PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013755-54.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: LUCIENE BARBOSA ROSAS DO CARMO
Advogado(s):JOSIAS MAIA SOUZA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE PARCELAS EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Apelação cível interposta por instituição financeira em razão da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o banco a reduzir o valor das parcelas do empréstimo ao montante contratado, restituir em dobro os valores cobrados a maior e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos foram realizados em valor superior ao pactuado; (ii) saber se a restituição em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor; e (iii) saber se a cobrança indevida de parcelas do empréstimo consignado é suficiente para configurar dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A divergência entre o valor contratado da parcela (R$ 172,51) e o efetivamente descontado (R$ 186,40), demonstrada pela Cédula de Crédito Bancário e pelos extratos do INSS e do próprio banco, sem qualquer aditivo contratual ou justificativa legal, caracteriza cobrança indevida e afasta a alegação de exercício regular de direito.

4. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança a maior foi sistemática e persistiu por meses, sem engano justificável.

5. O mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Não há nos autos evidência de consequências que extrapolem o simples aborrecimento, como inscrição em cadastro de inadimplentes ou situação vexatória. A ausência de repercussão significativa sobre os direitos da personalidade da apelada afasta o dever de indenizar.

IV. Dispositivo

6. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação por danos morais, preservando a sentença nos demais termos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4 – Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013755-54.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO INBURSA S.A. e como apelada LUCIENE BARBOSA ROSAS DO CARMO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação tão somente para fastar a condenação na obrigação de pagar indenização por danos morais, mantendo hígida a sentença em seus demais capítulos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013755-54.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: LUCIENE BARBOSA ROSAS DO CARMO
Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 95481477) interposta por BANCO INBURSA S.A. contra LUCIENE BARBOSA ROSAS DO CARMO em razão da sentença de ID 95481474, proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente o pedido autoral e condenou a instituição financeira a reduzir o valor da parcela do empréstimo ao montante contratado, restituir em dobro os valores cobrados a maior e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante alega a validade da contratação eletrônica, argumentando que o negócio jurídico foi celebrado de forma legítima, com a devida anuência da parte autora por meio de assinatura digital com biometria facial e ciência de todos os termos e condições da operação de portabilidade de dívida que já possuía junto a outra instituição.

 

Adicionalmente, defende a inexistência de ato ilícito em sua conduta, afirmando que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos, pois estes decorreriam de um contrato válido e eficaz. Sustenta inexistir dever de indenizar, uma vez que não praticou qualquer irregularidade.


Aduz, ainda, o não cabimento da repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de que não houve má-fé em sua atuação, o que afastaria a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

E insurge-se contra a condenação por danos morais, argumentando a inexistência de danos morais indenizáveis, pois a situação não ultrapassaria o mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

 

Preparo recursal nos IDs 95481478 e 95481479.

 

Em contrarrazões de ID 95481481, a Apelada refuta os argumentos do apelante e pugna pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a cobrança em valor superior ao contratado foi devidamente comprovada e que tal prática abusiva justifica tanto a restituição em dobro quanto a condenação por danos morais, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar de pessoa idosa.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013755-54.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: LUCIENE BARBOSA ROSAS DO CARMO
Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados pelo banco apelante no benefício previdenciário da apelada, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 202403011002948, e, por conseguinte, a responsabilidade civil da instituição financeira, especialmente se devidos a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.

 

O apelante defende a validade da contratação eletrônica e nega ter praticado ato ilícito, sob o argumento de que teria agido no exercício regular de seu direito. Contudo, a análise detalhada dos documentos acostados aos autos conduz a uma conclusão distinta em razão da manifesta divergência entre os termos pactuados e a execução contratual pela instituição financeira.

 

Extrai-se da Cédula de Crédito Bancário (IDs 95480640 e 95480665), especificamente em seu Anexo II, que a operação de crédito, no valor de R$ 6.136,35 (seis mil, cento e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), seria quitada em 53 parcelas mensais no valor de R$ 172,51 (cento e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos).

 

Todavia, os extratos de empréstimo do INSS (ID 95480638) e o extrato interno do próprio banco (ID 95480666) demonstram que os descontos mensais foram realizados a maior, no montante de R$ 186,40 (cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Não foi apresentado qualquer aditivo contratual nem mesmo justificativa plausível ou fundamento legal para a majoração unilateral da parcela.

 

Nesse diapasão, não há que se falar em “exercício regular de um direito”, vez que o contrato autoriza a Apelante a cobrar o valor de R$ 172,51 (cento e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), e não o montante superior de R$ 186,40 (cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos), efetivamente debitado.

 

No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Porém, o apelante não demonstrou a ocorrência de qualquer engano que pudesse ser considerado justificável. A divergência de valores não foi um erro pontual, mas um equívoco sistemático, programado em seus sistemas de cobrança, que persistiu por meses.

 

Ademais, calha recordar a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARE/SP 676.608: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

 

A despeito da modulação dos efeitos (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), os valores tratados nos autos remetem a indébito posterior a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão acima destacado, razão pela qual afigura-se acertada a restituição em dobro dos valores.

 

Por outro lado, a irresignação da Apelante merece acolhimento quanto aos danos morais.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral. Para tanto, seria necessária a comprovação de que a conduta ilícita extrapolou o simples aborrecimento e atingiu de forma significativa os direitos da personalidade da vítima. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento . 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019)


Embora a cobrança a maior seja reprovável e tenha gerado transtornos, não há evidências de consequências mais graves, como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou outra situação vexatória que justifique a manutenção da reparação de ordem extrapatrimonial. Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença tão somente para afastar a condenação por danos morais, preservando-a hígida em seus demais termos.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais com fundamento no Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08