PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016386-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CHAYSE FIGUEREDO DO NASCIMENTO
Advogado(s):GISELLE OLIVEIRA DA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. ABUSIVIDADE. TEMA 1082/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação cível interposta por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, determinando a manutenção do plano de saúde durante o tratamento oncológico e fixando indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante o tratamento médico de doença grave; (ii) determinar se há dano moral indenizável em razão do cancelamento do plano nas circunstâncias do caso concreto. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.082, firmou a tese de que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento iniciado pelo beneficiário, ainda que o contrato tenha sido regularmente rescindido pela operadora do plano de saúde. No presente caso, ainda que se admita a possibilidade da rescisão contratual pela Ré, verifica-se que a Autora se encontra em tratamento médico devido ao diagnóstico de doença grave, razão pela qual se impõe a manutenção do plano. 4. A rescisão do contrato em tais circunstâncias configura conduta abusiva, gerando o dever de indenizar por danos morais. 5. A quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada a título de indenização por dano moral revela-se proporcional à gravidade da lesão e ao caráter pedagógico da condenação, não havendo justificativa para a sua redução. 6. Recurso desprovido.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8016386-05.2023.8.05.0080, sendo Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Apelada CHAYSE FIGUEREDO DO NASCIMENTO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016386-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CHAYSE FIGUEREDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): GISELLE OLIVEIRA DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8016386-05.2023.8.05.0080, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 399118953; b) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” (Id. 75657615)   

Em suas razões (Id. 75657622), a Recorrente alega que “o cancelamento de contratos pela ré, sob hipótese alguma, foi discricionário, discriminatório e se ateve a uma população específica.”  

Esclarece que “a conduta da Unimed Nacional, ora apelante, em cancelar contratos que não mais possuem o necessário equilíbrio atuarial possui a finalidade justamente de aprimorar e disponibilizar um melhor serviço para seus clientes.” 

Sustenta que “optou a parte autora em firmar o negócio jurídico com a Operadora de Saúde, logo, não há razão para que se enquadre numa atitude ilícita da Operadora de Saúde, algo que fora estipulado em contrato e cumprido de forma fidedigna pela parte apelante.” 

Argumenta que: “Obstar o cancelamento unilateral e regular do plano de saúde coletivo em função de tratamento médico pendente por parte de algum beneficiário significaria, na prática, a impossibilidade do cancelamento do contrato a qualquer tempo, o que tornaria inviável o modelo dos planos coletivos.” 

Destaca que “o cancelamento do contrato pela apelante deu-se em estrito exercício regular do direito contratualmente previsto.” 

Salienta que “o dano moral necessita de ato ilícito para que seja constituído e, neste cenário, o ilícito não ocorreu, logo, não há razão para acolhimento do pleito autoral de danos extrapatrimoniais.” 

Subsidiariamente, “ainda que esse MM. Juízo entenda pela manutenção da condenação em indenizar, o que sinceramente não se espera, ao menos pleiteia a apelante para que o quantum indenizatório seja minorado, fixando-o com prudência, razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano, evitando o enriquecimento ilícito da parte adversa, sugerindo-se a quantia mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 

Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida (Id. 75923089). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016386-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CHAYSE FIGUEREDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): GISELLE OLIVEIRA DA SILVA


VOTO

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. ABUSIVIDADE. TEMA 1082/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação cível interposta por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, determinando a manutenção do plano de saúde durante o tratamento oncológico e fixando indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante o tratamento médico de doença grave; (ii) determinar se há dano moral indenizável em razão do cancelamento do plano nas circunstâncias do caso concreto. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.082, firmou a tese de que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento iniciado pelo beneficiário, ainda que o contrato tenha sido regularmente rescindido pela operadora do plano de saúde. No presente caso, ainda que se admita a possibilidade da rescisão contratual pela Ré, verifica-se que a Autora se encontra em tratamento médico devido ao diagnóstico de doença grave, razão pela qual se impõe a manutenção do plano. 4. A rescisão do contrato em tais circunstâncias configura conduta abusiva, gerando o dever de indenizar por danos morais. 5. A quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada a título de indenização por dano moral revela-se proporcional à gravidade da lesão e ao caráter pedagógico da condenação, não havendo justificativa para a sua redução. 6. Recurso desprovido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8016386-05.2023.8.05.0080, que julgou procedentes os pedidos autorais. 

Da leitura da petição inicial, depreende-se que a parte Autora, ora Apelada, ajuizou a presente demanda contra a Ré, ora Apelante, alegando que é beneficiária do plano da saúde desde 20/02/2021 e foi surpreendida com o comunicado sobre a rescisão do contrato sem qualquer justificativa (Id. 75656657). 

A Autora/Apelada esclareceu que se submete a tratamento médico em decorrência do diagnóstico de carcinoma papilífero tireoide variante folicular, sendo que, a suspensão do plano neste momento colocaria sua vida em risco.  

Frente a esse cenário, postulou a manutenção do plano de saúde, para que possa dar continuidade ao tratamento já iniciado, e requereu a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

A parte Autora/Apelada juntou os seguintes documentos aos autos: (a) exames médicos (Ids. 75656658; 75656662; 75656667 – 75657569; 75657575 - 75657579); (b) carteira do plano de saúde (Id. 75656661); (c) agendamento de consultas médicas (Ids. 75656663 e 75656664); (d) e-mail sobre a rescisão do contrato enviado em 28/04/2023 (Id. 75657570); (e) relatórios médicos (Id. 75657571 e 75657574). 

Em contestação, a Ré/Apelante argumentou que o cancelamento do contrato seguiu todos os trâmites exigidos pela agência reguladora do setor, tendo sido a Autora/Apelada notificada com antecedência de sessenta dias (Id. 75657593). 

Na sentença recorrida, os pedidos formulados pela Autora/Apelada foram julgados procedentes, tendo sido consignado que “a parte autora possui câncer na tireóide, estando em tratamento médico segundo os relatórios e exames juntados nos IDs 399081176, 399081178, 399081179, 399081182, 399081183 e 399081187, motivo pelo qual o plano não poderia ter sido rescindido.” 

Compreendo que a sentença deve ser mantida.  

Com efeito, o art. 14 da Resolução Normativa/ANS nº 557/2022 autoriza a rescisão dos contratos coletivos de plano de saúde, nos seguintes moldes: 

Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. 

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. 

Ocorre que a beneficiária do plano de saúde é acometida de doença grava e se encontra em tratamento médico, razão pela qual a manutenção do plano de saúde é medida que se impõe, até o término do tratamento que assegura a sobrevivência da Apelada. 

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1842751/RS (Tema 1082):  

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” 

Desse modo, a sentença deve ser mantida, a fim de que o plano de saúde contratado pela Apelada seja mantido, assegurando a continuidade do tratamento pela operadora do plano de saúde. 

Por outro lado, o cancelamento indevido do plano de saúde acarreta o dever de indenizar o dano moral suportado pela consumidora, já que, o abalo psíquico experimentado pela perda da assistência médica é presumível. 

Ressalta-se que a Apelada comprovou estar em tratamento de câncer, sendo que eventual descontinuidade do tratamento poderia comprometer a sua incolumidade física. 

Diante disso, não há que se falar em mero exercício regular do direito pela Apelante, outrossim, ficou configurada conduta ilícita caracterizadora de dano extrapatrimonial, sobretudo, porque houve violação à direito fundamental de pessoa vulnerabilizada em decorrência de enfermidade grave, o que eleva a sua angústia. 

Nesse sentido, confira-se os julgados a seguir: 

ACORDÃO APELAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECORRENTE QUE ALEGA HAVER DESCONTINUADO O CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 432 DA ANS. PLANO JÁ CANCELADO ANTERIORMENTE PELA MESMA RAZÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO OU OFERTA DE MIGRAÇÃO SEM CARÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA RESCISÃO MAIS UMA VEZ SEM OFERTA DE ALTERNATIVA. PACIENTE DE 80 ANOS EM TRATAMENTO DE CÂNCER.  VIOLAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. DANO MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. REPETIÇÃO INJUSTIFICADA DA CONDUTA QUE IMPÕE MAIOR ATENÇÃO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. FRAGILIDADE EXTREMA DO PACIENTE COM IDADE AVANÇADA E GRAVE ENFERMIDADE. RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA RISCO DE ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO I – Trata-se de sentença que condenou a empresa acionada a indenizar o Autor em R$30.000,00 por dano moral, face à rescisão unilateral do seu plano de saúde durante tratamento de grave enfermidade. II – O Apelante alega que não cometeu ilícito, pois, embora houvesse ordem de reativação do plano, a parte Autora não regularizou o CNPJ, circunstância que manteve o motivo do cancelamento, com base na Resolução ANS 432. III – Importa destacar que já havia ocorrido cancelamento anterior pelo mesmo motivo. O Autor obteve sentença que determinou a reativação do plano ou a disponibilização de novo contrato individual ou familiar, sem carência. A sentença transitou em julgado. IV - O Apelante repetiu a conduta anterior, já definitivamente julgada abusiva. E o fez quando o Autor, idoso de 80 anos, estava em pleno tratamento de câncer e com relatório médico atestando risco de morte em caso de atraso ou descontinuidade.   V - No caso concreto, a repetição da conduta já declarada como abusiva em sentença transitada em julgado impõe maior rigor da avaliação do aspecto pedagógico e dissuasório da indenização por dano moral, sobretudo quando corre sem justificativa plausível e acomete pessoa idosa já fragilizada por grave enfermidade.    Sentença dotada de juridicidade. Recurso Desprovido. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8094551-46.2022.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 20/12/2024) 

ACORDÃO   RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. USUÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE SAÚDE. TEMA 1082 DO STJ. OPERADORA DEVE ASSEGURAR CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.   

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8103621-53.2023.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 30/07/2024) 

Em caráter subsidiário, a parte Apelante formulou o pedido de redução da quantia arbitrada pelo Juiz Sentenciante, “fixando-o com prudência, razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano, evitando o enriquecimento ilícito da parte adversa, sugerindo-se a quantia mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” 

Contudo, considerando o caráter reparatório e sancionatório da indenização por dano moral, bem como a extensão e repercussão do dano, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização está alinhada com a gravidade da lesão, bem como, leva em conta a capacidade econômica e o grau de culpa do agente lesante, de modo que é capaz de propiciar uma satisfação para a parte ofendida. 

Ademais, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça costuma fixar o quantum indenizatório superior ao que foi estabelecido na sentença, como ilustram os julgados a seguir reproduzidos: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVELPLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. USUÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo plano de saúde réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, nos autos onde postula a parte autora a continuidade do seu tratamento de saúde apesar da rescisão unilateral do contrato por parte da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível a rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou entendimento de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida” (Tema 1082). 4. Efetivamente, restou comprovado que a demandante, diagnosticada com câncer de ovário, estando em tratamento de manutenção com uso do medicamento olamparibe 300mg, teve rescindido seu contrato de plano saúde, de forma unilateral, pela operadora. 5. A situação, portanto, demanda sopesamento favorável à garantia do direito à saúde e à incolumidade física da recorrida, considerando, especialmente, o alto custo que envolve o tratamento prescrito. Devendo ser assegurada, pois, a continuidade da cobertura, nos moldes do contrato, enquanto perdurar o tratamento da paciente. 6. A conjuntura narrada, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial. 7. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não provida. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8012032-34.2023.8.05.0274, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 19/11/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS. CONSUMIDOR TEM DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL NO MESMO DOMICÍLIO. RESOLUÇÃO CONSU N.º 19. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. APELADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA PAPILÍFERO. CANCELAMENTO ABUSIVO. TEMA 1082 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8006465-70.2020.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/04/2024) 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença de procedência em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

07