PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR REVOGADA EM ANTERIOR RECURSO, COM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR E DO PRAZO. DESCUMPRIMENTO SISTEMÁTICO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, pelo descumprimento de ordem judicial de regularização de contrato de arrendamento mercantil, estabelecendo prazo improrrogável de 15 dias para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é adequada e proporcional a multa diária e razoável para o cumprimento da obrigação de regularização contratual pela instituição financeira, que descumpre sistematicamente ordens judiciais desde outubro de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O artigo 537 do CPC autoriza a aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação, com fixação de prazo razoável para cumprimento. 4 - A multa diária fixada mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, considerando o porte econômico da instituição agravante e a necessidade de impacto econômico suficiente para estimular o cumprimento da obrigação. 5 - O descumprimento sistemático e reiterado da determinação judicial evidencia resistência injustificada, justificando a aplicação de medida coercitiva rigorosa. 6 - O prazo de quinze dias é razoável para o cumprimento da obrigação, não se justificando ampliação, inclusive diante da mencionada postergação sistemática pela instituição agravante. 7 - A alegada complexidade administrativa não justifica a manutenção indefinida do descumprimento da ordem judicial, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Ainda, vê-se dos autos de origem que o bem foi transferido para a acionada em 07/10/2024 (ID 468485230). IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, §1º; 537; 1.015, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8055788-08.2024.8.05.0000, em que é Agravante BANCO VOTORANTIM S.A e Agravada JASSILVA GOMES LOURENCO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055788-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JASSILVA GOMES LOURENCO
Advogado(s):ALIZENE SOUSA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 399867518) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do processo de número 8012669-53.2021.8.05.0274, determinou a intimação da parte agravante para, no prazo improrrogável de 15 dias, sanar todas as pendências em relação ao contrato com a parte ré, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Colhe-se o teor do decisum: “Diante da manifestação de id 399867518, determino a intimação da parte Autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, sanar todas as pendências em relação ao contrato com a parte Ré. Observo que a parte Autora, desde outubro de 2022 (id 250747944) vem pedindo prorrogação do prazo, para tanto, sem resolver a questão. O desatendimento da ordem, implicará na aplicação de multa diária que arbitro em R$. 500,00, limitada a R$. 30.000,00, além da tomada de outras medidas legais para o efetivo cumprimento da ordem. No mais, a parte Autora, poderá promover o depósito judicial dos valores devidos até a solução da questão. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID. 68853407), o agravante aduz a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada ou reduzida a multa diária fixada, sob alegação de excessividade e desproporcionalidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa. Afirma que o prazo de quinze dias fixado para devolução do veículo é exíguo, considerando a complexidade do ato de restituir o bem, que envolve demandas administrativas, devendo ser aplicado o artigo 218, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. Pugna seja concedido o efeito suspensivo, “ante a ausência de intimação pessoal nos termos da Súmula 410 do STJ, haja vista que presentes os princípios do fumus boni juris e o periculum in mora”. Pede provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 70828544), a agravada alega que a aplicação da multa encontra-se adequadamente determinada, sendo proporcional e razoável, não havendo resquícios de enriquecimento sem causa. Argumenta que deve ser considerada a insistente recusa da parte agravante em descumprir a ordem judicial do órgão colegiado, uma vez que desde outubro de 2022 vem pedindo prorrogação do prazo sem resolver a questão. Sustenta que a aplicação de astreintes deve levar em conta a força dissuasória da multa, considerando que a agravante é empresa de grande poder econômico, figurando entre as maiores instituições financeiras do país, de modo que a aplicação de valores módicos resultaria em medida ineficaz. Defende que deve ser considerado o prejuízo causado à agravada, cujo veículo era utilizado pelo marido para trabalhar como motorista de aplicativo, não conseguindo mais circular em razão das inconformidades no registro da placa no Detran, bem como a impossibilidade de registrar o veículo no Uber porque a plataforma não aceita veículos em nome de terceiros. Pugna pela manutenção da decisão agravada. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055788-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JASSILVA GOMES LOURENCO
Advogado(s): ALIZENE SOUSA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 399867518) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do processo de número 8012669-53.2021.8.05.0274, determinou a intimação da parte agravante para, no prazo improrrogável de 15 dias, sanar todas as pendências em relação ao contrato com a parte ré, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Colhe-se o teor do decisum: “Diante da manifestação de id 399867518, determino a intimação da parte Autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, sanar todas as pendências em relação ao contrato com a parte Ré. Observo que a parte Autora, desde outubro de 2022 (id 250747944) vem pedindo prorrogação do prazo, para tanto, sem resolver a questão. O desatendimento da ordem, implicará na aplicação de multa diária que arbitro em R$. 500,00, limitada a R$. 30.000,00, além da tomada de outras medidas legais para o efetivo cumprimento da ordem. No mais, a parte Autora, poderá promover o depósito judicial dos valores devidos até a solução da questão. Intimem-se.” De logo, à luz do disposto no art. 1.015, I, do CPC, observa-se que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, que inclui a fixação de multas diárias (astreintes) como meio coercitivo para o cumprimento de tutela de urgência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal. Na origem, a parte autora ingressou com ação de busca e apreensão postulando a restituição de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, sob alegação de mora da parte ré/agravada no cumprimento das obrigações contratuais. A medida liminar (ID 160808130 - autos originários) foi revogada em 29 de março de 2022, em agravo de instrumento julgado provido (proc. 8004844-70.2022.8.05.0000), “a fim de que seja revogada a busca e apreensão determinada pelo Juízo a quo e o veículo retome para a posse da Agravante assim que ela efetuar o pagamento das parcelas vencidas, devendo as prestações vincendas serem adimplidas de acordo com a data fixada no contrato, ressalvando-se que o descumprimento do julgado pelo banco acarretará a incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 20.000 (vinte mil reais)” ( acórdão transitado em julgado). Infere-se dos autos originários que, desde 24/02/2022 (ID 183084076), o juízo a quo vem adotando medidas visando o cumprimento da decisão de tutela antecipada proferida nos autos do anterior agravo de instrumento, inclusive em 13/03/2023, deferiu o prazo de 15 dias solicitado pela parte autora, ora agravante, na petição de id. 250747944, sendo somente em 14/08/2024 proferida a decisão ora recorrida, que ordenou a intimação da parte agravante para, no prazo improrrogável de 15 dias, sanar todas as pendências em relação ao contrato com a parte ré, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. No presente agravo de instrumento, pretende a instituição financeira o afastamento ou redução da multa diária fixada, além do alongamento do prazo para cumprimento da ordem judicial. O artigo 537 do CPC autoriza a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, estabelecendo que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Mostra-se correta a decisão recorrida, especialmente diante da resistência injustificada da autora/agravante, ao longo de mais de um ano. A revisão do montante da multa, medida excepcional, não dispensa demonstração da discrepância entre o bem protegido e o valor arbitrado, tendo lugar "quando a efetividade da tutela jurisdicional entra em choque com a vedação do enriquecimento sem causa."(DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo, Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Execução, v. 5, p. 617. Salvador: Juspodivm, 2017). Frise-se que, somente em situações excepcionais se admite a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade, quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, quando o montante fixado na instância local for exageradamente alto, situação diversa do caso concreto, ao menos até o presente momento processual. No caso concreto, o valor da multa diária fixada - R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, levando em conta, notadamente, o porte econômico da instituição agravante, certo que a eficácia da medida coercitiva pressupõe que o valor da multa represente impacto econômico suficiente para estimular o cumprimento da obrigação. Insta salientar o descumprimento sistemático e reiterado da determinação judicial, conforme expressamente reconhecido na decisão agravada, ao consignar que "a parte Autora, desde outubro de 2022 vem pedindo prorrogação do prazo, para tanto, sem resolver a questão". Tal comportamento evidencia resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, justificando a aplicação de medida coercitiva mais rigorosa. O agravante sustenta, ainda, que o prazo de quinze dias é exíguo, considerando a complexidade administrativa envolvida na restituição do bem. Contudo, não assiste razão ao recorrente. O prazo de quinze dias mostra-se razoável para o cumprimento da obrigação, notadamente tendo em vista que a parte agravante vem postergando o cumprimento da determinação desde outubro de 2022, conforme expressamente consignado na decisão agravada. A alegada complexidade administrativa não justifica a manutenção indefinida do descumprimento da ordem judicial, mormente quando se trata de instituição financeira de grande porte, dotada de estrutura organizacional adequada para o cumprimento de suas obrigações contratuais e processuais. O artigo 218, §1º, do CPC, invocado pelo agravante, deve ser interpretado à luz do princípio da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, não podendo servir de subterfúgio para o descumprimento sistemático de determinações judiciais. Ainda, vê-se dos autos de origem que o bem já foi transferido para a acionada em 07/10/2024 (ID 468485230), antes de iniciado o prazo para incidência da multa, tendo em vista que, em 09/10/2024, após a decisão ora recorrida, o juízo a quo esclareceu “que a multa arbitrada passará a viger quando a parte Autora for intimada, pessoalmente, da referida decisão”, decisão contra a qual a acionada JASSILVA GOMES LOURENCO interpôs o Agravo de Instrumento n. 8067383-04.2024.8.05.0000, recebido sem efeito suspensivo. Nesse contexto, mostra-se irretocável a decisão recorrida. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055788-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JASSILVA GOMES LOURENCO
Advogado(s): ALIZENE SOUSA SANTOS
VOTO