PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082389-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: SALVADOR CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
Advogado(s):AIRTON DOS SANTOS SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos Morais. Sentença que acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do cartório extrajudicial e de sua Tabeliã Titular e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de alegada conduta discriminatória de cunho racial praticada por funcionários do 1º Tabelionato de Notas de Salvador durante atendimento ao público. Os cartórios extrajudiciais são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando apenas o espaço físico onde é exercida a função pública delegada de atividade notarial ou registral, não podendo figurar no polo passivo de demanda indenizatória. Entendimento consolidado do STJ (REsp nº 1.463.734-PR). O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, sendo parte ilegítima para a ação o autor direto do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Teses fixadas pelo STF nos Temas 777 (RE 842.846/SC) e 940 (RE 1.027.633/SP), em sede de repercussão geral, de observância obrigatória. Reconhecida a ilegitimidade passiva de todos os réus, questão de ordem pública cognoscível de ofício e apreciável em qualquer grau de jurisdição, torna-se desnecessária a produção de prova oral, porquanto inexiste controvérsia fática a ser dirimida em instrução. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença Mantida. Apelação Improvida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8082389-82.2023.8.05.000, em que figuram como apelante ROMARIO SANTOS DE JESUS e, como apelados SALVADOR CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082389-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: SALVADOR CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
Advogado(s): AIRTON DOS SANTOS SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROMÁRIO SANTOS DE JESUS em face de sentença (ID. 93864068) proferida no Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Em suas razões recursais (ID. 93864070), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Cartório do 1º Ofício de Notas de Salvador, representado por sua Tabeliã Titular, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos autorais; ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de provas.

Preliminarmente, requer a extensão do benefício da gratuidade da justiça à fase recursal, uma vez que o referido benefício foi deferido ao apelante no despacho de ID 397497867, sendo a parte assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que implica a dispensa do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, com esteio nos arts. 98 e 1.007, do CPC.

Sustenta, ainda, a tempestividade do recurso, considerando que a intimação foi encaminhada ao portal eletrônico em 26/09/2025, com registro de leitura pelo sistema em 06/10/2025, e que o prazo corre em dobro para a Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94.

No que concerne ao mérito recursal, sustenta, em primeiro lugar, a legitimidade passiva do cartório extrajudicial para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que, embora a serventia não possua personalidade jurídica própria, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que detém personalidade judiciária, ou seja, capacidade processual para figurar em juízo quando o litígio decorre de atos praticados no âmbito de sua estrutura administrativa. Invoca, em suporte à sua tese, precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo que reconhecem a legitimidade do cartório para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias. Aduz que negar a legitimidade da serventia seria violar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e frustrar a própria lógica do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Defende, igualmente, a legitimidade passiva da Tabeliã Titular, argumentando que ela responde civilmente pelos atos de seus empregados e prepostos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, com redação dada pela Lei nº 13.286/2016.

Sustenta que, na hipótese dos autos, os atos discriminatórios e constrangedores foram praticados por funcionários do cartório durante o atendimento público, no exercício de suas funções, e que esses servidores atuavam sob a delegação e autoridade direta da Tabeliã, que responde pessoalmente pelos atos praticados no âmbito da serventia.

Argumenta que a extinção do feito nessas circunstâncias viola o princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 4º do CPC, interpretado em harmonia com o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do mesmo diploma legal.

Alega, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto a sentença julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção da prova oral requerida tempestivamente por ambas as partes (IDs 437124088 e 450827678). Sustenta que a prova testemunhal é essencial para demonstrar as circunstâncias do atendimento discriminatório, a conduta dos funcionários e a omissão da Tabeliã.

Afirma que a negativa em ouvir as testemunhas em audiência de instrução e julgamento configura verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando os arts. 7º, 369 e 442, todos do CPC, resultando na nulidade da sentença por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "I. seja devidamente conhecido o presente recurso, a fim de que lhe seja dado total provimento para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do Cartório do 1º Ofício de Notas de Salvador, representado por sua Tabeliã Titular, e julgando procedente dos pedidos autorais contidos na peça vestibular; II. subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de provas; III. seja condenada a parte adversa em honorários advocatícios, majorando-os (CPC, art. 85, §11), e em despesas processuais, determinando-se a reversão daqueles – honorários – ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA (Banco do Brasil, Agência 3832-6, Conta Corrente 992.831-6, CNPJ 07.778.585/0001-14), com esteio na Lei estadual nº 11.045/08."

Em contrarrazões (ID. 93864072), a apelada sustenta a manutenção integral da sentença recorrida. Reitera que a orientação pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder por ações de reparação de danos morais decorrentes de alegada má prestação dos serviços cartorários, por carecerem de personalidade jurídica e judiciária, conforme o REsp nº 1.463.734-PR.

Afirma que os precedentes invocados pelo apelante são isolados e datados de 2015 e 2017, não refletindo o entendimento consolidado. Quanto à legitimidade da Tabeliã, aduz que, nos termos dos Temas 777 e 940 do STF, o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, sendo o autor direto do ato parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, assegurado ao Estado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Por fim, afasta a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que o reconhecimento da ilegitimidade passiva constitui questão processual de admissibilidade, a ser verificada previamente à análise do mérito, de modo que, extinto o processo sem resolução de mérito, inexiste controvérsia de fato a ser dirimida por prova testemunhal.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 01 de março de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082389-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: SALVADOR CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
Advogado(s): AIRTON DOS SANTOS SILVA JUNIOR

 

VOTO

I — DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL

O apelante sustenta que, embora o cartório extrajudicial não possua personalidade jurídica própria, deteria a chamada "personalidade judiciária", ou seja, capacidade processual para figurar em juízo quando o litígio decorre de atos praticados no âmbito de sua estrutura administrativa. Invoca, em suporte à sua tese, precedentes isolados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo.

A tese não prospera.

A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, corte de uniformização da interpretação da legislação federal, no julgamento do REsp nº 1.463.734-PR, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cujo entendimento é no sentido de que os cartórios ou serventias extrajudiciais não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral.

Com efeito, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no art. 44 do Código Civil.

O cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública. Tampouco pode a serventia ser classificada como ente despersonalizado detentor de capacidade processual — à semelhança da massa falida, do espólio ou do condomínio —, pois não é sujeito de direitos, nem constitui universalidade de bens de conteúdo econômico imediato.

Os precedentes isolados de Tribunais Estaduais invocados pelo apelante não se sustentam diante da orientação consolidada do STJ, que deve prevalecer em tema de interpretação da legislação federal aplicável à espécie — notadamente os arts. 22 da Lei nº 8.935/1994 e 17 do CPC.

Mantém-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao cartório extrajudicial, por ausência de legitimidade passiva ad causam.

II — DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ TITULAR

O apelante sustenta, ainda, que a Tabeliã Titular responderia diretamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, com redação dada pela Lei nº 13.286/2016, uma vez que os atos discriminatórios foram praticados por funcionários que atuavam sob sua delegação e autoridade.

A questão, contudo, foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, com eficácia vinculante e observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.

No julgamento do RE 842.846/SC (Tema 777), o STF fixou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."

Complementarmente, no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940), foi fixada a tese de que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

As teses fixadas pelo STF em repercussão geral são de observância cogente e vinculam este Tribunal, não havendo espaço para interpretação diversa.

Os tabeliães e registradores oficiais exercem atividade delegada pelo Poder Público, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal, qualificando-se como agentes públicos por exercerem feixe de competências estatais. O Estado, portanto, é o responsável direto e primário pelos danos causados a terceiros no exercício dessas funções delegadas, sendo o tabelião parte ilegítima para figurar diretamente no polo passivo da demanda indenizatória — cabendo ao Estado, após eventual condenação, exercer o direito de regresso contra o delegatário nas hipóteses de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

O argumento do apelante de que o art. 22 da Lei nº 8.935/1994 fundamentaria a legitimidade passiva direta da Tabeliã não prevalece diante da tese constitucional fixada em repercussão geral, que estabeleceu a responsabilidade objetiva e primária do Estado como regime de responsabilização aplicável à espécie, afastando a possibilidade de acionamento direto do delegatário pela parte lesada

A responsabilidade subjetiva do notário prevista no referido dispositivo legal tem pertinência na ação de regresso a ser promovida pelo ente público, e não na ação originária movida pelo particular diretamente lesado.

Confirma-se, pois, a ilegitimidade passiva da Tabeliã Titular, com a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito também em relação a ela.

III — DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O apelante alega que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da instrução probatória oral requerida por ambas as partes, configuraria cerceamento de defesa, com violação aos arts. 7º, 369 e 442 do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A alegação não merece acolhimento.

A ilegitimidade passiva ad causam é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, que antecede logicamente o exame do mérito e, uma vez reconhecida, torna absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova sobre os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. A prova oral requerida pelas partes destinava-se a demonstrar as circunstâncias do atendimento no tabelionato — questão de mérito que sequer pode ser alcançada enquanto não superada a questão processual prévia da legitimidade passiva.

Com efeito, não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova decorre do reconhecimento de questão de ordem pública que obsta o exame do mérito da demanda. Seria logicamente contraditório e processualmente incoerente determinar a produção de prova testemunhal sobre fatos cuja análise resta prejudicada pela extinção do feito por ilegitimidade passiva. A instrução probatória pressupõe controvérsia de fato relevante para o julgamento do mérito, situação que não se verifica na hipótese dos autos.

Rejeita-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoram-se os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida a apelante.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA