PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570369-22.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDMAR BASTOS NOGUEIRA e outros (2) | ||
| Advogado(s): DANIELA FOLGADO FEITOSA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, JOHN ANDERSON GALVAO NOGUEIRA | ||
| APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO THEMIS | ||
| Advogado(s):SERGIO BARBOSA DA SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE QUÓRUM LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por condôminos e empresa locadora contra sentença que, nos autos da ação de revisão de taxas condominiais c/c anulação de deliberação assemblear e repetição de indébito, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a decadência da pretensão de anulação da assembleia condominial de 17/09/2010. Os apelantes alegam que as assembleias impugnadas modificaram a convenção condominial sem observância do quórum legal e convencional exigido, configurando nulidade absoluta.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as deliberações assembleares impugnadas configuram atos jurídicos nulos ou anuláveis; (ii) determinar se incide ou não prazo decadencial para a sua impugnação judicial.
A alteração da forma de rateio das despesas condominiais, da contagem de votos e da isenção de unidades do subsolo e térreo implica modificação substancial da convenção condominial, exigindo, por lei (art. 1.351 do CC) e pela convenção (cláusula 20ª), quórum qualificado de 2/3 ou 3/4 dos condôminos.
A assembleia de 17/09/2010 contou com número ínfimo de participantes, fato reconhecido pelas partes, não atingindo o quórum exigido para alterações da convenção.
A inobservância do quórum legal e convencional qualifica as deliberações como nulas de pleno direito, por violarem forma prescrita em lei (art. 166, IV e VI, do CC), caracterizando nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e não sujeita a prazo decadencial (art. 169 do CC).
Jurisprudência da própria Terceira Câmara Cível reconhece que deliberações assembleares que alteram convenção sem o quórum legal são nulas e imprescritíveis, reafirmando o entendimento da nulidade absoluta.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A deliberação assemblear que altera a convenção condominial sem o quórum legal ou convencional exigido é nula de pleno direito.
A nulidade absoluta decorrente da violação ao quórum qualificado não se convalida com o tempo nem se sujeita a prazo decadencial.
O reconhecimento da nulidade de deliberação condominial pode ser pleiteado a qualquer tempo, independentemente da data de sua ocorrência.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e VI; 169; 1.340; 1.351. CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8011185-49.2021.8.05.0000, rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 29.10.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0568820-74.2015.8.05.0001, em que figura como Apelante EDMAR BASTOS NOGUEIRA e Apelado CONDOMINIO EDIFICIO THEMIS
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a decadência reconhecida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular prosseguimento da instrução e julgamento da lide.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. John Anderson Galvão Nogueira.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570369-22.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDMAR BASTOS NOGUEIRA e outros (2) | |
| Advogado(s): DANIELA FOLGADO FEITOSA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, JOHN ANDERSON GALVAO NOGUEIRA | |
| APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO THEMIS | |
| Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMAR BASTOS NOGUEIRA, EMANOEL BASTOS NOGUEIRA e JE ESTACIONAMENTO E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de revisão de taxas condominiais c/c anulação de deliberação assemblear e repetição de indébito, ajuizada contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THEMIS, reconheceu a decadência da pretensão de anulação da assembleia condominial realizada em 17/09/2010 e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A sentença acolheu a prejudicial de decadência, ao argumento de que as deliberações questionadas decorreram de ato jurídico anulável, sujeitando-se, portanto, ao prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do Código Civil.
Os Apelantes insurgem-se contra a r. sentença, sustentando, em síntese: (i) que as assembleias impugnadas (realizadas em 17/09/2010 e 03/04/2013) promoveram alterações substanciais na Convenção do Condomínio sem observância do quórum legal e convencional exigido (2/3 ou 3/4 dos votos); (ii) que tais alterações são nulas de pleno direito, conforme os artigos 166, IV e VI, e 169 do Código Civil; (iii) que, tratando-se de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, não se sujeita a prazo decadencial; (iv) que as deliberações impugnadas impuseram rateio de despesas de serviços não utilizados pelas lojas dos autores, violando a cláusula 28ª da Convenção Condominial e o art. 1.340 do Código Civil.
Requerem o afastamento da decadência, o reconhecimento da nulidade das assembleias e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
O Apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a validade das assembleias e a prescrição da pretensão autoral.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570369-22.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDMAR BASTOS NOGUEIRA e outros (2) | ||
| Advogado(s): DANIELA FOLGADO FEITOSA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, JOHN ANDERSON GALVAO NOGUEIRA | ||
| APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO THEMIS | ||
| Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Trata-se de ação proposta por proprietários da loja D do subsolo do Condomínio Edifício Themis, visando a declaração de nulidade das deliberações assembleares de 17/09/2010 e 03/04/2013, que alteraram a sistemática de cobrança das taxas condominiais, para passar a incidir rateio integral por fração ideal, sem considerar a efetiva fruição dos serviços condominiais pelas unidades localizadas no subsolo.
A sentença guerreada reconheceu a decadência do direito dos autores, sob o fundamento de que a pretensão seria de anulação de ato jurídico anulável (art. 179 do CC), com prazo de dois anos contados da data da assembleia.
Não assiste razão à sentença de primeiro grau.
Consoante os fatos narrados nos autos, as deliberações tomadas nas assembleias impugnadas implicaram, materialmente, em alteração da Convenção de Condomínio, no tocante:– à forma de rateio das despesas condominiais, – à contagem dos votos por unidade (em desacordo com a cláusula 22ª da convenção), – e à supressão de isenção reconhecida às unidades do subsolo e térreo quanto a serviços não utilizados.
Dispõe o art. 1.351 do Código Civil:
"Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos."
Na hipótese, conforme reconhecido inclusive pelo próprio Apelado em sua peça defensiva, a assembleia de 17/09/2010 contou com quórum ínfimo — cerca de 10 condôminos — não alcançando o quórum qualificado exigido legal e convencionalmente para qualquer alteração do pacto condominial.
A convenção do Edifício Themis, por sua vez, estabelece na cláusula 20ª:
"As deliberações que importarem em modificações da estrutura, das coisas comuns ou interessando à harmonia das fachadas, necessitam de votos de 3/4 (três quartos) do edifício, maioria que será também exigida para qualquer modificação da presente escritura de convenção."
Dessa forma, as deliberações tomadas em flagrante desrespeito ao quórum legal e convencional configuram atos jurídicos nulos de pleno direito, nos termos do art. 166, IV e VI do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Por conseguinte, não se trata de hipótese de anulação de negócio jurídico anulável, mas sim de nulidade absoluta, não sujeita a prazo decadencial, consoante o art. 169 do Código Civil:
"O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto desta própria Terceira Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8011185-49.2021.8.05.0000, envolvendo o mesmo Condomínio Edifício Themis:
“A deliberação assemblear que altera a convenção de condomínio sem o quórum previsto no art. 1.351 do Código Civil é nula de pleno direito. [...] Tratando-se de nulidade absoluta, a pretensão de sua desconstituição é imprescritível, nos termos do art. 169 do CC.” (TJBA, AI nº 8011185-49.2021.8.05.0000, rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 29/10/2024)
Logo, não há como subsistir o fundamento da sentença apelada quanto à decadência da pretensão autoral. A decisão deve ser reformada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para afastar a decadência reconhecida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular prosseguimento da instrução e julgamento da lide.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora