PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS ENTRE CATEGORIAS. AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF/1988. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 496, I; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/09. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.089/SP; STF, Súmula Vinculante 37; STJ, Tema 905; STF, Tema 810. ACÓRDÃO Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000863-09.2013.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA e outros (4)
Advogado(s):HELIO JOSE LEAL LIMA, LUANA REBELO MENEZES COSMA, ÉRICA DE OLIVEIRA LAPA DANTAS, ANTONIO GOMES DANTAS, GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH, LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA, AMANDA MATOS OLIVEIRA, LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Oficial Administrativo em face do Município de Santa Cruz Cabrália. Os autores pleiteiam o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices de reajuste inferiores aos concedidos a outros grupos de servidores, com fundamento na violação ao art. 37, X, da Constituição Federal. A sentença reconheceu a procedência do pedido, determinando o realinhamento salarial com base nos maiores índices aplicados e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de índices diferenciados de reajuste salarial entre servidores públicos municipais, por meio de leis que estabelecem revisão geral anual, viola o art. 37, X, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se o Judiciário pode determinar o realinhamento salarial com base no maior índice concedido quando já existente lei específica que prevê reajuste, porém aplicada de forma inconstitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando concedida, deve observar o mesmo índice para todos os servidores da mesma esfera federativa, conforme o art. 37, X, da CF/1988.
4. As Leis Municipais nº 399/2007 e nº 478/2011, ao preverem revisão geral com índices distintos para diferentes grupos de servidores, desvirtuam o caráter geral do reajuste e violam os princípios da isonomia e impessoalidade.
5. O controle judicial sobre a legalidade e constitucionalidade da aplicação das normas não caracteriza violação à Súmula Vinculante 37, uma vez que há leis específicas vigentes, cabendo ao Judiciário assegurar sua aplicação de forma equânime.
6. A jurisprudência do STF (RE 565.089/SP) reconhece que a revisão geral anual deve alcançar todos os servidores da mesma esfera federativa sem distinção de índices.
7. A alegação de ausência de previsão orçamentária e de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever de cumprir obrigações legais relativas à remuneração dos servidores, que configuram dívida de valor reconhecida judicialmente.IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa Necessária desprovida.
1. A concessão de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos deve observar o mesmo índice para todos os servidores da mesma esfera federativa, sob pena de violação ao art. 37, X, da CF/1988.
2. A existência de lei específica que prevê reajuste salarial não impede o controle judicial de sua aplicação inconstitucional, cabendo ao Judiciário assegurar o respeito à isonomia.
3. A ausência de previsão orçamentária ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o descumprimento de direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores públicos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, para manter a sentença vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por WILTON FERREIRA MEDINA E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, que julgou procedente o pedido constante na inicial, para determinar que o ente municipal implemente junto aos salários dos requerentes o reajuste salarial constantes das Leis n° 399/07 e Lei n° 478/2011, conforme seus anexos, observada a prescrição legal, devendo ainda efetuar o pagamento das diferenças salariais, retroativamente. Os autores, servidores ocupantes do cargo de Oficial Administrativo, insurgem-se contra a aplicação de índices de reajuste diferenciados estabelecidos pelas Leis Municipais nº 399/2007 e nº 478/2011, sob alegação de violação ao preceito da revisão geral anual isonômica. A sentença julgou procedente o pedido, para determinar o realinhamento salarial dos autores com base nos maiores índices concedidos e o pagamento das diferenças retroativas devidamente corrigidas, tendo reconhecido a prescrição quinquenal das parcelas. Em sua peça exordial, os requerentes fundamentaram o pleito na violação direta ao Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores sempre na mesma data e sem distinção de índices. Sustentaram que o ente municipal, ao editar as leis supracitadas, privilegiou determinadas categorias com aumentos de até 72,73% e 43,42%, enquanto o grupo ocupacional dos autores recebeu reajustes ínfimos. Argumentaram que tal prática caracteriza discriminação injustificada e fere os princípios da impessoalidade e da isonomia, requerendo, por fim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. O Município de Santa Cruz Cabrália apresentou contestação alegando, de forma preliminar, a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, evocando o teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a legalidade das leis locais e a autonomia administrativa para a organização do quadro de pessoal, ressaltando a ausência de previsão orçamentária para a concessão do reajuste pleiteado. Invocou ainda as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando que o acolhimento do pedido geraria impacto financeiro insuportável ao erário municipal, sem a devida dotação específica. Após a prolação da sentença favorável aos servidores e diante da condenação imposta ao ente público, os autos foram remetidos a esta Segunda Câmara Cível para o reexame necessário. Em obediência ao comando do art. 496, I, do Código de Processo Civil, que sujeita a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública ao reexame obrigatório, ascenderam os autos a esta Superior Instância. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000863-09.2013.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA e outros (4)
Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA, LUANA REBELO MENEZES COSMA, ÉRICA DE OLIVEIRA LAPA DANTAS, ANTONIO GOMES DANTAS, GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH, LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA, AMANDA MATOS OLIVEIRA, LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A Remessa Necessária é cabível, nos termos do art. 496, I, do CPC. Os limites da condenação impostos à Fazenda Pública exigem a reanálise da matéria por esta Corte. Conheço da Remessa. O cerne da presente Remessa Necessária reside na legalidade da diferenciação de índices de reajuste salarial promovida pelo Município de Santa Cruz Cabrália por meio das Leis Municipais nº 399/2007 e nº 478/2011, em face do comando constitucional inserido no art. 37, inciso X, da Carta Magna. De início, ratifico o reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, limitando-se eventuais efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau. No mérito, observa-se que as leis municipais em questão não promoveram reestruturações de carreiras específicas ou correções de desvios setoriais, mas sim uma revisão de caráter geral, porém com a aplicação de índices distintos entre os servidores. Tal conduta afronta diretamente o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que preceitua: "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" Ao conceder reajustes de 72,73% (Lei 399/07) e 43,42% (Lei 478/11) para determinados grupos, enquanto outros servidores, como os autores, foram contemplados com índices significativamente inferiores, o Município desnaturalizou o instituto da revisão geral, transformando-o em instrumento de discriminação. O argumento municipal de que a intervenção do Judiciário violaria a Súmula Vinculante 37 (antiga Súmula 339 do STF) não prospera neste caso. A referida súmula veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia quando inexiste lei. Contudo, no presente cenário, existem leis específicas de iniciativa do Executivo (Leis 399/07 e 478/11) que concederam o reajuste, mas o fizeram de forma inconstitucional ao fracionar os índices. O que se busca aqui é o controle de legalidade e constitucionalidade da aplicação da norma, garantindo que o direito nela previsto seja estendido de forma equânime, conforme o mandamento constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a revisão geral anual não admite distinção de índices, vejamos: "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, quando concedida, deve atingir todos os servidores da mesma esfera federativa, sem distinção de índices." (STF - RE 565.089/SP). Dessa forma, constatada a natureza de revisão geral das leis municipais citadas, o direito dos autores ao recebimento do maior índice aplicado aos demais servidores da mesma municipalidade é medida que se impõe para restaurar a legalidade ferida. Quanto às alegações de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e ausência de previsão orçamentária, é entendimento pacificado que limites orçamentários não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos assegurados pela Constituição e por lei, especialmente quando o ente público deu causa à ilegalidade. Os direitos trabalhistas/estatutários reconhecidos judicialmente constituem dívida de valor que não se sujeita estritamente às limitações de empenho da LRF para fins de reconhecimento do direito. Portanto, a sentença de primeiro grau não merece reparos, tendo aplicado de forma correta o direito ao caso concreto ao determinar o realinhamento e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição. Ante o exposto, em sede de REMESSA NECESSÁRIA, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme tese fixada no Tema 810 do STF e 905 do STJ) e acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000863-09.2013.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA e outros (4)
Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA, LUANA REBELO MENEZES COSMA, ÉRICA DE OLIVEIRA LAPA DANTAS, ANTONIO GOMES DANTAS, GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH, LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA, AMANDA MATOS OLIVEIRA, LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES
VOTO