PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8010380-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA FIXADA EM JULGAMENTO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CONFLITO IMPROCEDENTE.

 

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador em face do juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da mesma comarca, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental. O juízo suscitante alega incompetência absoluta superveniente em razão de nova orientação jurisprudencial que equipara vítimas de dano ambiental a consumidores.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal autoriza a redistribuição do processo quando a competência já foi fixada por decisão colegiada anterior com trânsito em julgado no mesmo caso concreto.

 

III. Razões de decidir

3. A competência para processar e julgar a ação originária já havia sido objeto de decisão definitiva por este Tribunal de Justiça em conflito de competência anterior, no qual se declarou a competência do juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador.

4. O ordenamento jurídico privilegia a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. Uma vez transitada em julgado a decisão que fixa a competência, opera-se a preclusão para o juiz, impedindo nova discussão sobre a matéria no mesmo processo.

5. Eventual mudança na jurisprudência acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pescadores artesanais (consumidores por equiparação) não possui o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada formal estabelecida nos autos.

6. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, fixada a competência por tribunal superior, o juízo destinatário não pode recusá-la, devendo a decisão anterior ser mantida até o desfecho da lide.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante (10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador).

 

Tese de julgamento: "Fixada a competência por decisão colegiada transitada em julgado em conflito de competência anterior, opera-se a preclusão, não sendo admitida nova declinação com base em alteração superveniente de entendimento jurisprudencial sobre a matéria."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Competência n. 8010380-57.2025.8.05.0000, em que figura como suscitante JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, e como suscitado JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO, declarando a competência do juízo suscitante, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8010380-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, após o juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador se declarar incompetente para processar e julgar a ação de reparação por danos materiais e morais n. 8015878-10.2020.8.05.0001, proposta por Roberval Figueiredo da Hora e outros em desfavor de Consórcio Estaleiro Paraguaçu e outros.

 

O juízo suscitante (10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador) entendeu haver sua “incompetência absoluta, por conta de decisão superior superveniente”, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Assim, declinou os autos para o juízo de relações de consumo (ID. 437125523).

 

O juízo suscitado (16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador) considerou que a sua incompetência absoluta já havia sido reconhecida em conflito anterior, razão pela qual devolveu os autos ao juízo cível (ID. 444047135).

 

Retornados os auto ao juízo suscitante (10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador), este reiterou haver incompetência absoluta superveniente, considerando o atual entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia sobre a matéria. Visando evitar eventuais arguições de nulidade, com fundamento no art. 92-A, III, do Regimento Interno deste Tribunal, determinou o envio das decisões às Seções Cíveis Reunidas (ID. 484045968).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia considerou que como a ação originária visa a reparação de danos materiais e morais individuais homogêneos decorrentes de evento danoso ambiental, os vitimados são equiparados à condição de consumidores, justificando a competência da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID. 88999633).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente incidente NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8010380-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência deflagrada pelo juízo suscitante.

 

Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo os juízos da 10ª Vara Cível e Comercial e da 16ª Vara de Relações de Consumo, ambas de Salvador. Para melhor compreensão do presente conflito, oportuna a realização de breve histórico do processo de origem.

 

A ação de reparação por danos materiais e morais (Processo nº 8015878-10.2020.8.05.0001) de origem foi proposta por Roberval Figueiredo da Hora e outros, pescadores e marisqueiros artesanais, em desfavor de Consórcio Estaleiro Paraguaçu e outros.

 

Inicialmente distribuída a ação à 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, este entendeu haver relação típica de direito privado de modo que o Juízo competente seria uma da Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Por seu turno, a 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador reputou que a relação entre as partes seria de consumo, suscitando o conflito de competência.

 

A matéria foi submetida a este Tribunal de Justiça em um primeiro conflito de competência, de nº 8015878-10.2020.8.05.0001, sob a relatoria do Des. Moacyr Montenegro Souto. Naqueles autos foi julgada a questão, tendo sido estabelecida a competência do juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar a Ação Indenizatória nº 8015878-10.2020.8.05.0001. Eis o teor do dispositivo do julgado:

 

“Diante do exposto, com fulcro no art. 955, parágrafo único, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo Suscitante (Juiz da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador) para o processar e julgar a Ação Indenizatória nº 8015878-10.2020.8.05.0001, para o qual determino o encaminhamento dos autos.”

 

A referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 13/12/2021, tendo sido certificado o trânsito em julgado (ID. 27812227 daqueles autos).

 

Retornando os autos à origem, o juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a quem ficou definida a competência, asseverou a ocorrência de incompetência absoluta superveniente, destacando que o entendimento das Seções Cíveis Reunidas do TJBA se alinhou ao do STJ, passando a reconhecer a figura do consumidor por equiparação em demandas indenizatórias decorrentes de dano ambiental, o que atrairia a competência da vara especializada em consumo.

 

Ainda que se reconheça que o STJ, em julgados recentes como o REsp 2.018.386-BA, tenha pacificado o entendimento de que os pescadores artesanais prejudicados por danos ambientais podem ser considerados consumidores por equiparação, tal mudança de paradigma não tem o condão de desconstituir decisões sobre competência já preclusas no caso concreto.

 

O ordenamento jurídico pátrio privilegia os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. A existência de um julgamento de conflito de competência anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo impede a rediscussão da matéria, operando-se a preclusão pro judicato.

 

Nesse sentido, o Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo agiu corretamente ao ressaltar que a questão já fora dirimida pela instância superior e que a decisão do STJ, embora relevante, não possui efeito vinculante automático capaz de anular a coisa julgada formal estabelecida nestes autos.

 

A propósito, o STJ já entendeu que uma vez transitada em julgada a decisão que fixa a competência, o juízo destinatário não pode a recusar. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITANTE. SÚMULA 33/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Uma vez transitada em julgado a decisão proferida pelo juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência formulada por uma das partes, não pode o juízo destinatário recusar a sua competência.

2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.

3. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE BURITICUPU - MA.

(STJ - CC: 204141, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 16/04/2024).


 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DE OUTRO CRIME, QUAL SEJA, PORNOGRAFIA INFANTIL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO (ARTIGOS 69, I E 70 DO CPP). CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR, COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR JÁ JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO, TENDO SIDO DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.DECISÃO QUE DEVE SEGUIR A MESMA SORTE DA ANTERIOR. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

(STJ - CC: 198469, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

Portanto, fixada a competência em momento anterior por este Tribunal de Justiça, deve ela ser mantida até o desfecho da lide originária, independentemente de posteriores modificações na jurisprudência acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor a casos análogos.


 Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o presente Conflito de Competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, qual seja, a 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para o processamento e julgamento da ação originária.

 

 

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora