Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação Criminal nº 8001855-40.2025.8.05.0080 Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana Apelante: Hadilson Alves Tinum Neto Defensora Pública: Ana Carolina Franchi San Martin Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006). RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (APROX. 468 KG DE MACONHA). VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS, VINCULADO A CRIME DE LATROCÍNIO, CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A GRAVIDADE CONCRETA DO CONTEXTO FÁTICO E REFORÇA A ILICITUDE DA POSSE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. DOLO NA RECEPTAÇÃO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. DOSIMETRIA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, e art. 180 do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 690 dias-multa. 2. Consta que o acusado foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal transportando aproximadamente 468 kg de maconha em veículo com sinais identificadores adulterados, posteriormente identificado como produto de crime (latrocínio). 3. A defesa pleiteia absolvição quanto ao crime de receptação por ausência de dolo e o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), no patamar máximo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As controvérsias recursais consistem em: a) verificar a existência de dolo no crime de receptação; b) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; c) aferir a legalidade da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e autoria do tráfico de drogas restaram comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial e prova testemunhal judicializada, corroboradas pela confissão do réu quanto ao transporte da substância entorpecente. 6. A expressiva quantidade de droga (aprox. 468 kg), associada ao transporte interestadual e à logística empregada, evidencia a tipicidade da conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas, bem como a incidência da majorante do art. 40, V. 7. O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias do caso concreto, notadamente a condução de veículo clonado, recebido de forma clandestina, com instruções para abandono posterior, no contexto de transporte de grande quantidade de droga, o que afasta a alegação de desconhecimento da origem ilícita. 8. A versão defensiva não se mostra plausível frente ao conjunto probatório, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar absolvição (art. 386, VII, CPP). 9. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias demonstram dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga, logística estruturada, confiança operacional e remuneração recebida. 10. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com adequada valoração da quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), reconhecimento da confissão espontânea e aplicação proporcional da majorante. 11. Inexistência de bis in idem, porquanto os fundamentos utilizados nas diferentes fases da dosimetria possuem naturezas jurídicas distintas. 12. Regime inicial semiaberto corretamente fixado, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de receptação pode ser aferido a partir das circunstâncias objetivas do caso concreto, especialmente quando evidenciada a posse de bem de origem criminosa em contexto incompatível com a boa-fé." "2. A elevada quantidade de droga, aliada a elementos indicativos de estrutura criminosa, afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 15, III; Código Penal, arts. 33 e 91; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 593, I e 804; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 40, V e 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 444 do STJ; Súmula 545 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001855-40.2025.8.05.0080, em que figuram como partes as acima indicadas. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator [Assinatura eletrônica]
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente processo sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por HADILSON ALVES TINUM NETO, em face de Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, no bojo da ação penal originária, que julgou parcialmente procedente a Denúncia para condená-lo pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal, e art. 180 do Código Penal, fixando-lhe a pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Consta dos autos que o apelante foi absolvido quanto ao crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, conforme consignado na Sentença de primeiro grau. No que concerne aos fatos imputados, a Denúncia relata que, no dia 22 de dezembro de 2024, por volta das 11h00, no Km 440 da BR-116, no município de Feira de Santana/BA, durante a realização da denominada “Operação Hermes VII”, agentes da Polícia Rodoviária Federal procederam à abordagem de veículo FIAT/STRADA, cor branca, placa RVT3B44, conduzido pelo denunciado, após análise de risco indicar possível clonagem do automóvel. Durante a fiscalização, foram constatados indícios de adulteração nos sinais identificadores do veículo, tais como divergência em etiquetas, supressão e remarcação do número de identificação veicular (NIV) e inconsistências nos vidros, sendo posteriormente verificado que o automóvel correspondia ao veículo de placa RPM7E67, com restrição decorrente de ocorrência de latrocínio registrada em 14/10/2024, no município de Ilhéus/BA. Ainda conforme descrito na peça acusatória, em busca realizada no interior do veículo, foram encontrados, no compartimento de carga, 495 (quatrocentos e noventa e cinco) tabletes de substância entorpecente análoga à maconha, totalizando aproximadamente 468 kg (quatrocentos e sessenta e oito quilogramas) de massa bruta, além da quantia de R$ 15.254,00 (quinze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais) em espécie. A substância apreendida foi submetida a exame pericial, tendo o Laudo de Constatação nº 2024 01 PC 009576-01 confirmado tratar-se de maconha, substância proscrita, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. O acusado, ao ser interrogado na fase inquisitorial, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Recebida a Denúncia, instaurou-se a regular instrução criminal, com a colheita de prova testemunhal, destacando-se os depoimentos dos agentes da Polícia Rodoviária Federal responsáveis pela abordagem, os quais relataram, em síntese, que receberam informação de possível veículo clonado, procederam à abordagem, identificaram odor característico de substância entorpecente e, ao abrirem o compartimento de carga, localizaram significativa quantidade de droga, bem como numerário em espécie, além de constatarem a adulteração dos sinais identificadores do automóvel. Os referidos agentes também consignaram que o acusado estava sozinho no veículo, apresentou comportamento colaborativo durante a abordagem e informou que realizava o transporte da carga mediante pagamento previamente ajustado. Em seu interrogatório judicial, o réu declarou, em síntese, que foi convidado a realizar o transporte da droga, que recebeu o veículo em rodovia, com instruções para conduzi-lo até outro ponto e abandoná-lo, mediante pagamento antecipado, alegando desconhecer a origem ilícita do veículo e afirmando não ter verificado o conteúdo transportado. Encerrada a instrução, sobreveio Sentença condenatória nos termos já delineados. Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, no qual pleiteia a reforma da sentença para absolvição quanto ao crime de receptação previsto no art. 180 do Código Penal, sob o argumento de ausência de comprovação do dolo, sustentando que não restaram demonstrados elementos suficientes a evidenciar a ciência acerca da origem ilícita do bem, bem como requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, aduzindo que o apelante preencheria os requisitos legais exigidos, notadamente por não ostentar dedicação a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, conforme alegado nas razões recursais (ID 102908169). Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público de primeiro grau, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 102908172). Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, foi emitido parecer pela Procuradora de Justiça MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, reiterando a manutenção integral da sentença, com fundamento na suficiência do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade dos delitos e na inaplicabilidade da causa de diminuição prevista na legislação de drogas (ID 104081734). É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia recursal, nos limites devolvidos pela apelação interposta por HADILSON ALVES TINUM NETO, ao exame da pretensão absolutória quanto ao crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sob a alegação de ausência de prova do dolo, e ao pedido de incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, relativamente à condenação pelo crime de tráfico de drogas, com a consequente readequação da reprimenda. Embora a insurgência defensiva não devolva, de modo amplo, toda a condenação, impõe-se, por técnica de julgamento em matéria penal, verificar a suficiência da fundamentação da Sentença, a coerência da dosimetria, a higidez da valoração negativa da culpabilidade, a correção do afastamento do privilégio, a eventual ocorrência de bis in idem, o regime inicial e os consectários penais, sobretudo porque a pena corporal e a pena de multa constituem decorrências necessárias do juízo condenatório submetido ao duplo grau. Admissibilidade A apelação criminal é cabível contra sentença condenatória, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. O recurso foi interposto pela defesa técnica de parte legítima e vencida, com evidente interesse recursal, pois busca a absolvição parcial e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. O parecer ministerial de segundo grau registra que o recurso é tempestivo e que cumpre os demais pressupostos de admissibilidade, não havendo, nas peças disponibilizadas, notícia de fato impeditivo, extintivo ou obstativo do direito de recorrer. Assim, presentes cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse e regularidade formal, conheço do recurso. Delimitação da controvérsia A Sentença recorrida, proferida pela Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana, julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o apelante à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal. Consta, ainda, que o acusado foi absolvido da imputação prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ponto que não foi impugnado pela acusação e, por isso, encontra-se fora da devolução recursal. A Defesa, conforme razões recursais identificadas no ID 102908169, pretende a reforma da Sentença para absolver o apelante do crime de receptação, ao argumento de que não se demonstrou a ciência acerca da origem ilícita do veículo, e para reconhecer o tráfico privilegiado, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, sustentando o preenchimento dos requisitos legais. Não há preliminares defensivas expressamente articuladas nas peças disponibilizadas. Também não se extrai, do material submetido a julgamento, alegação autônoma de nulidade processual, ilicitude probatória, quebra da cadeia de custódia, cerceamento de defesa, vício de abordagem, invalidade de busca veicular, deficiência de laudo, irregularidade na oitiva das testemunhas ou ofensa ao contraditório judicial. Por essa razão, o exame recursal deve avançar ao mérito, sem prejuízo do controle de legalidade dos fundamentos condenatórios e da dosimetria. Mérito A Denúncia narra que, por volta das onze horas do dia vinte e dois de dezembro de dois mil e vinte e quatro, no quilômetro quatrocentos e quarenta da BR-116, em Feira de Santana, prepostos da Polícia Rodoviária Federal, durante a Operação Hermes VII, visualizaram o veículo Fiat Strada, cor branca, placa RVT3B44, e, após análise de risco indicativa de elevada probabilidade de clonagem, deram ordem de parada, prontamente atendida pelo condutor, identificado como HADILSON ALVES TINUM NETO. Procedida a abordagem, os agentes constataram indícios de adulteração de sinais identificadores, consistentes em etiquetas com padrão divergente do fabricante, numeração identificadora veicular no chassi com indícios de supressão de caracteres e posterior remarcação, além de vidros com remarcação divergente dos originais. Ainda segundo a narrativa acusatória reproduzida nos autos de segundo grau, os policiais identificaram que o automóvel correspondia, em realidade, ao veículo de placa RPM7E67, registrado com restrição decorrente de latrocínio ocorrido em quatorze de outubro de dois mil e vinte e quatro, no município de Ilhéus, boletim de ocorrência n. 00708979/2024. Durante a busca veicular, foram encontrados no compartimento de carga quatrocentos e noventa e cinco tabletes de maconha, além da quantia de R$ 15.254,00 em espécie, conforme auto de exibição e apreensão referido no parecer. O laudo de constatação n. 2024 01 PC 009576-01 identificou quatrocentas e cinquenta e três porções de maconha em tabletes envoltos em fita adesiva vermelha, com massa bruta de 440,316 kg, e outros quarenta e dois tabletes envoltos em fita adesiva amarela, com massa bruta de 27,930 kg, substância proscrita pela Portaria SVS/MS n. 344/1998. A materialidade do crime de tráfico de drogas está suficientemente demonstrada, para os fins deste julgamento, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação da substância entorpecente e pelos depoimentos colhidos sob contraditório judicial, todos mencionados na sentença e no parecer ministerial. A materialidade do crime de receptação, por sua vez, decorre do auto de exibição e apreensão n. 33918/2024, do boletim de ocorrência n. 00890427/2024-A01, do boletim de ocorrência n. 00708979/2024-A06 e dos demais elementos que evidenciaram a origem ilícita do veículo, identificado como automóvel com restrição por vinculação a ocorrência de latrocínio. O conjunto probatório indicado revela, com suficiência, a existência dos fatos típicos imputados, inexistindo impugnação técnica concreta capaz de infirmar a autenticidade ou a validade desses elementos. A autoria do tráfico de drogas não foi propriamente negada pela Defesa em grau recursal. Ao contrário, do interrogatório judicial transcrito na Sentença extrai-se que o próprio apelante admitiu ter sido convidado a realizar o transporte da droga, afirmando que o veículo teria sido deixado na BR-381, com a chave no pneu traseiro, e que lhe caberia conduzi-lo até Feira de Santana, onde deveria abandonar o automóvel e retornar de ônibus. Disse, ainda, que receberia R$ 15.000,00 adiantados pelo transporte e que aceitou a tarefa por estar desempregado e necessitado. Essa narrativa, embora procure minimizar sua inserção na empreitada, confirma o núcleo típico de transportar drogas, uma das condutas expressamente previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prova oral judicializada, conforme transcrição constante da sentença, reforça essa conclusão. O policial rodoviário federal Dante Gramacho dos Santos declarou que a equipe recebeu informação de inteligência sobre possível veículo clonado, aguardou a passagem do automóvel e procedeu à abordagem; relatou que sentiu forte odor de maconha, que, ao ser aberto o compartimento de carga, caíram diversos tabletes, totalizando aproximadamente quinhentos quilogramas de maconha, e que também foi localizada quantia próxima de quinze mil reais em espécie, em envelope. O policial afirmou, ainda, que houve constatação efetiva de adulteração e remarcação de sinais identificadores, que o veículo era clonado, que o apelante estava sozinho, tranquilo e cooperativo, e que teria informado estar realizando transporte entre Minas Gerais e Bahia, sendo o dinheiro apreendido o pagamento pelo serviço. No mesmo sentido, o policial rodoviário federal Elton Carlos Silva Carneiro declarou que participou diretamente da diligência, que a abordagem se originou de informação acerca de veículo suspeito de clonagem, que o acusado estava sozinho, que a equipe sentiu odor incomum ao aproximar-se do compartimento de carga e, ao abri-lo, encontrou tabletes de maconha. Também afirmou que a identificação veicular posterior confirmou adulteração de placa, vidros, etiquetas, motor e chassi, concluindo-se pela clonagem, e que o acusado informou estar vindo de Minas Gerais para entregar a droga na Bahia, sem detalhar o local exato de entrega. Os depoimentos policiais, no processo penal constitucional, não possuem valor superior às demais provas, mas tampouco podem ser previamente desqualificados por sua origem funcional. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração de testemunhos de agentes públicos quando prestados sob contraditório, dotados de coerência interna, compatíveis entre si e corroborados por elementos objetivos, como apreensão de droga, laudo pericial, auto de exibição e demais circunstâncias documentadas. A Sexta Turma do STJ, inclusive, tem advertido que tais depoimentos devem ser examinados segundo critérios de coerência interna e externa, sem presunção automática de veracidade nem desconfiança abstrata. No caso, as declarações dos policiais não aparecem isoladas; convergem com a apreensão de quase meia tonelada de maconha, com o dinheiro encontrado, com a constatação de adulteração veicular e com a própria admissão do réu quanto ao transporte do entorpecente. O crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é tipo misto alternativo e de ação múltipla, bastando a realização de qualquer dos verbos nucleares nele previstos para a consumação. Por isso, não se exige prova de venda direta, ato de mercancia, ajuste com comprador final ou apreensão de balança, caderno de contabilidade ou apetrechos de fracionamento. O transporte consciente de grande quantidade de droga, em percurso interestadual previamente ajustado, mediante remuneração, satisfaz a tipicidade objetiva e subjetiva do delito de tráfico. A causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas também se mostra juridicamente adequada, pois a prova descrita na sentença aponta deslocamento entre Minas Gerais e Bahia, circunstância inclusive admitida pelo réu ao afirmar que recebeu o veículo na região da BR-381, na divisa entre Belo Horizonte e Sabará, e que o conduziria até Feira de Santana. A autoria da receptação também se encontra suficientemente demonstrada. A defesa sustenta que não houve prova do dolo, porque o apelante não saberia que o veículo era clonado ou oriundo de crime. O argumento, contudo, não se sustenta diante das circunstâncias concretas que cercaram a posse e a condução do automóvel. O dolo da receptação, como elemento subjetivo interno, raramente se comprova por confissão expressa; ordinariamente é inferido de dados externos, objetivos e convergentes, desde que aptos a revelar que o agente sabia, ou ao menos assumiu conscientemente, a origem criminosa da coisa. Não se trata de inversão indevida do ônus probatório, mas de valoração racional da prova indiciária e circunstancial, admitida no processo penal quando fundada em elementos seguros e concatenados. No caso concreto, o apelante não foi surpreendido na posse casual de bem de procedência duvidosa em contexto ordinário. Conduzia veículo com sinais identificadores adulterados, vinculado a restrição por ocorrência de latrocínio, carregado com cerca de quatrocentos e sessenta e oito quilogramas de maconha em tabletes e com quantia expressiva em espécie. Em interrogatório, declarou que o automóvel não era seu, que teria sido deixado às margens da BR-381, com a chave escondida no pneu traseiro, e que sua incumbência era conduzi-lo até Feira de Santana, abandoná-lo em local indicado por GPS ou em ponto impreciso da rodovia e retornar por aplicativo ou ônibus. Afirmou, ainda, que a pessoa que lhe confiou a tarefa acreditava que ele não desviaria a carga, o que revela relação mínima de confiança operacional no transporte de expressiva quantidade de entorpecente. Essas circunstâncias não são neutras. A entrega de veículo em rodovia, com chave ocultada, sem documento regular de posse, sem proprietário identificado, sem local certo de devolução, com orientação para abandono posterior e remuneração elevada pelo transporte de carga ilícita, constitui quadro objetivo incompatível com boa-fé. Ainda que se admita, em tese, que o réu não conhecesse tecnicamente cada adulteração nos sinais identificadores, a prova permite concluir que ele tinha ciência da ilicitude global da posse e condução do veículo utilizado na empreitada, ou, no mínimo, assumiu conscientemente o risco de transportar bem de origem criminosa. Para a configuração do art. 180, caput, do Código Penal, basta que o agente conduza, transporte ou oculte coisa que sabe ser produto de crime, sendo a ciência extraível do contexto probatório quando as circunstâncias superam a mera suspeita e revelam adesão consciente à situação ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, apreendido o bem de origem criminosa na posse do acusado, cabe à Defesa apresentar explicação minimamente idônea acerca da origem lícita da coisa ou da ausência de dolo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso afaste o ônus acusatório de provar a imputação. Esse entendimento não autoriza condenação automática pela simples posse, mas permite exigir que a versão defensiva seja compatível com a realidade objetiva dos autos. Aqui, a versão apresentada não elimina o dolo; ao contrário, reforça o caráter clandestino da operação, pois descreve recebimento e abandono de veículo em rodovias, sem identificação de proprietário, sem destinatário certo e no contexto de transporte interestadual de quase meia tonelada de maconha. Não há falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória. A regra do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal exige dúvida razoável efetiva, não mera hipótese abstrata dissociada dos elementos do processo. A prova judicializada e documental, somada à própria narrativa do acusado, supera o standard necessário à manutenção da condenação. O juízo condenatório não se apoia em presunção de culpabilidade, mas na convergência entre apreensão, laudos, depoimentos judiciais, constatação de adulteração veicular, restrição criminal vinculada ao automóvel, confissão parcial quanto ao transporte da droga e circunstâncias objetivas reveladoras do dolo de receptação. Também não se identificam causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A alegação genérica de necessidade econômica, desemprego e cuidado com filha menor