PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508103-28.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: RODRIGO NASCIMENTO DO CARMO | ||
| Advogado(s): RAFAEL RENAN AMARAL DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: JOSUE ELEUTERIO DE ASSIS e outros | ||
| Advogado(s):GILBERTO TEODORO DO ROSARIO |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Nas ações de reparação civil, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do ato ilícito, ou seja, do evento danoso consubstanciado no atropelamento sofrido pelo apelante.
II – A demanda foi ajuizada apenas mais de 20 (vinte) anos após o evento danoso, de modo que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, cujo prazo é de 3 (três anos), à luz do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
III – Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0508103-28.2017.8.05.0001, em que é apelante RODRIGO NASCIMENTO DO CARMO e apelados JOSUE ELEUTERIO DE ASSIS e Outros.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508103-28.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: RODRIGO NASCIMENTO DO CARMO | |
| Advogado(s): RAFAEL RENAN AMARAL DE OLIVEIRA | |
| APELADO: JOSUE ELEUTERIO DE ASSIS e outros | |
| Advogado(s): GILBERTO TEODORO DO ROSARIO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO NASCIMENTO DO CARMO, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, nos autos da Ação de nº 0508103-28.2017.8.05.0001, proposta em face de JOSUE ELEUTERIO DE ASSIS e outros, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.” (ID 33361353)
Nas razões da apelação (ID 33361362), o recorrente alega que “(...) o colendo STJ adota a Teoria da Actio Nata, segundo a qual o curso do prazo prescricional somente terá início com a com a ciência do lesado da sua condição de invalidez e extensão da incapacidade.”
Argumenta que “(...) no presente caso, o apelante somente teve conhecimento de sua invalidez permanente e extensão da incapacidade com a realização da perícia judicial acostada nos autos no dia 16/10/2018 às fls.82/90.”
Advoga que “(...) a pretensão é fundamentada na constatação de que do acidente lhe resultou sequelas, da qual só obteve ciência plena e inequívoca da invalidez permanente e extensão da incapacidade com o laudo confeccionado no dia 16/10/2018 às fls.82/90 pelo perito nomeado pelo Juízo a quo.”
Reforça que “(...) somente através da perícia judicial foi possível o apelante ter conhecimento pleno e inequívoco da invalidez permanente e da extensão da incapacidade, conforme conclusão do laudo pericial fls.82/90”.
Pontua que “(...) além da demonstração da aplicação da teoria da actio nata aplicada pacificamente em todas as câmaras do STJ, também não existe prescrição no presente processo, pois o STJ consolidou precedente em casos análogos afastando a regra protetiva para evitar que prescrição prejudique interesse de menor impúbere à época do sinistro.”
Pugna pelo provimento do recurso.
O réu Humberto Teodoro do Rosário ofereceu contrarrazões ao ID 33361368, pugnando pela manutenção da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo réu Josué Eleuterio de Assis.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 12 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508103-28.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: RODRIGO NASCIMENTO DO CARMO | ||
| Advogado(s): RAFAEL RENAN AMARAL DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: JOSUE ELEUTERIO DE ASSIS e outros | ||
| Advogado(s): GILBERTO TEODORO DO ROSARIO |
| VOTO |
Conheço do recurso, em parte, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
In casu, o autor ingressou em juízo afirmando ter sido vítima de acidente automobilístico em 23/04/2006, causado pelos demandados, e que lhe expôs a risco de vida e lhe deixou sequelas permanentes na perna e no pé, bem como deformidade estética, pelo que pleiteia indenização por danos morais, estéticos e materiais.
É cediço que, nas ações de reparação civil, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do ato ilícito, ou seja, do evento danoso consubstanciado no atropelamento sofrido.
À época dos fatos, o autor contava com 6 (seis) anos de idade; no entanto, a demanda foi ajuizada apenas em 14/02/2017, mais de 20 (vinte) anos após o evento danoso, de modo que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, cujo prazo é de 3 (três anos), à luz do art. 206, §3º, V, do Código Civil:
“Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 3º Em três anos:
(…)
V - a pretensão de reparação civil;”
Sobre o tema:
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO DA EMPRESA TRANSPORTES DALÇOQUIO LTDA INTEMPESTIVA. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. DECURSO DO PRAZO DE 3 ANOS EM 2010. AÇÃO PROPOSTA EM 2012. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL. APELAÇÃO provida, SENTENÇA REFORMADA.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001099-47.2012.8.05.0138, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 24/07/2020)
“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A prova documental dos autos evidencia a ocorrência de prescrição, conduzindo a manutenção da sentença recorrida já que o acidente que daria ensejo aos danos morais e materiais postulados ocorreu em 29.11.1995 (fl.15). Desde então, até a data da vigência do novo Código Civil, 11.01.2003, transcorreu menos da metade do prazo de vinte anos, estabelecido pela legislação anterior para regular a prescrição das ações pessoais. O novo Código Civil, em seu artigo 206, reduziu o prazo prescricional para três anos. O art. 2028 da nova legislação estabeleceu a regra de transição entre o sistema anterior e o atual. Transcorrido mais da metade do prazo da legislação anterior, quando da entrada em vigor do novo Código, os prazos serão os da lei pretérita. Não transcorrido mais da metade do prazo, circunstância que é exatamente o caso dos autos, o prazo será o da nova lei, a ser contado a partir da data da vigência da mesma. Assim, no caso presente, conta-se o novo prazo de três anos a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003. O prazo expirou em 11.01.2006, tendo sido ajuizada a demanda somente em 04 de junho do ano de 2009 patente a ocorrência de prescrição. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0006442-18.2009.8.05.0271, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 29/10/2019)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. 2. A Súmula 278 do STJ não se aplica ao presente caso porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1526711/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Sala de Sessões, de de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA