PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055788-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JASSILVA GOMES LOURENCO
Advogado(s):ALIZENE SOUSA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR REVOGADA EM ANTERIOR RECURSO, COM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR E DO PRAZO. DESCUMPRIMENTO SISTEMÁTICO. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, pelo descumprimento de ordem judicial de regularização de contrato de arrendamento mercantil, estabelecendo prazo improrrogável de 15 dias para cumprimento da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2 - A questão em discussão consiste em saber se é adequada e proporcional a multa diária e razoável para o cumprimento da obrigação de regularização contratual pela instituição financeira, que descumpre sistematicamente ordens judiciais desde outubro de 2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O artigo 537 do CPC autoriza a aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação, com fixação de prazo razoável para cumprimento. 

4 - A multa diária fixada mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, considerando o porte econômico da instituição agravante e a necessidade de impacto econômico suficiente para estimular o cumprimento da obrigação. 

5 - O descumprimento sistemático e reiterado da determinação judicial evidencia resistência injustificada, justificando a aplicação de medida coercitiva rigorosa. 

6 - O prazo de quinze dias é razoável para o cumprimento da obrigação, não se justificando ampliação, inclusive diante da mencionada postergação sistemática pela instituição agravante. 

7 - A alegada complexidade administrativa não justifica a manutenção indefinida do descumprimento da ordem judicial, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Ainda, vê-se dos autos de origem que o bem foi transferido para a acionada em 07/10/2024 (ID 468485230).

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, §1º; 537; 1.015, I.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8055788-08.2024.8.05.0000, em que é Agravante BANCO VOTORANTIM S.A e Agravada JASSILVA GOMES LOURENCO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055788-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JASSILVA GOMES LOURENCO
Advogado(s): ALIZENE SOUSA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 399867518) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do processo de número 8012669-53.2021.8.05.0274, determinou a intimação da parte agravante para, no prazo improrrogável de 15 dias, sanar todas as pendências em relação ao contrato com a parte ré, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Colhe-se o teor do decisum: 

“Diante da manifestação de id 399867518, determino a intimação da parte Autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, sanar todas as pendências em relação ao contrato com a parte Ré. Observo que a parte Autora, desde outubro de 2022 (id 250747944) vem pedindo prorrogação do prazo, para tanto, sem resolver a questão. O desatendimento da ordem, implicará na aplicação de multa diária que arbitro em R$. 500,00, limitada a R$. 30.000,00, além da tomada de outras medidas legais para o efetivo cumprimento da ordem. No mais, a parte Autora, poderá promover o depósito judicial dos valores devidos até a solução da questão. Intimem-se.”


Em suas razões recursais (ID. 68853407), o agravante aduz a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada ou reduzida a multa diária fixada, sob alegação de excessividade e desproporcionalidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa. Afirma que o prazo de quinze dias fixado para devolução do veículo é exíguo, considerando a complexidade do ato de restituir o bem, que envolve demandas administrativas, devendo ser aplicado o artigo 218, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. Pugna seja concedido o efeito suspensivo, “ante a ausência de intimação pessoal nos termos da Súmula 410 do STJ, haja vista que presentes os princípios do fumus boni juris e o periculum in mora”. Pede provimento ao recurso. 

Em contrarrazões (ID. 70828544), a agravada alega que a aplicação da multa encontra-se adequadamente determinada, sendo proporcional e razoável, não havendo resquícios de enriquecimento sem causa. Argumenta que deve ser considerada a insistente recusa da parte agravante em descumprir a ordem judicial do órgão colegiado, uma vez que desde outubro de 2022 vem pedindo prorrogação do prazo sem resolver a questão. Sustenta que a aplicação de astreintes deve levar em conta a força dissuasória da multa, considerando que a agravante é empresa de grande poder econômico, figurando entre as maiores instituições financeiras do país, de modo que a aplicação de valores módicos resultaria em medida ineficaz. Defende que deve ser considerado o prejuízo causado à agravada, cujo veículo era utilizado pelo marido para trabalhar como motorista de aplicativo, não conseguindo mais circular em razão das inconformidades no registro da placa no Detran, bem como a impossibilidade de registrar o veículo no Uber porque a plataforma não aceita veículos em nome de terceiros. Pugna pela manutenção da decisão agravada.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055788-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JASSILVA GOMES LOURENCO
Advogado(s): ALIZENE SOUSA SANTOS

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 399867518) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do processo de número 8012669-53.2021.8.05.0274, determinou a intimação da parte agravante para, no prazo improrrogável de 15 dias, sanar todas as pendências em relação ao contrato com a parte ré, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Colhe-se o teor do decisum: 

“Diante da manifestação de id 399867518, determino a intimação da parte Autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, sanar todas as pendências em relação ao contrato com a parte Ré. Observo que a parte Autora, desde outubro de 2022 (id 250747944) vem pedindo prorrogação do prazo, para tanto, sem resolver a questão. O desatendimento da ordem, implicará na aplicação de multa diária que arbitro em R$. 500,00, limitada a R$. 30.000,00, além da tomada de outras medidas legais para o efetivo cumprimento da ordem. No mais, a parte Autora, poderá promover o depósito judicial dos valores devidos até a solução da questão. Intimem-se.”

 

De logo, à luz do disposto no art. 1.015, I, do CPC, observa-se que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, que inclui a fixação de multas diárias (astreintes) como meio coercitivo para o cumprimento de tutela de urgência.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de busca e apreensão postulando a restituição de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, sob alegação de mora da parte ré/agravada no cumprimento das obrigações contratuais. 

A medida liminar  (ID 160808130 - autos originários) foi revogada em 29 de março de 2022, em agravo de instrumento julgado provido (proc. 8004844-70.2022.8.05.0000), “a fim de que seja revogada a busca e apreensão determinada pelo Juízo a quo e o veículo retome para a posse da Agravante assim que ela efetuar o pagamento das parcelas vencidas, devendo as prestações vincendas serem adimplidas de acordo com a data fixada no contrato, ressalvando-se que o descumprimento do julgado pelo banco acarretará a incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 20.000 (vinte mil reais)” ( acórdão transitado em julgado).

Infere-se dos autos originários que, desde 24/02/2022 (ID 183084076), o juízo a quo vem adotando medidas visando o cumprimento da decisão de tutela antecipada proferida nos autos do anterior agravo de instrumento, inclusive em 13/03/2023, deferiu o prazo de 15 dias solicitado pela parte autora, ora agravante, na petição de id. 250747944, sendo somente em 14/08/2024 proferida a decisão ora recorrida, que ordenou a intimação da parte agravante para, no prazo improrrogável de 15 dias, sanar todas as pendências em relação ao contrato com a parte ré, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. 

No presente agravo de instrumento, pretende a instituição financeira o afastamento ou redução da multa diária fixada, além do alongamento do prazo para cumprimento da ordem judicial.

O artigo 537 do CPC autoriza a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, estabelecendo que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".

Mostra-se correta a decisão recorrida, especialmente diante da resistência injustificada da autora/agravante, ao longo de mais de um ano.

A revisão do montante da multa, medida excepcional, não dispensa demonstração da discrepância entre o bem protegido e o valor arbitrado, tendo lugar "quando a efetividade da tutela jurisdicional entra em choque com a vedação do enriquecimento sem causa."(DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo, Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Execução, v. 5, p. 617. Salvador: Juspodivm, 2017). 

Frise-se que, somente em situações excepcionais se admite a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade, quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, quando o montante fixado na instância local for exageradamente alto, situação diversa do caso concreto, ao menos até o presente momento processual.

No caso concreto, o valor da multa diária fixada - R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, levando em conta, notadamente, o porte econômico da instituição agravante, certo que a eficácia da medida coercitiva pressupõe que o valor da multa represente impacto econômico suficiente para estimular o cumprimento da obrigação. 

Insta salientar o descumprimento sistemático e reiterado da determinação judicial, conforme expressamente reconhecido na decisão agravada, ao consignar que "a parte Autora, desde outubro de 2022 vem pedindo prorrogação do prazo, para tanto, sem resolver a questão".

Tal comportamento evidencia resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, justificando a aplicação de medida coercitiva mais rigorosa.

O agravante sustenta, ainda, que o prazo de quinze dias é exíguo, considerando a complexidade administrativa envolvida na restituição do bem.

Contudo, não assiste razão ao recorrente.

O prazo de quinze dias mostra-se razoável para o cumprimento da obrigação, notadamente tendo em vista que a parte agravante vem postergando o cumprimento da determinação desde outubro de 2022, conforme expressamente consignado na decisão agravada.

A alegada complexidade administrativa não justifica a manutenção indefinida do descumprimento da ordem judicial, mormente quando se trata de instituição financeira de grande porte, dotada de estrutura organizacional adequada para o cumprimento de suas obrigações contratuais e processuais.

O artigo 218, §1º, do CPC, invocado pelo agravante, deve ser interpretado à luz do princípio da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, não podendo servir de subterfúgio para o descumprimento sistemático de determinações judiciais.

Ainda, vê-se dos autos de origem que o bem já foi transferido para a acionada em 07/10/2024 (ID 468485230), antes de iniciado o prazo para incidência da multa, tendo em vista que, em 09/10/2024, após a decisão ora recorrida, o juízo a quo esclareceu “que a multa arbitrada passará a viger quando a parte Autora for intimada, pessoalmente, da referida decisão”, decisão contra a qual a acionada JASSILVA GOMES LOURENCO interpôs o Agravo de Instrumento n. 8067383-04.2024.8.05.0000, recebido sem efeito suspensivo. 

Nesse contexto, mostra-se irretocável a decisão recorrida.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Salvador, data registrada no sistema


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05