PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502465-86.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSUE DA SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

 

O direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público é disciplinado pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), segundo a qual a aprovação fora do número de vagas confere mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo apenas diante de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada.


A comprovação da preterição incumbe ao candidato, conforme o art. 373, I, do CPC, devendo demonstrar que houve contratação precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, durante a vigência do concurso.

 

No caso concreto, não restou demonstrada a alegada substituição irregular. As contratações realizadas com as empresas MAP Segurança e Savana Segurança e Vigilância Ltda. Se destinam à segurança patrimonial armada, atividade distinta das funções típicas de Guarda Municipal, que envolvem poder de polícia administrativa (Lei nº 13.022/2014, arts. 2º e 3º).


A existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o Ministério Público não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, uma vez que o ato de nomear servidores permanece vinculado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

 

A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a terceirização é vedada apenas quando substitui atividade típica de Estado, o que não se verifica na hipótese (DI PIETRO, Direito Administrativo, 36. ed., Atlas, 2023, p. 110).

 

A ausência de prova inequívoca de preterição e a classificação dos Apelantes em posições muito além das vagas editalícias afastam qualquer violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade (CF, art. 37, caput).

 

O Poder Judiciário não pode substituir a Administração em juízos de conveniência e oportunidade quanto ao provimento de cargos, salvo em caso de desvio ou abuso de poder, o que não restou demonstrado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502465-86.2016.8.05.0150, em que figuram, como Apelantes - JOSUE DA SILVA FERREIRA e ELIOMAR SANTOS RAMOS e, como Apelado - MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. 

 

Salvador/BA,

 

R/2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502465-86.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSUE DA SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSUE DA SILVA FERREIRA e ELIOMAR SANTOS RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de nº 0502465-86.2016.8.05.0150, ajuizada em face do MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, julgou improcedentes os pedidos autorais. 

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 80635887).

 

Em suas razões recursais (Id. 80635897), os Apelantes discorreram, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo.

 

No mérito, argumentaram, em síntese, que o juízo a quo incorreu em equívoco ao concluir inexistir direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que os Apelantes não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital.

 

Alegaram que a Prefeitura de Lauro de Freitas, apesar da existência de candidatos aprovados no concurso público, mantém contratos com empresas terceirizadas (MAP Segurança e Savana Segurança e Vigilância Ltda.) para execução das mesmas atividades, afrontando o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado da Bahia, o qual determinava a substituição dos contratados temporários por servidores efetivos.

 

Defenderam que tal conduta configura flagrante preterição e ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CF), convertendo a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 598.099/MS) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Invocaram ainda os arts. 6º a 9º da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), para demonstrar a necessidade de manutenção de efetivo mínimo, e afirmam que o Município possui déficit de pessoal e atua com número de guardas inferior ao exigido, o que reforçaria o direito à convocação.

 

Ao final, requereram o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando-se a nomeação e posse dos Apelantes no cargo público para o qual foram aprovados.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 80635901, onde pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 87738580, se manifestando pelo não provimento da Apelação.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 05 de novembro de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502465-86.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSUE DA SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por JOSUE DA SILVA FERREIRA e ELIOMAR SANTOS RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de nº 0502465-86.2016.8.05.0150, ajuizada em face do MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, julgou improcedentes os pedidos autorais. 

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O objeto da controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação dos Apelantes, aprovados em 297ª e 381ª posições, respectivamente, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2012, destinado ao provimento de cargos de Guarda Municipal de Lauro de Freitas.

 

Em suas razões, os Apelantes alegam, em síntese, que a Prefeitura contratou empresas terceirizadas (MAP Segurança e Savana Vigilância) para a execução de serviços de segurança, em detrimento de candidatos aprovados no certame, configurando preterição ilícita e, consequentemente, direito à nomeação. Sustentam, ainda, que a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Município e o Ministério Público comprovaria a necessidade de provimento de cargos efetivos.

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico.

 

De início, cumpre destacar que o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público não é absoluto, sendo disciplinado pela Constituição Federal, no art. 37, II, e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), o STF firmou a seguinte tese de observância obrigatória:

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.”

 

Em harmonia com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que a aprovação fora das vagas previstas gera mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo somente mediante comprovação cabal da preterição arbitrária.

 

Com base nessa diretriz, o direito subjetivo à nomeação surge apenas em três hipóteses: quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital; quando há preterição na ordem classificatória; e quando há comprovação inequívoca de preterição arbitrária, evidenciada por contratações precárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso.

 

No caso em análise, os Apelantes foram classificados em posições muito distantes do número de vagas (33, somadas as de ampla concorrência e reserva), o que, por si só, afasta o direito subjetivo à nomeação, restando-lhes mera expectativa de direito, conforme precedente abaixo:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato . Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” [...] (STF - RE: 1462264 AM, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024)

 

Como se observa, aprovação fora das vagas editalícias confere ao candidato mera expectativa de direito, somente convertida em direito subjetivo quando comprovada a existência de vagas efetivas e a preterição arbitrária, ônus que incumbe ao interessado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Ademais, necessário esclarecer que, da análise dos autos, não restou comprovada a contratação de terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo de Guarda Municipal. O Município demonstrou que os contratos celebrados com empresas de vigilância privada destinavam-se à segurança patrimonial armada, serviço distinto das funções típicas do cargo de guarda municipal, o qual exerce atividade de proteção de bens e serviços públicos com poder de polícia administrativa, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).

 

Nesse descortino, a doutrina é uníssona ao reconhecer que “a terceirização é vedada apenas quando substitui atividade típica de Estado, especialmente aquelas que envolvem poder de polícia, segurança ou coerção estatal” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 110).

 

Não se pode confundir, portanto, atividade de vigilância privada, regida pela Lei nº 7.102/1983 e de natureza estritamente patrimonial, com atividade de guarda municipal, que integra a estrutura da Administração direta e possui natureza estatutária.

 

Do mesmo modo, a mera existência de TAC firmado com o Ministério Público não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação. O documento apenas indica o compromisso da Administração em regularizar contratações precárias, mas não substitui o juízo discricionário de conveniência e oportunidade inerente à nomeação de servidores, prerrogativa constitucional do ente público (CF, art. 37, II e IX).

 

No tocante à preterição, é consabido que o seu reconhecimento exige a demonstração de que o Poder Público preencheu vagas destinadas ao cargo efetivo com servidores temporários ou terceirizados, durante o prazo de validade do concurso, sem a devida justificativa legal.

 

Na situação em análise, os Apelantes não comprovaram o preenchimento de cargos efetivos de guarda municipal por contratos precários, limitando-se a alegações genéricas sobre terceirizações no âmbito do Município.

 

O STJ, no RMS 24.151/RS, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 08/10/2007, assentou que:

 

“A contratação de pessoal precário configura preterição apenas quando se comprova a correspondência funcional entre o cargo temporário e o efetivo pleiteado, bem como a vigência do concurso.”

 

Sem essa comprovação, inexiste lesão ao princípio da impessoalidade ou violação ao dever de nomeação.

 

Outrossim, ressalta-se que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas é matéria submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Tal prerrogativa é expressão do princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.

 

Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o gestor público em sua avaliação de necessidade de provimento de cargos, salvo se comprovado desvio ou abuso de poder, o que, no caso, não ocorreu.

 

Dessa forma, ausente qualquer comprovação de preterição arbitrária ou contratação irregular para o exercício das mesmas funções do cargo pleiteado, e considerando que os Apelantes foram classificados muito além do número de vagas editalícias, a sentença deve ser mantida.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional desempenhado em grau recursal, majora-se os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante para o equivalente a 2 (dois) salários mínimos, mantida a suspensão de sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça anteriormente concedida, a qual resta mantida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/2