PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Noelia Oliveira do Carmo contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança, determinando a extinção do vínculo locatício e a desocupação do imóvel. 2. A recorrente, representada pela Defensoria Pública, requereu o benefício da gratuidade da justiça, não apreciado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça diante da omissão do juízo de origem; e (ii) estabelecer se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, requisito formal de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade enseja o deferimento tácito do benefício, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A recorrente apresentou elementos que demonstram hipossuficiência, como residência em lar para idosos e assistência da Defensoria Pública. 5. O recurso não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, tratando de matéria diversa (despejo por denúncia vazia), o que configura ausência de dialeticidade. 6. A falta de regularidade formal, por ausência de impugnação específica, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito, desde que presentes elementos de hipossuficiência. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 3º (caput), 99, §§ 2º e 3º; 932, III; 1.001; 1.009, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, EAREsp 731.176/MS, DJe 03/03/2021; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.445.382/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/08/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0101344-60.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante NOELIA OLIVEIRA DO CARMO e como apelado MARCO CICERO LEITE DE MENDONCA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto relator. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101344-60.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOELIA OLIVEIRA DO CARMO
Advogado(s):
APELADO: MARCO CICERO LEITE DE MENDONCA
Advogado(s):EMMANUEL MOTA PELLEGRINI FREITAS, CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por NOELIA OLIVEIRA DO CARMO, em face da sentença (Id. 83763210) prolatada no processo n.º 0101344-60.2010.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE ação de despejo para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, em virtude de infração legal e contratual por parte da demandada, decretando o despejo requerido na exordial, determinando a notificação dos demandados para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desta forma, ratificada a imissão de posse deferida à parte autora. Para o caso de execução provisória, fixo o valor da caução em 03 (três) meses de aluguel. Ademais, julgo PROCEDENTE EM PARTE ação de cobrança para condenar os demandados ao pagamento dos aluguéis e taxa de manutenção vencidos(as) a partir de novembro de 2009, bem como dos aluguéis dos meses de dezembro de 2008 e setembro de 2009, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação. Condeno a demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar os demandados ao pagamento de eventual débito junto a Coelba ou Embasa, por não terem sido comprovados. Débito de IPTU não foi objeto do pedido na exordial.” Adoto o relatório da sentença (Id. 83763210). Em suas razões recursais (Id. 83763223), a apelante argui a nulidade da sentença, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não houve designação de audiência de tentativa de conciliação, decisão saneadora e intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Quanto ao mérito, sustenta que não foram observados os requisitos para o despejo com base em denúncia vazia, pois não houve intimação da Apelante para desocupar o imóvel, mas apenas para pagar os aluguéis em atraso. Argui que o pedido de despejo não observou as regras procedimentais, razão pela qual deve ser julgada improcedente a pretensão deduzida na inicial. No Id. 83763255 foi proferido despacho intimando as partes a manifestar interesse no feito, em razão do considerável lapso temporal decorrido e da desocupação do imóvel. Regularmente intimado, o Apelado não se manifestou (Id. 83763268). É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101344-60.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOELIA OLIVEIRA DO CARMO
Advogado(s):
APELADO: MARCO CICERO LEITE DE MENDONCA
Advogado(s): EMMANUEL MOTA PELLEGRINI FREITAS, CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por NOELIA OLIVEIRA DO CARMO, em face da sentença (Id. 83763210) prolatada no processo n.º 0101344-60.2010.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação de despejo cumulada com ação de cobrança intentada pelo Recorrido para reaver o imóvel locado à parte Recorrente, que se encontra inadimplente em relação ao pagamento dos aluguéis contratados. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na contestação, a Apelante, representada pela Defensoria Pública, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Ratificou o requerimento no Id. 83763187. Apesar disso, o Juízo Singular não se manifestou sobre o pedido. Na análise do pedido de concessão da Justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC/2015, art.99,§ 3º), de maneira que o afastamento dessa presunção pelo juiz somente se legitima "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão degratuidade"(CPC/2015, art.99,§ 2º). O indeferimento do benefício deve ocorrer por decisão fundamentada, respaldada em evidências existentes nos autos. Não tendo o Juízo de 1º Grau se pronunciado sobre opedidodegratuidade, impõe-se a concessão do benefício em favor da Apelante, nos moldes do entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício"(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo). Daí porque a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n.º 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial no âmbito do próprio tribunal, firmou o entendimento no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seudeferimentotácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.” Além disso, "a ausência de indeferimento expresso dopedidode assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.445.382/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves). No presente caso, não foram identificados elementos que afastassem a presunção de hipossuficiência para a concessão degratuidade. Consta dos autos que, ao menos no início do feito, a parte Ré residia no imóvel objeto do litígio (na Rua dos Adôbes, 186, Apto. 09, no bairro do Santo Antônio Além do Carmo, nesta Capital – petição inicial de Id. 83761937 e comprovante de residência de Id. 83762981), situado em localidade economicamente humilde, além de a Recorrente estar assistida pela Defensoria Pública. Conforme Tabela de Custas/2025 do TJBA, para o preparo do presente recurso, a Apelante teria de despender o pagamento de custas no importe de R$ 404,14, além de outras despesas processuais, comprometendo parcela significativa de sua renda mensal, o que comprometeria a garantia de acesso à justiça positivada pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por NOELIA OLIVEIRA DO CARMO, em face da sentença de Id. 83763210, prolatada no processo epigrafado, que julgou procedentes os pleitos do autor para determinar a extinção do vínculo contratual e a desocupação do imóvel, com base no inadimplemento dos aluguéis. Além disso, o Juízo de 1º Grau condenou a parte Ré a pagar verbas decorrentes da locação. Da leitura das razões recursais de Id. 83763223, verifica-se que a recorrente fundamenta a sua irresignação na inobservância dos requisitos para o despejo por denúncia vazia. Versando a decisão sobre despejo por falta de pagamento e não por denúncia vazia (Id. 83763234 e 83763235), o recurso não guarda pertinência com o caso. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.” (...) O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentou o STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.) No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que a parte recorrente não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão vergastada. Ante a dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, determinando o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, fazendo-o com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101344-60.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOELIA OLIVEIRA DO CARMO
Advogado(s):
APELADO: MARCO CICERO LEITE DE MENDONCA
Advogado(s): EMMANUEL MOTA PELLEGRINI FREITAS, CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS
VOTO