PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700567-94.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DA SILVA COUTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ, TEMA 158 DO STF E TEMA 190 DO STJ. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro da Silva Couto contra sentença da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA, que o condenou pelo art. 15 da Lei 10.826/2003 à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituindo-se a pena privativa por restritivas de direitos. O juízo absolveu o réu quanto ao art. 14 da mesma lei, mediante consunção. A Defesa sustenta: (i) possibilidade de aplicação da atenuante da confissão com redução da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a Súmula 231 do STJ; e

(ii) necessidade de afastamento da pena de multa em razão da hipossuficiência. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo improvimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, não obstante a Súmula 231 do STJ, o Tema 190/STJ (recursos repetitivos) e o Tema 158 da repercussão geral do STF, todos reafirmando a impossibilidade jurídica da redução; (ii) saber se é juridicamente possível afastar a pena de multa com fundamento na alegada hipossuficiência econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença reconheceu a confissão, mas deixou de aplicá-la diante da pena-base já fixada no mínimo legal. Tal procedimento está em conformidade com a Súmula 231 do STJ, com o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.117.073/PR (Tema 190/STJ) e com a tese vinculante do Tema 158 do STF, que vedam expressamente a redução da pena abaixo do mínimo legal por atenuantes genéricas.

4. A jurisprudência recente da Terceira Seção do STJ, em julgamento conjunto dos REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE (14/08/2024), reafirmou a impossibilidade de revisão da Súmula 231 e a absoluta vinculação ao Tema 158 do STF, salientando a indisponibilidade judicial dos limites mínimo e máximo da pena.

5. Quanto à pena de multa, não há previsão legal que autorize sua isenção na fase de conhecimento. A multa integra o preceito secundário do tipo penal e sua aplicação é obrigatória, em estrita observância ao art. 5º, II, da CF/88. A hipossuficiência não constitui causa legal de exclusão, conforme entendimento pacificado do STJ, podendo eventual discussão sobre exigibilidade ocorrer somente na fase de execução penal.

6. A multa foi corretamente fixada no mínimo legal, de modo proporcional e em conformidade com os arts. 49, 50 e 51 do CP. Não há irregularidades nos dispositivos prequestionados pela Defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido, para manter integralmente a sentença condenatória.

Teses de julgamento:

“1. A circunstância atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ, com o Tema 190/STJ e com o Tema 158 da repercussão geral do STF. 2. A pena de multa possui natureza obrigatória e não admite isenção por hipossuficiência econômica na fase de conhecimento, cabendo ao Juízo da Execução apreciar eventual impossibilidade de pagamento.”

DISPOSITIVOS CITADOS

CF/1988, art. 5º, II, XI, XLVI, LIV, LV, LVII; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 15.

CP, arts. 49, 50, 51; CPP, arts. 59, 157, 325, 350.

JURISPRUDÊNCIA CITADA

STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/10/2011, DJe 29/06/2012.

STJ, AgRg no REsp 1.882.321/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020.

STJ, REsp 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/08/2024, DJe 18/09/2024.

STJ, HC 831.589/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, DJEN 10/02/2025.

STJ, AREsp 2.503.035/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 06/12/2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0700157-20.2021.8.05.0150, sendo o Apelante Pedro da Silva Couto e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700567-94.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DA SILVA COUTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro da Silva Couto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e Crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/20031, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituindo-se a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos. Quanto ao crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/20032, absolveu o réu, aplicando-se o princípio da consunção. Ao final, manteve o status libertatis do acusado.

A denúncia (ID 90894678) narrou que, em 03/11/2020, por volta das 12 h, no povoado Fazenda da Barra, zona rural do município de Anguera/BA, o acusado, portando espingarda artesanal, efetuou disparo em direção à via pública, após haver ingerido bebida alcoólica. A arma foi apreendida e submetida à perícia, que confirmou sua aptidão para disparo. O acusado confessou o fato em sede policial.

Encerrada a instrução, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu nos termos acima indicados.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 90895137), no qual sustenta, em síntese: (i) ser cabível o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, com o afastamento da Súmula 231 do STJ; (ii) a necessidade de afastamento da pena de multa, diante da alegada hipossuficiência econômica do apelante.

Por fim, prequestinou os seguintes dispositivos: art. 5º, incisos XI, XLVI, LIV, LV e LVII da CF/88; arts. 155, §1º, art. 14 e 15 da Lei n 10.826/2003; arts. 157, 325 c/c 350 do CPP.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 90895139), nas quais pugna pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por força de atenuante genérica, à luz do entendimento consolidado no Tema 158 do STF e da Súmula 231 do STJ, bem como a impossibilidade jurídica de exclusão da pena de multa, por ausência de previsão legal.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça (ID 92065473), que igualmente opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.

Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão.

É o relatório.


Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

1 Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

2 Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700567-94.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DA SILVA COUTO
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VOTO

 

O Recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da Sentença, deve ser conhecido.

De início, cumpre assentar que, embora a Defesa não tenha dirigido impugnação específica contra a condenação em si, limitando-se a questionar exclusivamente aspectos da dosimetria, impõe-se a este órgão julgador, em estrita observância ao efeito devolutivo amplo da apelação criminal, proceder ao reexame integral da decisão recorrida.

Realizada essa análise global, verifica-se que a sentença condenatória não encerra qualquer vício que comprometa sua validade. Ao contrário, a materialidade e a autoria delitiva emergem com robustez singular do conjunto probatório, formado por elementos consistentes, coerentes e produzidos sob o crivo do contraditório.

Com efeito, o auto de exibição e apreensão da arma de fogo e o respectivo laudo pericial atestam inequivocamente a materialidade do delito, demonstrando que a espingarda artesanal apreendida era apta ao disparo.

No tocante à autoria, sobressai o firme depoimento da testemunha presencial Ezequiel de Jesus Souza, que descreveu, em juízo, a dinâmica dos fatos com segurança e linearidade, relatando que o réu efetuou disparo em direção à via pública, após ingerir bebida alcoólica. Soma-se a isso a própria confissão judicial do acusado, que admitiu ter realizado o disparo para “testar a arma”, narrativa que converge com as demais provas colhidas.

Dessa forma, ainda que não tenha sido objeto de insurgência específica, reputo imprescindível registrar que o acervo fático-probatório legitima de forma sólida o decreto condenatório, inexistindo qualquer margem para absolvição ou desclassificação.

Prosseguindo no exame recursal, passo à análise das teses efetivamente deduzidas pela Defesa, voltadas exclusivamente à revisão da dosimetria penal, especialmente no que concerne (i) ao afastamento da Súmula 231 do STJ, para permitir a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea, e (ii) ao pleito de exclusão da pena de multa diante da alegada hipossuficiência do apelante.

A Sentença impugnada fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos:



Na aplicação da sanção estatal, mister se faz a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: culpabilidade normal à espécie, não tendo nada a se valorar; sem provas de antecedentes; conduta social desconhecida; sem meios para aferição de sua personalidade; os motivos são condenáveis, mas não devem ser levados em conta nessa fase porque são os próprios do crime cometido; as circunstâncias e as consequências do crime não são exageradamente graves, vez que não extrapola o preceito primário do tipo penal. Sopesando essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa que arbitro em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica do réu.

Ausentes circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de aplicá-la uma vez que pena nesta fase não poderá ficar abaixo do mínimo legal (Súmula 321 do STJ). Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e multa que arbitro em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo.

Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena-final 02 (dois) anos de reclusão e multa que arbitro em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, sendo que o cumprimento da pena ocorrerá, em harmonia com o disposto no art. 33, §2ª, alínea c, inicialmente, no regime aberto, observando o disposto no art. 36.

Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito, a serem indicadas pelo Juízo da Execução.

(ID 90895128).



Com razão o Juízo de origem ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mas deixar de aplicá-la em razão de o réu já se encontrar no patamar mínimo abstratamente previsto.

Tal conclusão não apenas se harmoniza com a literalidade do enunciado Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Nesse contexto, em que pese o esforço argumentativo da Defesa no sentido de relativizar a força normativa da Súmula 231 do STJ, alegando que tal orientação não possui caráter vinculante e deveria ser flexibilizada em benefício do réu, cumpre assentar que essa construção hermenêutica não se sustenta diante do atual sistema constitucional de precedentes.

Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.117.073/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 190), consolidou de maneira definitiva a impossibilidade jurídica de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes genéricas. Do acórdão, colhe-se:

 

(…) 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. (…)

(STJ. REsp n. 1.117.073/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012.)

 

Esse entendimento permanece absolutamente íntegro e vem sendo reiteradamente reafirmado, como se observa do recente:



(…) 1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo.

2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1882321/MS. Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158). Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 15/12/2020). Grifos aditados.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não apenas é estável, mas foi reafirmada sob julgamento de caráter vinculante interno, cujo objetivo é, justamente, uniformizar a interpretação da legislação federal em escala nacional.

Não bastasse isso, o tema foi igualmente enfrentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 597270, sob regime de repercussão geral, fixou a tese nº 158: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Por fim, cumpre destacar que a própria Terceira Seção do STJ, muito recentemente, ao julgar conjuntamente os REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE (julgamento de 14/8/2024), recusou expressamente qualquer revisão ou cancelamento da Súmula 231, reafirmando sua plena validade e eficácia, nos seguintes termos:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

(…) Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

(STJ - REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)



Trata-se, portanto, de orientação absolutamente consolidada, fundada em princípios estruturantes do sistema penal: reserva legal, individualização da pena dentro dos limites normativos, separação dos poderes, e segurança jurídica.

Diante desse cenário, não há qualquer margem para acolhimento da pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão em prejuízo do piso legal, razão pela qual a sentença merece integral confirmação neste ponto.

No que toca ao pleito de afastamento da multa penal, a pretensão igualmente não merece prosperar.

A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal violado e possui natureza obrigatória, não dispondo o intérprete de margem para sua supressão. Tal conclusão, além de decorrer diretamente do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), está em harmonia com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma categoricamente não haver previsão legal que autorize o julgador a excluir a multa em razão da hipossuficiência econômica.

Com efeito, a jurisprudência é uniforme no sentido de que a miserabilidade do réu não constitui causa legal de isenção da multa penal, que poderá ter sua exigibilidade examinada oportunamente pelo Juízo da Execução, jamais afastada no juízo de conhecimento.

Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:



(…) 10. Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(STJ - HC n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Grifos aditados.

***

(…) 3. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal, por falta de previsão legal.

4. O entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 231, reitera que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. (…)

(STJ - AREsp n. 2.503.035/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Grifos aditados.



Dessa maneira, não há base normativa que autorize a exclusão da multa penal na fase de conhecimento, incumbindo ao Juízo da Execução analisar, no momento oportuno, eventual pedido de parcelamento, suspensão de exigibilidade ou inexigibilidade temporária, conforme preconizado nos arts. 50 e 51 do Código Penal.

Ademais, no caso concreto, a multa foi fixada no patamar mínimo de 10 dias-multa, em perfeita proporção com a reprimenda corporal e em estrita conformidade com o art. 49 do Código Penal.

Sendo assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade também nesse aspecto, pois fixou a multa no mínimo legal, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela legislação penal.

Por fim, à luz de todos os fundamentos desenvolvidos ao longo deste voto, não se constata qualquer irregularidade, omissão ou violação aos dispositivos legais e constitucionais cuja incidência foi suscitada pela Defesa, razão pela qual se reputam devidamente enfrentadas e afastadas as teses relativas aos seguintes preceitos: art. 5º, incisos XI, XLVI, LIV, LV e LVII da Constituição Federal; arts. 155, § 1º, 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003; e arts. 157, 325 c/c 350 do Código de Processo Penal.

Adiciona-se que este voto se encontra em conformidade com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota (ID 92065473):



(…) Nessa toada, observa-se que a referida atenuante fora reconhecida. Todavia, não foi aplicada em obediência a Súmula 231 do STJ, que contém em seus vetores “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Consequentemente, a pena intermediária restou inalterada, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. (…)

Portanto, não é possível fixar a pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, conforme a jurisprudência hodierna. (…)

Noutro giro, a defesa requer a dispensa do pagamento da pena de multa, perante a hipossuficiência do Apelante.

Todavia, a alegação de hipossuficiência não serve para excluir a obrigação do pagamento da pena de multa, esta é sanção pecuniária, prevista no preceito secundário do tipo penal transgredido, tendo a sua aplicação imperativa, em observância ao princípio constitucional da legalidade.

O entendimento jurisprudencial repousa no sentido de que não se admite a isenção da pena de multa. Vejamos: (…)

In casu, registra-se que a pena de multa fora aplicada de maneira escorreita, isto é, proporcional à pena privativa de liberdade, oportunidade na qual a pena pecuniária fora fixada no mínimo legal e sem aumentos.

Diante das considerações, em que pese os pedidos requeridos pelo Apelante, certo é que a decisão recorrida não merece reforma.

Ante todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo CONHECIMENTO, e no mérito pelo IMPROVIMENTO do apelo interposto, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É como voto.



Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator