PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057100-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO TRINDADE NAVARRO
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.118/STJ. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Fernando Augusto Trindade Navarro, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em agravo de instrumento, o qual impugnava decisão de primeiro grau que também havia negado o benefício, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela contra o Banco do Brasil S/A. O embargante alegou omissão quanto à análise do Tema Repetitivo nº 1.118 do STJ, que reconhece a presunção relativa da hipossuficiência econômica e a desnecessidade de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão por não ter analisado o Tema 1.118 do STJ, relativo à concessão da justiça gratuita com base em presunção relativa da declaração de pobreza.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada reconhece expressamente a presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, mas afasta sua incidência no caso concreto diante de elementos probatórios em sentido contrário, como a declaração de imposto de renda, despesas com cartão de crédito e padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência financeira.

A ausência de menção expressa ao Tema 1.118/STJ não caracteriza omissão, pois os fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes foram devidamente enfrentados e considerados suficientes para a formação do convencimento do julgador.

O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente aqueles relevantes para a conclusão do julgado, conforme interpretação consolidada do art. 489, § 1º, V, do CPC.

A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado da decisão e busca indevida de rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração, o que é incabível.

A utilização dos embargos para fins meramente prequestionadores também não se sustenta, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não configurando, por si só, fundamento autônomo para sua admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8057100-82.2025.8.05.0000, em que é Embargante FERNANDO AUGUSTO TRINDADE NAVARRO e Embargado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

  Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057100-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO TRINDADE NAVARRO
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDO AUGUSTO TRINDADE NAVARRO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que também havia indeferido o benefício,  nos autos ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela intentada contra o BANCO DO BRASIL S/A. 

O embargante alega omissão no julgado, notadamente pela ausência de enfrentamento do precedente do STJ no Tema Repetitivo n. 1.118, o qual entenderia haver presunção relativa da hipossuficiência e que o deferimento da gratuidade independe de miserabilidade absoluta, bastando a ausência de meios líquidos para custear as despesas processuais (ID 91772199)

A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando que não houve qualquer omissão, sendo os embargos meramente protelatórios e com intuito de rediscutir matéria decidida (ID 92545160).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
           (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057100-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO TRINDADE NAVARRO
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos, sustentando a ocorrência de omissão, no Agravo de Instrumento interposto, face a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça requerida, ao fundamento de que os documentos apresentados pelo agravante demonstram capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência, notadamente pela existência de patrimônio superior a R$ 1,5 milhão e despesas com cartão de crédito e padrão de vida incompatível com a concessão do benefício.

Nos embargos, a parte sustenta omissão pela não apreciação do Tema 1.118/STJ, que trata da presunção relativa da declaração de pobreza por pessoa natural e da possibilidade de concessão da justiça gratuita mesmo àqueles que não estejam em estado de miséria.

Todavia, não se vislumbra a omissão alegada.

A decisão embargada enfrentou expressamente os fundamentos legais pertinentes (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC), reconhecendo a presunção relativa da hipossuficiência, mas afastando-a diante de elementos concretos constantes nos autos (declaração de IR, gastos com cartão de crédito e padrão de vida), em consonância com a jurisprudência consolidada, inclusive do STJ.

Dessarte, o fato de o embargante discordar da conclusão não implica omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar os aclaratórios, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada.

Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado com nítido caráter infringente, ressalvadas hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. A tentativa de reabrir debate sobre o cumprimento da obrigação representa mero inconformismo com a decisão.

No caso em exame, urge esclarecer que pela estreita via do Agravo de Instrumento, objeto de pedido de reforma, sob a alegação de ter sido omisso, só é permitido a este Órgão Fracionário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos de Declaração, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Dessa forma, resta evidente que os embargos, na verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)