PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027672-02.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO e outros (9)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

EMENTA

Embargos de declaração. Mandado de segurança. Auxílio-transporte. Policial militar. Omissão relevante. Ressalva de compensação de valores pagos administrativamente. Vedação ao enriquecimento sem causa. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente mandado de segurança para determinar pagamento de auxílio-transporte a policiais militares, aplicando tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, sem ressalva expressa sobre compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente. O acórdão embargado não fez manifestação expressa sobre a necessidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente aos impetrantes a título de auxílio-transporte, caracterizando omissão relevante. A ordem jurídica repudia o enriquecimento sem causa, conforme princípios gerais de direito e art. 884 do Código Civil, sendo imperioso prevenir duplo pagamento pelos mesmos períodos e valores. O art. 493 do CPC determina ao juiz tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, incluindo pagamentos administrativos já realizados. A ausência de ressalva expressa poderia ensejar enriquecimento ilícito dos beneficiários às custas do Erário Público, contrariando os princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que, na implementação da condenação, deverão ser compensados eventuais valores já pagos administrativamente aos impetrantes a título de auxílio-transporte, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027672-02.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO e outros (9)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 83197000) que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em favor dos impetrantes ANDRÉ ANDERSON DIAS MACHADO E OUTROS para determinar que o ESTADO DA BAHIA implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, "a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial".

Em suas razões recursais (ID. 85592145), o embargante sustenta a existência de omissão, uma vez que a decisão embargada não fez ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente aos impetrantes, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa às custas do Erário Público.

Afirma que requereu condenação do Estado nos valores indicados na inicial, entretanto, referidos valores apresentam-se de forma genérica, não sendo informada a base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros e, principalmente, o abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte embargada, não refletindo a realidade dos valores eventualmente devidos.

Alega que admitir-se os valores apresentados pela parte embargada seria o mesmo que admitir pagamento em duplicidade pela Administração Pública, configurando enriquecimento ilícito. A fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, requer que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

Defende que tal acréscimo atenderia bem à salvaguarda dos interesses de ambas as partes envolvidas, concretizando na lide o justo equilíbrio entre as partes nos termos do art. 7º, 139, inciso I, do CPC, e do art. 27 da LINDB, com a novel redação dada pela Lei nº 13.655/2018.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer o ESTADO DA BAHIA que sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, a fim de suprir OMISSÃO RELEVANTE ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra. O suprimento das omissões acima apontadas tem efeito infringente e pretensão prequestionadora, ambos desde já requeridos."

Em contrarrazões (ID. 85720514), o embargado afirma que não há omissão relevante na decisão atacada, posto que não há parcelas pagas administrativamente a serem ressalvadas. Além disso, sustenta que essa é uma questão a ser apurada na fase de execução, sendo, portanto, irrelevante no presente momento.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC.

Salvador, 09 de setembro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027672-02.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO e outros (9)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao exame da alegada omissão quanto à ressalva de compensação de valores eventualmente já pagos pela Administração Pública.

Com efeito, constata-se que não houve manifestação expressa sobre a necessidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente aos impetrantes a título de auxílio-transporte.

A princípio, é certo que a ordem jurídica repudia o enriquecimento sem causa, conforme se depreende não apenas dos princípios gerais de direito, mas também de dispositivos específicos do ordenamento, a exemplo do art. 884 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido".

No caso em apreço, o acórdão embargado, ao aplicar a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1 do TJBA), estabeleceu os critérios para implementação do auxílio-transporte em favor dos impetrantes, determinando a aplicação do regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, mas não ressalvou expressamente a necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos pela Administração a este título.

Tal omissão revela-se relevante, pois a ausência de ressalva expressa poderia ensejar duplo pagamento pelos mesmos períodos e valores, configurando enriquecimento ilícito dos beneficiários às custas do Erário Público, o que contraria os princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Considerando o disposto no art. 493 do CPC, que determina ao juiz tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser acolhida a alegação do embargante para sanar a omissão apontada.

Nesse sentido, é imperioso que a decisão contemple expressamente a ressalva de que eventuais valores já pagos administrativamente aos impetrantes a título de auxílio-transporte devem ser compensados quando da implementação da condenação, a ser apurado na fase de liquidação/cumprimento de sentença, preservando-se assim o equilíbrio entre as partes e a higidez do processo executivo.

Acolhe-se, neste particular, a alegada omissão, sem qualquer efeito infringente ao julgado, mantendo-se íntegros os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado.

Ante o exposto, acolhem-se estes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, esclarecer que, na implementação da condenação imposta ao Estado da Bahia, deverão ser compensados eventuais valores já pagos administrativamente aos impetrantes a título de auxílio-transporte, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, vedando-se o enriquecimento sem causa. Permanecem inalterados os demais aspectos do julgado.

Sala da Seção Cível de Direito Público,        de                    de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA