PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133181-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE NILSON DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s):ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Cobrança de recuperação de consumo. Termo de ocorrência e inspeção (TOI) produzido unilateralmente. Ausência de notificação prévia para acompanhamento da inspeção. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Inexistência de prova técnica imparcial. Inexigibilidade do débito reconhecida. Honorários advocatícios fixados por equidade. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar abusiva cobrança decorrente de recuperação de consumo fundada em suposta irregularidade identificada em inspeção técnica, determinar a alteração da titularidade da unidade consumidora e afastar o pedido indenizatório. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento fiscalizatório, a legitimidade da cobrança e a necessidade de revisão da verba honorária.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se a cobrança decorrente de recuperação de consumo possui validade diante da ausência de comprovação da regularidade da inspeção técnica e da observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com base no proveito econômico obtido ou por apreciação equitativa.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e consumidor possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e impondo à prestadora o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança e do procedimento administrativo.

4. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL exige prévia notificação do consumidor para acompanhamento da inspeção técnica, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

5. A concessionária não comprova a realização de notificação prévia da inspeção, tendo comunicado o consumidor apenas após a consolidação do débito, o que caracteriza a unilateralidade do procedimento fiscalizatório.

6. O Termo de Ocorrência e Inspeção, desacompanhado de perícia técnica imparcial e produzido sem a participação efetiva do consumidor, não possui presunção suficiente para fundamentar a cobrança de débito pretérito.

7. A mera assinatura aposta no Termo de Ocorrência e Inspeção não configura reconhecimento da dívida nem comprova autoria da suposta fraude no sistema de medição.

8. A concessionária não demonstra alteração substancial do padrão de consumo após a suposta regularização do medidor, tampouco apresenta metodologia técnica idônea para justificar o valor cobrado a título de recuperação de consumo.

9. A ausência de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança e conduz à manutenção da inexigibilidade do débito.

10. O art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico obtido se revela irrisório diante da complexidade e do trabalho desenvolvido na causa.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), mantendo-se o julgado em seus demais termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8133181-06.2024.8.05.0001, em que figura na condição de apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, na condição de apelado, JOSE NILSON DE ARAUJO SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133181-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE NILSON DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID.105621295), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por JOSÉ NILSON DE ARAUJO SANTOS. A demanda originária consiste em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual o autor, na condição de locatário de imóvel comercial, impugna a cobrança de R$ 3.606,31 a título de recuperação de consumo, decorrente de suposta irregularidade (desvio antes do medidor) detectada em inspeção realizada pela concessionária ré.

 

O magistrado de primeiro grau, ao analisar a controvérsia, declarou a abusividade da cobrança referente à conta contrato nº 7029878549, em fatura com vencimento em 20/3/2024, por entender que a concessionária não comprovou a regularidade do procedimento de fiscalização nem assegurou o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. Além disso, determinou a alteração da titularidade do contrato para o nome do autor, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a cobrança indevida, sem interrupção do serviço ou negativação, configurou mero aborrecimento.

 

Inconformada, a concessionária Recorrente interpôs a presente apelação (ID.105621307), onde sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que a inspeção realizada no medidor da unidade consumidora observou rigorosamente os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Afirma que foi constatado um desvio de energia antes da entrada de potência no aparelho de medição, fato que impedia o registro real do consumo efetuado. Defende que os atos praticados por seus técnicos gozam de presunção de legalidade e veracidade, integrando o exercício legítimo da atividade regulada, e que a documentação técnica foi assinada por representante da unidade no momento da diligência.

 

A Apelante alega, também, que a cobrança não possui natureza de multa, mas de necessária recomposição patrimonial pelo serviço efetivamente fruído e não pago, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. Sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade de seu consumo, mesmo diante da inversão do ônus da prova, pois não apresentou elementos mínimos que pudessem infirmar a constatação técnica da fraude. No tocante aos honorários advocatícios, insurge-se contra a fixação da verba sobre o valor da causa, alegando que deveria incidir sobre o proveito econômico obtido, que seria limitado ao valor do débito declarado inexigível.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID.105621310), nas quais defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem notificação prévia que permitisse o acompanhamento por técnico de sua confiança, em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Reforça que a concessionária não produziu prova pericial judicial para confirmar a autoria da suposta irregularidade e que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), isoladamente, não possui força probante suficiente para sustentar a cobrança. Requer o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133181-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE NILSON DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de débito referente à recuperação de consumo de energia elétrica, apurado por meio de inspeção técnica que concluiu pela existência de desvio antes do medidor.

 

Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de energia elétrica, na condição de prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários e possui o ônus de demonstrar a regularidade de seus procedimentos de fiscalização e cobrança.

 

Ao examinar o acervo probatório, observa-se que o Juízo a quo agiu com acerto ao reconhecer a abusividade da cobrança, fundamentando-se no fato de que a concessionária não assegurou ao consumidor o exercício do contraditório durante o procedimento administrativo de apuração da irregularidade (ID.105621295). A validade da recuperação de consumo pressupõe a observância estrita das normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A Resolução Normativa nº 1.000/2021 estabelece, em seus arts. 250 e 257, a necessidade de notificação prévia do consumidor sobre a realização da inspeção, requisito indispensável para que este possa acompanhar a diligência ou se fazer representar por técnico habilitado.

 

No caso concreto, a Apelante não logrou êxito em comprovar que o autor foi devidamente notificado com a antecedência necessária para a vistoria realizada em 24/8/2023. A comunicação formal ao consumidor ocorreu apenas após a consolidação do débito, por meio de carta enviada em março de 2024 (ID.105621246), o que caracteriza a unilateralidade do procedimento. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando produzido sem o devido acompanhamento do usuário ou sem a realização de perícia técnica imparcial, não possui presunção de legitimidade suficiente para embasar a cobrança de débitos pretéritos.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:

 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. APURAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO TOI. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA INSPEÇÃO E DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO UNILATERAL. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De fato, sempre que for comprovada a fraude, a cobrança relativa a consumo não faturado de energia elétrica é admitida pela Resolução – ANEEL nº 414/10, que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e fundamenta-se na Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas), bem como no art. 175 da CF/88. 2. Na hipótese, a concessionária de energia elétrica ora apelante sequer trouxe o respectivo TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, que resultou na cobrança do valor imputado ao consumidor/apelado. Somado a esse fato, não se verifica dos autos a regularidade da cobrança, inclusive a prévia notificação do consumidor para possibilitar o acompanhamento da inspeção, bem como se lhe foi oportunizado o devido contraditório e ampla defesa. 3. A ausência da juntada do TOI, bem como não demonstrada a prévia notificação ao consumidor, além da ausência de demonstração da oportunidade ao exercício do contraditório e da ampla defesa, resulta em uma apuração unilateral pela concessionária, de modo que o débito decorrente dessa apuração deve ser caracterizado como ilegítimo. 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a alegação do recurso não prospera, haja vista que se trata de consectários da condenação, em observância ao princípio da sucumbência, de modo que se a parte requerida restou sucumbente na ação, deve arcar com os respectivos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora. Outrossim, não há que se falar em limitação ao percentual de 15% (quinze por cento), primeiro porque o dispositivo citado (art. 11, §1º, da Lei nº. 1.060/50) foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, segundo porque o arbitramento dos honorários sucumbenciais, no caso concreto, se deu por equidade, e não por percentual. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8039391-70.2021.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 30/08/2023 )

 

A ausência de prova pericial judicial, que poderia ter sido requerida pela concessionária durante a fase instrutória para confirmar a existência técnica do desvio e o nexo de causalidade com a conduta do locatário, torna o débito inexigível. É importante ressaltar que a inversão do ônus da prova, deferida na origem, impunha à concessionária o dever de demonstrar não apenas a irregularidade, mas a autoria e a exatidão do cálculo de recuperação. A mera apresentação de fotografias ou telas internas do sistema da empresa não supre a necessidade de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial.

 

Além disso, a concessionária não demonstrou que houve alteração substancial no padrão de consumo após a suposta regularização do medidor que justificasse o montante de R$ 3.606,31. A imputação de fraude ao consumidor sem a observância das garantias constitucionais do devido processo legal administrativo fere o equilíbrio contratual. Portanto, a sentença de primeiro grau resiste às críticas da Apelante, devendo ser mantida a declaração de inexigibilidade da dívida, uma vez que a cobrança se fundou em prova unilateral e eivada de vícios procedimentais que impediram a defesa técnica do consumidor no momento da constatação.

 

A Apelante sustenta, em suas razões recursais, que a atividade de fiscalização é um dever regulatório e que os atos praticados por seus agentes gozam de presunção de legalidade e veracidade, assemelhando-se aos atos da Administração Pública. No entanto, tal argumento não encontra amparo na sistemática do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada. A concessionária ré, embora prestadora de serviço público, é pessoa jurídica de direito privado cujas relações com os usuários são regidas pela responsabilidade objetiva e pelo dever de transparência. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode ser invocada de forma absoluta para validar inspeções técnicas realizadas por prepostos da própria empresa, especialmente quando estas resultam em imputação de fraude e cobranças vultosas sem o devido processo legal.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme em afastar a fé pública absoluta das concessionárias em detrimento dos direitos do consumidor:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 123.396,40, referente à suposta recuperação de consumo não faturado, apurada mediante inspeção técnica. A Apelada, pessoa jurídica do ramo alimentício, utiliza a energia como destinatária final do serviço, motivo pelo qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. A sentença afastou a legitimidade da cobrança com base na unilateralidade das provas e na ausência de demonstração inequívoca da fraude e do nexo causal. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da cobrança retroativa de consumo de energia elétrica supostamente não registrado, amparada em Termo de Ocorrência de Inspeção e Relatório de Ensaios, produzidos unilateralmente pela concessionária, sem observância adequada ao contraditório e sem comprovação da responsabilidade do consumidor pela irregularidade apurada. III. Razões de decidir 3. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica vulnerável, como no caso da Apelada. 4. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) possui presunção relativa de veracidade, mas, diante de impugnação fundamentada, cabe à concessionária o ônus de produzir outras provas que demonstrem, com clareza, a existência de fraude ou defeito no medidor e sua autoria. 5. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL exige um conjunto de evidências para embasar a cobrança por consumo não registrado, o que não foi observado pela concessionária. 6. A prova apresentada se limita a documentos unilaterais, sem perícia técnica independente ou análise comparativa robusta do histórico de consumo. 7. A inexistência de elementos probatórios convincentes inviabiliza a cobrança, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica exige a demonstração de um conjunto de evidências técnicas e imparciais, nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021. 2. Documentos unilaterais produzidos pela concessionária, como TOI e relatórios internos, não são suficientes para justificar a cobrança sem prova robusta da autoria e do efetivo consumo não registrado." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/RS; TJBA, Apelação Cível nº 8135628-06.2020.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 8019201-23.2020.8.05.0001; Súmula 330 do STJ. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8030113-31.2023.8.05.0080,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 12/11/2025 )

 

Outrossim, a concessionária alega que a documentação técnica foi assinada pelo representante da unidade consumidora, o que afastaria qualquer nulidade procedimental. Ocorre que a simples assinatura de um preposto ou ocupante do imóvel no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não configura confissão de dívida nem prova a autoria de eventual manipulação no sistema de medição. A responsabilidade por suposta irregularidade exige a comprovação inequívoca do nexo causal entre a conduta do usuário e o defeito constatado. No caso em exame, o autor figura como locatário do imóvel (ID.105621248), e a concessionária não produziu prova pericial judicial capaz de demonstrar que a suposta fraude foi perpetrada durante o período de sua ocupação ou que este tenha efetivamente concorrido para a irregularidade detectada em 24/8/2023.

 

Além da falha na identificação da autoria, a Apelante não demonstrou a existência de variação substancial de consumo (degrau de consumo) que conferisse verossimilhança ao valor de R$ 3.606,31 cobrado na fatura com vencimento em 20/3/2024 (ID.105621235). A recuperação de consumo deve ser baseada em critérios técnicos objetivos, comparando-se o histórico anterior e posterior à regularização, o que não restou evidenciado de forma robusta nos autos. A mera alegação de aumento de consumo após a troca do medidor, desacompanhada de laudo técnico imparcial, é insuficiente para sustentar a legitimidade da dívida.

 

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE CONSUMO SUPRIDO. NULIDADE DA INSPEÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSUFICIENTE DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência. A sentença confirmou a tutela anteriormente deferida para determinar a abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica e a suspensão da cobrança de R$ 20.237,98, decorrente de inspeção unilateral, declarando nula a inspeção nº 004404150526 e desconstituindo a cobrança correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inspeção realizada pela concessionária observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; (ii) avaliar se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) constitui prova suficiente da irregularidade para fundamentar a cobrança; (iii) verificar se a distribuição do ônus da prova e a aplicação da inversão foram corretamente adotadas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica possui natureza inequivocamente consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da vulnerabilidade e da inversão do ônus da prova. 4. A inversão do ônus da prova justifica-se pela hipossuficiência técnica do consumidor e pela necessidade de equilíbrio na produção de provas técnicas relativas a suposta fraude no medidor, impondo à concessionária o dever de comprovar a regularidade da inspeção e a efetiva irregularidade no consumo. 5. A inspeção realizada pela concessionária foi considerada inválida por ter sido efetuada sem prévio agendamento com o consumidor e acompanhada por funcionário desprovido de qualificação técnica, em violação ao art. 250 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que compromete a validade do TOI lavrado. 6. A ausência de contraditório e de ampla defesa torna nulo o procedimento de apuração de suposta fraude, impedindo que o TOI sirva como título apto à cobrança de valores retroativos por suposto consumo não faturado. 7.O TOI, por ter sido lavrado de forma unilateral e desacompanhado de prova técnica imparcial, não goza de presunção absoluta de veracidade e, no caso concreto, mostrou-se insuficiente para comprovar a irregularidade apontada. 8. A simples alegação de aumento no consumo de energia após a inspeção não comprova, por si só, a existência de fraude, sendo necessário demonstrar tecnicamente a relação entre o consumo e o suposto desvio. 9. A concessionária não apresentou metodologia clara e detalhada para a apuração do débito, nem demonstrou ter fornecido ao consumidor os meios adequados para impugnar a cobrança, violando os princípios da transparência e da informação. 10. A sentença corretamente declarou a nulidade da inspeção e afastou a cobrança com base em provas insuficientes, em consonância com o CDC e com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 250, 255, 320, 324. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-AM, Apelação Cível nº 0659977-82.2020.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 08.02.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 00106089520188190204, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 23.02.2021. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8143781-23.2023.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2025 )

 

Portanto, as razões ventiladas pela Apelante não possuem o condão de reformar o julgado. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto ao declarar a inexigibilidade do débito, visto que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança e a legitimidade do procedimento de inspeção técnica. A manutenção da decisão que reconheceu a abusividade da cobrança no montante de R$ 3.606,31 é medida que se impõe, preservando-se o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor hipossuficiente contra atos unilaterais da prestadora de serviço.

 

No que tange à insurgência contra a base de cálculo da verba honorária, a Apelante assiste razão parcial. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor da causa. No caso concreto, o proveito econômico auferido pelo autor é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor do débito de R$ 3.606,31 declarado inexigível.

 

Contudo, a aplicação estrita dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 sobre esse montante (entre 10% e 20%) resultaria em verba honorária irrisória, variando entre R$ 360,63 e R$ 721,26. Tal quantia mostra-se manifestamente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho advocatício despendido na causa. O Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for irrisório, visando preservar a dignidade da profissão.

 

Nessa senda, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Considerando a complexidade da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, fixo a verba honorária em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), mantendo-se o julgado em seus demais termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                de 2026.

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA