PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008069-75.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMEIRE SAMPAIO ROSA e outros (2)
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA
APELADO: GILZETE DA COSTA SILVA e outros (2)
Advogado(s):GILZETE DA COSTA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA ADMITIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. REDUÇÃO PARA 15%.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Considera-se como sendo o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal e, findos os autos, em 16/07/2010 as autoras ajuizaram a Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais em 04/11/2011, dentro do prazo legal. Prescrição afastada.

2. A alegação dos Apelante de incompetência territorial não merece acolhimento, considerando que a competência para julgar a ação de cobrança em que se busca a prolação de sentença de cunho condenatório é o foro do lugar em que a obrigação deve – ou deveria – ser satisfeita.

3. No caso, ainda que a formalização do contrato de honorários advocatícios tenha sido verbal, o certo é que houve, de forma incontroversa, a efetiva prestação dos serviços pelos causídicos, fazendo jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada.

4. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito, ainda que verbal.

5. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, restando reduzido para 15%.

6. No caso de ação de arbitramento de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar do arbitramento.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0008069-75.2011.8.05.0113, em que figuram como apelante EDMEIRE SAMPAIO ROSA e outros (2) e como apelada GILZETE DA COSTA SILVA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Sala de Sessões,  2 de  junho de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008069-75.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMEIRE SAMPAIO ROSA e outros (2)
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA
APELADO: GILZETE DA COSTA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GILZETE DA COSTA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EIMAR SAMPAIO ROSA, MARIA SAMPAIO ROSA e EDMEIRE SAMPAIO ROSA, insurgindo-se contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta por GILZETE DA COSTA SILVA E OUTROS, perante o Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itabuna que, julgou procedentes os pedidos autorais, para fixar o valor dos honorários advocatícios contratuais da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido na ação em questão, qual seja, o valor de R$ 9.729,59 (nove mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente, conforme Súmula 43 do STJ, a partir da data do efetivo prejuízo (17/04/2006) e com juros de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do Código Civil).


Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2.º, do CPC.


Em suas razões de ID 67143416, “alega que seja reformada para que seja julgada improcedente a demanda, uma vez que restou demonstrado nos autos a ocorrência de prescrição, além de não existir contrato assinado”.


Alude que “a parte apelante não concorda com o pleito nos moldes como formulados pela parte apelada, apesar de a defesa não tratar de questionamento quanto ao cuidado no acompanhamento do trâmite processual por Advogadas que merecem tratamento digno e exercem profissão nobre, a parte apelante opõe-se à cobrança de honorários advocatícios”.


Sustenta que não houve contrato assinado pelo Sr. Edson Moreira Rosa, não se podendo supor qual foi – e se foi – acertada a remuneração pertinente, inclusive porque a pessoa originalmente demandada estava à época acometida por doença grave, sem plenitude das condições de exercer os atos da vida civil, na condição de incapaz, como comprovam os documentos médicos anexos.


Salienta que não se discute o trabalho exercido pelas causídicas na Ação Ordinária manejada perante a Justiça Federal referente a diferença inflacionárias de FGTS e que os honorários deveriam incidir sobre diferença do que o Sr. Edson efetivamente deveria receber na a ação ordinária de cobrança.


Aponta que, contudo, aconteceu que no caso em questão não houve pagamento de diferença e que o Sr. Edson Rosa recebeu apenas o valor referente a correção inflacionaria, apesar da impugnação realizada pelas advogadas com objetivo de receber quantia além da qual já havia sido reconhecida de direito pelo Juízo.


Alude que a impugnação foi julgada totalmente improcedente e o que se tem notícias é de que os honorários deveriam ser pagos sobre essa diferença pretendida na impugnação apresentada à época, porém, não houve sucesso na pretensão, vez que o pleito não foi acolhido, não havendo, portanto, diferença a ser paga.


Discorda do percentual de 20% (vinte por cento) cobrado, bem como da correção e taxa de juros aplicados à cobrança e que, ainda que eventualmente o percentual de honorários contratados fosse de 20% (vinte por cento), a incidência de juros e correção deveria ocorrer a partir da data de publicação da decisão que afastou o pleito de pagamento de diferenças pretendida, ou seja, 04.11.2009.


Frisa que todo o crédito recebido pelo Sr. Edson Rosa foi utilizado para quitação de procedimentos e serviços médicos, inclusive pagamento de UTI aérea e todo o dinheiro recebido foi investido na tentativa de salvar a vida da parte apelante, de modo que não houve enriquecimento ilícito, visto que ninguém aproveitou do crédito.


Assevera que caso não seja decretada a prescrição ou não seja a demanda julgada improcedente, devem os honorários advocatícios ser fixados com proporcionalidade e razoabilidade, a partir de análise do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da ação, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço e que a Tabela de Honorários da OAB/BA, que prevê valores mínimos de remuneração para a Advocacia.


Pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a incompetência territorial alegada, prescrição do débito ou que seja reconhecida a improcedência da demanda. Assevera que, caso tais pedidos sejam superados, que ao menos, sejam os honorários fixados no valor de 10% (dez por cento) da quantia creditada na conta do requerido, considerando-se para efeito de correção e incidência de juros a data de 03.11.2009, quando proferida a decisão que negou o pagamento das diferenças pretendidas.


Requer o recebimento da presente apelação, processando-a e dando-a provimento, nos termos legais e com suporte nos fatos e argumentos adiante demonstrados; para que, então, seja julgado improcedente a demanda com: o reconhecimento da incompetência territorial; o reconhecimento da prescrição quinquenal; a produção de prova pericial, para análise por expert, mediante exame dos documentos produzidos pela parte adversa e apresentados nos autos como elementos probatórios para aferir eventual valor devido; ou que seja julgada integralmente improcedente a demanda.


Contrarrazões de ID 64143470.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008069-75.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMEIRE SAMPAIO ROSA e outros (2)
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA
APELADO: GILZETE DA COSTA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GILZETE DA COSTA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta contra sentença prolatada pela MM Juíza de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Cobrança que julgou procedentes os pedidos.


Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

 

Cinge-se a discussão acerca da cobrança de honorários advocatícios referentes a procuração outorgada em 28/01/2004, nos autos de Ação Ordinária de Correção de Saldos de FGTS contra a Caixa Econômica Federal, autos n.º 2004.33.01.001028-0, que tramitou perante a Justiça Federal.


No tocante à preliminar de incompetência territorial, esta deve ser rejeitada, considerando que a competência para julgar a ação de cobrança em que se busca a prolação de sentença de cunho condenatório é o foro do lugar em que a obrigação deve – ou deveria – ser satisfeita, sendo a Comarca de Itabuna/BA o foro competente .


Do mesmo modo, acerca da preliminar de prescrição quinquenal, esta deve ser afastada.


In casu, restou comprovado que a última decisão que pôs termo ao processo da Ação Ordinária de Correção Monetária nos Saldos das Contas de FGTS/Expurgos Econômicos processo tombado sob n.º 2004.33.01.01028, o qual teve seu trâmite normal junto à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia - da Vara Única da Subseção de Ilhéus/BA.


Desse modo, considera-se como sendo o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal e, findos os autos, em 16/07/2010 as autoras ajuizaram a Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais em 04/11/2011, dentro do prazo legal.


Equivocaram-se os Apelantes ao arguir a preliminar de prescrição quinquenal, por considerar como marco inicial a data do saque do numerário junto à Caixa Econômica Federal. Tal preliminar deve ser rejeitada, ao argumento de que em nenhum momento o devedor revogou a representação processual.


A respeito do mérito, tem-se que nos contratos de remuneração por êxito, como é o caso dos autos, o causídico faz uma ponderação entre o direito defendido pelo seu cliente e a possibilidade de ganho da causa, de modo que, em regra, somente será remunerado pelo serviço prestado, caso haja a procedência do seu pedido, e com o devido pagamento da verba sucumbencial pela parte contrária.


Todavia, pacífico é o entendimento da relativização da regra epigrafada, sob a proteção do locupletamento indevido, mormente pela situação em que o contrato, ainda que verbal, é rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa, porquanto tal hipótese não pode ser assumida como risco pelo patrono, de modo que o cliente deve assumir o ônus correspondente ao labor despendido por aquele na causa.


Com isso, na espécie, existindo um contrato verbal, ainda que se discuta a remuneração contratada, é nítida a afronta aos princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e não locupletamento sem causa.


Com efeito, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, restando reduzido para 15%.


No caso de ação de arbitramento de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar do arbitramento.


 

Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para reduzir o percentual da condenação por danos morais para 15% sobre o proveito econômico. 


 

 

Salvador/BA, 2 de  junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13