PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8116731-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DEVISON CIRIACO SOARES
Advogado(s):RAFAEL SOUZA RACHEL

 

ACORDÃO

 

 


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou Devison Ciriaco Soares pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o das imputações constantes dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. A acusação requer a reforma da sentença para condenação do réu também pelos crimes relacionados à posse ilegal de munições.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por violação de domicílio, arguida nas contrarrazões da defesa; e (ii) estabelecer se a posse de munições, incluindo munição de uso restrito, no contexto do tráfico de drogas, configura os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, afastando a aplicação do princípio da insignificância.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de nulidade por violação de domicílio, arguida pela defesa apenas nas contrarrazões, é rejeitada com fundamento no art. 600 do CPP, diante da preclusão e do caráter restrito das contrarrazões, que não se prestam à introdução de matérias autônomas não suscitadas por recurso próprio.

  2. A posse de 6 munições calibre .40 e 1 munição calibre 5.56 (de uso restrito), encontradas em poder do acusado no mesmo contexto da apreensão de 103,31g de crack fracionados em 247 pedras, afasta a aplicação do princípio da insignificância e evidencia a tipicidade material das condutas previstas nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

  3. O entendimento jurisprudencial do STJ admite, de forma excepcional, a insignificância na posse isolada e sem indícios de periculosidade social; no entanto, tal tese é inaplicável quando a munição é apreendida no contexto do tráfico de drogas, revelando risco concreto à segurança pública.

  4. A conexão entre as munições e o tráfico de drogas, atividade que comumente utiliza armamento para proteção e intimidação, reforça o dolo e a periculosidade da conduta, o que impede o reconhecimento de qualquer excludente de tipicidade material.

  5. A existência de outros processos em curso contra o acusado por tráfico de drogas também contribui para a conclusão de que a posse das munições não foi fortuita ou isolada.

  6. Presentes os elementos de autoria e materialidade, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, é cabível a condenação do réu pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material com o crime de tráfico de drogas.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de nulidade por violação de domicílio suscitada apenas nas contrarrazões da apelação não pode ser conhecida, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pela preclusão consumativa.

  2. A apreensão de munições, inclusive de uso restrito, no mesmo contexto fático da prática de tráfico de drogas, afasta a aplicação do princípio da insignificância e autoriza a condenação pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

  3. A potencialidade lesiva da posse de munições, quando inserida em contexto de narcotráfico, configura risco concreto à segurança pública e impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.


Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 386, III, e 600; CP, arts. 59, 72 e 91, II, "a"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16; CP, art. 44, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp 1856980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22.09.2021, DJe 30.09.2021.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº8116731-56.2022.8.05.0001, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, DEVISON CIRIACO SOARES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8116731-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DEVISON CIRIACO SOARES
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL

 

RELATÓRIO

 

 

O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de Id 93450861, dos autos de origem, em face de DEVISON CIRIACO SOARES, como incurso nos artigos 33, caput, da Lei de Drogas, e 14 e 16 da lei 10.826/2003.

 

Transcorrida regularmente a instrução processual, foi proferida sentença no Id 93451133, que condenou o réu pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa e o absolveu da imputação dos art. 14 e 16 da lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.


Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia apelou, com razões no Id 93451137, requerendo a reforma da sentença para condenar o apelado pela prática dos crimes previstos nos art. 14 e 16 da lei 10.826/2003.

 

Nas contrarrazões (Id 93451146) o apelado requereu o improvimento do apelo ministerial.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Id 94885535, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Órgão Ministerial, para que haja a condenação do réu também pelo delito de porte ilegal de munição de arma de fogo.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8116731-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DEVISON CIRIACO SOARES
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL

 

VOTO


Conheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

 

A defesa, em contrarrazões, suscita preliminar de nulidade das provas, sob o argumento de violação de domicílio, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

 

Saliento, inicialmente, que a nulidade suscitada foi fundamentadamente enfrentada pelo juízo de piso, que a afastou.

 

As contrarrazões são meio processual destinado exclusivamente ao enfrentamento dos fundamentos recursais deduzidos pela parte adversa, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Desse modo, a introdução de tese autônoma, não veiculada por recurso próprio, encontra óbice no princípio da dialeticidade recursal e no regime da preclusão.

 

Desse modo, afasto a preliminar aventada.

