PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005121-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEMILTON MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA, RODRIGO ARAUJO LACERDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM DUPLICIDADE EM FACE DO MESMO ACORDÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

Prefacialmente, resta prejudicado os Embargos de Declaração opostos no ID 69196418, pois em duplicidade, aplicando-se o princípio da unirrecorribilidade recursal.

I. Caso em exame:

Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido do embargante de bloqueio dos ativos das empresas agravadas e reserva de unidades postas a venda, visando a satisfação do crédito do embargante.

II. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sob a alegação de não ter enfrentado a arguição sobre viabilidade de bloqueio dos ativos da embargada, posto que dispõe de patrimônio livre e desembaraçado, havendo crédito em favor do embargante, por conta do contrato firmado com a embargada.

III. Razões de decidir:

Inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente, a inexistência de risco de dano irreparável, ou mesmo prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora), porquanto o pedido do agravante tem natureza exclusivamente pecuniária e, como bem observado pelo juízo a quo, não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a incapacidade econômica das empresas agravadas, em especial, a ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em responder por uma eventual condenação.

IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta a matéria central da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.”

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 50714460220228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Agravo de Instrumento, Nº 70085583722, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Embargos de Declaração n.º 8005121-18.2024.8.05.0000, em que figuram como parte Embargante, CLEMILTON MOREIRA DA SILVA e Embargados, ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, conhecidos e não acolhidos.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, não conhecer os embargos de declaração de ID 69196418,conhecer e não acolher os embargos de declaração de ID 68734503, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

GMVF09

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005121-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEMILTON MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA, RODRIGO ARAUJO LACERDA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração ID 68734503 e ID 69196418, opostos por CLEMILTON MOREIRA DA SILVA em face do acórdão proferido que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que negou o pedido do embargante de bloqueio dos ativos das empresas agravadas, no valor total de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e quatrocentos mil reais), a fim de garantir o pagamento de valor correspondente à 7% (sete por cento) do montante geral da venda do empreendimento imobiliário “QUINTAS DAS LAGOAS PRIVILEGE” conforme estaria previsto em contrato firmado com a primeira agravada, ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.



Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, em face dos elementos de prova trazidos pelo Agravante, especialmente quanto a possibilidade do bloqueio de ativos da empresa, e mesmo em face da reserva de unidades postas a venda, visando a satisfação do seu crédito, cuja origem decorre de contrato firmado. Aduz, ainda, a necessidade de pronunciamento expresso acerca de tais dispositivos para fins de prequestionamento.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a integração do julgado.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005121-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEMILTON MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA, RODRIGO ARAUJO LACERDA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

 

No caso em exame, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados.

 

Preliminarmente, assinalo que os Embargos protocolados no ID 69196418, não merecem ser conhecidos, pois em duplicidade e pelo princípio da unirrecorribilidade, para cada decisão só cabe a interposição de um recurso. A propósito, a jurisprudência do TJRS:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSOS IDÊNTICOS.

PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERPOSTO POSTERIORMENTE É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085583722, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 13-04-2022).



PROCESSUAL CIVIL. ÚNICA DECISÃO. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. O princípio, óbvio, é caber um único recurso quanto à mesma decisão, afirmando-se ainda mais descabida a duplicidade de interposição, quando as impugnações são da mesma natureza e apresentam idêntica causa de pedir e pedido recursais. A ofensa ao princípio da unirrecorribilidade conduz a que não se conheça do recurso dúplice. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50714460220228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 13-04-2022).

 

Desta feita, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, os novos embargos não merecem ser conhecidos.

 

Assim, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração de ID 69196418, pois inadmissíveis, com fulcro no inciso III, art.932 do CPC.

 

Quanto aos Embargos de ID 68734503, tem-se que o julgado embargado analisou, inclusive, o risco de dano irreparável, ou mesmo prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora), porquanto o pedido do agravante tem natureza exclusivamente pecuniária e, como bem observado pelo juízo a quo, não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a incapacidade econômica das empresas agravadas, em especial, a ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em responder por uma eventual condenação.

 

Ressalte-se que o acórdão foi expresso ao consignar que caso concedida a tutela de urgência requerida, acometeria as agravadas, haja vista que um bloqueio de ativos nesta proporção poderia inviabilizar o desenvolvimento das atividades empresariais das agravadas, o que pode reverberar em demissões e atraso na entrega do próprio empreendimento, ou seja, risco reverso, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser sanada.

 

Verifica-se, assim, que os presentes embargos de declaração visam unicamente rediscutir o mérito da decisão, atribuindo-lhes indevido efeito infringente, finalidade incompatível com a estreita via eleita, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF.

 

Por oportuno, registre-se que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu no caso concreto.

 

DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de julgar prejudicado os embargos de declaração de ID 69196418, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID68734503, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF09