PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141671-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA
APELADO: R - 4 COMUNICACAO LTDA
Advogado(s):RONIMARCIO NAVES

MAF 03

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação indenizatória fundada em alegado uso indevido de imagem em matéria jornalística. O embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido adequadamente apreciadas as teses relativas à utilização de sua imagem, à ausência de interesse público da matéria, à responsabilidade da empresa ré e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, com pedido de efeitos modificativos.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade ou contradição, a justificar sua integração, bem como se os embargos podem ser acolhidos com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à substituição do recurso próprio.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ao registrar a ausência de prova concreta da vinculação da imagem do autor à matéria jornalística, a inexistência de elementos aptos à sua individualização e a falta de comprovação da responsabilidade da empresa demandada.
5. Também houve apreciação expressa da tese relativa ao interesse público da notícia e à liberdade de imprensa, com conclusão de que a publicação se manteve nos limites da atividade jornalística informativa, sem abuso.
6. Não se verifica obscuridade, pois a fundamentação foi exposta de modo claro e inteligível, nem contradição interna, uma vez que o reconhecimento, em tese, da proteção ao direito de imagem não impede a conclusão, no caso concreto, pela ausência de comprovação mínima do ato ilícito e do nexo causal.
7. As alegações relativas à manutenção do conteúdo, indexação, desindexação e ciência posterior da ré, além de não evidenciarem vício integrativo, configuram tentativa de ampliação do debate, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
8. O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios sem a efetiva demonstração de algum dos vícios previstos em lei.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais da controvérsia e conclui, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação do ato ilícito e da responsabilidade da ré. 3. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para acolhimento dos embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 220.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8141671-22.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante DANIEL JESUS DE ALMEIDA e como embargada R - 4 COMUNICACAO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141671-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA
APELADO: R - 4 COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): RONIMARCIO NAVES

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por DANIEL JESUS DE ALMEIDA, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação indenizatória.


Na peça, o embargante sustenta que o julgado padece de omissão, obscuridade e contradição, afirmando que deixou de enfrentar pontos que reputa capazes de alterar o resultado do julgamento.


Também declara, de modo expresso, que busca o prequestionamento de matéria legal e constitucional, invocando o art. 1.025, do CPC e afastando intuito protelatório.


Segundo o embargante, na apelação já havia sido demonstrado que sua imagem foi utilizada indevidamente em matéria jornalística divulgada pela parte ré, com vinculação de seu nome a conteúdo de natureza sensacionalista, sem autorização.


A partir dessa premissa, afirma que o acórdão não teria apreciado adequadamente as provas relativas à utilização da imagem, a ausência de interesse público na matéria divulgada e a responsabilidade da empresa pela publicação e manutenção do conteúdo, sustentando que a decisão se mostrou incompleta e juridicamente insuficiente.


Ainda na linha argumentativa do embargante, a insurgência busca que o colegiado integre o acórdão com enfrentamento expresso dos fundamentos que entende relevantes, especialmente quanto à análise das provas do uso da imagem, à alegada inexistência de interesse público e à responsabilidade da embargada.


Ao final, requer não apenas o reconhecimento das omissões, mas, também, caso elas sejam sanadas em seu favor, a atribuição de efeitos modificativos, com reforma da decisão e deferimento de providência de retirada do conteúdo apontado como ofensivo, além do prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados.


Em contrarrazões, a R-4 Comunicação Ltda. defende a rejeição integral dos embargos.

 

Afirma que o acórdão foi claro, coerente e completo, tendo consignado que o dano moral por uso indevido de imagem, embora presumido em tese, exige comprovação mínima da conduta ilícita, e que, no caso concreto, não se demonstrou a vinculação entre a imagem do autor e a matéria jornalística, nem a autoria ou responsabilidade da empresa ré, além de não ter havido individualização do autor nem extrapolação dos limites do direito à informação.


A embargada acrescenta que os aclaratórios não apontam vício interno real do julgado, mas apenas manifestam inconformismo com o resultado do julgamento.


Defende que não havia obrigação de o órgão julgador rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando o enfrentamento das questões essenciais da controvérsia, o que, a seu ver, efetivamente ocorreu.


Sustenta, ainda, que a própria redação dos embargos confirma a clareza da fundamentação do acórdão, porque o embargante reproduz a razão de decidir ao reconhecer que o não provimento da apelação decorreu da ausência de prova minimamente robusta sobre o uso indevido da imagem e sobre a responsabilidade da ré.


Por fim, a parte contrária impugna o uso do prequestionamento como fundamento autônomo para acolhimento dos embargos, afirmando que o art. 1.025, do CPC não autoriza reexame do mérito sem a efetiva presença de omissão, obscuridade ou contradição.


Com isso, requer a rejeição integral dos embargos ou, subsidiariamente, que se explicite ter o acórdão enfrentado de forma suficiente as questões essenciais, notadamente quanto à ausência de comprovação do ato ilícito, da individualização do autor e da responsabilidade da embargada.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141671-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA
APELADO: R - 4 COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): RONIMARCIO NAVES

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O embargante aponta omissão, obscuridade e contradição no acórdão, ao argumento, em síntese, de que o julgado não teria enfrentado adequadamente as teses por ele deduzidas acerca da alegada utilização indevida de sua imagem, da responsabilidade da parte ré, da suposta ausência de interesse público da matéria jornalística e da necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, "in litteris":


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.


Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração, destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material.


Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria, ao questionar pontos já apreciados no acórdão combatido, na tentativa de fazer prevalecer seu entendimento.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


No caso dos autos, porém, o que se verifica é que o acórdão embargado examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo explicitado, de forma clara, as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à conclusão adotada.

 

A insurgência veiculada nos aclaratórios revela, em realidade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com a existência de vício integrativo.


No tocante à alegação de omissão quanto à suposta vinculação da imagem do embargante à matéria divulgada, a questão foi expressamente apreciada no acórdão, nos seguintes termos:


“...No caso em apreço, não se verifica, nos autos, qualquer elemento concreto que demonstre a efetiva vinculação da imagem do Apelante à matéria divulgada, tampouco sua autoria nominal ou circunstancial. O único documento apresentado consiste em print de tela de página digital, sem clareza quanto à fisionomia da pessoa envolvida e sem qualquer menção ao nome, profissão, endereço ou qualquer dado identificador do recorrente...”


Também foi enfrentada, de modo direto, a tese referente à responsabilidade da empresa ré, tendo o julgado consignado:


“...É de se observar, ainda, que não há sequer nos autos comprovação de que o portal digital de notícias mencionado efetivamente pertence à empresa Ré, o que inviabiliza a caracterização do nexo causal entre a conduta imputada e a pessoa jurídica demandada...”

 

Da mesma forma, a decisão embargada apreciou a questão relativa à individualização do autor, registrando expressamente:


“...Para que se configure violação ao direito de imagem, é necessário que a pessoa seja identificável na publicação, seja pelo rosto, seja por outros elementos que permitam sua individualização perante terceiros, o que claramente não ocorreu neste caso…”

 

No mesmo sentido, o acórdão foi explícito ao afirmar:


“...A matéria veiculada não individualizou o autor nem extrapolou os limites do direito à informação, inexistindo abuso do exercício da liberdade de imprensa...”

 

Tampouco procede a alegação de omissão quanto à ponderação entre os direitos da personalidade e a liberdade de imprensa, pois o julgado enfrentou expressamente esse ponto ao consignar:


“...Ademais, a matéria questionada versa sobre fato de interesse público — ocorrência policial com repercussão condominial — sendo noticiada sem imputação direta de autoria, nem emprego de linguagem ofensiva, dentro dos limites da atividade jornalística informativa, portanto...”

 

E, ainda:


“...É entendimento consolidado que a atividade da imprensa, quando exercida com base na boa-fé, em fatos verídicos e de interesse público, goza de proteção constitucional, nos termos do art. 220, da CF...”

 

Também não se verifica obscuridade.

 

A razão de decidir foi enunciada de forma objetiva e inteligível, conforme se extrai da própria tese firmada no julgamento:


“...A ausência de elementos que comprovem a utilização indevida da imagem do autor, bem como a inexistência de vínculo entre o conteúdo veiculado e a empresa ré, inviabiliza o reconhecimento do ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar...”

 

Igualmente, não há contradição interna no julgado.

 

O acórdão reconheceu, em tese, a tutela jurídica do direito à imagem, mas concluiu, no caso concreto, pela ausência de comprovação mínima do ato ilícito e do nexo imputado à ré. Nesse sentido, constou expressamente:


“...O direito à imagem e à honra possui proteção constitucional e legal, sendo o uso não autorizado, em regra, passível de indenização...”

 

E, logo em seguida:


“...O dano moral decorrente da utilização indevida da imagem é presumido, mas exige a comprovação mínima da conduta ilícita...”

 

Por fim, concluiu:


“...No caso concreto, não se demonstrou a vinculação entre a imagem do autor e a matéria jornalística, nem a autoria ou responsabilidade da empresa ré...”

 

Como se vê, as premissas adotadas guardam coerência lógica com a conclusão alcançada, inexistindo contradição a ser sanada.


Quanto às alegações deduzidas nos embargos sobre ciência posterior da ré, manutenção do conteúdo, indexação, desindexação e responsabilidade por suposta permanência de material reputado ofensivo, além de não evidenciarem vício integrativo no texto do acórdão tal como proferido, mostram-se dissociadas, em parte relevante, da moldura devolvida no recurso originário, aproximando-se de inovação argumentativa incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.


Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.

 

Assim, o E. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, bastando externar suas razões de decidir conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da livre convicção motivada.

 

In casu, então, não resta configurada nenhuma das hipóteses de cabimento do presente recurso, já tendo sido apreciadas as questões relevantes para o deslinde do feito, inexistindo, portanto, vícios a serem sanados.

 

Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369902 - SP (2023/0168276-4), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJe em 17/11/2023)”.

 

Logo, observa-se a insatisfação do Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada com a finalidade de obter novo julgamento, o que é inviável por meio dos aclaratórios.


Assim sendo, o questionamento feito pelo Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.


Por tal razão, destarte, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator