aí ele fez essa pessoa deitar, quando ele saiu do consultório eu fui e ele me levou pra sala da recepção. Perg: A senhora não foi de espontânea vontade não. Ele mandou que a senhora fosse para a recepção, entendi. Resp: Aí foi quando eu cheguei na recepção e a pessoa estava deitada no chão, o segurança, com a mão na cabeça, ele já tinha pegado a arma do segurança (...) E aí ele o notebook era uma novidade, nem todo mundo tinha, eu usava ele na clínica, aí quando ele pegou, nisso ele já tinha pego. Aí ele chamou o outro, que estava do lado de fora, e aí os dois já ficaram lá na recepção, ai eles já tinham pego o dinheiro que a gente fitinha feito nesse dia, e pegou o celular que estava com o segurança e mandou que gente ficasse ali mesmo enquanto eles saiam. Aí quando eles saíram, aí eles falavam palavras agressivas mas eles não bateram em ninguém. Tendo reconhecido o acusado em audiência (...)”. O policial militar SD/PM Daniel Santana Ferreira, ouvido como testemunha, embora não tenha presenciado o roubo, relatou as investigações que conectaram o réu e seu comparsa a uma série de roubos a clínicas conveniadas ao DETRAN (ID 95296934). “(...) que se lembra da ocorrência, mas não de muitos detalhes, se recordando a partir do termo de depoimento na delegacia; que estava em ronda na Via Regional, na Cajazeira V, quando abordaram dois indivíduos numa moto, cujo chassi apontava ser de outro veículo; quanto resolveram conduzi-los para a delegacia; que não lembra de ter sido encontrado algo ilícito com eles; que os colegas do serviço de inteligência reconheceram os indivíduos como envolvidos em roubos a clínicas filiadas ao DETRAN; que pelo recorda o chassi da moto não condizia com o registro; que não acompanhou as investigações sobre a motocicleta; que se recorda de ter ouvido uma vítima do crime da clínica de Cajazeiras; que a vítima reconheceu um dos indivíduos; que não se recorda quem conduzia a moto; que não se recorda se os réus disseram algo no momento; que não os conhecia; que a motocicleta foi apreendida; que não se recorda da vítima; que não presenciou o depoimento da vítima; que não se recorda das pessoas que foram presas; que não sabe se a moto foi periciada; que pelo se recorda não foram apreendidos objetos do roubo com os presos; que não consegue reconhecer o réu presente à audiência (...)”. Degravação aproximada do depoimento da testemunha, a partir do registro em vídeo. Ao ser interrogado em Juízo, o réu confessou parcialmente o envolvimento no fato, afirmando: “(...) que cometeu o delito uma vez só, essa da Cajazeira; que não foi preso na moto; que na moto foram presos Luiz Henrique e Ítalo; que foram até sua residência, o pegaram lá e foram para a delegacia; que estava no primeiro, mas por dar uma carona a Luiz Henrique; que não foi para roubar a clínica; que o problema com a moto, que era de Luiz Henrique, foi uma mudança de cor; que estava envolvido no caso do Centro Médico de Oftalmologia de Cajazeiras; que deu carona de volta; que encontrou eles na rua, fora da clínica; que eles estavam na moto e sumiram; meia hora depois, vieram correndo e entraram no carro; que era um Fiesta de um amigo; que estava com o carro emprestado; que os réus não estavam armados; que tinham objetos, como notebook; que não participou do caso da Transmed; que recebeu R$ 200,00 (duzentos reais) pela carona; que não participou de outros atos; que no momento da carona não sabia que eles tinham praticado um roubo; que soube depois, em casa; que estava dormindo quando a polícia chegou; que também não sabia que seria praticado um assalto; que viu Luiz Henrique depois de ser preso; que perguntou o que Luiz Henrique tinha feito e ele ficou calado; que não se envolveu em outros crimes; (...)”. Degravação aproximada do interrogatório, a partir do registro em vídeo. Pois bem. Do que se pode colher do contexto do delito em apuração, não há dúvida minimamente razoável acerca de sua materialidade ou autoria. Os elementos informativos colhidos em sede policial foram ratificados em juízo pelas declarações das vítimas, inclusive com corroboração expressa do reconhecimento do réu em audiência. Nesse sentido, de logo é impositivo consignar, acerca da tese de nulidade do reconhecimento, que a eventual inobservância, no respectivo procedimento policial, dos regramentos estatuídos nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, ao contrário do quanto alega o Recorrente, não enseja a invalidação do ato, eis que as aludidas disposições têm cunho de recomendação, sem impingir nulidades. Outra não é a uníssona compreensão jurisprudencial do tema (em arestos não destacados no original): “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório. Precedentes. 3. Para concluir em sentido diverso quanto à suficiência do acervo probatório da condenação, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - HC: 215160 SP 0119148-47.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/06/2022) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA E CONFIRMADO EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de nulidade. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do Código de Processo Penal. Segundo a exposição da impetração, importa assinalar que ‘a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato’(AgRg no RHC n. 122.685/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/06/2020). III - De mais a mais, “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação’ ( AgRg no AREsp n. 1204990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018). IV - In casu, as vítimas confirmaram em seus depoimentos judiciais o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 669749 AL 2021/0163441-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em juízo’ (AgRg no HC 461.248/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018). 