PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos mensais a título de "capitalização" em conta-corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em analisar: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos e (ii) a proporcionalidade e a razoabilidade da multa cominatória diária fixada para uma obrigação de natureza mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito se evidencia na alegação da consumidora de não ter contratado o serviço, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação. O perigo de dano é manifesto, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte agravada. 4 - A multa cominatória, embora necessária para garantir a eficácia da decisão, deve ser proporcional à obrigação imposta. Sendo o desconto mensal, a fixação de multa diária se mostra desarrazoada, pois pode gerar enriquecimento sem causa. A periodicidade da sanção deve corresponder à periodicidade da conduta a ser coibida. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para alterar a periodicidade da multa cominatória para mensal, mantendo-se o valor de R$ 100,00 por cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.275944-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035140-70.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BANCO BRADESCO SA e parte(s) Agravada MARLENE DE SOUZA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora para que a multa cominatória passe a incidir mensalmente.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035140-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARLENE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8035140-70.2025.8.05.0000, interposto pelo BANCO BRADESCO SA em face da decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara - BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, processo de referência nº 8002690-48.2025.8.05.0138, ajuizada por MARLENE DE SOUZA SANTOS. A decisão recorrida, cuja cópia se encontra no ID 84754179, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que a instituição financeira se abstivesse de promover descontos mensais sob a rubrica "capitalização" na conta bancária de titularidade da requerente (Agência 2060, Conta 7296-6), utilizada para o recebimento de seus proventos previdenciários. O comando judicial fixou o prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com um teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado de primeiro grau fundamentou seu decisum na presença da plausibilidade do direito, ante a alegação de inexistência de contratação, e no perigo de dano, decorrente da natureza alimentar da verba afetada pelos descontos. Em decisão monocrática (ID 84754179), foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, unicamente para modificar a periodicidade da multa cominatória, que passou de diária para mensal, mantendo-se os demais termos da decisão vergastada. Em suas razões recursais, apresentadas na petição de ID 84715839, o BANCO BRADESCO SA sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano. Aduz que a medida concedida possui caráter satisfativo, esgotando o mérito da demanda de forma prematura. Insurge-se, ademais, contra a multa cominatória arbitrada, a qual considera desproporcional e desarrazoada, argumentando que sua periodicidade diária é incompatível com a natureza mensal da obrigação de não fazer. Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão hostilizada para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, pela adequação da multa, alterando sua periodicidade para mensal e reduzindo o seu valor. Conforme certificado no ID 86555047, a parte agravada, MARLENE DE SOUZA SANTOS, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035140-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARLENE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou ao banco agravante a suspensão de descontos efetuados na conta bancária da parte agravada, sob a rubrica "capitalização", bem como à proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento. O recorrente fundamenta sua pretensão na suposta ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e na desproporcionalidade da multa diária estabelecida. Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos no que concerne à suspensão dos descontos. O mencionado dispositivo legal estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em apreço, a probabilidade do direito da autora, ora agravada, assenta-se em sua alegação verossímil de que jamais anuiu com a contratação que deu origem aos débitos em sua conta. Em se tratando de uma relação de consumo, milita em favor da consumidora a presunção de vulnerabilidade, cabendo à instituição financeira, detentora dos meios técnicos e documentais, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu nesta fase processual. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. Conforme se extrai dos autos, os descontos incidem diretamente sobre a conta em que a agravada percebe seus proventos de aposentadoria, verba de natureza eminentemente alimentar e, para muitos, única fonte de subsistência. A continuidade de tais cobranças representa, portanto, um risco concreto ao sustento e à dignidade da recorrida, tornando a medida de suspensão não apenas recomendável, mas imperativa para a preservação do bem da vida até o julgamento final da lide. Contudo, no que diz respeito à multa cominatória, entendo que assiste parcial razão ao agravante. As astreintes, previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil, constituem um mecanismo coercitivo de fundamental importância para assegurar a eficácia das decisões judiciais. No entanto, sua fixação deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser "suficiente e compatível com a obrigação", como bem preceitua a norma. Na hipótese vertente, a obrigação imposta ao banco é a de se abster de realizar um desconto de periodicidade mensal. A fixação de uma multa em base diária mostra-se, nesse contexto, desproporcional, pois o seu montante se avolumaria de forma exponencial entre um evento mensal e outro, desvirtuando sua finalidade inibitória e abrindo margem para o enriquecimento sem causa da parte adversa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. A periodicidade da sanção deve guardar correlação lógica com a periodicidade da conduta que se visa coibir. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, que bem elucida a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASTREINTES - FIXAÇÃO POR EVENTO DANOSO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO - LIMITAÇÃO DO TETO - CABIMENTO. 1. Presentes os critérios legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a tutela de urgência concedida. 2. A fixação de multa tem como intuito obrigar a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 3. Considerando que a obrigação tem periodicidade mensal, a multa cominatória deve ser aplicada por evento não cumprido. 4. O valor da multa deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como a necessidade de se estabelecer limite máximo para a sua incidência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.275944-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023) Quanto ao valor de R$ 100,00 (cem reais), considero-o razoável e proporcional, especialmente quando se leva em conta a notória capacidade econômica da instituição financeira agravante, sendo um montante adequado para cumprir sua função coercitiva sem se mostrar ínfimo ou excessivo. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reformar a decisão agravada no que tange à periodicidade da multa cominatória, que passa a incidir mensalmente, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto que venha a ser efetuado em desacordo com a ordem judicial, mantendo-se inalterados os demais termos do provimento liminar. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035140-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARLENE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
VOTO