PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303242-21.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Figueiredo Pinho Factoring Ltda
Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA
APELADO: LUIS CORREIA DOS SANTOS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC) – DESPACHO DETERMINANDO INTIMAÇÃO DA AUTORA SEM PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NULIDADE DA SENTENÇA – INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, CPC À EXECUÇÃO – REGIME DOS ARTS. 921 E 924 DO CPC – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO, NÃO EXTINÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO. 

1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 

2. Em sede de execução, eventual inércia do exequente não atrai a aplicação do art. 485, III, do CPC, mas sim o regime próprio dos arts. 921 e 924, que preveem a suspensão e o arquivamento do feito, com início da contagem da prescrição intercorrente. 

3. Sentença anulada para determinar o prosseguimento da execução. 

4. Recurso provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0303242-21.2017.8.05.0150, em que figuram como apelante Figueiredo Pinho Factoring Ltda. e como apelados Luís Correia dos Santos Júnior, Julinda do Amor Santos e José Airton do Amor Santos. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento à apelação, para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do voto da Relatora. 

 

  

Salvador, . 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303242-21.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Figueiredo Pinho Factoring Ltda
Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA
APELADO: LUIS CORREIA DOS SANTOS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Figueiredo Pinho Factoring Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0303242-21.2017.8.05.0150, em que figuram como suscitados Luís Correia dos Santos Júnior, Julinda do Amor Santos e José Airton do Amor Santos. 

O juízo de origem, por meio de sentença publicada em 18/12/2024, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao reconhecer o abandono da causa pela parte autora, deferindo-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita e afastando a condenação em honorários, diante da ausência de angularização processual. 

Consta dos autos que, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, promover os requerimentos que entendesse cabíveis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Todavia, tal despacho não consta como publicado no Diário da Justiça. 

Posteriormente, conforme se observa no ID 80414457, a Secretaria certificou que a empresa autora encontrava-se, desde 2013, com a situação cadastral perante a Receita Federal como “suspensa – pedido de baixa indeferido”, juntando cópia da consulta. 

Contra a sentença extintiva, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: a tempestividade do recurso, o direito à gratuidade da justiça, a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à execução, devendo incidir, em tais hipóteses, os arts. 921 e 924 do CPC, com suspensão e arquivamento provisório, e não extinção do feito. Requereu, ao final, a reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento da execução. 

Conforme se observa no ID 80414468, a secretaria certificou que deixou de intimar os apelados “por ausência da angularização processual”.

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA,  de  de 2025. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

 

S 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303242-21.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Figueiredo Pinho Factoring Ltda
Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA
APELADO: LUIS CORREIA DOS SANTOS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia cinge-se em verificar se a sentença que extinguiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, deve ou não ser mantida. 

O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a falta. 

No caso, o despacho de 24/07/2024 determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Contudo, não consta dos autos a respectiva publicação no Diário da Justiça, requisito indispensável para a constituição válida da intimação. 

Assim, a posterior sentença extintiva, não observou o devido processo legal, já que a parte não foi regularmente intimada para se manifestar. Nesse contexto, a ausência de intimação pessoal inviabiliza a extinção do processo por abandono, conforme reiterada jurisprudência do STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) 

Portanto, há nulidade da sentença extintiva por ofensa ao art. 485, §1º, do CPC, ao contraditório e à não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 

Além da nulidade formal, merece prosperar a insurgência quanto ao regime jurídico aplicável. 

O apelante sustenta que a hipótese dos autos, vinculada a execução e incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não atrai a incidência do art. 485, III, do CPC, mas sim dos arts. 921 e 924, que tratam da suspensão, arquivamento provisório e prescrição intercorrente. 

De fato, consolidou-se entendimento no sentido de que, em sede de execução, eventual inércia do credor não enseja, de imediato, a extinção do feito, mas sim a suspensão e o consequente arquivamento, iniciando-se, em caso de persistência, a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006662-70.2010.8 .05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO OLIVEIRA MACEDO Advogado (s): STEFANI LUCIA SANTOS MACEDO APELADO: Escola Senhora Santana e outros (3) Advogado (s):ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR, VILMAR SOARES GUIMARAES, ANDRE DAMASCENO AMARAL *** CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA . SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA . CASSAÇÃO. IMPERIOSIDADE. I – Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito. II – Ainda que fosse possível a extinção do processo no cumprimento de sentença pelo abandono, este não restaria configurado na hipótese em que, intimado, o requerente peticionou nos autos, antes da sentença, pedido de dilação de prazo, o qual não foi apreciado pelo Juízo, ante a inexistência de ânimo inequívoco de abandono . III - Evidenciado o error in procedendo da sentença recorrida, impositiva é sua cassação, com retorno dos autos à origem para seu regular processamento RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0006662-70.2010.8 .05.0274, de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante CLAUDIO OLIVEIRA MACEDO e como Apelado ESCOLA SENHORA SANTANA E OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de julho de 2022 . HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 00066627020108050274, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) 

Assim, ainda que se admitisse a inércia da parte exequente, a solução legal seria a suspensão, e não a extinção prematura, razão pela qual a sentença não se coaduna com o ordenamento jurídico. 

O juízo a quo deferiu a gratuidade judiciária, benefício reiterado pelo apelante em sede recursal. Não havendo elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência, mantém-se o deferimento, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução, afastando a extinção sem resolução de mérito, com observância do regime dos arts. 921 e 924 do CPC. 

É como voto. 

  

  

Salvador/BA,  de  de 2025. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

  

S