2. Ademais, ‘Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato’ (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1585502 SP 2019/0280660-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) Cuidando-se de procedimento no qual o reconhecimento do Acusado se operou de modo inequívoco, com ratificação judicial, não há mácula de nulidade a ser nele reconhecida. Ademais, há de se gizar que, em casos como o ora analisado, conforme uníssona compreensão doutrinária e jurisprudencial do tema, a palavra das vítimas, desde que não confrontada por outros elementos probatórios carreados ao feito, assume importante e, muitas vezes, decisivo relevo para a elucidação dos fatos, tendo em vista serem elas que travam o contato direto com os autores do delito, sofrendo suas consequências e reunindo a melhor percepção da dinâmica fática sob a qual se desenvolve. Conforme os sempre valiosos e elucidativos ensinamentos de Mirabete: “Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas (...) São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3”. (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280). E, no caso em tela, acerca da dinâmica dos fatos, o relato das vítimas não foi confrontado por outras provas, sendo, ao revés, corroborado perifericamente pelo interrogatório do réu, que, mesmo de modo lacônico e impreciso, tentando se esquivar de responsabilização primária pelo evento, reconheceu o envolvimento no fato. Pontue-se, nesse sentido, que não é sequer viável se estabelecer dúvida quanto ao conhecimento do réu acerca da prática ilícita, pois, além do reconhecimento pelas vítimas, seu interrogatório confirma que acompanhou a ocorrência, tendo dado carona aos réus mesmo eles estando inicialmente de moto e recebido pagamento por assim ter procedido. Sob tais específicas circunstâncias, não há ensejo probatório no feito para se elidir o reconhecimento de que a empreitada se operou tal como delineado na sentença, revelando-se, in casu, patentes a materialidade e a autoria delitivas, a corroborar e sedimentar a tese acusatória, suficiente a lastrear a condenação do Réu pela incursão na conduta reprimida pela norma penal incriminadora correspondente à sua conduta. Nesse aspecto, tratando-se de demonstração sólida de que o réu e outros indivíduos, em ação articulada e com tarefas distribuídas, mediante grave ameaça, subtraíram para si coisas alheias móveis, não há elementos para se furtar ao enquadramento da conduta como correspondente àquela reprimida pelo art. 157 do Código Penal Acerca do juízo de mérito da imputação, destarte, não há ajustes a se empreender na sentença. O apelo não controverte o procedimento dosimétrico, não havendo, igualmente, o que nele ser alterado, tendo que vista que firmada a dosimetria pelo mínimo legal na primeira fase, assim preservado na fase intermediária, com a incidência da causa de aumento pelo concurso de agentes também por sua fração mínima (1/3), o que afasta a possibilidade de alteração em recurso exclusivo da defesa. Já no que concerne às prescrições acessórias da condenação, tem-se que o regime para o cumprimento da pena se encontra ancorado na direta exegese do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, bem assim que ao réu já foi concedido o direito a recurso em liberdade, não havendo possibilidade, ante o total da pena, de sua substituição por restritivas de direitos ou suspensão condicional. Portanto, igualmente não há o que se modificar acerca de tais temas. Conclusão À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com os pedidos formulados no apelo, negar-lhe provimento, mantendo-se incólumes as disposições da sentença. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação das conclusões suso registradas, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
OUVIDOS OS POLICIAIS MILITARES SD/PM RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA, SD/PM JEFFERSON SILVA DE ALMEIDA E SD/PM DANIEL SANTANA FERREIRA TODOS LOTADOS NA 3ª CIPM DE CAJAZEIRAS DISSERAM ‘QUE SE ENCONTRAVAM DE SERVIÇO PATRULHANDO O BAIRRO DE CAJAZEIRAS, NAS IMEDIAÇÕES DA RÓTULA DE CASTELO BRANCO AVISTARAM UMA MOTOCICLETA HONDA TWISTER NA COR PRETA TENDO A BORDO DOIS INDIVÍDUOS EM ATITUDE SUSPEITA. APROXIMARAM-SE PARA FAZER A ABORDAGEM E PERCEBERAM IMEDIATAMENTE QUE A MOTOCICLETA UTILIZADA PELOS REFERIDOS SE ENCONTRAVA COM O LACRE DE SEGURANÇA ROMPIDO E O CHASSI NÃO CORRESPONDIA COM O ANO E MODELO DO VEÍCULO. ATESTARAM ASSIM OS SUSPEITOS FORAM LEVADOS PARA A 3ª CIPM ONDE FORAM FOTOGRAFADOS E ENVIADOS PARA OS REFERIDOS EM VÁRIOS ROUBOS EM CLÍNICAS CREDENCIADAS AO DETRAN, SENDO ELES APRESENTADOS PARA DELEGACIA, ONDE FORAM IDENTIFICADOS POR VÁRIAS VÍTIMAS POR FOTOS’.
MARIA BISPO DOS SANTOS, ELI SIARIA CERQUEIRA SILVA E GIVALDO DIAS DOS SANTOS, A PRIMEIRA PROPRIETÁRIA DA CLÍNICA OFTALMOLÓGICA DE CAJAZEIRAS, OS DEMAIS SEUS FUNCIONÁRIOS, DE IMEDIATO RECONHECERAM LUIS HENRIQUE NASCIMENTO DA CRUZ, COMO UM DOS MARGINAIS QUE EM 26/11/2011 ACOMPANHADO DE UM OUTRO, DE ARMA EM PUNHO, ANUNCIARAM O ROUBO E SAQUEARAM O CENTRO OFTALMOLÓGICO, SUBTRAINDO VALORES EM ESPÉCIE E OUTROS OBJETOS, FATO REGISTRADO NESTA DELEGACIA SOB N°.