PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058864-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
AGRAVADO: DAISY PORTELLA CABRAL
Advogado(s):ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, CARLA LOPES PARANAGUA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ANTES DA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão prolatada, nos autos da Ação, em fase de Cumprimento de Sentença, que homologou o laudo pericial produzido e determinou o encaminhamento dos autos para posterior apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, embora o laudo tenha apurado crédito em favor da Exequente, em desacordo com os cálculos apresentados pelo Executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é válida a homologação do laudo pericial, antes da apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença; estabelecer se o Perito Judicial pode substituir o sistema de amortização previsto no contrato e validado no título executivo judicial; e determinar se a ausência de compensação do depósito judicial, efetuado pelo Executado, configura excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A homologação do laudo pericial, antes da análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença compromete o contraditório e a ampla defesa, ao inverter a lógica procedimental própria da fase executiva.

4. O título executivo judicial determinou a aplicação da taxa pactuada no contrato, com afastamento da capitalização de juros, o que não autoriza a substituição da Tabela Price por método diverso de amortização não previsto nem invalidado pela coisa julgada.

5. A adoção do denominado Método de Gauss, pelo Perito Judicial, configura alteração substancial da base de cálculo da dívida, sem respaldo no comando exequendo.

6. A ausência de compensação do depósito judicial efetuado pelo Executadom com o saldo eventualmente apurado em favor da Exequente, evidencia risco de excesso de execução e potencial lesão grave e de difícil reparação.

7. A jurisprudência reconhece a nulidade da homologação de cálculos, quando ausente pronunciamento judicial prévio e definitivo sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

____________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 509, § 2º, 525 e 535.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1026924-77.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058864-06.2025.8.05.0000, no qual figura como Agravante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sendo Agravada DAISY PORTELLA CABRAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058864-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
AGRAVADO: DAISY PORTELLA CABRAL
Advogado(s): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, CARLA LOPES PARANAGUA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária em Fase de Cumprimento de Sentença nº 0060043-36.2010.8.05.0001, ajuizada por DAISY PORTELA CABRAL, dispôs:

“Homologo a prova pericial produzida nos autos, ID´s 335726925 e 413586720.

Int. Após, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 325597519.”

Em suas razões (ID. 91558226), aduziu o equívoco do decisum ao homologar o laudo pericial, que concluiu pela existência de crédito em favor da Recorrida, no valor de R$ 2.616,47 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), contrariando os cálculos apresentados pelo assistente técnico da Instituição Financeira, que indicam ser ela devedora da quantia de R$ 27.376,05 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e seis reais e cinco centavos), em setembro de 2017.

Alegou que o laudo pericial desconsiderou a Tabela Price como sistema de amortização, adotando, de forma indevida, o Método de Gauss, que é inconsistente e contraria os princípios da Matemática Financeira, além de divergir de decisões judiciais anteriores que afastaram a capitalização de juros.

Argumentou, ainda, que a Tabela Price, ao contrário do que concluiu o perito, não implica capitalização de juros, tendo seu afastamento comprometido os resultados do laudo, uma vez que o Método de Gauss não é um sistema de amortização reconhecido e tecnicamente válido.

Sustentou que a perícia, ao alterar o sistema de amortização e recalcular o valor da prestação mensal, deixou de compensar o saldo credor apontado com o valor do depósito judicial efetivado pelo Banco, no montante de R$ 11.460,99 (onze mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), em 21/09/2017, data coincidente com a do laudo, o que evidencia excesso de execução mesmo com base nos cálculos impugnados.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, postulou fosse desconsiderado o laudo pericial homologado.

Deferiu-se a suspensividade perseguida (decisão id. 91744261).

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 93664553).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058864-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
AGRAVADO: DAISY PORTELLA CABRAL
Advogado(s): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, CARLA LOPES PARANAGUA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

A controvérsia reside na correta interpretação e aplicação dos parâmetros de cálculo, estabelecidos no título executivo judicial, bem como na adequação da metodologia pericial adotada, na fase de cumprimento de sentença.

A decisão hostilizada homologou o laudo pericial que apurou um crédito em favor da Agravada, no valor de R$ 2.616,47 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), datado de 21 de setembro de 2017. Essa homologação, contudo, foi realizada antes da apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Agravante.

No caso sob comento, mostram-se relevantes os argumentos agitados, diante da metodologia adotada pelo Perito Judicial, especialmente, no que tange à substituição do sistema Tabela Price (contratualmente previsto e judicialmente validado com exclusão de capitalização de juros) por modelo de cálculo diverso (Método de Gauss).

A intervenção do Perito Judicial para substituir a Tabela Price pelo Método de Gauss, sem que o título executivo a tenha expressamente invalidado, representa uma alteração substancial da base de cálculo da dívida, que não encontra respaldo na coisa julgada. O acórdão, que transitou em julgado (ID 325594794, pág. 499) foi claro, ao determinar a utilização da "taxa pactuada no contrato, afastando-se a capitalização dos juros", o que não significa a proscrição total da Tabela Price, mas, sim, a sua aplicação em conformidade com a proibição do anatocismo.

Além disso, a ausência de compensação do depósito judicial de R$ 11.460,99 (onze mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), com o saldo credor apurado de R$ 2.616,47 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) pode conduzir a um indevido prosseguimento da Execução com o levantamento de quantia em favor da Exequente, o que consubstancia o periculum in mora, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente.

Saliente-se, outrossim, que o decisum homologou o laudo pericial, anteriormente à análise da Impugnação, invertendo a lógica processual e comprometendo o contraditório e a ampla defesa.

Nesse trilhar:

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou cálculo elaborado pelo perito judicial e determinou liberação de valores em favor das partes . Ausência de prévio julgamento, de forma completa e definitiva, da impugnação ao cumprimento de sentença. Omissão que constitui vício processual. Decisão anulada. Recurso provido . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que homologou o cálculo elaborado pelo perito judicial e determinou a expedição dos respectivos alvarás de levamento em favor das partes. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a homologação do cálculo apresentado pelo perito judicial, com a consequente autorização de levantamento de valores pelas partes, sem prévio julgamento, em caráter definitivo, da impugnação ao cumprimento de sentença em que se discute excesso de execução. III. Razões de decidir 3 . A homologação do cálculo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, com a consequente definição do correto quantum debeatur, exige pronunciamento prévio e expresso sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que a ausência de manifestação judicial definitiva sobre as matérias impugnadas configura vício que infirma a validade da decisão homologatória. 4. A aceitação tácita dos cálculos pelas partes não afasta e nem suplanta o dever do juízo de apreciar a defesa incidental apresentada oportunamente e ainda pendente de decisão definitiva. IV . Dispositivo 5. Recurso provido.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10269247720258110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 17/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025)

Tal sequência processual esvazia o propósito da Impugnação, bem como do próprio exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto é o momento adequado para a Executada questionar o laudo pericial e os cálculos apresentados, e sua análise deve preceder a homologação, ou ao menos ser realizada em conjunto, para que a decisão final sobre o quantum debeatur seja proferida de forma completa e fundamentada.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão hostilizada, determinando o retorno dos fólios à origem, a fim de que seja analisada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, antes da apreciação dos cálculos.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator