PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001068-49.2020.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALB TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): DAIANE VALMORBIDA, DAIANE SENHOR, FRANCIELI BREDA ZAMIGNAN
APELADO: LILIANE VIEIRA CARDOSO
Advogado(s):FABIO BALESTRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERRO DE PROCEDIMENTO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VÍCIOS PROCESSUAIS INSANÁVEIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por duas empresas de transporte contra sentença que, em ação de indenização, as condenou ao pagamento de indenização complementar por danos morais e pensão mensal à viúva e aos filhos de vítima fatal de acidente de trânsito. A decisão de primeiro grau afastou a validade de um acordo extrajudicial anteriormente firmado, no valor de R$ 99.000,00, por considerá-lo insuficiente, e julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões processuais submetidas a este Tribunal consistem em analisar as seguintes preliminares de nulidade da sentença, arguidas pelas empresas apelantes:

a) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito, que impediu a produção de prova testemunhal e documental requerida para averiguar fatos controvertidos e essenciais, como a validade do acordo extrajudicial, a suposta existência de vício de consentimento por parte da viúva e a efetiva comprovação da renda que era auferida pela vítima;

b) a existência de erro de procedimento (error in procedendo), caracterizado pela completa omissão do juízo de origem em apreciar o pedido de denunciação da lide à companhia seguradora, que foi formulado na contestação;

c) a prejudicialidade das demais preliminares (ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir) e de todas as questões de mérito, em virtude do necessário acolhimento das nulidades processuais que impedem o avanço na análise da causa.

 

III. Razões de decidir

 

3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando existem questões de fato relevantes e controversas, cuja elucidação depende da produção de provas que foram tempestivamente solicitadas pelas partes. No caso, a validade do acordo extrajudicial, especialmente a alegação de que a viúva o assinou em estado de vulnerabilidade emocional, e a comprovação da renda da vítima, que serve de base para o cálculo do pensionamento, são matérias fáticas complexas. Tais matérias não poderiam ser decididas apenas com os documentos já presentes nos autos, tornando indispensável a fase de instrução para o correto desfecho da controvérsia e para assegurar o direito à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

4. Constitui erro de procedimento (error in procedendo), que acarreta a nulidade da sentença, a ausência total de manifestação judicial sobre o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré em sua contestação. A omissão em analisar tal pedido representa uma falha grave na condução do processo e uma negativa de prestação jurisdicional, violando o devido processo legal. A apreciação do pedido era um dever do juízo, conforme o artigo 126 do Código de Processo Civil, e sua ausência impediu a regular formação da relação processual, subtraindo das rés o direito de, eventualmente, exercer seu direito de regresso contra a seguradora nos mesmos autos.

 

IV. Dispositivo e tese

 

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução e a devida análise do pedido de denunciação da lide.

 

Tese de julgamento:

 

"1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando há controvérsia sobre matéria fática relevante e indispensável à solução da causa, como a análise de possível vício de consentimento na celebração de acordo extrajudicial e a comprovação de renda da vítima para fins de fixação de pensionamento, cuja apuração foi devidamente requerida pelas partes. 

2. A completa omissão do juízo em analisar o pedido de denunciação da lide, formulado na contestação, constitui erro de procedimento (error in procedendo) que resulta na nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao dever de prestar a jurisdição de forma completa."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 86, 98, 125, 126, 355, 369, 370, 371, 489, §1º.

 

A C Ó R D Ã O

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001068-49.2020.805.0124, em que figuram como Apelantes PINHAL LOG TRANSPORTES LTDA E ALB TRANSPORTES EIRELI e como Apelados LILIANE VIEIRA CARDOSO, ALONSO VIEIRA CARDOSO DOS SANTOS E LIZIANE VIEIRA CARDOSO 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

         PRESIDENTE


 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

               RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001068-49.2020.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALB TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): DAIANE VALMORBIDA, DAIANE SENHOR, FRANCIELI BREDA ZAMIGNAN
APELADO: LILIANE VIEIRA CARDOSO
Advogado(s): FABIO BALESTRA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 96976862) interposto por PINHAL LOG TRANSPORTES LTDA e ALB TRANSPORTES EIRELI contra a sentença (ID 96976858) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA. A referida decisão, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LILIANE VIEIRA CARDOSO, por si e representando seus filhos menores ALONSO VIEIRA CARDOSO DOS SANTOS e LIZIANE VIEIRA CARDOSO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

 

Os autores alegaram que, embora tenha sido celebrado acordo extrajudicial no valor de R$ 99.000,00, este seria insuficiente diante da gravidade dos danos, pois firmado em momento de vulnerabilidade emocional. Requereram indenização complementar por danos morais e pensão mensal. 

 

Em sua contestação (ID 96976837), as empresas rés arguiram, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da quitação plena fornecida no acordo extrajudicial, e a ilegitimidade passiva da empresa Pinhal Log Transportes Ltda. No mérito, defenderam a validade e a eficácia do acordo celebrado, impugnaram o cabimento de nova indenização e de pensão mensal e, de forma crucial para o deslinde deste recurso, formularam pedido de denunciação da lide à seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. 

 

A sentença rejeitou as preliminares, reconheceu a responsabilidade das rés e fixou indenização por danos morais de R$ 70.000,00 para cada autor (com abatimento do valor já pago), além de pensão mensal à família da vítima, condenando ainda as empresas ao pagamento de custas e honorários. 

 

Inconformadas, as rés interpuseram o presente recurso de apelação (ID 96976862). Em suas razões, suscitaram, prioritariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas essenciais; por erro de procedimento, pela omissão na análise do pedido de denunciação da lide; e por ausência de fundamentação. Reiteraram, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defenderam a validade do acordo extrajudicial e a consequente improcedência da ação. Subsidiariamente, pleitearam a redução dos valores das condenações e a alteração dos critérios de fixação da pensão.

 

Devidamente intimados, os autores apresentaram contrarrazões (ID 96976922), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

      MARTA MOREIRA SANTANA

       Juíza Substituta de 2º Grau 

                    Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001068-49.2020.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALB TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): DAIANE VALMORBIDA, DAIANE SENHOR, FRANCIELI BREDA ZAMIGNAN
APELADO: LILIANE VIEIRA CARDOSO
Advogado(s): FABIO BALESTRA

 

V O T O

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Das  Questões Preliminares de Nulidade da Sentença

 

As empresas apelantes suscitam, de forma prioritária, a nulidade da sentença por vícios de procedimento e de julgamento, os quais, se acolhidos, tornam prejudicada a análise de todas as demais questões, inclusive as de mérito. Desse modo, passo à análise conjunta e aprofundada das preliminares de nulidade que fundamentam o apelo.

 

Do Cerceamento de Defesa pelo Julgamento Antecipado do Mérito

 

As apelantes sustentam que a sentença é nula por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impediu a produção de provas que seriam indispensáveis para a correta solução da controvérsia. Apontam, especificamente, a necessidade de produção de prova testemunhal e documental para comprovar a validade do acordo extrajudicial, a ausência de vício de vontade em sua celebração e a inexistência de atividade remunerada exercida pela vítima à época do falecimento.


A preliminar merece acolhimento.


O julgamento antecipado do mérito é um instrumento processual destinado a promover a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, sendo aplicável quando a matéria em debate for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (CPC, art. 355, I). Contudo, a utilização dessa faculdade pelo julgador não é discricionária de forma absoluta, encontrando seu limite intransponível no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Quando a resolução da causa depende da elucidação de pontos fáticos controvertidos, relevantes e complexos, o julgamento prematuro que suprime a fase de instrução probatória configura um vício insanável, que impõe a nulidade da decisão.


No caso em análise, a controvérsia central está longe de se limitar a questões puramente jurídicas. Ao contrário, a solução da demanda depende diretamente da apuração de, no mínimo, dois pontos fáticos de extrema relevância: (I) a validade do consentimento na assinatura do termo de transação extrajudicial e (II) a efetiva existência e quantificação da renda do falecido, que serviu de base para a condenação ao pagamento de pensão.

 

Quanto ao primeiro ponto, a validade do acordo extrajudicial, os autores-apelados fundamentam seu pedido de complementação de indenização na tese de que o termo de quitação, referente ao valor de R$ 99.000,00 (IDs 96976515 e 96976865), foi assinado pela viúva em um suposto estado de "luto patológico" e vulnerabilidade emocional extrema, o que caracterizaria um vício de consentimento. As rés-apelantes, por outro lado, defendem a plena validade do ato, argumentando que a assinatura ocorreu sete meses após o acidente, um lapso temporal que consideram suficiente para o discernimento e a tomada de decisão consciente. A verificação da existência de um vício de vontade, como o erro substancial ou a coação moral decorrente de um estado de fragilidade psicológica, é uma questão eminentemente fática, cuja complexidade impede uma resolução baseada unicamente em documentos. A oitiva de testemunhas que conviveram com a Sra. Liliane Vieira Cardoso no período posterior ao acidente e durante as negociações com a seguradora seria de fundamental importância para que o juízo pudesse formar sua convicção sobre a higidez ou a mácula da manifestação de vontade expressa no referido acordo.

 

Quanto ao segundo ponto, a comprovação da renda da vítima, a condenação ao pagamento de pensão mensal (ID 96976858) partiu da premissa de que o falecido era o provedor financeiro da família. No entanto, a base probatória para essa conclusão é extremamente frágil e contraditória. Os autos contêm apenas uma declaração unilateral emitida pela igreja que o falecido frequentava (ID 96976511), sem qualquer outro documento que a corrobore, como comprovantes de depósito, registros contábeis ou declarações fiscais. Em sentido diametralmente oposto, consta dos autos uma carta de indeferimento do pedido de pensão por morte emitida pelo INSS, que atesta a ausência da qualidade de segurado do falecido à época do óbito (ID 96976510). Diante dessa flagrante controvérsia, as apelantes requereram expressamente, em sua apelação (ID 96976862, p. 7), a produção de provas para demonstrar a ausência de vínculo remunerado, inclusive com a expedição de ofícios a órgãos governamentais. A questão da renda da vítima é, portanto, um fato controvertido e determinante, não apenas para o cabimento do pensionamento, mas também para a correta quantificação de eventuais danos materiais.

 

Dessa forma, ao julgar a lide de forma antecipada, a magistrada de primeiro grau impediu que as partes, especialmente as rés, produzissem as provas necessárias para corroborar suas teses defensivas sobre fatos que são o cerne da demanda. O julgamento se baseou em presunções e na valoração isolada de documentos frágeis, quando a natureza da controvérsia fática exigia uma instrução probatória aprofundada. Resta, assim, inequivocamente configurado o cerceamento de defesa.

 

Do Erro de Procedimento pela Omissão na Análise da Denunciação da Lide

 

A denunciação da lide, prevista no artigo 125 e seguintes do Código de Processo Civil, é a modalidade de intervenção de terceiros pela qual a parte ré pode trazer ao processo um terceiro que, por força de lei ou de contrato, tem a obrigação de garantir o resultado da demanda, caso venha a ser vencida. No presente caso, a denunciação foi requerida com fundamento na existência de um contrato de seguro que, segundo as rés, cobria a responsabilidade civil do veículo envolvido no acidente.

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 126, estabelece de forma clara que, uma vez feita a denunciação pelo réu, cabe ao juiz decidir sobre sua admissibilidade. Trata-se de um dever funcional do magistrado apreciar o pedido, seja para deferi-lo e determinar a citação do denunciado, integrando-o à lide, seja para indeferi-lo de forma fundamentada. O que o ordenamento processual não admite é a completa omissão, o silêncio absoluto, como ocorreu nos presentes autos.

 

A juíza sentenciante proferiu a decisão de mérito (ID 96976858) sem fazer qualquer menção, ainda que mínima, ao pedido de denunciação da lide. Tal omissão não pode ser interpretada como um indeferimento tácito, mas sim como uma falha grave de procedimento, uma verdadeira negativa de prestação jurisdicional que viola frontalmente o devido processo legal. A análise da denunciação era um passo processual imprescindível, pois, se admitida, a seguradora passaria a integrar a lide, exercendo seu direito de defesa e, ao final, poderia ser condenada diretamente a arcar com a indenização, nos limites da apólice. A omissão do juízo de origem subtraiu das apelantes o direito de ver sua pretensão de regresso analisada no mesmo processo, gerando grave insegurança jurídica e violando a economia processual.


Embora a denunciação da lide não seja obrigatória em ações de reparação de danos, uma vez que o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma, o fato é que, quando ela é requerida pela parte, deve ser expressamente apreciada pelo julgador, sob pena de nulidade. A ausência de qualquer deliberação sobre o tema configura, portanto, um manifesto error in procedendo.

 

Conclusão sobre as Preliminares e Prejuízo das Demais Matérias

 

O reconhecimento do cerceamento de defesa e do erro de procedimento pela omissão na análise da denunciação da lide impõe, de forma inafastável, a anulação integral da sentença. Ambos os vícios são de natureza grave, de ordem pública, e comprometem a validade de toda a sequência de atos processuais, impedindo que este Tribunal avance na análise das demais questões recursais.

 

A correta formação do convencimento judicial, baseada em uma instrução probatória adequada para os pontos fáticos controvertidos, e a regularidade do procedimento, com a apreciação de todos os pleitos processuais formulados pelas partes, são pressupostos indispensáveis para uma decisão de mérito justa, válida e devidamente fundamentada.


Dessa forma, a anulação da sentença é a única medida que se impõe, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução, permitindo-se a produção das provas pertinentes e necessárias, e para que seja devidamente analisado e decidido o pedido de denunciação da lide.

 

Em razão do acolhimento das preliminares de nulidade, ficam prejudicadas as demais teses recursais, tanto as preliminares remanescentes (ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir) quanto as de mérito (validade do acordo, valor dos danos morais, cabimento e termos da pensão, consectários legais, gratuidade de justiça e ônus sucumbenciais), cuja apreciação dependerá da nova decisão a ser proferida após a regular instrução do feito.


Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por erro de procedimento, ANULAR A SENTENÇA proferida (ID 96976858), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução e a análise do pedido de denunciação da lide, nos termos da fundamentação.

 

Fica prejudicada a análise das demais matérias recursais.

 

Em razão da anulação da sentença, não há que se falar em fixação de honorários recursais, pois a definição dos ônus de sucumbência caberá ao juízo de primeiro grau quando proferir nova decisão


É como voto.

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

                       Juíza Substituta de 2º Grau

                                     Relatora