PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002640-76.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: LEANDRO LIMA SANTIAGO e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ OBSERVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Verbas Remuneratórias e Indenizatórias julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, calculados com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta e se é inviável o litisconsórcio ativo formado pelos servidores autores; (ii) verificar a existência de interesse recursal quanto à alegação de prescrição quinquenal; e (iii) determinar se o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados com base na remuneração integral ou apenas sobre o vencimento básico. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando instruída com documentos essenciais à comprovação do vínculo estatutário e das diferenças remuneratórias pleiteadas, inexistindo inépcia. 

  1. O litisconsórcio ativo é admissível, pois os autores são servidores públicos municipais vinculados à mesma relação jurídico-administrativa e formulam pedidos idênticos, fundados em causa de pedir comum, nos termos do art. 113 do CPC. 

  1. Não há interesse recursal quanto à prescrição quinquenal, uma vez que a sentença de primeiro grau já reconheceu e aplicou expressamente a limitação temporal do crédito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

  1. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias calculados sobre a remuneração integral, conforme arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º. 

  1. A Lei Orgânica do Município de Caetité e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais reproduzem o comando constitucional, determinando expressamente que o décimo terceiro salário seja calculado com base na remuneração integral do servidor. 

  1. A base de cálculo deve compreender o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as verbas de natureza indenizatória. 

  1. As fichas financeiras demonstram que o Município efetuou o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias apenas com base no vencimento básico, legitimando a condenação ao pagamento das diferenças. 

  1. O exercício regular do direito de recorrer não configura litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados sobre a remuneração integral, composta pelo vencimento básico e pelas vantagens permanentes, em observância aos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal. 

  1. É cabível o litisconsórcio ativo entre servidores públicos quando os pedidos decorrem da mesma relação jurídico-administrativa e possuem causa de pedir comum. 

  1. Não há interesse recursal quanto à prescrição quinquenal quando a sentença já a reconhece e aplica expressamente. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 113, 319, 487, I, e 85, §11; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Orgânica do Município de Caetité, art. 79-A, §2º, III e IX; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caetité, arts. 63, II, e 67. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002433-77.2021.8.05.0036, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, pub. 24.09.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000084-67.2022.8.05.0036, Rel. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, pub. 30.06.2025. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002640-76.2021.8.05.0036 da Comarca de Caetité/BA, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ e como apelados LEANDRO LIMA SANTIAGO e outros. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

 Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002640-76.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: LEANDRO LIMA SANTIAGO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8002640-76.2021.8.05.0036 interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ (ID. 93410596), contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Caetité/BA que, nos autos da Ação Cominatória de obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança de Verbas Remuneratórias e Indenizatórias, ajuizada por LEANDRO LIMA SANTIAGO e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID. 93410591): 

  

“(...) Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 

a)    Condeno réu ao réu a pagamento das diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral dos requerentes, referente aos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da demanda e as demais competências em atraso após o ajuizamento desta ação. 

b)   Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009).  

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.  

Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

Não havendo recurso remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão de eventual necessidade de reexame necessário. 

Publique-se.  

Cumpra-se. 

Proceda-se as comunicações necessárias.  

Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.  

Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.”. 

  

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença. 

Irresignado, o Município interpôs o presente Apelo alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e a impossibilidade de litisconsórcio ativo e, prejudicialmente, o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas pleiteadas 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. 

Nas razões recursais, defendeu que apesar do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias serem calculados com base na remuneração integral, deve-se considerar tão somente as verbas de natureza salarial.  

Alegou que os Autores não lograram êxito em comprovar quais as gratificações, adicionais, horas extras e demais verbas que seriam recebidas por cada um e não foram consideradas no cálculo do 13º e 1/3 de férias. 

Sustentou que algumas parcelas recebidas pelos Apelados não devem ser incorporadas às suas remunerações, tampouco incluídas na base de cálculo do 13º e 1/3 de férias, por expressa vedação legal. 

Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja afastada a condenação da municipalidade.  

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões ao ID 93410599 rechaçando os argumentos do apelo. 

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. 

  

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. 

 

Des. Josevando Andrade 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002640-76.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: LEANDRO LIMA SANTIAGO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Sendo tempestiva a presente irresignação, reputo presentes os requisitos de admissibilidade e conheço do Apelo. 

A Ação Ordinária foi intentada com o objetivo de ser reconhecido o direito dos Autores, ora Apelados, a receber o pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com base na remuneração integral. 

Preliminarmente, arguiu o Município Apelante a extinção da ação sem resolução do mérito, bem como o reconhecimento da inépcia da inicial, em razão da ação ter sido proposta em litisconsórcio ativo, e não constar dados suficientes em relação às três relações jurídicas apontadas na inicial, às quais deveriam ser analisadas individualmente.  

Razão não lhe assiste. 

Com relação à inépcia, vê-se que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, além de ter sido devidamente instruída com documentos necessários para o processamento e julgamento dos pedidos, tais como o Termo de Posse e Declaração de Tempo de Serviço de todos os autores (IDs 93409894, 93409902 e 93409910), bem como fichas financeiras e planilhas de cálculos (IDs 93409895/93409896, 93409903/93409904 e 93409911/93409912). 

Em relação à impossibilidade de litisconsórcio ativo, analisando a documentação acostada com a petição inicial, depreende-se que os autores são servidores públicos municipais que requerem direitos consubstanciados na mesma relação jurídica-administrativa que possuem com o Município Apelante, satisfazendo, portanto, o quanto disposto no art. 113 do CPC. 

No que concerne à prejudicialidade de prescrição quinquenal, vale dizer que a sentença de primeiro grau expressamente observou a sua aplicação, condenando o ente municipal somente ao pagamento referente aos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da demanda. 

Conclui-se, portanto, que a sentença foi expressa ao aplicar o instituto da prescrição quinquenal, razão pela qual não há o que ser reformado nesse sentido, carecendo este quesito do apelo de interesse recursal. 

No mérito, a questão sob debate nos presentes autos cinge-se à apuração da base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias devidos aos Apelados, servidores públicos municipais. 

O vínculo estatutário entre Apelados e Apelante é incontroverso. Logo, aplica-se ao caso as normas municipais que regem os servidores públicos municipais, bem como as regras gerais da Administração Pública.  

Pois bem. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 79-A, §2º, inciso III e IX estabelece que: 

  

Art. 79º- A - O Município instituirá conselho de política de administração de remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] 

§2º- Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: 

[...] 

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal; 

  

Nota-se que no inciso III do §2º do dispositivo legal acima transcrito, consta a menção expressa do legislador que o 13º salário será calculado com base na remuneração integral do servidor.  

Seguindo a mesma regra, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caetité, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores municipais, em seus art. 63, II e 67, assim dispõe: 

  

Art. 63 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: II – gratificação natalina; 

Art. 67 – A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. 

  

A Constituição Federal em seu art. 39, §3º dispõe que se aplicam aos servidores públicos alguns dos direitos trabalhistas previstos em seu art. 7º, dentre eles, menciona o inciso VIII, que cuida do 13º salário. Vejamos. 

  

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.    

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  

  

Logo, diante de previsão expressa do legislador municipal, bem como em consideração às disposições constitucionais sobre o tema, conclui-se que o 13º salário dos servidores deve ser pago com base na remuneração, e não no salário base. Isto é, além do vencimento do cargo efetivo, deve compor a base de cálculo as vantagens de caráter permanente, tais como gratificações e adicionais, excluindo-se as verbas indenizatórias. 

Esta Corte, em decisões reiteradas, vem decidindo no sentido reconhecer o direito postulado pelos Autores. Vejamos: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002433-77.2021.8 .05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA APELADO: GENI ALVES MOREIRA e outros (2) Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS . PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEITADAS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURAL. MÉRITO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS . BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CARTA MAGNA . CÁLCULO EFETUADO CONSIDERANDO APENAS O VENCIMENTO BÁSICO DOS AUTORES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidores municipais, reconhecendo o direito a diferenças remuneratórias do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) verificar a possibilidade de litisconsórcio ativo entre os servidores; (iii) determinar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidores municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Da análise atenta da exordial, percebe-se que os pedidos deduzidos são certos e determinados, e que há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há falar em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada. 4.  O litisconsórcio ativo mostra-se admissível sempre que houver identidade fática e jurídica entre os autores, como no caso, em que todos questionam a mesma conduta administrativa do ente público (CPC/2015, art . 113). Preliminar rejeitada. 5. Não há interesse recursal quanto à prejudicial de prescrição, pois a sentença já reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20 .910/32 e da Súmula 85 do STJ. 6. Conforme preconiza o art. 7º, VIII e XVII, da CRFB/88, a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve considerar a remuneração integral do trabalhador, isto é, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório . 7. Não prevalece disposição de lei municipal que imponha restrição a tal direito, diante da supremacia da norma constitucional. 8. A Lei Orgânica do Município de Caetité e o Estatuto dos Servidores Municipais reafirmam a regra da remuneração integral como base de cálculo, corroborando a correção da condenação imposta na origem . 9. A jurisprudência consolidada desta colenda Corte de Justiça reconhece a inconstitucionalidade de leis municipais que limitam a base de cálculo apenas ao vencimento básico, assegurando o direito dos servidores às diferenças remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002433-77 .2021.8.05.0036, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ, e como apelados GENI ALVES MOREIRA E OUTROS . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.  

(TJ-BA - Apelação: 80024337720218050036, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-67.2022.8 .05.0036 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado (s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, ANA BRITO KOEHNE, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA APELADO: DORANICE TEIXEIRA BORGES PEREIRA e outros (2) Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por três servidores públicos municipais (Doranice Teixeira Borges Pereira, Janicleide Neves de Lima e José Gonçalo Lima Ferreira), condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro salário e terço de férias calculados sobre a remuneração integral, considerando todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição quinquenal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há inépcia da petição inicial; (ii) saber se é possível o litisconsórcio ativo entre os servidores; (iii) saber se ocorreu prescrição quinquenal; e (iv) saber se os servidores municipais fazem jus ao recebimento do décimo terceiro salário e terço de férias calculados sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica adequada e formulação de pedidos determinados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. É cabível o litisconsórcio ativo quando há conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art . 113, II e III, do CPC). Todos os requerentes são servidores públicos municipais que pleiteiam exatamente o mesmo direito com idêntico fundamento jurídico-constitucional. 5. A prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida pelo juízo a quo, em observância ao art . 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pretensões contra a Fazenda Pública. 6. A Constituição Federal, em seu art . 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao terço de férias. A Lei Orgânica do Município de Caetité reproduz fielmente os preceitos constitucionais. 7 . O exame das fichas financeiras revela que as remunerações dos servidores são compostas não apenas pelo vencimento básico, mas também por vantagens permanentes (quinquênio, gratificações por escolaridade, atividade técnica ostensiva), devendo o cálculo considerar a remuneração integral, excluídas apenas as verbas expressamente vedadas por lei (salário-família) e as horas extras não habituais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O décimo terceiro salário e o terço de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados sobre a remuneração integral, compreendendo o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes, em observância aos arts . 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. Excluem-se da base de cálculo apenas as verbas expressamente vedadas por lei (como o salário-família) e as horas extras não habituais . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 113, II e III, 319 e 85, § 11; Decreto nº 20.910/32, art . 1º; Lei nº 4.266/63, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 00024302020128050088, Rel . Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 29.04 .2024; TJ-BA, Reexame Necessário nº 05006562420148050088, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 24 .07.2024; TJ-BA, Remessa Necessária nº 00004896920158050075, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j . 14.03.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000084-67.2022.8.05 .0036, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAETITE e como apelada DORANICE TEIXEIRA BORGES PEREIRA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.  

(TJ-BA - Apelação: 80000846720228050036, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) 

 

Ademais, descabe a tese suscitada pelo Município Apelante de que os autores não teriam demonstrado, tampouco comprovado, quais as verbas que integrariam suas remunerações. 

Da análise das fichas financeiras colacionados pelos Apelados nos IDs. 25356869 a 25356873 e IDs. 25356875; 25356877 a 25356880, vê-se que o Apelante fez o pagamento do 13º salário a menor, com base no vencimento básico, impondo-se o pagamento da diferença.  

Igualmente com o terço constitucional de férias, conforme disposição constitucional prevista no art. 7º, inciso XVII. 

No que toca ao pedido do Apelado de condenação do Apelante em litigância de má-fé, não vislumbro nos autos o dolo necessário para a configuração.   

Ademais, o exercício regular do direito de recorrer não implica em litigância de má-fé. 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, §11, do CPC. 

Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada. 

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

Des. Josevando Andrade 

Relator