PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR CONSORCIADO EXCLUÍDO. COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA DEVOLUÇÃO DE TAIS VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso de apelação interposto por Yamaha Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que condenou a administradora à devolução integral dos valores pagos pelo consorciado excluído, sem abatimento de taxa de permanência, com correção monetária e juros moratórios. O autor da ação alegou que, após sua exclusão do consórcio, a administradora reteve parte do saldo remanescente, sob a justificativa da cobrança de taxas contratuais, sem notificação adequada. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da retenção de valores pela administradora do consórcio a título de taxa de permanência; e (ii) definir se a ausência de notificação formal ao consorciado sobre a disponibilidade dos valores impede a cobrança da referida taxa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações entre administradoras de consórcio e consorciados, exigindo transparência, boa-fé e equilíbrio contratual, conforme os artigos 2º, 3º e 6º, III, do CDC. A retenção de valores sob o pretexto da taxa de permanência só é legítima quando há notificação clara e inequívoca do consorciado sobre a disponibilidade dos valores, conforme entendimento jurisprudencial e o disposto nos artigos 34 e 38 da Lei nº 11.795/2008. Nos autos, não há comprovação de que o apelado foi formalmente notificado sobre a disponibilidade do saldo, e, ao contrário, há evidências de que buscou reiteradamente a restituição dos valores, sem sucesso. A retenção do saldo remanescente sem a devida notificação configura prática abusiva e enriquecimento ilícito, impondo-se a devolução integral do montante devido, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A administradora de consórcio não pode reter valores de consorciado excluído sob o pretexto da cobrança de taxa de permanência sem que tenha havido notificação prévia clara e inequívoca sobre a disponibilidade do saldo. A retenção indevida de valores configura prática abusiva e enseja a restituição integral do montante devido, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; Lei nº 11.795/2008, arts. 34 e 38. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0801322-16.2022.8.12.0010, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 03/04/2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0008466-39.2022.8.16.0018, Rel. Irineu Stein Junior, j. 10/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000857-39.2010.8.05.0274, em que figuram como apelante YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e como apelada LEANDRO TELES ANDRADE. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000857-39.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: LEANDRO TELES ANDRADE
Advogado(s):RAFAEL QUEIROZ GUIRRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista - Bahia, nos autos da Ação Ordinária de Restituição de Quotas de Consórcio c/c Declaração de Nulidade Contratual e Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por LEANDRO TELES ANDRADE, julgadas em conjunto. Na ação originária, o autor sustentou que aderiu a um grupo de consórcio administrado pela ré para aquisição de motocicleta. Contudo, diante da impossibilidade de continuar com os pagamentos das parcelas, em agosto de 2008, foi excluído do grupo, sendo informado em 03/11/2009 sobre a existência de saldo remanescente de R$ 4.187,59, que não foi restituído de imediato. Afirmou que, após insistentes tentativas, a ré somente efetuou o pagamento parcial de R$ 3.536,82 em 20/10/2010, sem a devolução integral da quantia devida, uma vez que houve a aplicação de descontos indevidos. A parte autora alegou ainda que a demora na restituição dos valores e a falta de transparência na cobrança das taxas lhe causaram prejuízos materiais e morais, requerendo a devolução integral dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos morais e materiais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à devolução integral dos valores pagos pelo autor, sem o abatimento das taxas de permanência dos valores não buscados, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo pagamento, além da fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 1/4 para a ré e 3/4 para o autor. Inconformada, a requerida apelou, alegando que: (i) já realizou a devolução do valor devido, inexistindo saldo remanescente a ser restituído; (ii) os descontos efetuados foram previstos em contrato e são legítimos, conforme cláusulas do pacto firmado entre as partes; (iii) a cobrança da taxa de administração sobre valores não procurados é legal, sendo expressamente prevista no contrato e respaldada pela legislação vigente; (iv) a sentença afronta dispositivos contratuais e legais, como os artigos 22 e 30 da Lei 11.795/08, que regulamentam os consórcios; (v) a correção monetária e os juros fixados na sentença são indevidos, pois não há previsão para atualização desde o desembolso. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que os descontos aplicados pela apelante são ilegais, configurando enriquecimento ilícito. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000857-39.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: LEANDRO TELES ANDRADE
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade dos descontos aplicados pela administradora de consórcio no momento da devolução do saldo remanescente ao autor, bem como à necessidade de restituição integral do valor pago pelo consorciado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990, tem aplicação direta nas relações contratuais estabelecidas entre consorciados e administradoras de consórcio, pois caracteriza-se como uma relação de consumo, na qual a administradora figura como fornecedora de serviços e o consorciado como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, são aplicáveis ao caso os princípios da transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, especialmente quanto à informação clara e adequada sobre os direitos e deveres das partes, evitando cláusulas abusivas que imponham ônus desproporcional ao consumidor. Além disso, o artigo 6º, inciso III, do CDC assegura o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, o que reforça a necessidade de notificação prévia e inequívoca acerca da disponibilidade de valores em consórcios. A inobservância desses preceitos pelo fornecedor pode acarretar nulidade de cláusulas contratuais abusivas, bem como a responsabilização civil da administradora por eventuais prejuízos causados ao consumidor. A parte apelante sustenta que os valores devidos foram devidamente restituídos, com a dedução de taxas previstas contratualmente, especialmente a taxa de permanência sobre valores não procurados, conforme a cláusula 26.4, III, do contrato firmado entre as partes. Todavia, a aplicação da referida taxa carece de um requisito essencial: a notificação do consorciado sobre a disponibilização dos valores e a tentativa frustrada de pagamento. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a taxa de permanência pode ser cobrada apenas quando há notificação clara e inequívoca do consorciado acerca da disponibilidade do crédito e de sua omissão em resgatá-lo, o que não ocorreu nos autos. Cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO - CONSÓRCIO - TAXA DE PERMANÊNCIA SOBRE OS VALORES NÃO PROCURADOS PELO CONSORCIADO - INCIDÊNCIA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR - ARTIGOS 34 E 38, DA LEI N. 11.795, de 08/10/08 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, o cerceamento de defesa; b) no mérito, a legalidade da cobrança da taxa de permanência; c) a existência ou não de comunicação prévia ao consorciado acerca do encerramento do grupo; e d) a disponibilização dos valores por pagos pelo consorciado. 2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas . Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 3. A taxa de permanência é aceitável somente nas hipóteses em que o plano é encerrado, o consumidor é devidamente notificado, e este se queda inerte e, acima de tudo, a administradora não possua os dados bancários do consorciado, gerando a obrigatoriedade em administrar os valores não resgatados, como gestora desses recursos, com tratamento contábil específico, conforme dispõem os artigos 34 e 38 da Lei nº 11.795, de 08/10/08 . 4. In casu, inadmissível a cobrança de taxa de permanência, por não ter a ré/apelada comprovado a regular notificação do consorciado sobre o encerramento do grupo e a disponibilização dos valores. 5. Apelação conhecida e provida . (TJ-MS - Apelação Cível: 0801322-16.2022.8.12 .0010 Fátima do Sul, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONSORCIADO DESISTENTE . TAXA DE PERMANÊNCIA SOBRE VALORES NÃO PROCURADOS. RETENÇÃO INDEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL PARA QUE OS CRÉDITOS FOSSEM DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA INDICADA. CLÁUSULA PENAL . MULTA COMPENSATÓRIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DO 30º DIA SUBSEQUENTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU CONTEMPLAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Ação de cobrança de valores pagos por consorciado desistente. 2 - TAXA DE PERMANÊNCIA .Cediço que há a previsão legal para a cobrança de taxa de permanência sobre valores não procurados, após regular notificação do encerramento do grupo e a disponibilização em prol do consorciado, nos termos da Circular nº 3.432, a qual dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, por meio de seu art. 27, estabelece, em claras letras, o seguinte:"Art. 27 . O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, se por eles previamente autorizado, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o consorciado possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados. (Redação dada pela Circular nº 3.618, de 13/12/2012.)§ 2º Devem ser divulgados no sítio eletrônico da administradora na internet, com acesso pela sua página inicial, o nome e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ dos beneficiários de recursos não procurados, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados para recebê-los . (Redação dada pela Circular nº 3.618, de 13/12/2012.).§ 3º Os valores pendentes de recebimento, uma vez arrecadados, devem ser objeto também dos procedimentos previstos neste artigo, decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art . 32, § 1º, da Lei nº 11.795, de 2008. (Incluído pela Circular nº 3.618, de 13/12/2012)" .Ocorre que, no presente feito, há previsão contratual de que os valores a ser restituído deveriam ser depositados em conta bancária indicada pelo Consorciado:“10 – Os valores a serem devolvidos ao Consorciado serão creditados na conta bancária mencionada no campo 61, sendo de responsabilidade deste manter atualizados seus dados bancários” (ev. 1.6, pg. 3) .Assim, improcede o pleito de cobrança dos valores.3 - CLÁUSULA PENAL.É inquestionável que a desistência principia prejuízos reais e imediatos aos demais participantes, pois desfalca o saldo do fundo comum do grupo, utilizado para pagamento do bem ao participante contemplado no mês. Todavia, não há prova de que a desistência do Recorrente tenha causado prejuízos ao grupo, pelo que não cabe incidir a cláusula penal prevista na cláusula contratual . Não cabe indenizar dano que não se comprovou, mormente ante o percentual pago a título de administração que já remunera suficientemente os serviços prestados pelo Consórcio ao grupo.Sobre o assunto, assim já decidiu o colendo STJ, in verbis:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS . CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO . AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes . 3. A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” ( AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).Dessa forma indevida a cobrança da multa contratual.4 – JUROS.Sobre a questão relativa à data de restituição dos valores ao consorciado desistente, o e . STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão ao entender que o reembolso das prestações pagas pelo consorciado desistente é devido e deve ser feito em até 30 (trinta) dias a partir do encerramento do grupo, não sendo obrigatória a devolução imediata, posto implicar risco potencial para a continuidade do grupo consorcial.Dessa forma, se o pagamento não se der no referido prazo, a partir do 30º (trigésimo) dia da data de encerramento do grupo ou do sorteio da cota do desistente é devida a incidência de juros de 1% (um por cento) sobre o valor devido.E, ainda que não se tenha chegado ao fim do grupo consorcial, nada obsta que já se deixe consignado que, descumprida a obrigação haverá incidência dos juros na forma acima. 5 – Sentença mantida . 6 – Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008466-39.2022.8 .16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10 .03.2023) (TJ-PR - RI: 00084663920228160018 Maringá 0008466-39.2022.8 .16.0018 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2023) Nos autos, não há comprovação de que o apelado foi formalmente notificado sobre a disponibilização dos valores. Pelo contrário, o que se verifica é que o autor buscou, reiteradas vezes, a devolução do saldo, sem sucesso. Dessa forma, mostra-se ilegal a retenção dos valores sob o pretexto da aplicação da taxa de permanência, devendo a apelante restituir integralmente o montante de R$ 4.187,59, corrigido pelo INPC desde a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000857-39.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: LEANDRO TELES ANDRADE
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA
VOTO