PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EXISTÊNCIA DE TRÊS RAZÕES AUTÔNOMAS PARA O NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO, INTEMPESTIVIDADE E DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.106, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ENTENDIMENTO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006599-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CABRA FORTE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
AGRAVADO: GRAND EASE ENTERPRISE e outros
Advogado(s):VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA, IAMON OLIVEIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CABRA FORTE ALIMENTOS LTDA, contra o acórdão de ID 82451641, cujo teor julgou improvido o Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 77899663, que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Cito o aresto embargado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA A DOBRA. NÃO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.016, IV, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por deserção e desatendimento do art. 1.016, IV, do CPC, ante a ausência de indicação dos patronos da parte adversa. II. Questão em discussão- 2. A controvérsia reside em analisar se: (i) houve comprovação tempestiva do preparo recursal no ato da interposição e (in)exigibilidade da dobra; (ii) houve o devido atendimento à exigência de indicação do advogado da parte recorrida; e (iii) o recurso foi tempestivo. III. Razões de decidir- 3. In casu, o pagamento do preparo foi realizado em momento posterior à interposição do recurso, assim contrariando o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC e tornando exigível o pagamento em dobro, consoante entendimento do STJ, o que não foi cumprido pelo recorrente. 4. O Agravante também descumpriu a determinação de indicação do patrono da parte adversa, conforme exigência expressa do art. 1.016, IV, do CPC, isso, a despeito da existência de defensor cadastrado no processo de origem; 5. O recurso é ainda intempestivo, pois interposto após o prazo legal, restando inviável seu conhecimento, também por este motivo. IV. Dispositivo e tese- 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. O preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de incidência da penalidade do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A omissão na indicação dos advogados da parte adversa inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.016, IV, do CPC. 3. A intempestividade do recurso é fundamento suficiente para o não conhecimento." Em seus aclaratórios o ora embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e obscuridades, por não ter enfrentado: (a) a ausência de comprovação da regularidade da representação da empresa agravada; (b) a suposta inadequação da exigência de preparo em dobro, diante do pagamento tempestivo das custas; (c) a ausência de manifestação sobre a indicação dos advogados da parte adversa; e (d) a falta de enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento. Ao fim, pede o acolhimento dos aclaratórios. Defesa Recursal apresentada pelo Recorrido combatendo as alegações do Embargante. Escuda o caráter meramente procrastinatório do manejo. Pede a rejeição – ID 81144216. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a recorrida se manteve inerte (ID 83922969). Este recurso é tempestivo e o preparo é dispensado. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006599-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CABRA FORTE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
AGRAVADO: GRAND EASE ENTERPRISE e outros
Advogado(s): VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA, IAMON OLIVEIRA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CABRA FORTE ALIMENTOS LTDA, contra o acórdão de ID 82451641, cujo teor julgou improvido o Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 77899663, que não conheceu do Reclamo anteriormente interposto. Na casuística, a Embargante apresenta a tese de omissão e da obscuridade no julgado. Pretende alcançar indiretamente o efeito infringente no sentido de ver reformado o julgamento do anterior Agravo Interno, pelo qual este colegiado confirmou a decisão monocrática pretérita que não conheceu do Agravo de Instrumento. Isso, porque o colegiado ratificou a existência de três questões processuais autônomas que impediram o conhecimento do Apelo Instrumental, sejam elas: (1) deserção por inobservância à ordem de dobra do custeio do preparo; (2) descumprimento do disposto no art. 1.016, IV do CPC, porque, intimado, o Recorrente deixou de indicar o nome dos patronos da parte adversa; e (3) intempestividade do recurso principal. Pois bem. O recurso é cabível, pois a lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Entretanto, no mérito, não se vislumbra justificativa para acolher a pretensão recursal, não se prestando o Recurso aclaratório para modificar decisão em que não se vislumbram os vícios apontados ou incoerência interna. In casu, note-se que no acórdão embargado (ID 82451641) a turma julgadora confirmou à unanimidade de votos a impossibilidade de reformar a anterior decisão monocrática que não conheceu do recurso principal (Agravo de Instrumento). Houve explicita indicação de três questões processuais que justificaram o não conhecimento. É que o recurso foi interposto sem a prova do pagamento do preparo e sem indicação do nome dos advogados que estavam cadastrados na origem. Assim, expedi a ordem de ID 77191824, para regularização – o que foi desconsiderado pelo Recorrente, que, em lugar do puro cumprimento da diligência, juntou o preparo, de forma simples e tardiamente; insistindo ainda que os Agravados estavam “Sem Advogado Constituído”, tentando forçar o acolhimento da tese de que, mesmo cadastrados na origem, não poderiam defender o Agravado. Obiter dictum, se fosse permitido o não cadastramento dos patronos do agravado como defendeu o ora recorrente, se inviabilizaria até mesmo a defesa técnica pelos Recorridos e/ou a superação de eventual vício de representação nesta instância recursal e na origem. Outrossim, o Apelo Instrumental foi ainda interposto de modo intempestivo, causa que sozinha já justificaria a superação de todos os fundamentos alegados pelo ora Embargante. Como se vê, a decisão recorrida se mostra clara e hígida, sem qualquer dos vícios apontados. Nesse sentido, trago alguns trechos ilustrativos: De modo direto, de fato, o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do Recurso, como exigido pelo art. 1.007, § 4o, do CPC. Assim, por sua própria desídia, atraiu para si o dever do pagamento em dobro. Porém, intimado para o custeio e advertido das consequências da inércia (ID 77191824), desatendeu à ordem, tendo peticionado para insistir que quitou o preparo, de forma simples, no ato da interposição (ID 77864364). Note-se que somente com aquela petição juntou o comprovante de pagamento (ID 77864367) e a guia DAJE (ID 77864366), mas desatendido dever da dobra. Oportuno transcrever as palavras do Recorrente ao defender que o custeio se deu “no momento da interposição” do reclamo: (...) A afirmação é, porém, inverídica. Nesse sentido, note-se que o preparo foi pago às 10:15:27 hora do dia 11/02/2025; mas, o recurso foi interposto em momento anterior daquele dia, seja às 01:33:49 hora. Conclui-se que o pagamento não foi realizado “no momento da interposição” como alegou o Recorrente. (...) Por consequência, correta é a decisão de não conhecimento, por ser deserto o reclamo. E, para afastar qualquer dúvida sobre a exigibilidade da dobra em casos como deste jaez, vejamos que o STJ já decidiu que se aplica a dobra do preparo mesmo quando, a despeito do recolhimento anterior, não houve a comprovação do pagamento no ato da interposição; podendo, tal vício ser sanado pela quitação dobrada. Eis o julgado da corte de cidadania e justiça: (...) No caso em comento, como, de fato, o Apelante não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição, tornou-se exigível a dobra; que, não paga, atraiu a deserção. (...) E não só este motivo que justifica a manutenção do não conhecimento. Pois bem, o Recorrente foi intimado para cumprir o art. 1.016, IV, do Código de Processo Civil, apontando o patrono da parte agravada, advertido das consequências da inércia. Compulsando o processo referência, noto que há advogado cadastrado para o Recorrido, patrono que, inclusive, vem peticionando do processo de origem, como aos IDs 333557739 e 401222721, do processo referência. O Agravante deixou de atender à ordem do ID 77191824. (...) Há também um terceiro motivo justificador do não conhecimento. É que há também intempestividade do recurso, acrescente-se. Desta forma, resta evidenciado que o Embargante pretende forçar por vias transversas a rediscussão de questão sobre a qual já houve a apreciação direta deste colendo tribunal, não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no Acórdão ora guerreado. Todos os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no acórdão serviram para o seu embasamento, de acordo com o caso concreto posto à análise. Importa observar que a eventual discordância do Embargante a respeito dos fundamentos decisórios não é fato ensejador do acolhimento das teses autorizadoras da oposição do Recurso Aclaratório, pois não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse exato espírito, já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE MODO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE - MERA CONTRARIEDADE À SUA POSIÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, não havendo quebra de coerência interna na decisão embargada. TJ-MG - ED: 10000190039537002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) grifos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REANÁLISE DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inexiste omissão ou contradição, tendo em vista que o acórdão foi proferido em consonância com as provas existentes no autos e livremente apreciadas pelo julgador. TJ-MT 10050975720208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) grifos PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS CONTRADIÇÃO EXTERNA CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS A CONTRADIÇÃO INTERNA MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, as alegações da parte embargante se limitam ao mero inconformismo com o acórdão proferido por esta egrégia Segunda Câmara Cível, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. A contradição apontada lastreia-se em suposta inobservância das provas dos autos e impende salientar que a contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração qualifica-se em pontos antagônicos entre os termos do próprio decisum, o que permite verificar que a recorrente almeja a reapreciação das provas juntadas aos autos, o que é vedado nesta estreita via dos aclaratórios. 4. A jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela dispensa do denominado prequestionamento numérico, de forma que a falta de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão ensejadora ao manejo dos aclaratórios . 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00000108220108080038, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) grifos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE– INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. Se o Acórdão recorrido traz de forma contundente todas as razões que formaram o convencimento do julgador, não há falar em omissão ou contradição. (ED 106682/2018, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/02/2019, Publicado no DJE 01/03/2019) (TJMT - ED: 010668269201881100001066822018 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 01/03/2019) grifos Mostra-se impositivo concluir que o Embargante almeja obter o efeito modificativo, mesmo quando nenhum vício existe no acordão, assim o recurso até se aproxima da tentativa procrastinatória e representa mero inconformismo, trazendo novamente questões já decididas. Porém, deixo de aplicar a multa em função do pedido de prequestionamento (S. 98 do STJ). Assim, atendendo ao pedido de prequestionamento expresso, note-se que os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Assim, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240); nem se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão atacado, nos termos do voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006599-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CABRA FORTE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
AGRAVADO: GRAND EASE ENTERPRISE e outros
Advogado(s): VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA, IAMON OLIVEIRA MACHADO
VOTO