 

No mérito, assiste razão ao Ministério Público.

 

Conforme delineado na denúncia, o acusado foi surpreendido na posse de expressiva quantidade de entorpecentes: 103,31 g (cento e três gramas e trinta e um centigramas) de crack fracionados em 247 (duzentos e quarenta e sete) pedras, bem como de seis munições calibre .40 e uma munição calibre 5.56, esta última de uso restrito, circunstância devidamente confirmada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.

 

O STJ tem precedentes segundo os quais a posse da munição de forma isolada não é suficiente para caracterizar os delitos previstos no art. 14 e 16 da lei 10.826/2003, já que, não havendo plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo, não há risco ao bem jurídico tutelado pela norma – a segurança pública.

 

Para a aplicação do princípio da insignificância e afastamento da tipicidade material, contudo, é necessária a obediência aos seguintes requisitos cumulativos: Mínima ofensividade da conduta do agente;Ausência de periculosidade social da ação; Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e;Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

A corte vem se posicionando no sentido de que, para a obediência aos referidos requisitos é necessária a observância das peculiaridades do CASO CONCRETO a fim de se verificar a patente ausência de lesividade ao bem jurídico protegido.

 

Desse modo, vem entendendo que a munição encontrada no contexto de outro crime (tráfico de drogas, por ex.) revela a potencialidade lesiva da conduta, motivo pelo qual não incide o princípio da insignificância.

 

Confira-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. 3. Embargos de Divergência providos, agravo regimental provido e recurso especial desprovido. (EREsp 1856980/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 30/09/2021)

 

In casu, apreensão das munições ocorreu no mesmo contexto fático do flagrante pelo crime de tráfico de drogas, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta ou de incidência do princípio da insignificância. Trata-se de cenário que evidencia risco concreto à segurança pública e à paz social, bens jurídicos tutelados pelos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

 

Ressalte-se, ainda, que o acusado responde a outros processos pelo crime de tráfico de drogas, o que reforça a conclusão de que a posse das munições não se deu de forma isolada ou fortuita, mas possivelmente inserida em contexto de criminalidade organizada, comum à dinâmica do narcotráfico, em que o armamento e os insumos correlatos servem à proteção da atividade ilícita e à intimidação de terceiros.

 

Assim, embora haja entendimento jurisprudencial admitindo, de forma excepcional, a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, tal orientação não se aplica ao caso concreto, justamente em razão da conexão direta entre o porte das munições e o tráfico de drogas, circunstância que afasta qualquer juízo de mínima ofensividade ou reduzida reprovabilidade da conduta.

 

Dessa forma, resta plenamente configurada a tipicidade material dos delitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, impondo-se a reforma da sentença absolutória nesse ponto, para condenar o réu também por tais infrações, em concurso material com o crime de tráfico de drogas já reconhecido.

 

 

DOSIMETRIA

 

 

Com espeque no art. 59 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base: O réu não possui condenação anterior transitada em julgado, não havendo, portanto, maus antecedentes. Não há informações quanto a sua conduta social e personalidade. O motivo do delito aparenta estar relacionado ao tráfico de drogas, o que é reprovável, não havendo, no entanto, certeza, razão pela qual não deve ser valorado. A culpabilidade é normal à espécie. As circunstâncias e consequências do crime não extrapolam os efeitos do tipo. Não há o que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Desse modo, a pena-base dos crimes devem ser mantida no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o crime do art. 16 e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime do art. 14. À míngua de agravantes e atenuantes e causas de aumento ou diminuição, mantenho as penas fixadas. Diante do concurso formal de crimes, aumento a pena do crime mais grave em 1/6 (um sexto), pelo que concretizo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, ex vi do disposto no art. 72, do Código Penal, no mínimo legal.

 

Considerando a anterior condenação pelo crime de tráfico de drogas à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes, somando-se as penas, e chegando-se à pena definitiva de 05 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 212 (duzentos e dose) dias-multa, ex vi do disposto no art. 72, do Código Penal, no mínimo legal.

 

Em razão do montante de pena aplicada, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

Declaro o perdimento das munições, como efeito da condenação, nos moldes do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, conforme o artigo 25, caput, do Estatuto do Desarmamento.

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar defensiva e dou provimento ao recurso ministerial, para reformar a sentença e condenar o acusado pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

 

 

Salvador, _____de __________________de 2026.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR