PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133426-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELVIS FELIX DA SILVA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA, FERNANDO GUILHERME PACHECO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE MAIOR RELEVÂNCIA ECONÔMICA. DECAIMENTO LIMITADO À FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ANÁLISE QUALITATIVA E ECONÔMICA DO PROVEITO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO MERAMENTE ARITMÉTICA DOS PEDIDOS ACOLHIDOS E REJEITADOS. INVERSÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE NO CAPÍTULO REFERENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INVERTENDO-OS INTEGRALMENTE EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.  

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo consumidor para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, adequando-a à taxa média de mercado, bem como declarar ilegal a cobrança de seguro de proteção financeira, determinando o recálculo do débito e a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Não obstante o êxito substancial da parte autora, o juízo de origem imputou-lhe integralmente os ônus sucumbenciais, sob o fundamento de decaimento da maior parte dos pedidos.  

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar se o acolhimento dos pedidos de maior impacto econômico da demanda revisional, com rejeição apenas do pedido de restituição em dobro do indébito, caracteriza sucumbência mínima apta a justificar a inversão integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

 

III. Razões de decidir


3. A aferição da sucumbência recíproca não deve observar critério puramente quantitativo, mas análise qualitativa e econômica do proveito efetivamente obtido pelas partes, considerando a relevância jurídica e financeira dos pedidos acolhidos. 

 

4. No caso concreto, a parte autora obteve êxito integral nos pedidos centrais da demanda, consistentes na revisão da taxa de juros remuneratórios — reduzida de 3,83% a.m. para 1,91% a.m. — e na exclusão do seguro de proteção financeira indevidamente incorporado ao contrato, providências de inequívoco impacto econômico sobre a relação contratual. 

 

5. O único ponto de insucesso refere-se à forma de repetição do indébito, deferida de maneira simples em vez de dobrada, circunstância que constitui aspecto acessório da pretensão e não afasta a caracterização da sucumbência mínima.

 

6. Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à instituição financeira, substancialmente vencida, a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença no capítulo referente aos ônus sucumbenciais, invertendo-os para condenar a instituição financeira Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.

 

Tese de julgamento: “O acolhimento dos pedidos de maior relevância econômica em ação revisional de contrato bancário, com decaimento apenas quanto à forma de repetição do indébito, configura sucumbência mínima da parte autora, impondo-se, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a responsabilidade integral da instituição financeira pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.” 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8133426-17.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ELVIS FELIX DA SILVA e como Apelado BANCO PAN S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença no capítulo referente aos ônus da sucumbência, invertendo-os para condenar a instituição financeira, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 17% (dezessete por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

                 PRESIDENTE

 

 

  MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

                 RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133426-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELVIS FELIX DA SILVA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA, FERNANDO GUILHERME PACHECO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

R E L A T Ó R I O

 

Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA (ID 95088479), complementando-o na forma a seguir exposta. 

 

Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por ELVIS FELIX DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual a parte autora pretendeu a revisão do contrato de financiamento de veículo nº 111450451, sob alegação de existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e à cobrança de encargos acessórios. Requereu, ainda, tutela provisória para manutenção da posse do veículo, abstenção de negativação e autorização para depósito do valor incontroverso das parcelas. No mérito, postulou a redução da taxa de juros ao patamar da média de mercado, exclusão de encargos considerados abusivos, incluindo seguro de proteção financeira, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 

 

Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 95087709), arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade das cláusulas contratuais, a legalidade da taxa de juros pactuada, da capitalização e dos encargos cobrados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 95087717), reiterando os fundamentos da exordial. Após a especificação de provas, sobreveio julgamento antecipado da lide. 

 

Sobreveio sentença (ID 95088479), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (I) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, reduzindo-a de 3,83% a.m. para 1,91% a.m., correspondente à taxa média de mercado à época da contratação; (II) reconhecer a abusividade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 713,00; e (III) determinar o recálculo do débito contratual, com restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior. Não obstante o acolhimento dos pedidos principais, o magistrado singular condenou a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que teria decaído da maior parte dos pedidos, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 


Irresignado apenas com o capítulo da sucumbência, ELVIS FELIX DA SILVA interpôs Recurso de Apelação (ID 95088481), sustentando, em síntese, ter obtido êxito nos pedidos de maior relevância econômica da demanda, notadamente a revisão da taxa de juros remuneratórios e a exclusão do seguro de proteção financeira, razão pela qual o insucesso quanto à repetição do indébito em dobro configuraria sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Requereu, assim, a inversão integral dos ônus sucumbenciais e a majoração da verba honorária. 

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A. (ID 95088484), pugnando pela manutenção integral da sentença, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a esta Relatoria. Após manifestação da parte apelante acerca das questões suscitadas nas contrarrazões (ID 100161202), vieram-me os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

     MARTA MOREIRA SANTANA

                            Juíza Substituta de 2º Grau 

                                        Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133426-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELVIS FELIX DA SILVA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA, FERNANDO GUILHERME PACHECO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O preparo recursal é dispensado, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça deferida no juízo de origem (ID 95087706), benefício não revogado até o presente momento. 

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise do capítulo da sentença atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto o Apelante insurge-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, apesar do acolhimento parcial dos pedidos formulados na ação revisional. 

 

Com efeito, as conclusões sentenciais relativas ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e da ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira não foram objeto de irresignação pelas partes, encontrando-se, portanto, acobertadas pela preclusão consumativa. O exame desta Corte limita-se, assim, à verificação da correta aplicação dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil no tocante à sucumbência. 

 

Conforme se extrai da sentença de ID 95088479, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: (I) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, reduzindo-a de 3,83% ao mês para 1,91% ao mês, correspondente à taxa média de mercado vigente à época da contratação; (II) declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira, no valor de R$ 713,00; e (III) determinar o recálculo do débito, com devolução simples dos valores pagos indevidamente. 

 

Não obstante o acolhimento de pretensões substanciais formuladas pelo consumidor, o magistrado singular concluiu que a parte autora teria decaído da maior parte dos pedidos, razão pela qual lhe impôs integralmente os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 

 

Todavia, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, verifica-se que a solução conferida ao ponto não merece prosperar. 

 

Dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil: 

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” 

 

A interpretação do dispositivo legal acima não pode se limitar à mera contagem matemática dos pedidos acolhidos e rejeitados, impondo-se análise qualitativa e econômica do proveito efetivamente alcançado pela parte, considerando a relevância jurídica e financeira das pretensões deduzidas em juízo. 

 

Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta que a aferição da sucumbência mínima deve observar a substancialidade do êxito processual, sendo inadequada análise puramente quantitativa: 

 

“A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o proveito econômico obtido pelas partes, sendo inadequada a aferição da sucumbência com base exclusivamente em critério numérico dos pedidos formulados.” 
Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/02/2019. 

 

No caso concreto, observa-se que a parte autora obteve êxito integral justamente nos pedidos centrais da demanda revisional, quais sejam: 


(I) o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, reduzida de 3,83% ao mês para 1,91% ao mês, correspondente à taxa média de mercado vigente à época da contratação;


(II) a declaração de ilegalidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira, no valor de R$ 713,00, com a exclusão do encargo do pacto contratual e consequente recálculo do débito.

 

Tais providências representam o núcleo econômico da lide, produzindo impacto direto e substancial sobre o custo efetivo do financiamento celebrado, sobretudo porque a redução da taxa remuneratória repercute sobre a integralidade das parcelas do contrato, diminuindo significativamente o saldo devedor.

 

Por outro lado, o único ponto em que a parte autora não obteve integral acolhimento refere-se à forma de restituição do indébito, uma vez que postulada na modalidade dobrada e deferida apenas de forma simples.

 

Todavia, referido aspecto ostenta caráter meramente acessório, porquanto a repetição do indébito constitui consequência lógica do reconhecimento da abusividade contratual, não se confundindo com o objeto principal da pretensão deduzida em juízo.

 

Ao revés, sob análise qualitativa e econômica, constata-se que a parte autora experimentou substancial vitória processual, sendo o insucesso restrito a aspecto secundário da pretensão, circunstância apta a caracterizar sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 

 

Cumpre ressaltar que entendimento contrário implicaria manifesta afronta aos princípios da causalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em demandas consumeristas envolvendo revisão de cláusulas contratuais abusivas, nas quais o consumidor necessita recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecidos direitos básicos assegurados pelo ordenamento jurídico. 

 

Desse modo, impõe-se a reforma da sentença exclusivamente quanto ao capítulo sucumbencial, para afastar a condenação imposta ao autor e inverter integralmente os encargos processuais em desfavor da instituição financeira demandada. 

 

No tocante aos honorários advocatícios, observo que o Juízo de origem os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado à natureza da causa, ao grau de zelo profissional, ao tempo exigido para o serviço e à complexidade da matéria, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

 

Entretanto, diante do provimento do recurso de apelação, bem como do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelante nesta instância recursal, evidenciado pela elaboração das razões recursais e acompanhamento processual perante esta Corte, revela-se cabível a incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC, razão pela qual se impõe a majoração da verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico obtido, percentual que se mostra proporcional e consentâneo com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal. 

 

Dispositivo 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar parcialmente a sentença de ID 95088479, exclusivamente no capítulo referente aos ônus sucumbenciais, a fim de: 

 

a) afastar a condenação imposta à parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 

 

b) condenar o réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC;  

 

c) majorar os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do labor adicional realizado em sede recursal.

É como voto.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente


 

           MARTA MOREIRA SANTANA

              Juíza Substituta de 2º Grau

                               Relatora