não configura estado de necessidade justificante nem inexigibilidade de conduta diversa. O ordenamento jurídico não admite que dificuldades financeiras, por mais sensíveis que possam ser no plano humano, legitimem o transporte consciente de quase meia tonelada de substância proscrita em veículo clonado. Tampouco há prova de coação moral irresistível, ameaça concreta, erro de tipo inevitável ou erro de proibição escusável. O próprio réu afirmou que preferia não entrar em detalhes sobre eventual ameaça, sem trazer dado minimamente verificável que pudesse deslocar o juízo de culpabilidade. Dosimetria A Defesa devolve a esta instância, de modo direto, a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado e, por consequência, de redimensionamento da pena. Ainda que a insurgência não tenha impugnado, de forma analítica, todos os marcos da individualização sancionatória, a matéria penal permite o controle da legalidade estrita da dosimetria, especialmente quando se discutem a suficiência da fundamentação da pena-base, a adequada incidência da atenuante da confissão, a majorante da interestadualidade, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a existência de bis in idem e a proporcionalidade da pena de multa. A sentença, no tocante ao tráfico de drogas, fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Para tanto, consignou inexistirem elementos aptos à valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, invocando corretamente a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ações penais em curso e inquéritos policiais não podem agravar a pena-base. Também afastou a negativação dos motivos, circunstâncias e consequências por não identificar dados autônomos que ultrapassassem a gravidade própria da conduta. A exasperação recaiu sobre a culpabilidade, fundada na expressiva quantidade de droga apreendida, precisamente 468,246 kg de maconha, com menção ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A técnica empregada na sentença merece preservação quanto ao resultado, ainda que se deva explicitar, com maior precisão dogmática, que a quantidade e a natureza da droga constituem vetores específicos e preponderantes da Lei de Drogas, aptos a influenciar a pena-base com primazia sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não cria circunstância judicial autônoma, mas determina que natureza e quantidade do entorpecente, personalidade e conduta social do agente recebam especial relevo na individualização da sanção. Assim, quando a sentença menciona a culpabilidade em razão da quantidade de droga, deve-se compreender que a majoração da pena-base se ancora, substancialmente, no vetor legal específico do art. 42, e não em censura moral genérica ou em gravidade abstrata do tráfico. A apreensão de 468,246 kg de maconha representa circunstância de gravidade concreta excepcional. Não se cuida de pequena porção, de transporte episódico de reduzida repercussão ou de quantidade compatível com atuação periférica desestruturada. A massa apreendida, distribuída em quatrocentos e noventa e cinco tabletes, revela elevado potencial de disseminação da substância ilícita, expressiva lesividade à saúde pública e relevância operacional no circuito de circulação de entorpecentes. Por essa razão, a fixação da pena-base em sete anos de reclusão, dois anos acima do mínimo legal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, não se mostra arbitrária, desmedida ou dissociada dos autos. Trata-se de incremento proporcional à dimensão concreta da apreensão, compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, quando relevantes, justificam a elevação da pena-base. Não há bis in idem na utilização da quantidade de droga para a fixação da pena-base e, simultaneamente, no exame do tráfico privilegiado, desde que tais elementos sejam empregados com funções distintas e em conjugação com circunstâncias autônomas. A quantidade, na primeira fase, serviu para dimensionar a reprovabilidade concreta do tráfico, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Na análise da minorante, como se verá, não foi considerada isoladamente, mas ao lado da logística do transporte, da utilização de veículo de origem criminosa, da remuneração antecipada, da confiança operacional atribuída ao acusado, do deslocamento interestadual e do modo clandestino de entrega e abandono do automóvel. Desse modo, o mesmo dado não foi mecanicamente duplicado para agravar a situação do réu; foi integrado a juízos jurídicos diversos, com suportes fáticos ampliados e finalidades normativas distintas. Também não há ilegalidade no quantum de exasperação da pena-base. Embora a fração de um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima seja parâmetro frequentemente utilizado como critério de racionalidade para cada circunstância judicial negativa, não se trata de regra matemática rígida, tampouco de limite obrigatório quando a elevação decorre do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância apreendida possuem especial preponderância legal e autorizam incremento superior ao ordinariamente aplicado às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que a motivação seja concreta e proporcional. No caso, a apreensão de 468,246 kg de maconha, fracionados em quatrocentos e noventa e cinco tabletes, excede com larga margem a normalidade do tipo penal e justifica a elevação da pena-base para sete anos de reclusão, ainda que apenas esse vetor tenha sido negativado, pois a excepcionalidade quantitativa confere densidade suficiente ao acréscimo de dois anos. Na segunda fase do tráfico, a Sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, reduzindo a pena em um sexto. A providência é correta. O apelante admitiu o transporte da droga em juízo, ainda que tenha procurado atenuar sua responsabilidade com alegações de necessidade econômica e desconhecimento da clonagem do veículo. A confissão parcial ou qualificada, quando utilizada para formar o convencimento judicial, deve repercutir na dosimetria, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. A fração de um sexto, ordinariamente adotada pela jurisprudência para a atenuante genérica, mostra-se adequada. A sentença não registrou agravantes, razão pela qual a pena intermediária resulta da redução da pena-base de sete anos em um sexto, alcançando cinco anos e dez meses de reclusão, com redução proporcional dos setecentos dias-multa para quinhentos e oitenta e três dias-multa e fração. Na terceira fase, a sentença aplicou a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de um sexto, diante do transporte interestadual da droga. A incidência da majorante é incontestável. Os policiais rodoviários federais relataram que o próprio acusado informou estar vindo de Minas Gerais com destino à Bahia; o réu, em interrogatório, afirmou que recebeu o veículo na BR-381, na divisa entre Belo Horizonte e Sabará, e que deveria conduzi-lo até Feira de Santana, deixando-o em ponto indicado ao final do trajeto. A majorante não exige prova de efetiva entrega da droga ao destinatário final, bastando a demonstração de que a execução do tráfico ultrapassou ou se destinava a ultrapassar os limites de uma unidade federativa. A fração mínima de um sexto, adotada na sentença, mostra-se moderada e favorável ao réu, especialmente diante do itinerário Minas Gerais–Bahia, da quantidade transportada e da estrutura empregada. Aplicada a causa de aumento de um sexto sobre a pena intermediária de cinco anos e dez meses, chega-se corretamente à pena definitiva de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão. A pena de multa, por sua vez, foi consolidada em seiscentos e oitenta dias-multa para o delito de tráfico. Embora a operação aritmética exata a partir de setecentos dias-multa, com redução de um sexto e posterior aumento de um sexto, pudesse conduzir a resultado ligeiramente diverso se calculada de forma puramente matemática e com arredondamentos estritos, o patamar fixado não excede o limite legal, guarda proporcionalidade com a pena corporal, não foi objeto de impugnação específica e se mantém dentro da discricionariedade vinculada do juízo sentenciante, sobretudo porque o valor unitário foi estabelecido no mínimo legal. Inexistindo prejuízo concreto e estando a multa compatível com a gravidade do tráfico reconhecido, não há correção a realizar em apelação exclusivamente defensiva. O pedido de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não comporta acolhimento. A minorante do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A presença formal de primariedade ou a inexistência de maus antecedentes, por si, não impõe a redução. O dispositivo destina-se ao agente episódico, de atuação isolada, sem inserção funcional na cadeia de circulação de drogas. Não foi concebido para alcançar aquele que, embora não ocupe posição de comando, desempenha etapa relevante de empreendimento criminoso de grande escala, com logística e confiança incompatíveis com atuação meramente ocasional. A condição de transportador, por si só, não autoriza conclusão automática acerca da incidência ou não da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a análise deve ser casuística, vedadas presunções abstratas, seja para afastar, seja para reconhecer o benefício. Do mesmo modo, a quantidade da droga, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para afastar a causa de diminuição, podendo, contudo, ser valorada quando associada a circunstâncias concretas que revelem a efetiva dedicação do agente à atividade criminosa. No caso em exame, não se trata de valoração isolada, mas de um conjunto probatório que, de forma convergente, evidencia a inserção do réu em contexto delitivo estruturado, circunstância que afasta a incidência do privilégio. O apelante foi surpreendido transportando 468,246 kg de maconha, acondicionados em quatrocentos e noventa e cinco tabletes, em veículo clonado, com sinais identificadores adulterados e vinculado a ocorrência de latrocínio, trazendo consigo a quantia de R$ 15.254,00, valor que, segundo a prova oral e a própria versão defensiva, correspondia ao pagamento antecipado pelo transporte. O veículo teria sido deixado na BR-381, com a chave no pneu traseiro, para que o réu o conduzisse até Feira de Santana, onde deveria abandoná-lo em local impreciso, ao final de rota indicada, retornando em seguida por aplicativo ou ônibus. A clandestinidade do recebimento, a ausência de proprietário identificado, a inexistência de destinatário ostensivo, a remuneração expressiva, a transposição interestadual e a magnitude da carga não traduzem improviso; revelam método. A própria narrativa do acusado desautoriza a tese de atuação casual desprovida de vínculo com a engrenagem criminosa. Em juízo, afirmou que a pessoa responsável pela incumbência confiava que ele não desviaria a carga. Essa afirmação possui relevância probatória, pois nenhuma organização dedicada ao tráfico entregaria quase meia tonelada de entorpecente, acondicionada em veículo de origem criminosa, a pessoa absolutamente aleatória, sem qualquer relação de confiança ou sem mínima inserção no circuito ilícito. A confiança operacional, nesse contexto, não exige prova de hierarquia, permanência ou divisão estável de tarefas nos moldes do crime de associação ou de organização criminosa. Para afastar a minorante, basta a demonstração de que o agente não atuou como traficante eventual, mas como executor consciente de etapa relevante de atividade criminosa estruturada. A existência de ação penal na qual o réu foi condenado em primeira instância perante a Vara Criminal da Comarca de Sabará, autos n. 0004549-61.2023.8.13.0567, foi mencionada pela sentença como elemento contextual. Esse dado, isoladamente, não poderia agravar a pena-base, em razão da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, nem bastaria, sozinho, para afastar o privilégio. A sentença, todavia, não se limitou a esse registro. A negativa da minorante repousou em conjunto probatório mais amplo, composto pela quantidade excepcional de droga, pelo transporte interestadual, pela remuneração antecipada, pela utilização de veículo clonado, pela clandestinidade da logística e pela confiança declarada pelo próprio acusado. Assim, não se constata violação à Súmula 444 nem utilização indevida de ação penal sem trânsito em julgado como fundamento determinante exclusivo da dosimetria. Não prospera, de forma alguma, a alegação de bis in idem. A tese defensiva parte de premissa equivocada ao pretender equiparar, artificialmente, momentos distintos da dosimetria com funções jurídicas absolutamente diversas. Na primeira fase, a quantidade de droga foi valorada nos estritos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, como vetor de mensuração da gravidade concreta da infração, influindo legitimamente na fixação da pena-base. Já na terceira fase, a análise do art. 33, § 4º, não se destina a redimensionar a gravidade do fato, mas a aferir a existência de requisitos subjetivos e objetivos ligados à menor reprovabilidade do agente, notadamente a ausência de dedicação a atividades criminosas. Não há, portanto, qualquer duplicidade valorativa, mas sim a incidência de critérios normativos distintos, em planos diversos da individualização da pena. A quantidade da droga, na terceira fase, não foi erigida como fundamento isolado para afastar o privilégio, mas integrada a um contexto fático robusto, que evidencia, de forma inequívoca, a inserção do réu em atividade criminosa estruturada. A expressiva carga de 468 kg de maconha, longe de ser elemento neutro, atua como indicador da dimensão da empreitada, sendo corroborada por outros fatores igualmente relevantes: o transporte interestadual previamente ajustado, a utilização de veículo clonado vinculado a crime grave, o pagamento antecipado de elevada quantia, a logística clandestina de recebimento e abandono do automóvel e, sobretudo, o grau de confiança operacional atribuído ao acusado. A pretensão de isolar a quantidade de droga para, a partir disso, sustentar indevida duplicidade valorativa não se sustenta à luz do caso concreto. O afastamento da minorante não decorre da mera quantidade, mas da inequívoca demonstração de que o apelante não se enquadra na figura do traficante ocasional, sendo sua atuação compatível com dedicação a atividade criminosa. Inexiste, assim, qualquer violação ao princípio do non bis in idem, mas, ao contrário, estrita observância ao sistema trifásico de aplicação da pena, com utilização racional, segmentada e juridicamente adequada dos elementos probatórios disponíveis. Quanto ao delito de receptação, a sentença fixou a pena-base em um ano de reclusão e dez dias-multa, no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não reconheceu agravantes, atenuantes, causas de aumento ou causas de diminuição, tornando definitiva a reprimenda nesse mesmo patamar. A dosimetria do art. 180, caput, do Código Penal, portanto, é favorável ao apelante e não apresenta ilegalidade. A pena mínima foi adotada apesar das circunstâncias graves do contexto fático, o que afasta qualquer pretensão de redução. O concurso material foi corretamente aplicado. O tráfico de drogas e a receptação tutelam bens jurídicos distintos, possuem núcleos típicos autônomos e, no caso, não se confundem em relação de meio necessário absorvido. A condução consciente de veículo produto de crime, com sinais identificadores adulterados e restrição decorrente de latrocínio, mantém autonomia lesiva em relação ao transporte de entorpecentes. O automóvel não foi mero objeto neutro do tráfico; era bem de origem criminosa cuja posse e condução configuraram injusto patrimonial próprio. Por isso, incide o art. 69 do Código Penal, somando-se a pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, relativa ao tráfico majorado, com a pena de um ano de reclusão, relativa à receptação, resultando na pena total de sete anos, nove meses e vinte dias. A sentença, ao consolidar a pena em sete anos e nove meses, suprimiu vinte dias da soma aritmética, solução mais benéfica ao acusado e insuscetível de agravamento em recurso exclusivo da defesa. Mantém-se, portanto, a pena total tal como fixada na origem, por vedação à reformatio in pejus. A soma das multas também foi corretamente tratada em favor do réu. A sentença agregou seiscentos e oitenta dias-multa do tráfico e dez dias-multa da receptação, totalizando seiscentos e noventa dias-multa, à razão mínima de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, com correção monetária. A fixação do valor unitário no mínimo legal observou a presumida condição financeira do condenado e impede qualquer reconhecimento de excesso. A multa, como sanção cumulativa legalmente prevista tanto na Lei de Drogas quanto no art. 180 do Código Penal, não pode ser afastada por hipossuficiência econômica, a qual repercute, quando muito, na definição do valor unitário e na execução. Regime, substituição, detração, custódia cautelar e efeitos O regime inicial semiaberto deve ser mantido. A pena corporal fixada em sete anos e nove meses de reclusão situa-se acima de quatro e abaixo de oito anos, o que autoriza o regime semiaberto para condenado não reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. A sentença, ao estabelecer o semiaberto, observou o quantum da pena e não impôs regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito. Não há base legal para regime aberto, porque a reprimenda excede quatro anos, e não há recurso ministerial para imposição de regime fechado. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal foi examinada pela magistrada sentenciante, que concluiu não haver tempo de prisão provisória suficiente para alterar o regime inicial, por não cumprido interstício mínimo apto à progressão. A conclusão deve ser preservada. A detração, na sentença condenatória, tem finalidade específica de verificar eventual repercussão imediata no regime inicial, sem substituir a competência do juízo da execução para cálculo pormenorizado de pena, remição e progressão. Ausente demonstração de tempo bastante para modificação do regime, mantém-se o semiaberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é juridicamente inviável, pois a pena aplicada supera o limite objetivo de quatro anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. A mesma razão impede a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Ainda que se considerassem favoráveis algumas circunstâncias pessoais mencionadas pela testemunha Ana Paula Valério, como a referência a bom convívio comunitário e cuidado com filha menor, tais dados não superam os óbices objetivos legais decorrentes do quantum da reprimenda. A manutenção da prisão preventiva na sentença também deve ser preservada, embora não tenha sido objeto central da apelação. O réu permaneceu preso durante a instrução, e a sentença registrou a inexistência de inovação fática capaz de alterar o panorama do decreto prisional proferido nos autos n. 8000659-35.2025.8.05.0080. A custódia foi justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consistente no transporte interestadual de 468,246 kg de maconha, em contexto de receptação de veículo clonado, além da referência à condenação em primeiro grau por crime de natureza violenta nos autos n. 0004549-61.2023.8.13.0567, da Vara Criminal da Comarca de Sabará. A fundamentação não se reduz à gravidade abstrata do tráfico; apoia-se na escala concreta da apreensão e no risco evidenciado pelas circunstâncias do caso. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a custódia cautelar seja adequadamente compatibilizada com o regime imposto na condenação. A sentença expressamente determinou que a segregação cautelar fosse cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, com expedição de guia de execução provisória e comunicação ao estabelecimento prisional para adequação da custódia. Essa providência harmoniza a prisão cautelar remanescente com os parâmetros definidos no título condenatório e observa a orientação dos Tribunais Superiores sobre a matéria. O perdimento da quantia de R$ 15.254,00 também deve ser mantido. A sentença fundamentou a medida no art. 91, inciso II, do Código Penal, determinando a reversão ao Fundo Nacional Antidrogas, com observância dos arts. 62-A e 63 da Lei n. 11.343/2006. A prova oral e o interrogatório do próprio réu indicam que o numerário correspondia ao pagamento antecipado pelo transporte da droga. Assim, demonstrado o nexo entre o dinheiro apreendido e a atividade ilícita, a perda constitui efeito patrimonial legítimo da condenação. Quanto ao veículo, a sentença não decretou perdimento definitivo em favor do Estado; determinou o encaminhamento à Delegacia competente para apuração do crime patrimonial correlato, diante da pendência de perícia e da informação de adulteração dos sinais identificadores, providência prudente e compatível com a necessidade de preservação de eventual direito de terceiro. A incineração da droga já havia sido autorizada no auto de prisão em flagrante correlato, conforme ID 480904568, e, diante da juntada de laudo definitivo, a sentença autorizou a destruição da fração utilizada para a confecção do exame após o trânsito em julgado, com comunicação à Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes e ao Departamento de Polícia Técnica. Também determinou, após o trânsito em julgado, o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados e a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Tais providências constituem consectários legais da condenação e não foram impugnadas de modo específico. As custas foram atribuídas ao condenado com base no art. 804 do Código de Processo Penal. Não houve pedido recursal específico de isenção, suspensão de exigibilidade ou gratuidade. Eventual hipossuficiência poderá ser apreciada pelo juízo competente na fase adequada, sem repercussão sobre a validade da condenação ou da dosimetria. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação criminal interposta por HADILSON ALVES TINUM NETO e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal, preservada a absolvição quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, por ausência de recurso acusatório. Ficam mantidas a pena total de sete anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e seiscentos e noventa dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade, a determinação de adequação da custódia cautelar ao regime semiaberto, o perdimento da quantia apreendida em favor do Fundo Nacional Antidrogas, as comunicações legais e os demais efeitos da condenação fixados na sentença. Salvador, data registrada no sistema Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator [Assinatura eletrônica]