PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048962-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CERVANTES
Advogado(s): GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: ALFREDO MURILO DE AZEVEDO TEIXEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO DEMONSTROU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado por pessoa jurídica. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita para condomínio agravante, pessoa jurídica, exigindo-se prova suficiente da hipossuficiência econômica.

III. Razões de decidir

3. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça àquele que demonstrar insuficiência de recursos, o que encontra respaldo no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988.

4. Em relação à pessoa jurídica, nos termos do art. 99, § 3º do CPC e da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício exige prova cabal da incapacidade de suportar os custos processuais. A documentação apresentada confirma a precariedade financeira do condomínio recorrente.

5. Precedentes do TJBA reconhecem o direito à gratuidade da justiça a pessoas jurídicas quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça desde que comprovada, por documentação idônea, a incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048962-29.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CONDOMINIO EDIFICIO CERVANTES e como apelada ALFREDO MURILO DE AZEVEDO TEIXEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048962-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CERVANTES
Advogado(s): GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: ALFREDO MURILO DE AZEVEDO TEIXEIRA
Advogado(s):  

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CERVANTES contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, no bojo da ação de cobrança de taxa condominial, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.

Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).

Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art. 290 do CPC.”

Sustenta a parte agravante que não possui condições econômicas para arcar com as custas processuais e, portanto, pleiteia a cassação da decisão supramencionada e a concessão da gratuidade de justiça.

Requereu o deferimento de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

Na decisão de ID 88872333, concedi o efeito suspensivo ao recurso para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas até ulterior deliberação.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral no presente caso.

Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048962-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CERVANTES
Advogado(s): GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: ALFREDO MURILO DE AZEVEDO TEIXEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De partida, ressalto que o feito NÃO comporta sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

Ab initio, cumpre destacar que é despicienda a manifestação do agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, não havendo, ademais, notícia acerca da citação do recorrido. Sobre o tema, relevante registar o teor do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

Enunciado nº 81 (art. 932, V) - Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

Em igual sentido, consigno o posicionamento do STJ que segue consubstanciado no seguinte aresto exemplificativo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.

1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020)

Ademais, consoante o art. 100, do CPC, o réu poderá oferecer impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça quando da apresentação da contestação, que deverá ser oportunamente apreciada pelo juiz de primeiro grau à luz de nova moldura fático probatória.

No mérito, pontuo que o objeto da controvérsia cinge-se, em síntese, sobre o preenchimento dos requisitos legais e fáticos para o benefício da gratuidade de justiça.

Após analisar detidamente os autos, entendo que o agravo de instrumento deve ser provido, mormente pelas razões a seguir delineadas.

Conforme preceitua o artigo 98, do CPC “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Assim, a condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Em se tratando a requerente pessoa jurídica de direito privado, tem-se que não é suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para deferimento de tal benefício.

Pois bem, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente pode ocorrer naquelas situações em que suficientemente demonstrada a necessidade de isenção das despesas processuais, tendo em vista o caráter excepcional da medida.

Com efeito, nada obstante estas pessoas possam ser beneficiadas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC, sua concessão não pode ser presumida, devendo, portanto, ser comprovada pelo requerente.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula, de nº 481, onde consolida entendimento que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Em análise detida dos autos, observa-se que a parte apelante trouxe diversos documentos nos autos de origem n. 8078037-13.2025.8.05.0001, como: Extrato da conta bancária do condomínio (IDs 503663260, 503663261, 503663262, 503663266 499617992), Balancetes do fluxo de caixa do condomínio (ID 503663263, 499617985, 499617987 e 499617988), Relatório de funcionários (ID 503663264), Demonstrativo financeiro (IDs 499617980, 499617981, 499617984, 499617986). Todos documentos apontam para a precariedade econômica da pessoa jurídica.

Em situações assemelhadas, já se manifestou esta Corte de Justiça:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA CONDOMÍNIO QUE PROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEVIDA. 1 . De acordo com os precedentes do STJ, apesar de ser um ente despersonalizado, no que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso concreto, houve a comprovação da hipossuficiência econômica do condomínio agravante, por meio da demonstração de passivo que ultrapassa o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e de uma inadimplência significativa entre os condôminos. 3. Ante a constatação da hipossuficiência econômica e de que sequer houve prazo para que o Agravante comprovasse o atendimento dos requisitos na forma do § 2º do art. 99 do CPC, a decisão merece ser reformada, para deferir a gratuidade de justiça ao Agravante . 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013830-62.2016 .8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/09/2016 )

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO 1º GRAU . DOCUMENTOS CONTÁBEIS. APRESENTAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CONSTATAÇÃO . AGRAVANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DELINEAMENTO. DECISÃO . REFORMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8011258-16.2024 .8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas . Data registrada no sistema.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80112581620248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)

Ressalte-se, por oportuno, que não há nos autos quaisquer documentos ou argumentos suficientes para infirmar a narrativa da parte recorrente.

Sendo assim, constadada a insuficiência de recursos, imperioso se faz o deferimento do pedido de gratuidade em favor dos agravantes.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.

 

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator