PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na Ação de Obrigação de fazer, para o fim declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a maior pela concessionária, determinar o refaturamento da fatura de outubro de 2022 com base na média dos doze meses anteriores e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual do consumidor diante da ausência de prévio requerimento administrativo; e (ii) analisar a existência de falha na prestação do serviço que justifique o refaturamento da fatura e a condenação por danos morais. 3. O consumidor tem interesse processual para ajuizar ação judicial independentemente de prévia tentativa de solução administrativa. 4. A cobrança de consumo de água muito acima da média mensal, desacompanhada de justificativa técnica ou prova da regularidade da medição, configura falha na prestação do serviço. 5. No presente caso, a variação abrupta no consumo de água — de 21 m³ em setembro para 72 m³ em outubro de 2022 — não foi acompanhada de justificativa plausível ou prova técnica da regularidade da medição, sendo insuficiente a simples alegação de confiabilidade do hidrômetro. 6. A imposição ao consumidor de cobrança abusiva, com ameaça de corte no fornecimento e exigência de assinatura de confissão de dívida, configura conduta ilícita apta a gerar abalo moral, justificando a indenização fixada. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 6.000,00) mostra-se proporcional à gravidade da conduta, ao caráter pedagógico da condenação e aos precedentes do Tribunal em casos análogos. 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8170911-22.2022.8.05.0001, sendo Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e Apelado WELLINGTON DA SILVA CAXICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170911-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: WELLINGTON DA SILVA CAXICO
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8170911-22.2022.8.05.0001, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, mantenho a decisão de ID 321549898 e, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, para: I) Declarar inexigíveis os valores cobrados a maior no mês de outubro de 2022; II) Condenar a Ré ao refaturamento das referidas faturas, de acordo com a média de consumo dos doze meses anteriores a outubro de 2022, devolvendo à parte autora, na forma simples, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação; e III) Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno ainda a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (Id. 79967044) Em suas razões (Id. 79967053), a Recorrente alega que o Recorrido sequer apresentou requerimento administrativo que pudesse conferir respaldo à alegação de cobrança excessiva, sendo forçoso reconhecer a falta de interesse de agir, “visto que não teve prestação resistida”. Ressalta que “realiza a medição de consumo e cobrança respectiva com base em hidrômetro, aparelho dotado de adequada tecnologia e precisão, fato que consubstancia a cobrança das faturas de forma correta e legítima.” Pontua que “não havendo prova nem indício — nem mesmo aparência — de irregularidade no medidor, a pretensão autoral não pode prosperar.” Destaca que “o faturamento realizado de acordo com as normas fixadas pelo ente regulador não é um defeito na prestação do serviço, e sim o DEVER LEGAL DA ACIONADA, haja vista a impossibilidade de titubear com a remuneração pela prestação do serviço público.” Esclarece que “houve, sim, aviso prévio de existência de débito, na forma de glosa em faturas posteriores, estando cumprido o requisito de notificação prévia, não havendo que se falar em defeito no serviço.” Assevera que “não há, nos autos, prova de nenhuma ação mais severa desta empresa que pudesse implicar dano moral, ou de nenhum tipo de constrangimento que pudesse causar abalo na esfera psíquica do consumidor.” Caso mantida a condenação da Recorrente, “pugna pelo arbitramento da indenização com prudência e moderação, evitando o enriquecimento sem causa, tomando-se por base parâmetros jurisprudenciais em casos da mais alta gravidade.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para julgar improcedente os pedidos iniciais. Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida, oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos no apelo (Id. 79967057). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170911-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: WELLINGTON DA SILVA CAXICO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na Ação de Obrigação de fazer, para o fim declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a maior pela concessionária, determinar o refaturamento da fatura de outubro de 2022 com base na média dos doze meses anteriores e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual do consumidor diante da ausência de prévio requerimento administrativo; e (ii) analisar a existência de falha na prestação do serviço que justifique o refaturamento da fatura e a condenação por danos morais. 3. O consumidor tem interesse processual para ajuizar ação judicial independentemente de prévia tentativa de solução administrativa. 4. A cobrança de consumo de água muito acima da média mensal, desacompanhada de justificativa técnica ou prova da regularidade da medição, configura falha na prestação do serviço. 5. No presente caso, a variação abrupta no consumo de água — de 21 m³ em setembro para 72 m³ em outubro de 2022 — não foi acompanhada de justificativa plausível ou prova técnica da regularidade da medição, sendo insuficiente a simples alegação de confiabilidade do hidrômetro. 6. A imposição ao consumidor de cobrança abusiva, com ameaça de corte no fornecimento e exigência de assinatura de confissão de dívida, configura conduta ilícita apta a gerar abalo moral, justificando a indenização fixada. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 6.000,00) mostra-se proporcional à gravidade da conduta, ao caráter pedagógico da condenação e aos precedentes do Tribunal em casos análogos. 8. Recurso conhecido e não provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8170911-22.2022.8.05.0001, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, para o fim de: (a) declarar inexigíveis os valores cobrados a maior em outubro de 2022; (b) condenar a Ré ao refaturamento da fatura, de acordo com a média de consumo dos doze meses anteriores, com a devolução na forma simples dos valores cobrados a maior, possibilitada a compensação; e (c) condenar a Ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Da leitura da petição inicial, nota-se que a parte Autora, ora Apelada, ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer contra a empresa Ré, ora Apelante, alegando que recebeu uma fatura no valor de R$ 1.365,41 no mês de outubro de 2022 e procurou a Ré para registrar reclamação, considerando que o valor destoava da sua média de consumo. Esclareceu que, como a Ré não lhe ofereceu alternativa que não fosse o pagamento da fatura, realizou o seu parcelamento, contudo, ao verificar que a fatura do mês subsequente cobrou valor condizente com a média dos meses anteriores, decidiu ajuizar a presente demanda para discutir a cobrança abusiva realizada pela concessionária. Na sentença combatida, os pedidos foram julgados procedentes, tendo sigo consignado pelo Juiz Sentenciante que: “Os documentos carreados aos autos comprovam a existência na falha de serviço prestado pela concessionária, tendo em vista que se apresenta flagrante o erro na leitura do hidrômetro colocado no imóvel do Autor, pois os consumos passaram de 11m³, em outubro de 2021, para 45m³, em outubro de 2022 (ID 346990874), sem a existência de qualquer razão fática para isso.” Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade civil da empresa Apelada por eventual falha na prestação do serviço, causada pela cobrança abusiva da fatura de água referente ao mês de outubro de 2022. Preliminarmente, a Apelante alega que se está diante da hipótese de falta de interesse de agir. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. O direito de acesso à jurisdição sempre que alguém se afirmar lesado ou ameaçado em seus direitos consiste em garantia constitucional, sendo incompatível com tal garantia a imposição de prévia formulação de requerimento administrativo. No caso em comento, a Apelada não estava obrigada a formular pedido administrativo prévio para que pudesse ingressar em juízo, sendo legítima a via eleita para alcançar a tutela pretendida. Assim, fica configurado o interesse de agir, devendo ser afastada a preliminar suscitada pela Apelante. O Código de Defesa do Consumidor rege as relações entre os órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular, conforme dispõe o art. 22 do referido diploma legal. Sendo assim, a empresa Apelada equipara-se à figura do fornecedor no que se refere à prestação do serviço de fornecimento de água, o que atrai a incidência das regras previstas no CDC. O art. 14 do CDC disciplina a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos na relação de consumo. Nesse particular, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência do risco do empreendimento. Com efeito, a responsabilidade por fato do serviço somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC. Dessa forma, o ônus de provar as hipóteses excludentes de responsabilidade recai sobre o fornecedor do serviço, por força da inversão do ônus da prova decorrente da própria disposição contida no diploma consumerista. No caso em comento, o Autor/Apelado trouxe aos autos os seguintes documentos: (a) instrumento particular de confissão de dívida e parcelamento de débito celebrado em 07/10/2022 (Id. 79966200); (b) faturas dos meses de maio a dezembro de 2022 (Id. 79966203 - 79966211); e (c) comunicação da Embasa sobre consumo elevado (Id. 79966214). As faturas colacionadas aos autos revelam que a unidade consumidora do Apelado apresentou em 2022 consumo de 24 m³ em maio, 24 m³ em junho, 21 m³ em julho, 10 m³ em agosto, 21 m³ em setembro, 72 m³ em outubro, 27 m³ em novembro e 20 m³ em dezembro. Portanto, fica nítido que o consumo registrado no mês de outubro destoa da média. A seu turno, a Ré/Apelante se restringiu a arguir que “realiza a medição de consumo e cobrança respectiva com base em hidrômetro, aparelho dotado de adequada tecnologia e precisão, fato que consubstancia a cobrança das faturas de forma correta e legítima” (Id. 79967027). Ressalta-se que a concessionária juntou aos autos o Histórico de Consumo da unidade do imóvel do Apelado (Id. 79967030) e sua ficha cadastral (Id. 79967029), o que não é suficiente para comprovar a regularidade do funcionamento do hidrômetro e a correta cobrança dos valores devidos. Sendo assim, é forçoso reconhecer a abusividade da cobrança, tendo sido demonstrada a falha da prestação de serviço pela Ré/Apelante. Desse modo, deve ser mantida a condenação da concessionária ao refaturamento da fatura do mês de outubro de 2022 e à devolução dos valores cobrados a maior na forma simples, permitida a compensação. No que se refere à condenação da Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, compreendo que a sentença não merece reparos. Observa-se que a responsabilização por esse tipo de dano pressupõe a ocorrência de conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, o que justifica eventual reparação pecuniária. No presente caso, observa-se que a conduta da Apelante configura ilicitude, na medida em que constatada a falha na prestação do serviço prestado à parte Apelada, que promoveu cobrança abusiva e compeliu o consumidor a assinar instrumento de confissão de dívida, sob ameaça de corte do fornecimento de água. Assim, fica caracterizada a repercussão do vício na esfera psíquica do Apelado. No mais, considerando o caráter reparatório e sancionatório da indenização por dano moral, bem como a extensão e repercussão do dano, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pela Juíza Sentenciante se mostra adequado para propiciar uma satisfação ao ofendido. Ademais, a quantia arbitrada está em conformidade com o patamar geralmente arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Veja-se: ACÓRDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGISTRO DE CONSUMO INCORRETO. VALORES EXCESSIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. CORTE NO SERVIÇO QUE ACARRETOU ABALO À HONRA OBJETIVA DA DEMANDANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES QUE DEVE SER DEFERIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80453627020208050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo por equiparação, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. Dano moral configurado, devendo ser mantido o valor arbitrado. (TJ-BA - Apelação: 05824064720168050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170911-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: WELLINGTON DA SILVA CAXICO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO