EMENTA:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. TEMA REPETITIVO 929/STJ. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. A quitação firmada no acordo com o Banco Bradesco S/A foi expressa em limitar seus efeitos exclusivamente àquele réu, consignando o prosseguimento da demanda em relação à ASPECIR PREVIDENCIA. A solidariedade passiva nas relações de consumo permite ao credor transacionar com um dos devedores sem que os efeitos necessariamente se estendam aos demais, devendo a transação ser interpretada conforme a manifestação de vontade das partes. A ré não comprovou a anuência da autora com o contrato de seguro. O certificado de seguro juntado é documento unilateral, sem assinatura da consumidora. A gravação telefônica foi impugnada e não contém informações essenciais como valor do prêmio, capital segurado, duração do contrato e beneficiários. A ausência de instrumento contratual válido viola o dever de informação previsto no art. 46 e no art. 6º, inciso III, do CDC, e a conduta de efetuar descontos sem autorização configura prática abusiva nos termos do art. 39, incisos III e IV, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, independentemente do valor subtraído, sobretudo quando a vítima é pessoa idosa e vulnerável cuja única fonte de renda é o salário mínimo. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumpre a função compensatória e pedagógica e não implica enriquecimento ilícito. A realização de descontos sem respaldo contratual comprovado e a ausência de cessação administrativa das cobranças antes da intervenção judicial demonstram conduta contrária à boa-fé objetiva. Nos termos do Tema Repetitivo 929 do STJ, é cabível a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição posterior ao ajuizamento da ação e à concessão de tutela provisória de urgência não configura ato espontâneo apto a afastar a sanção. Apelos improvidos. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas Cíveis de nº 8003127-26.2024.8.05.0138, em que figuram, como apelantes e apelados, simultaneamente, ASPECIR PREVIDENCIA e LAURINDA FELIPE DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento a ambos os apelos, mantendo-se íntegro o decisum recorrido em todos os seus termos, pelas razões abaixo expendidas.

 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 


PRESIDENTE


 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                   RELATOR 

 


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


 

 

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelas partes em face de sentença (ID. 98322987) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara, no sentido de julgar procedente a pretensão inicial para condenar a ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, à restituição em dobro de todos os valores descontados, e declarar a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da lide.

 

Em suas razões recursais, ID. 98322995, a apelante ASPECIR PREVIDÊNCIA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja estendido o acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Bradesco a seu favor, e, subsidiariamente, para que sejam reduzidos o valor dos danos morais e afastada a condenação à restituição em dobro.

 

Em sede preliminar, a recorrente sustenta que a natureza da responsabilidade dos réus é solidária e que, por isso, o acordo extrajudicial celebrado entre a autora e o Banco Bradesco no valor de R$ 8.000,00 (ID. 469913942) deve ser aproveitado em seu benefício, com a consequente extinção do processo também em relação a ela.

 

Argumenta que, reconhecida a relação de consumo e a responsabilidade solidária dos fornecedores, opera-se o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos coobrigados. Invoca ainda o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores. Aduz que o valor acordado com o Bradesco, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), somado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta pela sentença, totaliza R$ 13.000,00 (treze mil reais), montante que seria muito superior aos descontos sofridos pela apelada, configurando enriquecimento indevido. Cita precedentes dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso do Sul, Paraná, Minas Gerais e Rio de Janeiro em abono de sua tese.

 

No mérito, assevera que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais é excessivo, desproporcional e contrário ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, notadamente porque: (i) os descontos realizados não impactaram a subsistência ou sobrevivência da autora, conforme revelam os próprios extratos juntados aos autos; (ii) a gravação de voz apresentada demonstra que a autora teve ciência do seguro e anuiu com as condições da apólice, sendo devidas as cobranças; (iii) a apelante cancelou os descontos espontaneamente, de modo que a situação configuraria, no máximo, mero aborrecimento cotidiano; e (iv) o valor fixado, aliado ao acordo anterior com o Bradesco, geraria locupletamento indevido da apelada.

 

Pontua que a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, em casos de descontos indevidos de valores irrisórios em benefícios previdenciários, tem fixado indenizações entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00, ou mesmo afastado inteiramente a condenação por danos morais quando não demonstrado impacto concreto na subsistência do consumidor. Cita o AgRg no REsp 108.923/SP do STJ em apoio à tese de que o dano moral não tem escopo de favorecer o enriquecimento indevido.

 

A recorrente argui, ainda, a impossibilidade da restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Afirma que a aplicação de tal penalidade exige a comprovação de má-fé do credor ou de engano não justificável, o que não restou configurado no caso concreto. Narra que agiu amparada no princípio da boa-fé, tendo cancelado o contrato após tomar ciência da ação e apresentado o certificado de seguro emitido.

 

Informa que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a devolução em dobro do indébito só é cabível quando comprovada a má-fé na cobrança indevida, citando o AgInt no AREsp 1.832.221/SP. Acrescenta que a sentença reconheceu a invalidade da cobrança com base na presunção de desconhecimento contratual por parte da apelada, sem que esta trouxesse prova efetiva de que havia solicitado o cancelamento ou de que desconhecia a contratação.

 

Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso para "1. REDUZIR o valor da indenização por danos morais para, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência consolidada, tendo em vista que a apólice foi cancelada e os valores devolvidos a parte autora; 2. A improcedência do pedido de devolução em dobro, tendo em vista que inexistiu má da fé da apelante; 3. A reforma da sentença estendendo o acordo de Id 469913942 a ora Apelante e julgando extinto o processo também em relação a esta Requerida; 4. Requer, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais ou sua redistribuição, em razão da reforma parcial da sentença."

 

Devidamente intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões, ID. 98323007, pelo improvimento.

 

A parte autora ofertou apelo, ID. 98323003 defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais a patamar suficiente para alcançar a tríplice finalidade do instituto da responsabilidade civil.

 

A recorrente sustenta que a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é insuficiente e fora do parâmetro indenizatório adotado pelos tribunais pátrios em casos análogos, inclusive pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Argumenta que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, uma vez que a conta debitada era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria no valor de um salário mínimo, única fonte de sustento da recorrente, de modo que as cobranças indevidas comprometeram diretamente sua subsistência e a de sua família.

 

Aduz que o valor arbitrado na sentença não atende nenhuma das três funções básicas do instituto do dano moral, quais sejam: (i) compensar a vítima pela lesão sofrida à sua esfera personalíssima; (ii) punir o agente causador do dano; e (iii) dissuadir e prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Pontua que, para quem sobrevive de um salário mínimo, qualquer desconto, por menor que seja, representa privação de alimentos, sendo que a recorrida, empresa de recursos financeiros expressivos, não seria desestimulada por uma condenação de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a adotar conduta adequada no mercado de consumo e a investir no combate a fraudes.

 

Destaca, ainda, que o poder de compra da moeda corrente sofreu considerável redução ao longo dos anos, com acúmulo de inflação superior a 135% no período desde 2010, de modo que os valores indenizatórios fixados nos patamares de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 perderam significativo poder punitivo e pedagógico, tornando-se irrisórios do ponto de vista financeiro frente ao poderio econômico das instituições financeiras.

 

Assim, pugna seja dado provimento ao recurso para majorar o valor da condenação por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais)

 

Intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões, ID. 98770530, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 07 de Abril de 2026. 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                  RELATOR 

 

 


 

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dos recursos em questão.

 

A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro pela Autora e na legalidade dos descontos efetuados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preconiza a vulnerabilidade do consumidor e o dever de informação e transparência do fornecedor, bem como a responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos na prestação de serviços. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, foi corretamente aplicada pelo juízo a quo, impondo à Ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação.

 

Ab initio, insta de logo analisar a preliminar suscitada pela apelante/ré, que  pleiteou que o acordo celebrado entre a Autora e o Banco Bradesco S/A fosse estendido a si, alegando a responsabilidade solidária dos fornecedores em relações de consumo, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, e a regra do artigo 844, § 3º, do Código Civil, que prevê a extinção da dívida em relação aos codevedores em caso de transação com um deles.

 

Contudo, o acordo celebrado entre a Autora e o Banco Bradesco S/A, homologado judicialmente, foi expresso em consignar que a extinção do feito se dava somente em relação ao Banco Bradesco S/A, e que o processo deveria prosseguir em relação ao outro réu.

 

Note-se que o documento de acordo, ID. 98322788, menciona que a quitação é "EXCLUSIVAMENTE à parte demandada BANCO BRADESCO S.A". A solidariedade passiva, embora presente nas relações de consumo, permite que o credor exija a totalidade ou parte da dívida de qualquer um dos devedores, ou de todos, conforme sua conveniência, sem prejuízo da possibilidade de transação com um deles sem que necessariamente se aproveite aos demais, caso o credor opte por prosseguir com a cobrança em relação aos outros.

 

O artigo 844, §3º, do Código Civil deve ser interpretado em conjunto com a manifestação de vontade das partes na transação, a qual, no caso, foi no sentido de uma quitação parcial da lide. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, mantendo-se a continuidade da demanda em relação à ASPECIR Previdência (União Seguradora).

 

No mérito, insta salientar que a ASPECIR Previdência (União Seguradora) não logrou êxito em comprovar a anuência da Autora com o contrato de seguro. O "certificado de seguro" juntado pela Ré é um documento unilateral, desprovido de qualquer assinatura ou manifestação de vontade da consumidora. A gravação de ligação telefônica apresentada pela Ré foi expressamente impugnada pela Autora, que não reconheceu sua voz. Ademais, conforme bem destacado na sentença de primeiro grau, a qualidade da gravação e a ausência de informações essenciais, como valor do prêmio, capital segurado, duração do contrato e beneficiários, impossibilitam a identificação precisa do conteúdo acordado e a validade da contratação.

 

Insta salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 46, estabelece que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.". A ausência de um contrato assinado, de um termo de adesão válido ou de uma gravação telefônica clara e completa, confirmando a vontade do consumidor, especialmente se tratando de pessoa idosa e de baixa instrução, viola frontalmente o dever de informação adequada e clara previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.

 

A conduta da Ré de efetuar descontos em benefício previdenciário da Autora sem comprovação de contratação configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, incisos III e IV, do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia e o prevalecimento da fraqueza ou ignorância do consumidor. Portanto, a nulidade dos contratos, a irregularidade das cobranças e a falha na prestação do serviço são manifestas, devendo ser mantido o reconhecimento da nulidade dos contratos e da responsabilidade da Ré.

 

Vale ressaltar que a Apelante ASPECIR Previdência (União Seguradora) alegou a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a sua minoração, sustentando que os descontos foram de valor ínfimo e não impactaram na subsistência da Autora, configurando mero aborrecimento. Em contrapartida, a Apelante/Autora pleiteou a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando o caráter alimentar da verba subtraída e a necessidade de que a indenização cumpra suas funções punitiva e pedagógica.

 

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, transcende o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato. A Autora é pessoa idosa e de baixa instrução, tendo sua única fonte de renda, um salário mínimo, comprometida pelos descontos. A redução de seus proventos, por menor que seja a quantia, tem impacto significativo em sua subsistência, causando transtornos, angústia e incertezas, o que é incompatível com a tese de "mero aborrecimento" ou "danos ínfimos".

 

No que concerne ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ofensora, a extensão do dano sofrido pela vítima e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença de primeiro grau, embora possa ser considerado abaixo do que a Autora pleiteou e de alguns precedentes citados, representa uma quantia que atende aos critérios acima mencionados. A conduta da Ré, de efetuar descontos sem comprovada autorização, em conta de natureza alimentar de pessoa idosa e vulnerável, merece repreensão, e a indenização fixada cumpre a finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reincidência de tais práticas.

 

Portanto, ambos os apelos nesse ponto devem ser improvidos. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se revela adequado, sendo razoável para a compensação da vítima e para a função pedagógica da sanção, sem constituir enriquecimento indevido.

 

No que tange à repetição do indébito, a sentença de primeiro grau condenou a Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a má-fé da empresa. A Apelante ASPECIR Previdência (União Seguradora) defendeu a restituição simples, alegando ausência de má-fé e a ocorrência de engano justificável.

 

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 929, firmou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No presente caso, a realização de descontos em conta bancária de aposentadoria da Autora, sem que houvesse comprovação da efetiva contratação do serviço de seguro, e a ausência de resposta administrativa eficaz para cessar a cobrança antes da intervenção judicial, demonstram uma conduta que viola a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e transparência na relação de consumo. O erro da Ré, de efetuar cobranças sem o devido respaldo contratual, não pode ser considerado "engano justificável", configurando má-fé objetiva.

 

De mais a mais, a alegação da Ré de que a devolução dos valores ocorreu de forma espontânea não afasta a aplicação da sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a restituição foi realizada após a propositura da demanda judicial e a concessão da tutela provisória de urgência. Portanto, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida neste ponto.

 

Desta feita, impende repisar que o valor fixado na sentença se revela razoável, vez que tal quantia não causará o enriquecimento indevido à parte autora; e, por outro lado, não será desconsiderado pela parte ré, desestimulando a prática de condutas semelhantes.  

 

Diante do exposto, nega-se provimento a ambos os apelos ofertados, mantendo-se íntegro o julgado hostilizado, por estes e por seus próprios fundamentos.  

 

Salvador,         de                       de 2026. 

          Datado eletronicamente 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                   RELATOR