PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 492 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE FISIOTERAPIA. DANOS MORAIS. REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de mantenedor do plano de saúde PLANSERV, com preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, em ação na qual o Autor pleiteava a continuidade de tratamento de fisioterapia. A sentença recorrida, no entanto, determinou o fornecimento de procedimento diverso – Estimulação Magnética Transcraniana Profunda. Reconhecida a nulidade da sentença e constatadas as condições para julgamento imediato do mérito, o Tribunal julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a obrigação do Estado em custear as sessões de fisioterapia prescritas, e mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao deferir procedimento diverso do requerido na petição inicial; e (ii) estabelecer se o processo se encontrava em condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, e, em caso positivo, (iii) determinar a obrigação do Estado da Bahia quanto à continuidade do tratamento de fisioterapia solicitado pelo Autor. Ocorre julgamento extra petita quando a decisão judicial concede provimento diverso do que foi requerido, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. A petição inicial formulou pedido específico de sessões de fisioterapia, sendo esse o objeto da demanda e da decisão de tutela de urgência, bem como do parecer técnico do NAT JUS. A sentença determinou, indevidamente, a realização de tratamento distinto – Estimulação Magnética Transcraniana Profunda –, incorrendo, assim, em nulidade por julgamento extra petita. A nulidade da sentença por desconformidade com os limites do pedido autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. O Autor demonstrou, por documentos médicos e parecer técnico, a necessidade de continuidade de sessões de fisioterapia, sendo beneficiário do PLANSERV, e portador de lesões decorrentes de trauma por arma de fogo. A negativa do PLANSERV, com base em “falta de cota” da clínica, representa conduta abusiva, vedada em face do direito fundamental à saúde e da função social do contrato, devendo ser afastada. A indicação do tratamento cabe ao médico assistente, e não pode ser limitada por critérios administrativos do plano de saúde. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sua improcedência foi mantida por ausência de recurso da parte autora e pela vedação à reformatio in pejus, pois o recurso foi interposto exclusivamente pelo Estado da Bahia. Configurada sucumbência recíproca, deve haver distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Recurso provido. Tese de julgamento: Ocorre julgamento extra petita quando o juiz defere providência diversa da requerida na petição inicial, em violação ao art. 492 do CPC. Reconhecida a nulidade da sentença por desconformidade com os limites do pedido, é cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. A recusa de plano de saúde em custear sessões de fisioterapia prescritas, sob alegação de "falta de cota", configura conduta abusiva, contrária ao direito fundamental à saúde e à função social do contrato. O Tribunal não pode agravar a situação da parte recorrente exclusiva, sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus. Na hipótese de sucumbência recíproca, os ônus devem ser distribuídos de forma proporcional entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput; 92; 98, § 3º; 492; 1.013, § 3º, II; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007879-69.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado MARCOS VINÍCIUS CARDOSO SANTOS. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007879-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLINICA ORTRA LTDA e outros
Advogado(s):LORENA DE SOUZA LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 8007879-69.2021.8.05.0001, proposta por MARCOS VINÍCIUS CARDOSO SANTOS. Proferida a Sentença (ID 88017230), o Juízo decidiu: a) Excluir a CLINICA ORTRA SERVIÇOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA do polo passivo por ilegitimidade. O ESTADO DA BAHIA interpôs Apelação (ID 88017233), suscitando preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Argumentou que o pedido da parte Autora era expressamente a cobertura de sessões de fisioterapia, e o Juízo sentenciante determinou, no dispositivo, a realização de Estimulação Magnética Transcraniana Profunda, procedimento não requerido nos autos. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 88017236) pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007879-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLINICA ORTRA LTDA e outros
Advogado(s): LORENA DE SOUZA LIMA
RELATÓRIO
b) Rejeitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
c) Julgar parcialmente procedente a ação, confirmando a liminar, mas determinando que a parte ré autorizasse a realização do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana Profunda, em sessões quinzenais, conforme relatório médico.
d) Julgar improcedente o pedido de danos morais, por ausência de comprovação do abalo que ultrapasse o mero aborrecimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 492 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE FISIOTERAPIA. DANOS MORAIS. REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de mantenedor do plano de saúde PLANSERV, com preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, em ação na qual o Autor pleiteava a continuidade de tratamento de fisioterapia. A sentença recorrida, no entanto, determinou o fornecimento de procedimento diverso – Estimulação Magnética Transcraniana Profunda. Reconhecida a nulidade da sentença e constatadas as condições para julgamento imediato do mérito, o Tribunal julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a obrigação do Estado em custear as sessões de fisioterapia prescritas, e mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao deferir procedimento diverso do requerido na petição inicial; e (ii) estabelecer se o processo se encontrava em condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, e, em caso positivo, (iii) determinar a obrigação do Estado da Bahia quanto à continuidade do tratamento de fisioterapia solicitado pelo Autor. Ocorre julgamento extra petita quando a decisão judicial concede provimento diverso do que foi requerido, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. A petição inicial formulou pedido específico de sessões de fisioterapia, sendo esse o objeto da demanda e da decisão de tutela de urgência, bem como do parecer técnico do NAT JUS. A sentença determinou, indevidamente, a realização de tratamento distinto – Estimulação Magnética Transcraniana Profunda –, incorrendo, assim, em nulidade por julgamento extra petita. A nulidade da sentença por desconformidade com os limites do pedido autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. O Autor demonstrou, por documentos médicos e parecer técnico, a necessidade de continuidade de sessões de fisioterapia, sendo beneficiário do PLANSERV, e portador de lesões decorrentes de trauma por arma de fogo. A negativa do PLANSERV, com base em “falta de cota” da clínica, representa conduta abusiva, vedada em face do direito fundamental à saúde e da função social do contrato, devendo ser afastada. A indicação do tratamento cabe ao médico assistente, e não pode ser limitada por critérios administrativos do plano de saúde. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sua improcedência foi mantida por ausência de recurso da parte autora e pela vedação à reformatio in pejus, pois o recurso foi interposto exclusivamente pelo Estado da Bahia. Configurada sucumbência recíproca, deve haver distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Recurso provido. Tese de julgamento: Ocorre julgamento extra petita quando o juiz defere providência diversa da requerida na petição inicial, em violação ao art. 492 do CPC. Reconhecida a nulidade da sentença por desconformidade com os limites do pedido, é cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. A recusa de plano de saúde em custear sessões de fisioterapia prescritas, sob alegação de "falta de cota", configura conduta abusiva, contrária ao direito fundamental à saúde e à função social do contrato. O Tribunal não pode agravar a situação da parte recorrente exclusiva, sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus. Na hipótese de sucumbência recíproca, os ônus devem ser distribuídos de forma proporcional entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput; 92; 98, § 3º; 492; 1.013, § 3º, II; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia principal suscitada pelo ESTADO DA BAHIA cinge-se à nulidade da sentença por julgamento extra petita. Aprecio, ab initio, a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. O princípio da adstrição, ou congruência, consubstancia a regra de que a decisão judicial deve guardar estrita correlação e pertinência com o que foi pleiteado ou suscitado pelas partes, conforme a Lei Processual Civil. O artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Analisando a exordial (ID 88016890), verifica-se de forma inquestionável que o objeto da obrigação de fazer era a "MANUTENÇÃO REGULAR TRATAMENTO FISIOTERAPIA" e o pedido final era a compulsa das Rés a autorizarem as "SESSÕES DE FISIOTERAPIA DE IMEDIATO" (Pág. 8). O parecer técnico do NAT JUS (ID 88016905) e a decisão de tutela de urgência (ID 88016906) também abordaram exclusivamente a necessidade e a urgência do tratamento fisioterápico. No entanto, o dispositivo da sentença (ID 88017230), determinou a autorização e realização do procedimento de "Estimulação Magnética Transcraniana Profunda, em sessões quinzenais, conforme relatório médico". É evidente o descompasso entre o pedido do Autor (fisioterapia) e o comando da sentença (Estimulação Magnética Transcraniana Profunda). O provimento jurisdicional foi proferido em objeto diverso do que foi demandado, violando o princípio da congruência e o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Logo, restou configurado o julgamento extra petita, o que impõe o acolhimento da preliminar e a anulação da sentença. Uma vez reconhecida a nulidade da sentença, a legislação processual permite que o Tribunal julgue desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Considerando que a sentença apenas tratou do mérito da obrigação de fazer (embora o tenha feito sobre objeto diverso) e dos danos morais, e que o feito envolve apenas questões de direito e fatos provados documentalmente (relatório médico, parecer NAT JUS, comprovação de negativa), procedo ao imediato exame do mérito da obrigação de fazer e dos danos morais, nos limites do pedido inicial. O Autor demonstrou a qualidade de beneficiário do PLANSERV e a necessidade de realizar sessões contínuas de fisioterapia, em virtude de lesão neurológica e funcional decorrente de trauma por arma de fogo (Id´s 88016890, 88016895). O parecer técnico do NAT JUS (Id 88016905) atestou a pertinência técnica da manutenção do tratamento de fisioterapia e a importância do início precoce e manutenção periódica para reabilitação do paciente, minimizando sequelas funcionais. Embora o PLANSERV seja um plano de autogestão, não submetido diretamente ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas e a conduta do plano devem ser analisadas à luz da boa-fé, da função social do contrato e do direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. O plano de saúde, ao oferecer cobertura para tratamento de saúde, não pode restringir o tipo ou a quantidade de tratamento prescrito pelo médico assistente, tampouco invocar questões administrativas, como "esgotamento de cota", para obstar o tratamento necessário à recuperação da saúde e qualidade de vida do paciente. Cabe ao médico assistente, que detém o conhecimento técnico e acompanha a evolução clínica do paciente, definir a terapia mais adequada. A recusa inicial do PLANSERV, baseada em "falta de cota" da clínica para dar continuidade às sessões de fisioterapia, caracteriza conduta abusiva, que coloca em risco a saúde do beneficiário, que já sofre com déficit funcional irreversível. Portanto, o PLANSERV possui a obrigação de custear o tratamento de fisioterapia, conforme a indicação do médico especialista que acompanha o Apelado, devendo a liminar ser confirmada. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a sentença de primeiro grau julgou-o improcedente. A parte Autora, contudo, não interpôs recurso de apelação para reformar tal capítulo da decisão. A Apelação foi interposta exclusivamente pelo ESTADO DA BAHIA, e seu objeto limitou-se à arguição de nulidade da sentença por julgamento extra petita, sem discutir o mérito dos danos morais. Dessa forma, e em observância ao princípio da reformatio in pejus, que veda a reforma da decisão para piorar a situação do único recorrente, e considerando que a parte interessada na reforma do capítulo relativo aos danos morais não recorreu, este Tribunal está impedido de reexaminar e, por conseguinte, de conceder a indenização por danos morais. Portanto, o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais deve ser mantido, em razão da ausência de impugnação recursal da parte legítima e em respeito à vedação da reformatio in pejus. Considerando o provimento parcial da Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA para anular a sentença, e o julgamento imediato do mérito, que confirmou a obrigação de fazer pleiteada pelo Autor (sessões de fisioterapia) e manteve a improcedência do pedido de danos morais, tem-se a sucumbência recíproca. O Autor obteve êxito integral no pedido de obrigação de fazer, mas foi vencido no pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, para ANULAR a sentença recorrida, por julgamento extra petita (art. 492 do CPC) e, com base no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prossigo no julgamento do mérito e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes termos, confirmando a tutela de urgência deferida e CONDENO o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) a autorizar e custear, as sessões de fisioterapia prescritas ao Apelado pelo médico assistente, em sua rede credenciada, enquanto perdurar a necessidade clínica para sua reabilitação dos membros superiores. MANTENHO a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em respeito ao princípio da reformatio in pejus, dada a ausência de recurso da parte Autora quanto a este capítulo da sentença. Quanto à sucumbência, considerando que o pedido principal da demanda (prestação de tratamento fisioterápico) foi acolhido integralmente e que a pretensão acessória (danos morais) foi rejeitada, entendo cabível a distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Assim, CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Outrossim, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ESTADO DA BAHIA, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Por fim, advirto as partes de que eventual interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, e art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007879-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLINICA ORTRA LTDA e outros
Advogado(s): LORENA DE SOUZA LIMA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator