PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8056771-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIQUE SOUZA DE CARVALHO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COMO PROVA VÁLIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com aplicação da causa de diminuição do § 4º do referido dispositivo legal. O apelante busca absolvição, sob o fundamento de ausência de provas suficientes para condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, diante da alegação de fragilidade das provas, especialmente por se apoiarem em depoimentos policiais que não se recordavam de detalhes da ocorrência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os depoimentos prestados por policiais militares, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, possuem valor probatório idêntico ao de quaisquer testemunhas, nos termos do art. 203 do CPP, e constituem prova válida quando coerentes e em harmonia com os demais elementos dos autos.

  2. A apreensão de 167,10g de maconha, fracionada em 104 porções embaladas em plástico transparente, a materialidade do delito de tráfico de drogas.

  3. Verificada a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos, que permaneceram coesos em sede extrajudicial e confirmados em juízo, levando em conta, ainda, as contradições nas versões apresentadas pelos acusados na delegacia.

  4. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, não sendo necessária a comprovação da venda direta, bastando a constatação de condutas como guardar, trazer consigo ou transportar substância entorpecente.

  5. A condenação não depende de reconhecimento fotográfico, sendo suficientes os depoimentos e provas colhidas extrajudicialmente e em juízo.

  6. A pena foi fixada no mínimo legal, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, não havendo razão para alteração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O depoimento de policiais militares, prestado sob o contraditório e em consonância com outras provas, possui plena validade como meio de prova.

  2. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é suficiente e harmônico para demonstrar autoria e materialidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 329; CPP, arts. 185, § 10, 203 e 386; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 162.131/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 21.06.2010.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8056771-38.2023.8.05.0001, em que figura como apelante CAIQUE SOUZA DE CARVALHO e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8056771-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIQUE SOUZA DE CARVALHO
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de Id 87041639, dos autos eletrônicos, contra CAIQUE SOUZA DE CARVALHO e outro corréu, como incursos no art. 329, do CPB, art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06.

 

Ultimada a instrução criminal e apresentadas as respectivas alegações finais das partes, sobreveio sentença condenatória (Id 87042500) para condenar o apelante como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c § 4º do mesmo Diploma Legal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, absolvendo-o das penas previstas no art. 35, da Lei 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal.

 

Inconformado, o apelante apresentou presente recurso, com razões de Id 87042506, postulando pela reforma da sentença condenatória imposta para absolvê-lo por ausência de provas suficientes para a condenação em face do princípio do in dubio pro reo.

 

Em contrarrazões de Id 87042509, o digno Representante do Ministério Público pugnou pelo não provimento da apelação interposta, mantendo-se na íntegra a sentença impugnada.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Id 89857815, pronunciou-se pelo conhecimento da presente apelação e, no mérito, pelo seu improvimento.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8056771-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIQUE SOUZA DE CARVALHO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Passo a análise do mérito.


Irresignado com a condenação, requer o apelante a absolvição do crime tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei 11.343/06) argumentando não estar comprovada a autoria delitiva. Sustenta que o conjunto probatório é frágil para a manutenção da condenação, considerando que se baseou exclusivamente no depoimento dos policiais condutores, que, em juízo, afirmaram não se recordarem precisamente da diligência, razão pela qual deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.


Sem razão a defesa.


De acordo com a inicial acusatória:


“Segundo os autos do procedimento inquisitorial, Policiais Militares estavam em ronda a bordo da viatura prefixo 91802, quando foram informados por transeuntes que haviam diversos indivíduos traficando drogas e portando armas na rua das Pedrinhas, conhecida como Cracolância de Periperi. Por conta do risco iminente, pediram apoio ao serviço de motopatrulhamento e, com a chegada do apoio, se dividiram em dois grupos . Ao chegar ao local, a Guarnição foi recebida a tiros por cerca de seis indivíduos, havendo revide por parte dos policiais, oportunidade em que os indivíduos se evadiram em direção da segunda equipe da PM que estava no local, havendo novo confronto com troca de tiros. Cessado o tiroteio, constatou-se que um individuo de nome RONALD CERQUEIRA REIS foi alvejado, caindo ao solo e vindo a falecer posteriormente no Hospital do Subúrbio. Com este, foi encontrado um revólver calibre 32, marca Rossi, com capacidade para 06 disparos e numeração parcialmente suprimida, munições e estojos de munição, enquanto os denunciados foram detidos. Durante a revista pessoal foi encontrado em poder dos denunciados uma quantidade de substância esverdeada, aparentando ser maconha, acondicionada em sacos plásticos transparentes, um revolver marca Rossi, Cal, 32 com numeração parcialmente suprimida( que estava na posse do individuo que foi a óbito), um celular marca Samsung, R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) conforme Auto de Exibição e Apreensão em anexo. Destarte, consta que foram arrecadados em poder dos Flagranteados, sob suas posses e guarda: 167,10g (cento e sessenta e sete gramas e dez centigramas) de maconha, distribuídos em 104 (cento e quatro) porções fracionadas e embaladas em plástico incolor na forma de trouxas, conforme auto de exibição e apreensão e confirmadas as substâncias ilícitas entorpecentes através do laudo de constatação 2022 00 LC 030092-01. O indício suficiente de autoria vem demonstrado pelo depoimento do condutor e testemunhas de apresentação, que reconhecem os representados como autores dos crimes. A narrativa do fatos trazidas pelas testemunhas não deixam dúvidas que os três individuos agiam em comunhão de vontades para efetivar a venda de drogas, inclusive com a utilização de arma de fogo para garantir a segurança da “boca de fumo”. As provas colhidas na fase de investigação revelam características de tráfico, tais como a postura do denunciado no momento que antecedeu a abordagem policial, a substância apreendida e forma de acondicionamento fracionada, apontam para a destinação de venda a usuários, subsumindo-se o comportamento do denunciado a uma das múltiplas condutas do crime de tráfico de drogas. Ademais, deve-se observar a vida pregressa dos denunciados, senão vejamos: após consulta aos sistemas SAJ, PJE, BNMP e SEEU, acostados aos autos, verifica-se que contra JULIO CESAR DIAS DOS SANTOS, verifica-se a existência da ação penal nº 8031838-35.2022.8.05.0001, tramitando na 2ª Vara de Tóxicos de Salvador, pelo delito do art. 33, da Lei 11.343/06. Já o Autuado CAIQUE SOUZA DE CARVALHO responde a ação penal nº 0508417- 03.2019.8.05.0001, na 3ª Vara de Tóxicos de Salvador, pelo delito do art. 33, da Lei 11.343/06 e a outra ação penal nº 0501034-37.2020.8.05.0001, na 1ª Vara de Tóxicos de Salvador, pelo delito do art. 33, da Lei 11.343/06.”


Na delegacia, o Sd/PM, Ainaldo dos Santos Meireles, deu detalhes da ocorrência, confirmados pelos demais policiais. Vejamos:


“que no dia de ontem, por volta das 17hs, estava em serviço na viatura 9.1802, da 18 cipm/mirante de periperi, na companhia do sd. Pm Tiago e sd. Pm. Anderson, quando foram acionados por populares; que afirmaram haver vários indivíduos vendendo drogas e usando armas de fogo na rua das pedrinhas, local conhecido como cracolandia, em periperi; que então foi solicitado apoio ao setor de motopatrulamento da 18° companhia; que ao chegar a equipe de apoio houve uma divisão em duas outras equipes; que adentraram a localidade; que a 1 equipe que era comandada pelo sd. Tiago e foi recebida a tiros por cerca de 06 (seis) indivíduos havendo revide; que o depoente estava na 2ª equipe e deparou-se com os indivíduos, em fuga, havendo troca de tiros; que em virtude disso, um dos indivíduos foi alvejado, caindo ao solo e (02) dois outros foram detidos e outros conseguiram evadir-se; que foi efetuada a revista aos indivíduos, enquanto estava sendo prestado socorro ao baleado, tendo sido encontrado em poder dos 03 (três) indivíduos uma certa quantidade de substância esverdeada, aparentando ser maconha, acondicionada em sacos plásticos transparentes: que com o individuo ferido foi encontrado com um revolver cal. 32, rossi, capacidade para 06 (seis) disparos, o indivíduo foi identificado como ronald cerqueira reis e foi conduzido para o hospital do suburbio, onde permanece até o presente momento, os dois indivíduos foram identificados como caique souza de carvalho e julio cesar dias dos santos; que o depoente efetuou disparos com uma submetralhadora, taurus, ponto 40, numeração fr01448, que os demais os indivíduos foram conduzidos para esta central para que a medidas cabíveis fossem adotadas”


Os demais policiais confirmaram que a droga foi encontrada em poder dos três rapazes, acondicionada em sacos plásticos transparentes.


Em juízo, as testemunhas confirmaram os depoimentos prestados em sede inquisitorial.


Embora tenham afirmado não se recordarem dos detalhes da operação, reforçaram que, quando chegaram na “cracolândia”, foram recebidos a bala por um grupo de delinquentes, tendo um deles sido alvejado na troca de tiros e outros dois detidos e levados para a delegacia.


O fato de não se recordarem de detalhes da abordagem é perfeitamente natural, devido ao tempo transcorrido, o que não compromete a certeza da prática do delito, considerando que confirmaram que as drogas referidas no auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e Laudo Definitivo:167,10g (cento e sessenta e sete gramas e dez centigramas) de maconha, distribuídos em 104 (cento e quatro) porções fracionadas e embaladas em plástico incolor, estavam na posse dos três elementos.


O apelante foi considerado revel, sendo que, ao ser inquirido extrajudicialmente, afirmou que estava na companhia de Júlio e Ronald no momento da abordagem, o que destoa do depoimento de Júlio, que afirmou que estava sozinho e que somente depois de uns vinte minutos os policiais retomaram e o levaram para o local onde Ronald e Caique estavam. Vejamos:


“Que, nega estar traficando drogas assim como nega ter resistido á voz de prisão dada pelos militares. Que, na tarde de ontem, por volta das 17.00h., o interrogado se encontrava na Rua das Pedrinhas em Periperi onde havia ido comprar drogas para seu consumo. Que, estava na companhia dos amigos Júlio Cesar e Roni e, em dado momento surgiram os policiais, fato que fez com que todos corressem, só que, quando correram se depararam com outros policiais. Que, o interrogado não portava arma de fogo e nem estava com drogas pois ainda não havia comprado. Que, os policiais passaram a atirar e um policial magro atingiu Roni. Que, todos foram apreendidos e os policiais socorreram Roni levando-o para o Hospital e em seguida apresentaram o interrogado e Júlio na Delegacia vindo em seguida para esta Central. Quanto à vida pregressa disse que já tem quatro entradas na polícia por crime de tráfico. Que trabalhava como jardineiro mas parou de trabalhar devido a pandemia. Instado sobre o fato de pertencer á facção BDN, disse que já fez parte mas, atualmente não mais pertence nem vende mais drogas para o chefe TOM vulgo Gate. Que, nega estar envolvidu na morte do policial civil chamado Pedrinho. Em cumprimento ao que determina e Artigo 185 § 10 do CPP ao Interrogado foi perguntado: Possui filhos. Que possui uma filha menor de 2 anos que mora consigo e a mãe dela…” (Interrogatório de Caíque)


“nega estar portando drogas, bem assim, afirma que não praticou crime de Resistência ou mesmo atirou nos policiais, posto que não portava arma de fogo. Que, na tarde de ontem foi à farmácia Doce Pão comprar remédio para o filho e aproveitou para ir até a "boca" situada na Vila Fazenda para comprar drogas para seu consumo. Que, estava sozinho apesar de ser amigo de Ronald e Caique. Que, os policiais chegaram rapidamente em motocicletas e o pegaram, algemando-o e o deixando no chão. Que, os policiais se afastaram e depois de alguns minutos o interrogado ouviu alguns tiros de arma grande. Que, passado uns vinte minutos os policiais retomaram e o levaram para o local onde Ronald e Caique estavam na Rua Monepaulo. Que, o interrogado viu que Ronald estava baleado no peito. Que, os policiais pegaram Ronald, o colocaram em uma viatura e o levaram para o Hospital de Subúrbio, ocasião em que o interrogado e Caíque foram postos em outra viatura indo também para o hospital. Que, o interrogado e Caique foram levados para a delegacia de Periperi onde os policiais pegaram um saco preto onde havia uma arma. Que o interrogado não viu quem deu o tiro era Ronald. Que, o interrogado não sabe dizer se Ronald estava portando arma de fogo quando foi pego pelos policiais (…)” (Interrogatório de Júlio)


Verifica-se que as versões dos denunciados revelam contradições, não sendo possível confrontá-las de forma segura com a versão dos policiais, que foram uníssonos.


Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, os policiais, como qualquer outra testemunha, prestam o compromisso de dizer a verdade, conforme estipulado no artigo 203 do CPP. Desse modo, o depoimento de agentes de segurança pública, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios, possuem o mesmo valor probatório de outras testemunhas ouvidas na instrução, sobretudo quando confirmados por outros elementos de prova.


Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade.


Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ: HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2010).


É cediço que, no comércio de entorpecentes, a negativa incondicional da autoria é regra entre os traficantes, não prejudicando o convencimento do Magistrado, se as demais circunstâncias indicarem a necessidade da condenação.


É que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções formam um todo harmônico e demonstram a distribuição comercial do entorpecente.


Não é demais lembrar que, nos crimes de tráfico, não há que se esperar a concretização do ato de venda para que o crime se consume, porque estamos à frente de um delito de ação múltipla, sendo, a rigor, desnecessária a visualização da mercancia pelos policiais.


Basta observar o tipo penal do art. 33 da Lei Federal nº 11.343/06, para verificar que o núcleo do tipo abarca muitas condutas, de modo que a só realização de uma das ações previstas no caput do aludido artigo já seria suficiente para comportar a condenação: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”


O certo é que o apelante foi preso em flagrante delito portando substâncias de uso proscrito no Brasil, armazenadas em papelotes próprios para a distribuição, o que configura a prática das condutas vedadas pelo ordenamento jurídico, consistentes em “transportar, ou trazer consigo”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente, previstas no art. 33, caput, da lei 11.343/2006.


Assim, meridianamente claro, pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido, que a absolvição requerida não merece amparo ante os elementos de prova trazidos aos autos, já que houve material probandi apto à condenação do acusado, restando a autoria e a materialidade da prática do crime de tráfico de drogas afiguradas, não podendo ser acolhido o pleito absolutório.


Saliente-se que, no caso em tela, não há que se falar em abordagem indevida, considerando que a detenção se deu em contexto de conflito armado.


Por outro lado, o fato de o magistrado ter mostrado uma foto dos acusados em audiência não implica dizer que foi realizado ato de reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do CPP, o que foi desnecessário, na espécie, considerando que a condenação se deu com base no depoimento das testemunhas, na fase extrajudicial e em juízo.


Quanto à pena aplicada, deve se manter inalterada, eis que fixada no patamar mínimo, acrescida da causa de diminuição da pena decorrente do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.


DO PREQUESTIONAMENTO


Ante a questão acerca do prequestionamento apresentado pelo apelante em suas razões recursais, saliento nenhuma ofensa aos dispositivos de lei invocados ( art. 33 da lei 11.343/2006, art 386, CPP, art 5º, LVII, da CF), porque posicionamento deste decisio representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.


Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso interposto e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.


Salvador, _____de __________________de 2025.



DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR