PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8016423-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ALEX SILVA COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA (SUSPENSÃO DE CPF). RÉU CITADO POR EDITAL NÃO LOCALIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. MERA NÃO LOCALIZAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A PRISÃO EX LEGE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA ATÍPICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, nos autos de ação penal por crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo, indeferiu o pedido de prisão preventiva de réu não localizado, aplicando, em substituição, a medida cautelar atípica de suspensão temporária do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 

II. Questão em discussão  

2. A questão cinge-se em verificar se a frustração da citação pessoal e a consequente suspensão do processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal autorizam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, ou se a manutenção de medidas cautelares alternativas se mostra mais adequada ao caso concreto. 

III. Razões de decidir  

3. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, veda a decretação da prisão preventiva automática ou ex lege decorrente da citação por edital. A segregação cautelar exige a demonstração de elementos concretos de cautelaridade previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.  

4. No caso vertente, os delitos imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo fatos contemporâneos que indiquem periculosidade acentuada do recorrido ou risco efetivo à ordem pública que não possa ser mitigado por vias menos gravosas.  

5. A medida atípica de suspensão do CPF revela-se proporcional e dotada de eficácia coercitiva para estimular o comparecimento do acusado em juízo, harmonizando-se com o princípio da excepcionalidade da prisão. 

IV. Dispositivo e tese  

6. Recurso conhecido e desprovido.  

Tese de julgamento: A frustração da citação editalícia e a suspensão do processo (art. 366 do CPP) não autorizam a decretação automática da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de fundamentos concretos do periculum libertatis, sob pena de configuração de prisão ex lege incompatível com a ordem constitucional. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 366; Código Penal, arts. 180 e 311.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.562/PE, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; TJ/BA, Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0318818-45.2019.8.05.0001,Relator(a): ARACY LIMA BORGES,Publicado em: 17/12/2025. 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. 

RESE 8016423-73.2026.8.05.0000 - SALVADOR 

RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER 

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 8016423-73.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorrido ALEX SILVA COSTA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Presidente 

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8016423-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ALEX SILVA COSTA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação penal nº 0524969-77.2018.8.05.0001, indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulado em desfavor de ALEX SILVA COSTA.  

Conforme se extrai da denúncia oferecida em 27 de abril de 2018 (ID 100826108), foi imputada ao recorrido a prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal. A peça acusatória narra que, no dia 21 de fevereiro de 2018, policiais civis em ronda no bairro de Pirajá visualizaram o denunciado em posse de um veículo Fiat Siena, cor prata, ostentando a placa NYR-5585. Após abordagem e consulta aos sistemas de segurança, verificou-se que o automóvel possuía restrição de roubo e que sua identificação original correspondia à placa JSU-9363, conforme laudo posterior. No interior do veículo, foram encontrados diversos itens, incluindo um par de placas e uma chave de um veículo modelo Gol (este sem restrição), cinco aparelhos celulares, dois certificados de registro e licenciamento de veículos em nome de terceiros e cartões bancários de outras titularidades. 

Ainda segundo o histórico fático contido na exordial acusatória, o denunciado teria confessado aos agentes policiais que sua função consistia em adulterar as placas dos veículos subtraídos, serviço pelo qual receberia o valor de trezentos reais. Na ocasião, indicou ainda a localização de um segundo veículo (modelo Gol) que também possuía restrição por roubo e aguardava a alteração de seus sinais identificadores. 

A decisão recorrida (ID 100826109) indeferiu o pleito de prisão preventiva formulado pelo Parquet. A magistrada fundamentou sua conclusão na premissa de que a custódia cautelar é medida de natureza excepcional e que a simples não localização do réu, dissociada de elementos concretos de periculosidade, não autoriza o encarceramento automático. Contudo, reconhecendo que a ausência do acusado compromete a marcha processual, o juízo determinou a aplicação de medida cautelar diversa, consistente na suspensão temporária do CPF do recorrido até que este se apresente para atualizar seus dados e endereços. 

Irresignado com o decisum, o Parquet interpôs o presente recurso, cujas razões estão acostadas no ID 100826110. Em síntese, o recorrente alega que a gravidade dos delitos e a postura evasiva do réu exigem uma resposta mais rigorosa, não sendo suficiente ou adequada a medida atípica imposta pelo Juízo de Primeiro Grau, especialmente diante do preenchimento dos requisitos delineados nos arts. 312 e 313 do CPP. 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 100826111. A defesa técnica argumentou pela manutenção integral da decisão impugnada, ressaltando a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e destacando que os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o que tornaria a prisão preventiva desproporcional. 

O Juízo de primeiro grau, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, manteve a decisão por seus próprios fundamentos, conforme decisão de ID 100826112. 

Remetidos os autos a esta instância superior, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 101736981, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.  

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. 

É o relatório. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Nartir Dantas Weber 

Relatora 

JS 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8016423-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ALEX SILVA COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.  

A insurgência decorre do fato de o recorrido, citado por edital, não ter atendido ao chamado judicial nem constituído defensor, circunstância que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, após a sua citação por edital ter sido frustrada. Na perspectiva do Ministério Público, tal situação, por força do art. 366 do CPP, impõe a decretação da prisão preventiva. 

De início, cumpre registrar que a evolução legislativa e jurisprudencial afastou a ideia de prisão automática (prisão ex lege), impondo ao magistrado o dever de motivar, de forma idônea, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida extrema. 

Habitualmente, aponta-se como marco da extirpação definitiva da prisão ex lege no ordenamento jurídico brasileiro a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.038.925/SP (Tema 959), na qual se declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória” constante do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006, dispositivo que estabelecia a vedação legal de concessão de liberdade provisória. 

Assim, o art. 366 do CPP deve ser interpretado em sua literalidade: 

  

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   

  

Portanto, a decretação da prisão preventiva não é automática, devendo ser justificada em elementos concretos considerados o cenário delituoso, as condições do acusado e as necessidades acautelatórias, em cujo âmbito o Juiz, que se encontra no contexto fático, é plenamente capaz de perceber a tensão coletiva, de maneira a conformar a sua convicção sobre a proporcionalidade da medida. 

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem decidido: "Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva." (RTJ 91/104). 

No caso, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea e compatível com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como por esta Corte de Justiça. 

Veja-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão impugnada: 

 

A decretação da prisão preventiva, medida de exceção e de caráter cautelar extremo, exige a demonstração de requisitos específicos e concretos que vão além da mera ausência do réu.  

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido”.  

Na esteira do julgado a seguir, “Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido”.  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, c), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. No caso dos autos, no entanto, constato que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente é teratológica, a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 4. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, cerca de um ano e seis meses após o crime, com base tão somente no fato de ele - que já não havia sido localizado na fase de inquérito - não haver sido encontrado para a citação, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido, mas concedida a ordem de habeas corpus de ofício para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da decretação de nova prisão ou da imposição de medidas cautelares alternativas, desde que devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem. (STJ - AgRg no HC: 883562 PE 2024/0002923-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2024).  

 

Embora o artigo 366 do CPP faculte a prisão preventiva após a citação por edital, tal faculdade não autoriza a medida de forma automática, mas impõe ao juízo a análise da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP de maneira concreta e individualizada. A simples não localização do acusado, sem a demonstração de outros elementos fáticos que evidenciem uma intenção real e concreta de fuga, ou um risco iminente e atual à ordem pública ou à instrução criminal, não pode, por si só, justificar a restrição da liberdade antes do trânsito em julgado.  

As argumentações ministeriais sobre o "comportamento de fuga" e o "periculum libertatis evidente", no presente caso, encontramse intrinsicamente vinculadas à própria não localização do réu e à ausência de comparecimento ou constituição de advogado. Não foram apresentados elementos adicionais que demonstrem, de forma inequívoca e atual, que a custódia cautelar é indispensável. A gravidade abstrata dos crimes não é suficiente para fundamentar a prisão preventiva sem a prova concreta e contemporânea dos riscos que a liberdade do réu representaria.  

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva. 

 

Ao analisar o caso concreto, observa-se que o recorrido Alex Silva Costa foi denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 

Trata-se de delitos que, embora graves e merecedores de rigorosa apuração, foram perpetrados sem o emprego de violência ou grave ameaça. Além disso, não há nos autos elementos de contemporaneidade que indiquem periculosidade acentuada do réu ou risco iminente à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Desse modo, a medida atípica de suspensão do CPF mostra-se adequada e proporcional, uma vez que impacta diretamente a esfera financeira do acusado, criando forte estímulo para o seu comparecimento em juízo sem a necessidade da segregação cautelar. 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prisão preventiva não pode ser decretada com esteio exclusivo na não localização do acusado, sendo indispensável a demonstração de outros elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 

1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 

2. No caso dos autos, no entanto, constato que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente é teratológica, a ensejar a concessão da ordem de ofício. 

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 

4. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, cerca de um ano e seis meses após o crime, com base tão somente no fato de ele - que já não havia sido localizado na fase de inquérito - não haver sido encontrado para a citação, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal Superior. 

4. Agravo regimental não provido, mas concedida a ordem de habeas corpus de ofício para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da decretação de nova prisão ou da imposição de medidas cautelares alternativas, desde que devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem. 

(AgRg no HC n. 883.562/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 19/3/2024.) 

 

Cabe salientar que, ressalvada a circunstância de o acusado se encontrar em local incerto — ônus de localização que incumbe ao Estado e seu aparato investigativo —, todos os demais elementos apontam para a desnecessidade da custódia cautelar. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem modificação no quadro fático ou periculum libertatis suficiente para justificar a medida extrema. 

No caso, a medida cautelar atípica adotada pelo juízo a quo — suspensão temporária do CPF do recorrido — mostra-se inovadora e adequada às particularidades da lide, prestigiando o princípio da proporcionalidade e o caráter excepcional da prisão preventiva. 

A adoção de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive as atípicas fundamentadas no poder geral de cautela, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, especialmente em casos nos quais a restrição da liberdade se mostra desproporcional à gravidade do delito ou à ausência de perigo concreto. 

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO). RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO PREVENTIVA E APLICOU MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA (SUSPENSÃO DE CPF). ACUSADO NÃO LOCALIZADO APÓS CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVASÃO OU RISCO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO COM BASE NA MERA NÃO LOCALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA (SUSPENSÃO DO CPF). INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

I – CASO EM EXAME  

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, em desfavor de Allison Magalhães da Silva, e determinou a medida cautelar atípica de suspensão temporária do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do acusado, até que o mesmo comparecesse em Juízo. 2. O réu, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu advogado, o que resultou na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP.  

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

3. Há duas questões em discussão: saber se (i) a mera não localização do acusado, citado por edital, é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva; (ii) se a medida cautelar atípica, de suspensão do CPF, revela-se adequada e proporcional ao caso concreto.  

III – RAZÕES DE DECIDIR  

4. A prisão preventiva, por ser medida de natureza excepcionalíssima, exige, para sua decretação, a comprovação da existência do periculum libertatis com base em fatos novos ou contemporâneos e elementos concretos que revelem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. O STJ é firme no sentido de que a simples ausência de localização do réu para citação, inclusive por edital, não constitui, por si só, fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva, pois a medida extrema exige a comprovação de evasão.  

5. No caso em exame, a impossibilidade de citação pessoal do Recorrido ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Contudo, não foram demonstrados elementos concretos (além da não localização em endereços constantes de sistemas públicos) que caracterizem a intenção deliberada de fuga ou o risco concreto à instrução.  

6. A decisão do Juízo a quo se mostra adequada e proporcional ao indeferir a prisão preventiva e aplicar medida cautelar atípica (suspensão temporária do CPF), por ser uma solução menos gravosa e idônea a compelir o acusado a comparecer, assegurando o resultado útil do processo sem violar o princípio da presunção de inocência.  

IV – DISPOSITIVO E TESE:  

7. Recurso conhecido e desprovido.  

Teses de julgamento: “1. A mera não localização do acusado, citado por edital, não configura, por si só, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, a qual exige a demonstração de risco concreto e contemporâneo à aplicação da lei penal, sendo adequada, em tal hipótese, a aplicação de medida cautelar atípica menos gravosa para compelir o comparecimento em Juízo.”  

Dispositivos relevantes citados: art. 1, inciso I da Lei 8.176/91, art. 366 do CPP, art. 312 do CPP.  

Jurisprudenciais relevantes citadas: STJ - AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022; STJ - AgRg no RHC: 167.473 SP 2022/0209331-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; STJ - HC 553.265/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.05.2020.(Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0318818-45.2019.8.05.0001,Relator(a): ARACY LIMA BORGES,Publicado em: 17/12/2025) 

 

Dessa forma, malgrado o louvável esforço argumentativo do Parquet, reconhece-se, diante da excepcionalidade da prisão preventiva, que não existe, neste momento processual, fundamento jurídico suficiente para a segregação cautelar, pelo que se mantém hígida a decisão objurgada. 

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Presidente 

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça