PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002078-70.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: EDNA GUIMARAES DOS SANTOS
Advogado(s):MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE VALENÇA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. TEMA 916 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema nº 916), em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

II. Nestas circunstâncias, constatada a nulidade da contratação da Apelada, reconhece-se seu direito à percepção dos depósitos do FGTS.

III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8002078-70.2023.8.05.0271, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE VALENÇA e, como Apelada, EDNA GUIMARÃES DOS SANTOS .

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002078-70.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: EDNA GUIMARAES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por EDNA GUIMARÃES DOS SANTOS, ora Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 62685262, com a transcrição da sua parte dispositiva:

“Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

CONDENO a Ré ao pagamento das parcelas de FGTS, sem a multa (CLT), observada a prescrição quinquenal que terá como marco o ajuizamento da ação, referente ao período de trabalho.

No que se refere ao pagamento das diferenças pretéritas, deverá haver a incidência da correção e juros de mora sobre a condenação, orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar honorários advocatícios de sucumbência calculados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, bem como condeno a autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência calculados em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu.

Suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência a serem pagos pelo Autor em razão da gratuidade de justiça, nos termos do CPC.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré”.

 

Em suas razões recursais, id. 62685267, o Apelante arguiu, preliminarmente, que a sentença foi extra-petita, portanto, nula.

Defendeu que a relação entre as partes se deu por contrato de direito administrativo, vinculado ao regime estatutário, sendo incompatível com o pagamento de FGTS.

Concluiu pugnando pela reforma da sentença e provimento do recurso.

A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 62686722, pelo improvimento do recurso.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 27 de maio de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002078-70.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: EDNA GUIMARAES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DA PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.

Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.

Analisando a exordial, resta evidente a alegação de que a contratação foi nula, não havendo que se falar em sentença extra petita. Vejamos trecho:

“Indene de dúvidas a avença trabalhista firmada entre as partes é nula, pois a função exercida pela parte autora, no longo período de tempo inconteste, não autorizava sua contratação, nem mesmo precária, revelando afronta ao quanto disposto no art. 37, II, V e IX, da Constituição Federal, porquanto não restou comprovada, na espécie, a necessidade temporária e excepcional do serviço público, a viabilizar a celebração da avença”.

Feitas tais considerações, rejeito a preliminar arguida.

 

III. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos exarados na exordial, condenando a municipalidade ao pagamento de FGTS.

Não assiste razão ao Apelante.

A nulidade da contratação da apelada é incontroversa nos autos, diante da ausência de submissão a concurso público, sem supedâneo em lei autorizativa.

Isto consignado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 916), fixou o entendimento de que as contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014).

Confira-se:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

Nestas circunstâncias, constatada a nulidade da contratação da Apelada, reconhece-se seu direito à percepção das parcelas do FGTS.

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE FGTS ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A situação retratada nos autos envolve contratação de pessoal pelo ente municipal sem a realização de concurso público. Como se sabe, a prestação contínua de serviços à municipalidade por um longo período, autoriza o reconhecimento do vínculo administrativo entre o apelante e o apelado, ainda que não tenha sido precedido de concurso público. Assim, para se alcançar uma justa composição do litígio, deve-se aplicar princípio da ponderação, uma vez que existe valor social de maior relevância do que o respeito às regras de contratação de funcionários, qual seja, o respeito à dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, previstos no art. 1º, II, e IV, da CF, por serem fundamentos da República Federativa do Brasil. O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral ( RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas pleiteados na exordial, não se desincumbiu do seu o ônus da prova na forma do art. 373, II, do NCPC, é devido o pagamento do FGTS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000075-16.2021.8.05.0271, em que figuram como apelante UBIRACI LIMA OLIVEIRA e como apelada MUNICÍPIO DE VALENÇA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador.(TJ-BA - APL: 80000751620218050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551. 3. Dessa forma, não se verifica divergência entre o julgamento realizado por este Órgão Colegiado e os entendimentos do STF, manifestados nos Temas acima transcritos, a justificar o Juízo de retratação ou aplicação do art. 1030,II, do CPC. (TJ-BA - APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. SÚMULA 363 DO TST. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0301172-27.2015.8.05.0271, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA e como apelada GABRIELLE SENA LUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.(TJ-BA - APL: 03011722720158050271, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021)

 

Feitas estas considerações, conclui-se que o Apelante não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC), sendo impositiva manutenção da sentença ora hostilizada.

 

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA