PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012254-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: LUCIANO CRUZ DA SILVA
Advogado(s):ANDERSON DA HORA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. VAZAMENTO DE DADOS CONTRATUAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ao reconhecer que o pagamento de boleto fraudulento, realizado de boa-fé pelo devedor, descaracterizou a mora fiduciária por decorrer de fraude viabilizada por vazamento de dados contratuais sob a guarda da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiros, mediante utilização de dados sigilosos do contrato, configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) estabelecer se esse pagamento, realizado de boa-fé pelo consumidor, descaracteriza a mora fiduciária, impedindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

4. O acesso de terceiros a informações sigilosas e específicas do contrato evidencia falha na segurança dos sistemas da instituição financeira, caracterizando fortuito interno e afastando a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

5. A utilização de canal de atendimento aparentemente oficial, associada ao emprego de dados contratuais precisos e à emissão de boleto com identificação da instituição financeira, justifica a confiança do consumidor e autoriza a aplicação da Teoria da Aparência, conferindo eficácia ao pagamento realizado de boa-fé.

6. O reconhecimento da validade do pagamento descaracteriza a mora fiduciária, pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão, impondo a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

7. A falha na prestação do serviço bancário deu causa ao ajuizamento da demanda, justificando a manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O vazamento de dados contratuais sob a guarda da instituição financeira configura fortuito interno e atrai sua responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes da fraude.

2. O pagamento de boleto fraudulento realizado de boa-fé, em contexto de legítima confiança, produz efeitos para descaracterizar a mora fiduciária e impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

3. Descaracterizada a mora por falha imputável à instituição financeira, impõe-se a extinção do processo por ausência de interesse processual, com manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor do credor fiduciário.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, e § 3º, II; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 485, VI; Decreto-Lei nº 911/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8086509-37.2024.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 10/06/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8076669-08.2021.8.05.0001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, publ. 27/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012254-74.2025.8.05.0000, em que figuram, como apelante, Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e, como apelado, Luciano Cruz da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012254-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: LUCIANO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON DA HORA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Luciano Cruz da Silva.

Na origem (ID 104996434), a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão alegando a inadimplência do contrato de financiamento celebrado para aquisição do veículo Jeep Renegade Sport, placa QUA4G51, no valor de R$ 48.628,94 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais, e noventa e quatro centavos), sustentando que o devedor deixou de adimplir as prestações a partir da 16ª parcela, vencida em 28/08/2024. 

Sobreveio  sentença (ID 104997268), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 104997273), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender descaracterizada a mora fiduciária em razão de fraude decorrente de fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Reconheceu a validade do pagamento realizado de boa-fé pelo devedor, com base na Teoria da Aparência, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 104997276), repisando os argumentos de culpa exclusiva do consumidor, caracterização de fortuito externo, higidez da mora contratual e pleiteando, subsidiariamente, a inversão dos ônus de sucumbência pela causalidade.

Apesar de devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria do juízo de origem (ID 104997281).

Os autos foram distribuídos por livre sorteio, vindo-me conclusos (ID 105291550).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012254-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: LUCIANO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON DA HORA DOS SANTOS

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É próprio, tempestivo e encontra-se devidamente preparado (IDs 104997277 e 104997278). Dele, portanto, conheço.

1. Da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do fortuito interno (Súmula 479 do STJ)

A controvérsia recursal consiste em definir se o pagamento de boleto fraudulento, encaminhado ao consumidor por meio do aplicativo WhatsApp por estelionatários que detinham informações sigilosas e detalhadas acerca do contrato de financiamento, afasta a responsabilidade da instituição financeira ou, ao contrário, configura fortuito interno decorrente de falha na segurança de seus sistemas, apto a descaracterizar a mora fiduciária e impedir o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC.

Em suas razões recursais, o banco apelante invoca a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sob o argumento de que o boleto quitado apresentava inconsistências ostensivas, como beneficiário diverso e instituição emissora estranha à relação contratual.

Todavia, o conjunto probatório afasta essa alegação.

O histórico das conversas mantidas por WhatsApp (ID 104996467) evidencia que os estelionatários abordaram o consumidor munidos de informações altamente específicas e sigilosas referentes ao contrato de financiamento nº 0080030008037827. Embora o devedor tenha fornecido o CPF (018.120.455-06), bem como a placa do veículo financiado (QUA4G51), os estelionatários sabiam que havia um contrato no Banco SAFRA, o número exato de parcelas em atraso (seis), do período de inadimplência (agosto de 2024 a janeiro de 2025) e, ainda, do valor aproximado do débito.

A precisão dessas informações, cuja guarda incumbia exclusivamente à instituição financeira, revela que a fraude foi viabilizada por falha na segurança de seus sistemas ou de sua base de dados. Não se trata, portanto, de golpe genérico ou de simples engenharia social facilmente identificável pelo consumidor, mas de fraude direcionada, amparada no acesso indevido a informações confidenciais sob a custódia da própria instituição financeira.

A proteção dos dados cadastrais e contratuais constitui dever inerente à atividade bancária. Assim, quando o vazamento dessas informações possibilita a prática de fraude por terceiros, resta caracterizado defeito na prestação do serviço, configurando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor orienta a solução da controvérsia, pois  “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

Dessa forma, evidenciada a falha na segurança da informação que permitiu o acesso de terceiros a dados sigilosos do contrato, não prospera a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, permanecendo íntegra a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude.

2. Da Teoria da Aparência e da descaracterização da mora fiduciária

No caso concreto, o devedor se comunicou por meio de canal de atendimento que ostentava ser do Banco Safra e, além disso, possuía informações sigilosas relativas ao contrato de financiamento e, ainda, emitiu boleto com logotipo da referida instituição financeira (ID 104996454). Nesse contexto, mostra-se plenamente justificável a confiança depositada pelo consumidor na legitimidade da comunicação.

Conforme comprovado nos autos, o recorrido quitou, em 27/01/2025, o boleto no valor de R$ 7.850,09 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais e nove centavos), destinado ao pagamento das parcelas nº 16 a 20 do contrato de financiamento (ID 104996455). Consta, ainda, que efetuou o pagamento da parcela nº 21, no valor de R$ 1.595,52 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em 28/01/2025 (ID 104996456), pagamento expressamente reconhecido e registrado pela própria instituição financeira em seus controles internos (ID 104996463).

Veja que, paralelamente, conforme o demonstrativo de débito (ID 104996444) e a Cédula de Crédito Bancário (ID 104996440), juntados pela instituição financeira, na data do ajuizamento da ação encontravam-se inadimplidas as parcelas nº 16 a 20 do contrato, vencidas entre 28/08/2024 e 28/12/2024, cada uma no valor de R$ 1.595,52 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 7.977,60 (sete mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), sem incidência dos encargos moratórios contratuais. 

Ora, para o consumidor médio, a posse de dados tão específicos e confidenciais confere aparência de autenticidade ao atendimento. Exigir que desconfiasse do boleto encaminhado, apesar de conter seus dados pessoais, o número exato das parcelas em atraso e valor compatível com o débito, significaria transferir ao consumidor o ônus de fiscalizar a segurança dos sistemas da própria instituição financeira, o que não se admite nas relações de consumo.

Aplica-se, assim, a Teoria da Aparência, de modo a preservar os efeitos do pagamento realizado de boa-fé.

Desse modo, considerado válido o pagamento de R$ 7.850,09 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais e nove centavos) e incontroverso o adimplemento da parcela subsequente, no valor de R$ 1.595,52 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conclui-se que o devedor regularizou integralmente sua situação contratual no período em que foi ajuizada a demanda, circunstância que descaracteriza a mora fiduciária.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, em caso semelhante, reconheceu que o pagamento de boleto fraudulento, viabilizado por vazamento de dados contratuais sob a guarda da instituição financeira, configura fortuito interno, afasta a mora do devedor e impede o acolhimento da ação de busca e apreensão:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE NO PAGAMENTO DE BOLETO. VAZAMENTO DE DADOS CONTRATUAIS SOB GUARDA BANCÁRIA. FALHA NA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. MORA DESCARACTERIZADA. MULTA LEGAL DO ART. 3.º, § 6.º DO DECRETO-LEI N.º 911/1969 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fraude decorrente do vazamento de dados contratuais sensíveis configura fortuito interno, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados. 2. O pagamento de boleto fraudulento realizado de boa-fé pelo devedor afasta a mora e impede a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor.”(...)"(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8086509-37.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/06/2026) - grifos nossos.

No mesmo sentido, em outro precedente desta Corte de Justiça, reconheceu-se que a emissão de boleto falso, amparada em informações sigilosas do consumidor e da dívida, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. PARTE. SUBSTITUIÇÃO. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. AUTOR. DISCORDÂNCIA. MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART.339, §1º, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE. PREFACIAIS REJEITADAS. FRAUDE BANCÁRIA. EMISSÃO DE BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VAZAMENTO. INFORMAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO SÚMULA 479 DO STJ. BOLETO CONTENDO DADOS DO CONSUMIDOR E DA DÍVIDA. PAGAMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ABALO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. R$6.600,00. ADEQUADO E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO."(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8076669-08.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 27/06/2024) - grifos nossos.

Os precedentes evidenciam que, demonstrado o vazamento de dados sob a guarda da instituição financeira e comprovada a boa-fé do consumidor, o pagamento do boleto fraudulento produz efeitos para fins de descaracterização da mora, inviabilizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

A mora do devedor fiduciante constitui pressuposto indispensável para a constituição e o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, inexistente mora válida no momento do ajuizamento da demanda, ou descaracterizada posteriormente em razão do reconhecimento da eficácia do pagamento realizado, resta ausente o interesse processual da parte autora, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

No tocante aos ônus sucumbenciais, sustenta o apelante que o recorrido deu causa ao ajuizamento da demanda por se encontrar inadimplente antes de sua distribuição, razão pela qual requer a aplicação do princípio da causalidade para lhe imputar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Ora, conforme demonstrado, a descaracterização da mora decorreu da falha de segurança da própria instituição financeira, que permitiu o vazamento de dados sigilosos e possibilitou a atuação dos fraudadores, induzindo o consumidor ao pagamento do boleto falso. Foi, portanto, a deficiência na prestação do serviço bancário que deu causa ao imbróglio e, por consequência, ao ajuizamento da presente demanda.

Nessas circunstâncias, correta a sentença ao atribuir à instituição financeira o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

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